PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, sendo certo que até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. 3. As atividades de servente, carpinteiro e mestre de obras, exercidas em obras de construção civil até 28/04/1995, ou cortador na indústria de couro, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional, mediante comprovação em anotação da CTPS, independente do requerimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos laborados como servente e meio oficial em empresas de construção civil como tempo especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995; (ii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 02.01.1985 a 14.02.1985, de 01.04.1985 a 08.10.1985, de 14.10.1985 a 11.03.1986, e de 14.04.1986 a 04.08.1986, quando o autor trabalhou como servente, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. Contudo, a decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que as atividades de pedreiro e servente de pedreiro em obras de construção civil são reconhecidas como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 12.09.2025).4. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos de 01.10.1986 a 26.10.1986, de 05.11.1986 a 13.11.1986, de 17.11.1986 a 13.12.1986, de 02.01.1987 a 23.01.1987, de 02.05.1988 a 31.08.1988, de 19.10.1988 a 03.07.1989 e de 01.09.1989 a 15.06.1990, quando o autor trabalhou como meio oficial, sob o fundamento de que não houve descrição das atividades ou comprovação de exposição a agentes nocivos. No entanto, a decisão de origem merece reparos, pois as anotações na CTPS demonstram que o autor exerceu funções de servente e meio oficial em diversas empresas do ramo da construção civil até 28/04/1995. A função de meio oficial, incluindo meio oficial carpinteiro, representa uma posição intermediária na construção civil, com tarefas idênticas ou complementares às do profissional principal, e está tipicamente inserida na categoria profissional da construção civil prevista no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (TRF4, AC 5013968-77.2021.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025).5. Tendo em vista a modificação da sucumbência com o integral acolhimento da pretensão recursal, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de servente e meio oficial em empresas de construção civil, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE OBRAS/PEDREIRO: ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESTRIÇÃO A JUROS DE MORA E A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TEMA 995/STJ.
1. É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras, servente de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
4. Na atividade de pedreiro, a exposição a cimento (álcalis cáusticos) é inerente à sua função. Nesse sentido, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Falta de comprovação dos requisitos legais à concessão de benefício na DER originária.
7. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Benefício deferido em observância à EC nº 103/2019.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), com adoção do INPC - como critério de cálculo de correção monetária -, até a vigência da EC nº 113/21, quando aplicável a SELIC, para fins de atualização monetária e juros de mora. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado, não se opôs à reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- In casu, na perícia médica realizada em 8/8/16, o expert constatou ser a parte autora portadora de depressão, fibromialgia e discopatia lombar, porém, com base nos exames clínico, físico e exames complementares, concluiu que a mesma não está incapacitadapara o trabalho. Por sua vez, no corpo do parecer técnico de fls. 66/83, faz menção ao atestado médico datado de 25/11/15, em que neurologista atesta que o demandante encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades diárias por tempo indeterminado em razão do tratamento clínico especializado de epilepsia CID10 G40, no entanto, não analisou a incapacidade laborativa da parte autora com relação a esta patologia. Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas. Quadra acrescentar que o requerente procedeu à juntada das cópias de ressonância magnética do crânio e de relatório médico a fls. 103/104, alegando na apelação que "por se tratar de documento novo, requereu a realização da intimação do perito a fim de manifestar sobre eles" (fls. 115), porém, o magistrado de primeira instância não cumpriu o disposto no parágrafo único do art. 493, do CPC/15, não determinando a manifestação das partes antes de decidir.
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CIMENTO E CAL. REVISÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAIS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. POEIRAS VEGETAIS. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
5. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
6. A poeira vegetal é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada a frequência da exposição.
7. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
8. Preenchidos os requisitos legais, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
9. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO E CONCRETEIRO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL PRESTADA PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito a reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SERVENTE/PEDREIRO. RUÍDO. METODOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo.
3. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
4. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
7. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. TEMA 534/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. É pacífico o entendimento do TRF4 no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
2. O TRF4 tem posicionamento pacífico no sentido de que é possível o reconhecimento da especialidade do labor pela exposição habitual e permanente a cimento (álcalis cáusticos), ainda que não esteja o referido agente nocivo especificamente incluído nos decretos regulamentares.
