PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais desde a DER, é cabível a concessão de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, quando constatada a definitividade da inaptidão, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado encontrava-se incapacitado.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARAATIVIDADESHABITUAIS E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
Atestada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do autor, que conta com 56 anos de idade, sempre teve a agricultura como fonte de sustento, residindo no interior, de instrução precária, torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, devido às suas condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença, até que seja considerado reabilitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Tratando-se de sentença proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) e, considerando que a controvérsia não alcança valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do art. 475, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973, descabe conhecer a remessa oficial.
2. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede auxílio-doença.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AVOCAÇÃO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS. TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. Para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (art. 14, NCPC).
2. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1101727/PR, em 04-11-09.
3. Comprovada a incapacidade para as atividadeshabituais e temporárias, correta a concessão de auxílio-doença até melhora ou reabilitação.
4. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE PARAATIVIDADES QUE EXIJAM GRANDE ESFORÇO FÍSICO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica assim concluiu: "não se trata de um caso de invalidez, mas sim de INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou deambulação excessiva. Apresenta capacidade para realizar atividades de natureza leve, mas com poucas chances de se inserir no mercado de trabalho devido a sua idade. Pode continuar realizando as atividades domésticas na sua casa que refere executar há 30 anos".
3. A autora afirmou que desde há 30 anos não trabalha para terceiros, apenas realizando as atividades domésticas na sua casa. A perícia não constatou incapacidade para as atividades habituais de "do lar" da autora, não se configurando o requisito essencial para a concessão dos benefícios.
4. Em relação à incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam grande esforço físico, da consulta ao CNIS e guias de recolhimento juntadas, verifica-se filiação ao sistema da Previdência Social a partir de 01/08/2005, como segurada facultativa, aos 62 anos de idade. A autora recolheu exatamente as doze contribuições necessárias para cumprimento da carência até 31/07/2006, requerendo logo em seguida benefício por incapacidade, com exame em 28/09/2006 (fl. 73), e com várias tentativas posteriores infrutíferas (fls. 74/82). Então, recolheu uma contribuição em 10/2006, 03/2007, 09/2007, 04/2010, 06/2010, para manter a qualidade de segurada, e de 08/2010 a 02/2011.
5. A perícia médica não soube precisar a DID e DII. Contudo, há atestado médico de 2006, no sentido de que a autora refere dor na coluna lombar há vários anos (fl. 18). Conforme se observa, quando se filiou ao regime em 01/08/2005, já estava acometida da doença incapacitante, filiando-se somente com o fim de requerer o benefício por incapacidade. Ademais, quando retornou em 04/2010, já configurava-se a incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à (re)filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
6. Dessa forma, seja pela ausência de incapacidade para as atividades habituais ou pela incapacidade preexistente quanto às atividades que exijam grande esforço físico, de rigor a reforma da sentença.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 101 DA LEI 8.213/91.
1. A sentença, ao determinar que a perícia administrativa se dê nos mesmos moldes da judicial, quis dizer apenas, no caso, que deverá observar o contraditório e o devido processo naquela via, o que, de forma alguma, implica extrapolação dos comandos legais contidos no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
2. Para aferição do grau e do prognóstico da incapacidade, devem ser levadas em conta ainda as condições pessoais da parte autora, habilitação profissional, grau de instrução, bem como o tipo de doença a que está acometido, permitindo-se a conclusão da existência de impedimento total e definitivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DOMÉSTICAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TROMBOSE VENOSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência dos dados no CNIS não pode por si só, afastar a presunção de qualidade do segurado.
2. Atestada a incapacidade temporária para as atividadeshabituais da demandante, correta a sentença que concede o auxílio-doença, pelo prazo delimitado no laudo pericial.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADESHABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores.
- Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.
- Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA EM HOSPITAL. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADESHABITUAIS E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de remessa necessária, como quer o réu apelante.
2. Atestada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais da parte autora, que sempre laborou nas lides rurais e de instrução precária, torna inviável a reabilitação, devendo, em consequência, ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COM REPERCUSSÃO NEGATIVA NAS ATIVIDADESHABITUAIS RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE APENAS PARAATIVIDADESHABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Tendo restado demonstrada a parcialidade da incapacidade laborativa, não é devida aposentadoria por invalidez, devendo ser restabelecido o auxílio-doença, com posterior nova avaliação, inclusive após a conclusão do procedimento de reabilitação profissional ao qual deverá ser submetido o segurado.
2. A concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE MOTORISTA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Demonstrado que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício das atividadeshabituais de motorista em razão da baixa acuidade visual, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Entretanto, considerando-se a conclusão pericial divergente e diante da inexistência de outros elementos aptos a confirmar a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício até a data da perícia judicial, não merece ser reformada a sentença que estabelece a data do exame como inicial.
3. Os honorários advocatícios fixados à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, atendem ao previsto no art. 85 do novo CPC, bem como ao disposto nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS DEPRESSIVOS E ORTOPEDICOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atestada a incapacidade temporária para as atividadeshabituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Remessa necessária não conhecida, isenção das custas reconhecida de ofício e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESHABITUAIS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença até que seja considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, caso seja considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do disposto no art. 62 da Lei de Benefícios.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação da autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADESHABITUAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para as atividades habituais.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São exigidos à concessão de benefício por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade laboral para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.- À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- Apelações não providas.