ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
2. Posicionamento adotado sob o rito do art. 942 do CPC/15.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. REQUERENTE JÁ APOSENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral anteriormente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DA LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). EXTENSÃO AOS INATIVOS. GARANTIA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PEDIDO DE PARCELAS RETROATIVAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelações interpostas pela parte autora e pela UTFPR contra sentença que determinou o processamento do pedido administrativo de concessão do RSC-II, com a submissão à subcomissão especial e extinguiu parcialmente a demanda pelo reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pagamento de parcelas retroativas. 2. Fato relevante: A autora, aposentada em 02.03.2005 com direito à paridade, teve o requerimento indeferido liminarmente pela UTFPR sob o fundamento de que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da Lei 12.772/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) se é possível estender a vantagem de RSC a servidores aposentados antes da vigência da Lei 12.772/2012 com base na garantia constitucional da paridade; (ii) se a ausência de análise administrativa afasta o interesse processual para condenação ao pagamento de valores retroativos e (iii) a manutenção dos honorários de sucumbência fixados exclusivamente à UTFPR, dado a extinção pela ausência de interesse de agir da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O servidor aposentado com direito à paridade tem assegurado o direito à análise do pedido de concessão de vantagens posteriormente instituídas para servidores em atividade e que possuam caráter genérico, como o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com aproveitamento dos conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir de sua trajetória acadêmica, profissional e intelectual, durante o exercício do cargo até a inativação.
5. A vantagem tem caráter genérico e permanente, não sendo vinculada ao desempenho ou produtividade do servidor, mas sim um mecanismo que impacta a Retribuição por Titulação (RT) a partir da análise da jornada intelectual, acadêmica e profissional do docente, o que legitima sua extensão a servidores aposentados com direito à paridade.
6. A ausência de distinção legal na forma de apuração do RSC entre servidores ativos e inativos, aliados ao direito à paridade, justifica a necessidade de análise do pedido, sem que haja afronta ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. Não há interesse processual imediato no pedido de condenação ao pagamento de parcelas retroativas, pois a análise qualitativa do RSC pela Administração é condição necessária para a definição do direito à vantagem, o que inviabiliza a condenação antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: ''1. Servidores aposentados antes da Lei 12.772/2012, com direito à paridade, têm direito à análise administrativa de requerimentos para concessão do RSC, aproveitando-se da experiência profissional e acadêmica adquirida até a aposentadoria. 2. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não é automática e depende de processo administrativo específico, não havendo interesse processual imediato na condenação ao pagamento de parcelas retroativas antes da conclusão da análise administrativa.''
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; Lei 12.772/2012, art. 18; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009; TRF4, AC 5006187-91.2023.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.948.740/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.02.2022; AgInt no REsp n. 2.120.925/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
4. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
5. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento.
6. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
3. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
4. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento.
5. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
6. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4 Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UTFPR E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.- A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, não se configura como subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.- O requerente, que se aposentou pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), não preenche os requisitos estabelecidos pelas Leis 8.186/91 e 10.478/2002, uma vez que não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) ou suas subsidiárias na data da aposentadoria.- A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”.- Embargos de declaração acolhidos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT SUCESSOR DO DNER. APOSENTADO. PRESCRIÇÃO.
O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER. Precedentes STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
2. Mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4 Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.