3. Consoante o Tema 534/STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, em condições especiais.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T AAPTC. INDEFERE PERÍCIA JUDICIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU TER SOLICITADO A CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR (1) TEMPO ESPECIAL. TRABALHOPARA ENTE MUNICIPAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO . PPP. PROFISSIOGRAFIA REVELA DIVERSAS ATIVIDADES. PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADA. (2) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação dissociada da matéria tratada na decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras, carpinteiro e outros serviços da construção civil, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil enquadrados sob os Códigos 1.2.9 e 2.3.3, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante, mormente se considerado que, se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos na função exercida, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, pode-se concluir que à época de labor mais remoto a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada à escassez de recursos materiais existentes à atenuação da nocividade do contato insalubre e a evolução tecnológica dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas laborativas nos dias atuais.
7. A Lei de Benefícios da Previdência Social não excepcionou o contribuinte individual como eventual não beneficiário da aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CIMENTO E CAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício. O INSS postula afastar a especialidade de períodos posteriores a 18/11/2003, alegando invalidade da prova de exposição ao ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1987 a 22/10/1987, 09/12/1987 a 06/10/1989, 01/03/1990 a 09/07/1991 e 21/10/1991 a 06/02/1996; (ii) a validade da prova de exposição ao ruído para períodos posteriores a 18/11/2003; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/07/1987 a 22/10/1987, laborado como servente de pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, considerando o histórico laboral, a atividade da empresa, o extravio da CTPS e a antiguidade do vínculo.4. O período de 09/12/1987 a 06/10/1989, laborado como servente de obras, deve ser reconhecido como especial, pois a atividade de servente de pedreiro em obras de construção civil é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e pela exposição a cimento (álcalis cáusticos), agente nocivo previsto no código 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.080/79, conforme PPP apresentado.5. O período de 01/03/1990 a 09/07/1991, exercido como pedreiro, é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.6. O período de 21/10/1991 a 06/02/1996, exercido como pedreiro, é reconhecido como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Para o período posterior, a especialidade é garantida pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), sendo irrelevante o uso de EPIs por ser anterior à MP nº 1.729 (03/12/1998).7. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, pois tanto a NR-15 quanto a NHO-01 são aceitas e adotam o limite de 85 dB(A), e o preenchimento insuficiente não pode ser imputado ao segurado. Presume-se que o nível de pressão sonora consignado no PPP já represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN).8. A concessão do benefício de aposentadoria será verificada em liquidação de sentença pelo juízo de origem, considerando a soma dos tempos reconhecidos, a hipótese de cálculo mais vantajosa e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A atividade de servente de pedreiro ou pedreiro em obras de construção civil é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.3.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou pela exposição a álcalis cáusticos (cimento), cuja análise é qualitativa. 12. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído nos PPPs não invalida a prova de exposição, presumindo-se que o nível consignado represente o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/64, Anexo, código 2.3.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou o reconhecimento de alguns períodos como especiais, especificamente 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 21.11.1986 a 20.02.1987, 05.10.1987 a 16.12.1987 e 03.03.1999 a 11.11.1999 devem ser reconhecidos como tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 21.11.1986 a 20.02.1987, em que o autor atuou como servente na Fletor Engenharia e Construções Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. Isso se justifica pelo enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, uma vez que a atividade foi exercida antes de 28.04.1995 e o ramo da empresa era a construção civil, conforme jurisprudência do TRF4.4. O período de 05.10.1987 a 16.12.1987, em que o autor trabalhou como servente na Engenhare Construções Civis Ltda., também deve ser considerado especial. Embora não haja PPP ou laudo técnico específico, a função e o ramo de atuação, anteriores a 28.04.1995, permitem o enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964), presumindo-se a exposição a poeira de cimento, cal e outros agentes da construção civil.5. O período de 03.03.1999 a 11.11.1999, como servente na Artesania Sociedade Construtora Ltda., deve ser reconhecido como especial. Embora posterior à revogação do enquadramento por categoria, o labor em canteiro de obras com contato direto e habitual com cimento e cal caracteriza exposição a álcalis cáusticos, agente nocivo de natureza qualitativa previsto no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo 13 da NR-15. A ausência de PPP, devido ao encerramento da empresa, não prejudica o segurado, sendo a prova documental suficiente, conforme entendimento do TRF4.6. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ, afastando a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A atividade de servente em construção civil, exercida antes de 28.04.1995, é reconhecida como especial por categoria profissional, e, após essa data, a exposição a álcalis cáusticos (cimento e cal) garante a especialidade por ser agente nocivo de natureza qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CIMENTO. CAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.
