PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE E ESCOLHEDEIRA EM FÁBRICAS DE CERÂMICA. AGENTE FÍSICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. Sujeição da sentença ao reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 15.05.1967 a 31.10.1971 e 01.06.1974 a 30.11.1976, a parte autora, nas atividades de servente e escolhedeira em fábricas de cerâmica, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 31/50), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
9. Somados todos os períodos, comuns e especiais, totaliza a parte autora 30 anos, 04 meses e 21 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/113.041.026-6), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EX-ESCRIVÃO. CABIMENTO.
Caso em que os valores postulados pelo agravante são relativos às custas ao processo de conhecimento, cuja condenação e o trânsito em julgado ocorreu quando era titular da serventia. Assim, as disposições contidas no Ofício Circular 47-2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicam-se por analogia ao caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EX-ESCRIVÃO. CABIMENTO.
Caso em que os valores postulados pelo agravante são relativos às custas ao processo de conhecimento, cuja condenação e o trânsito em julgado ocorreu quando era titular da serventia. Assim, as disposições contidas no Ofício Circular 47-2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicam-se por analogia ao caso. Precedentes do Colegiado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. SENTENÇA CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÕES REDUZIDAS A TERMO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PEDREIRO, SERVENTE DE PEDREIRO E CARPINTEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Não prospera o apelo do INSS quanto à alegação de prolação de sentença condicional, porquanto houve a análise de mérito dos pedidos veiculados no presente processo, com demonstração do preenchimento dos requisitos para a jubilação e determinação da espécie de aposentadoria a que a parte autora tem direito, com indicação da data de início do benefício.
2. Declarações unilaterais firmadas por particulares, embora não consubstanciem prova material do direito alegado, equivalem à prova testemunhal reduzida a termo, se prestando a corroborar o início de prova material do labor exercido, representado pela cópia da CTPS regularmente preenchida.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. É devido o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1083, a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de modo que, para os períodos anteriores ao citado Decreto, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho).
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, cabendo ao autor a opção pelo benefício que se lhe afigure mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial pelo INSS (fls. 77). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período de 01.07.1987 a 30.06.2008, a parte autora, na atividade de servente, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude do contato permanente com dejetos humanos, vírus e bactérias (fls. 158/170), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Com relação à atividade de bibliotecária, exercida a partir de 01.07.2008 até a D.E.R., entendo não haver insalubridade. Frise-se, ademais, que o art. 479 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, como na hipótese. Finalizando, os períodos de 12.05.1987 a 22.06.1987 e 01.07.2008 a 15.01.2015 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE E FUNDIDOR. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 16.11.1979 a 27.02.1986 e 24.02.1987 a 11.01.1997, a parte autora, na atividade de servente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 98/107), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 16.05.1986 a 08.01.1987, a parte autora, na atividade de fundidor, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.09.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.09.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Agravo retido, remessa necessária e apelação desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. SERVENTE DE PEDREIRO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. INEFICÁCIA PRESUMIDA. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. É notório, e não deve ser desprezado, que o exercício das profissões de pedreiro e de servente de pedreiro expõe o trabalhador a agentes nocivos (cimento, cal, cola, dentre outros) de forma habitual e permanente, haja vista ser imanente às suas funções o manuseio desses produtos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE E ENCARREGADO DE PEDREIRO. CATEGORIA PROFISISONAL. PEDREIRO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA E ÁLCALIS CÁUSTICOS. POEIRAS MINERAIS DE CAL E DE CIMENTO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a poeiras mineiras de cal e de cimento.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID 152423169 – págs. 44/45). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01.11.1982 a 31.05.1984, de 01.11.1984 a 25.03.1995 e de 01.10.1995 a 16.08.2017, objetos da pretensão recursal da parte autora. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1982 a 31.05.1984, de 01.11.1984 a 25.03.1995, a parte autora exerceu as atividades de servente e de encarregado de pedreiro na construção civil, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 152423167 – pág. 2), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas por enquadramento ao código 2.3.3 do Decreto 5.3.831/1964. Outrossim, no período de 01.10.1995 a 16.08.2017, a parte autora, no exercício da atividade de encarregada de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos (álcalis cáusticos e sílica) nocivos à saúde, decorrente de poeiras minerais de cal e de cimento, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 152423168), por enquadramento ao código 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64 e 1.0.19 do dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99..8. Frise-se que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.08.2017).10. