TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 11.457/07.
1. Nos casos que envolvam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional, nos termos do art. 16 da Lei n.º 11.457/07.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SIMPLES TRANSFORMAÇÃO.
- Verifico que a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já realizou a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado nos auto da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183. Por outro lado, verifico que a revisão em questão não gerou diferenças em atrasados e nem repercutiu na RMI do benefício em manutenção.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUCESSORES. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA CONJUNTA.
1. Não estando em liça um direito personalíssimo, mas sim de um direito exclusivamente pecuniário - que se transferiu ao patrimônio do sucessores (CC, art. 1.784) - o exercício da pretensão executória é em nome próprio, nos termos da disposição contida no inc. II do § 1º do art. 778 do CPC. Logo, a hipótese dos autos é de litisconsórcio simples, em que há relações jurídicas independentes e que podem ser decididas diversamente, não se tratando de uma única relação jurídica indivisível (litisconsórcio unitário). Neste caso, é aplicável o art. 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distintamente, em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais. Nesta perspectiva, não se faz necessária a presença de todos os herdeiros na execução, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.
2. Por conseguinte, in casu, em razão dessa configuração processual, é possível que a execução prossiga sem todos os sucessores, bem como com base no cálculo individualizado das respectivas cotas-créditos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.1. A prova dos autos permite afirmar que as empresas onde o segurado pretensamente havia trabalhado não existiam. O ora Apelado, ao fornecer documentos que supostamente retratavam vínculos trabalhistas, valeu-se de ardil essencial à indevidaimplantaçãodo benefício previdenciário.2. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. LISTISCONSÓRCIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O prazo para o cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tratando-se de de litisconsórcio simples, aplicável o artigo 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distinto, cenário em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais.
2. A determinação judicial para que os demais herdeiros, para além do exequente, ingressassem na execução, não é causa de interrupção nem supera a prescrição, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.
3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à autora que ingressou na lide após o prazo quinquenal - contado da data do trânsito em julgado da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ocorrido em 18/02/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE PELO SIMPLES IMPLEMENTO DESTE REQUISITO POSTERIORMENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI Nº 11.738/2008. PISO NACIONAL.
1. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo INSS, não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pelo indigitado diploma legal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE EX-EMPREGADORA COMO ASSISTENTE SIMPLES. INTERESSE EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICO E PARTICULAR. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da legislação processual civil vigente, pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119).
2. No hipótese vertente, um ex-empregado ajuizou ação de concessão de aposentadoria especial em face do INSS, fundamentando seu pedido nas atividades desenvolvidas junto à empresa ora agravante. A parte agravante aponta implicações trabalhistas e tributárias caso haja a comprovação da existência de agente nocivo no labor desenvolvido, em níveis superiores aos tolerados.
3. Trata-se, no caso, de interesse meramente econômico, não estando presente real interesse jurídico que justifique a intervenção da agravante como assistente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CESSAÇÃO. CADASTRO ÚNICO. OBRIGATORIEDADE. REGULARIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SIMPLES SOLICITAÇÃO JUNTO AO INSS.
1. A suspensão do benefício assistencial ocorreu em razão de ato imputável à impetrante, que não procedeu, oportunamente, à atualização de seus dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
2. Regularizada a situação cadastral, o benefício deve ser restabelecido mediante simples requerimento do beneficiado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 1.130, de 03/11/2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO PARA JULGAR ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exameAgravo nos próprios autos interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, §2º, da Resolução nº 586/2019 (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização nacional.O pedido de uniformização foi apresentado em face de acórdão colegiado proferido pela Nona Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS em ação de revisão de benefício previdenciário, na qual se buscava a inclusão dos valores percebidos a título de ticket-alimentação nos salários-de-contribuição.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de jurisprudência à Turma Nacional de Uniformização contra decisão colegiada proferida por Tribunal Regional Federal, e, em consequência, se é possível o conhecimento do agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao referido pedido.III. Razões de decidirNos termos do art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/2001, e do art. 6º, I, da Resolução nº 586/2019 da Turma Nacional de Uniformização, a competência da TNU restringe-se ao julgamento de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal interpostos contra acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.O pedido de uniformização nacional não é cabível contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal, o que inviabiliza o manejo do agravo nos próprios autos.Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto à via processual adequada.IV. DispositivoAgravo nos próprios autos não conhecido.___________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14, §2º; Resolução nº 586/2019 do CJF (Regimento Interno da TNU), art. 6º, I; CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.333.957/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.03.2013; TNU, Pedido de Uniformização nº 2007.72.95.004594-6, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, j. 16.12.2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SIMPLES TRANSFORMAÇÃO
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) constituem prova suficiente da existência de averbação junto à Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. PROFESSOR. RGPS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
1. A Lei 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público de educação básica, alcançando somente o professor que está vinculado a Regime Jurídico Próprio de Previdência Social (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
2. No caso em exame, a parte autora encontra-se aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), não fazendo jus, portanto, ao piso salarial do magistério implementado pela aludida lei.
3. Remessa necessária provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que, embora confirmada a ocorrência de fraude nas transações realizadas e não reconhecidas pela autora, a má-fé da CEF não ficou demonstrada, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, CPC).
2. Não lhe tendo sido descontada nenhuma prestação a título do respectivo empréstimo, de modo que apenas o valor de R$ 1.000,00 foi-lhe substraído da conta, o fato ocorrido não passou de um mero dissabor próprio dos conflitos de interesses decorrentes da complexa vida em sociedade, sem potencial para configurar o dano moral.
3. A adequação do valor da condenação é matéria de ordem pública, e, portanto, pode ser conhecida a qualquer momento, mesmo de ofício.
4. Apelação desprovida. Consectários legais ajustados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Constatando-se que a exposição ao agente nocivo ruído ocorre em intensidades variáveis, tendo em vista a diversidade de setores ou de equipamentos existentes na empresa, justifica-se o cálculo da média aritmética a fim de se aferir o ruído médio a que exposto o autor.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade, porquanto os valores recebidos pela exequente, no bojo da ação principal, referem-se a mensalidades de benefício previdenciário .
- Ante a ausência de elementos capazes de ensejar a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, impõe-se a suspensão dos honorários advocatícios fixados em favor da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RMI. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS SIMPLES. DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não acolhimento do pedido quanto ao cálculo apresentado em impugnação, não tendo havido qualquer referência quanto à explicitação, no título, sobre o cabimento ou não do fator previdenciário.
2. Tratando-se de cumprimento de sentença de créditos sujeitos a pagamento por meio de RPV, são devidos honorários advocatícios, independentemente de apresentação de impugnação.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
4. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Consoante consignado expressamente no julgado anteriormente proferido, embora o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 preveja que se opera a prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo dos benefícios por incapacidade promovida pelo Dec. nº 6.939/09 (que revogou o § 20 do art. 32 e alterou o § 4º do art. 188-A, ambos do Dec. nº 3.048/99), repercutiria também para os benefícios com data de início anterior ao referido diploma legal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da redação anterior dos dispositivos, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com base no referido parecer, foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. Considerando o termo fixado na sentença, no sentido de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores a 15.04.2005, em razão do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, e a ausência de recurso da parte autora no ponto, são devidas, portanto, as parcelas vencidas a partir de 15.04.2005.
4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA DE IMÓVEL. PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas e emolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador público financie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso do registro da penhora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GLAUCOMA CRÔNICO SIMPLES EM AMBOS OS OLHOS, COM LIMITAÇÃO DE CAMPO VISUAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor sofre de glaucoma crônico simples em ambos os olhos, com limitação de campo visual (H40.1), moléstia evolutiva que lhe causa efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.