- O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos de atividade especial, e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa do autor pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/01/1976 a 30/12/1976, 03/01/1977 a 18/10/1977 e 24/01/1991 a 21/10/1992; (iii) a validade do enquadramento por categoria profissional de pedreiro/servente; (iv) a admissibilidade de prova por similitude para empresas baixadas; e (v) a definição dos consectários legais, efeitos financeiros e honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial.4. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 19/01/1976 a 30/12/1976. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente em empresa de transporte e terraplanagem, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.5. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 24/01/1991 a 21/10/1992. A decisão se fundamenta no fato de que o autor laborou como pedreiro/servente, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e comprovado pela CTPS.6. O apelo do autor foi desprovido quanto ao período de 03/01/1977 a 18/10/1977, pois o PPP não indica exposição a agentes insalubres e, estando a empresa ativa, não é cabível a utilização de prova emprestada ou perícia judicial posterior, a menos que se comprove omissão no laudo técnico da empresa.7. O apelo do INSS foi desprovido, pois as atividades de pedreiro/servente em obras de construção civil são passíveis de enquadramento como especiais por categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O apelo do INSS foi desprovido quanto ao afastamento da prova por similitude, uma vez que é plenamente possível a utilização de laudo de empresa similar para demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada, desde que comprovada a similaridade.9. A revisão dos consectários legais em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença foi mantida, em observância à disciplina jurídica aplicável e aos critérios definidos em precedentes vinculantes do STF (Temas nºs 810, 1.170 e 1.361) e do STJ (Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025.10. A retroação dos efeitos financeiros à DER original (11/01/2017) foi mantida, observada a prescrição quinquenal, em razão do dever legal do INSS de orientar e informar o segurado, especialmente quando a CTPS já indicava vínculos como pedreiro/servente no requerimento administrativo.11. O INSS foi condenado integralmente aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e o Tema 1.105 do STJ, aplicando-se os percentuais progressivos do art. 85, §§ 3º, I, e 5º, do CPC.12. A verba de sucumbência foi majorada em 20%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelo da parte autora parcialmente provido e apelo do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A atividade de pedreiro/servente em obras de construção civil ou terraplanagem é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/1964. 15. A utilização de prova por similitude é admitida para empresas baixadas, desde que comprovada a similaridade de condições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 5º, 11, 487, I, 491, I, § 2º, 496, I, 535, III, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 54; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5047614-11.2017.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 27.05.2020; TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.07.2016; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. DIVERSAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. COSTUREIRA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO E RETORNO AO TRABALHO ANTERIOR. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou a sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade da demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de dezembro de 2014 (ID 104509875, p. 159/169), consignou o seguinte: "(...) A autora possui 68 anos de idade, cursou até a 4° serie do primário, trabalhava como costureira autônoma. Refere que há vários anos iniciou quadro de dor na mão, joelhos e ombros, de caráter progressivo, limitando suas atividades diárias. O quadro apresentado pela autora e de artrose primária, compatível com a idade, tendinite de ombros e punhos, com túnel do carpo associado, quadro esse que leva a limitação para exercício de sua profissão, porém de tratamento efetivo.Com base nos fatos expostos e analisados, conclui-se: caracterizada situação de incapacidade total e temporárias para a função de costureira".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, e que conta, atualmente, com mais de 73 (setenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, ou mesmo retorno à sua atividade habitual.
11 - A autora possui diversas patologias ortopédicas justamente nos membros superiores, essenciais à sua profissão de “costureira”.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou retorno à sua profissão habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 542.727.651-0), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01/12/2010 - ID 104509875, p. 68), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário . Todavia, fixado o termo inicial na data da citação, posto que este foi o pedido deduzido pela demandante na exordial, consoante o princípio da congruência.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.