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).11. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.12. O benefício é devido a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 16.08.2017), já que as provas que acompanharam o pedido formulado perante a autarquia continham informações suficientes para o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).16. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.17. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.18. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias (ID 174946257 – pág. 07), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.02.1990 a 05.03.1997 e 08.01.1992 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 12.03.1985 a 31.01.1990, 06.03.1997 a 16.05.2013, 06.03.1997 a 09.04.2013 e 01.01.2005 a 30.04.2013. Ocorre que, no período de 12.03.1985 a 31.01.1990, a parte autora, na atividade de auxiliar de limpeza em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID 174946258 – págs. 26/28), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade de exercício nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.2004, 06.03.1997 a 09.04.2013 e 01.01.2005 a 30.04.2013, a parte autora, nas atividades de auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 174946258 – págs. 23/24, 26/28 e 29/30), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014).10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE E TÉCNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 03.07.1974 a 15.11.1974, 05.06.1975 a 30.09.1975, 15.10.1975 a 12.01.1976, 01.06.1975 a 20.11.1976, 01.06.1977 a 17.12.1977, 25.07.1978 a 10.10.1978, 02.05.1979 a 12.11.1979 e 10.09.1990 a 31.07.1995, a parte autora, nas atividades de servente e técnico de manutenção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 5504952), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2006).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
6. É possível o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 05-03-1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/85 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem.
7. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
8. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
9. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
10. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE, PEDREIRO E CONCRETEIRO. EXPOSIÇÃO A CAL E A CIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL PRESTADA PARA PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito a reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento profissional previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 07.06.1953.
- Certidão de casamento em 28.08.1976, qualificando o autor como carpinteiro.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.11.1971, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de 14.02.1972 a 05.15.1975, 01.11.1989 a 26.11.1990, 06.02.1992 a 01.10.1992, 05.01.1998 a 03.06.1998, 02.07.2001 a 19.07.2001, como carpinteiro, de 18.02.1981 a 26.06.1982, como servente, de 01.02.1983 a 23.03.1983, como ajudante, de 23.03.2012 a 20.11.2013, como servente de construção civil e, de forma descontínua, de 26.08.1977 a 26.10.2011, como trabalhador rural.
- Matrícula de um imóvel rural de 17.12.1990.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 26.02.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existir registro urbano (como carpinteiro, servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.02.2013), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA CORREGEDORIA DO E. TJSP, APONTANDO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ESCREVENTE EM SERVENTIA COM CONTRIBUIÇÕES À CAIXA PREVIDENCIÁRIA NOTARIAL, DE 01/01/1981 A 18/03/1992 - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO, ESTANDO O INSS INCUMBINDO DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CÔMPUTO DO PERÍODO, SEM PREJUÍZO DE CHECAGEM DA VERACIDADE DO DOCUMENTO OU CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO LAPSO - CARÊNCIA PREENCHIDA - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2. O julgamento foi claro ao assentar que a CTC acostada a fls. 17/18, emitida no ano 2011, destaca que Osni foi admitido no 7º Tabelião de Notas da Capital em 1975, porém verteu contribuições à Carteira de Previdência das Serventias somente no período de janeiro/1981 a março/1992.
3. Fundamentou-se que, à luz da EC 20/98, que afastou a modalidade "tempo de serviço" e instituiu regime "contributivo" para fins de jubilamento, segundo as provas dos autos e o caso concreto, aproveitável apenas o lapso de janeiro/1981 a março/1992.
4. A CTC de fls. 17/18 aponta que o autor prestou serviços em Serventia não Oficializada de Justiça, tendo havido recolhimento para Fundo Previdenciário Estadual, não realizando o polo autor, na inicial, qualquer esclarecimento sobre sua situação jurídica perante a legislação local, fls. 02/08, afigurando-se desconhecido se obrigatória ou facultativa a sua vinculação previdenciária, ônus que lhe competia, arts. 333, I, e 337, CPC/73 (A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz), ao tempo e modo adequados, cuidando-se de faculdade do Juízo exigir a prova do direito local, não obrigação. Precedente.
5. Consoante os elementos apresentados, considerou-se apenas período onde presente recolhimento.
6. A aplicação das disposições da Lei 11.941/2009 está lastreada na pendência de julgamento do RE 870947, afetado ao âmbito da Repercussão Geral, assim nenhuma eiva pende sobre utilização deste parâmetro de atualização. Precedente.
7. Frise-se que os pontos do litígio foram esgotados pela decisão monocrática, afigurando-se sem qualquer sentido a amiúde arguição de que há vedação à reprodução dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 3º, NCPC), pois todas as razões hábeis à solução da controvérsia foram expostas, segundo a motivação e o convencimento jurisdicionais lançados, nada mais havendo a ser acrescentado. Precedente.
8. Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. OCUPAÇÃO DO CARGO DE SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente no óbice referente à incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, concluiu pela inocorrência de atividade especial no período de 11.08.1976 a 30.08.1978, uma vez que “...o autor exercia a função de servente e somente em 01/09/1978 passou a exercer a função de assoprador, conforme alteração constante de sua CTPS nas fls. 25 dos autos, o que viabiliza o enquadramento da especialidade exercida apenas nos interstício de 01/09/1978 a 23/04/1981, por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79...”.
IV - Verifica-se dos autos subjacentes que a parte autora, relativamente ao período de atividade especial ora vindicado, trouxe, tão somente, a anotação em CTPS, na qual ostenta o cargo de servente, tendo executado serviços em estabelecimento de “Indústria e Comércio de Garrafas de Vidro” para o empregador “Vidraria Porto Ferreira Ltda”. Cumpre consignar que as PPP’s e o laudo pericial trazidos na ação originária não se reportam ao período questionado.
V - O cargo ocupado pelo autor não consta do rol estabelecido pela norma regulamentar tida como violada (faz menção a vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidro e cristais), não sendo possível o enquadramento automático de sua atividade como especial. Não se olvide, outrossim, que há referência a “...outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais..”, todavia não há qualquer especificação do serviço que o autor executava, ou seja, se trabalhava diretamente com a produção de vidros, bem como se permanecia em tempo integral nos recintos de fabricação.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, diante das circunstâncias fáticas acima expostas, não se podendo falar em decisão aberrante ou que tenha desbordado dos limites legais, razão pela qual deve ser refutada a alegação de manifesta violação à norma jurídica.
VII - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ÁLCALIS CÁUSTICOS (CIMENTO). 1. Existindo como prova o perfil profissiográfico previdenciário que aponta a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, por exemplo, álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de pedreiro, deve ser reconhecida a atividade especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE CARPINTEIRO E SERVENTE DE OBRA– AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DECRETO N. 53.831/64 (“EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES”)–RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE DURANTE O GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
1. O artigo 496 do novo CPC, modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Impossibilidade de enquadramento do intervalo laborado como servente em ambiente hospitalar. Ausência de formulários descritivos das atividades desempenhadas durante o intervalo. Único documento apresentado consiste no registro lançado na CTPS da parte autora, como servente, atividade não enquadrada pela categoria profissional, uma vez que não se encontra prevista nos Anexos dos Decretos 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79.
3. Prestação de serviços como atendente e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar. Exposição aos agentes biológicos, fato que possibilita o enquadramento no código 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64.
4. Afastamento da insalubridade durante o gozo do auxílio-doença . O benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91, somente este último benefício possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A juntada de CTPS, com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova testemunhal para suprir a sua ausência.
2. Especialidade não comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1954).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 06.06.1988 a 09.03.2003, em atividade rural, de 06.09.1988 a 14.12.1988, como servente para Construtora, de 15.10.2012 a 09.01.2013, como auxiliar de limpeza, de 01.02.2013 a 30.04.2013, como vigia, de 20.01.2014 a 05.03.2014, como servente em Obras Terraplenagen.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir registro urbano por curto período, como servente para Construtora e em Obras Terraplenagen, auxiliar de limpeza e vigia, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, tais atividades foram desenvolvidas por lapsos temporais, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.