PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBALGIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. DONA DE CASA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, a segurada auxiliar de produção, atualmente dona de casa.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. hiv.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que acometida a segurada de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem sete anos de idade e sofre de artrogripose congênita múltipla (Q 74.3), ptose da pálpebra (H02.4) e luxação congênita do quadril (Q 65.1). Conforme consta do laudo, o periciando possui hipotrofiamuscular em membros inferiores; mãos com deformidades em botoeira nos 3QDD bilateral; quadril esquerdo com luxação e encurtamento do membro; deformidades com joelhos em hiperextensão, pés planos valgos e teste de Neer positivo bilateralmente. Possuiainda importante opacificação, olhar não conjugado e óbvia perda de acuidade visual.5. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta incapacidade laboral total e permanente devido a processo congênito de múltiplas malformações. Há impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspectomúltiplo e permanente das lesões. Apresenta acometimento da visão, dos membros superiores, do eixo da coluna e dos membros inferioresm enquadrando o menor como deficiente físico e portador de necessidades especiais.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, aduz o INSS que o apelado não faria jus ao benefício, pois seu genitor está empregado e recebe o valor de R$ 2.300,00. De fato, o CNIS juntado com a apelação revela que o pai da parte autora esteve empregadoentre os dias 01/04/2019 e 23/08/2021 e, posteriormente, a partir do dia 01/09/2021, com salário de R$ 2.300,00, o que, em tese, ultrapassa o permissivo legal.7. Ocorre que o relatório do estudo social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, seu pai, sua mãe e um irmão mais novo. A mãe, conforme consta do laudo, tem dois filhos, ambos nasceram com deficiênciacongênita. O irmão, devido às várias limitações que possui de saúde, recebe o benefício de prestação continuada BPC LOAS. O autor precisa, com máxima urgência, realizar cirurgia para o estrabismo que não é feita pelo SUS. Necessita ainda deacompanhamento especializado que a rede SUS não disponibilizou até o momento, fazendo com que a família tenha gastos constantes para proporcionar uma melhor qualidade de vida ao menor.8. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: "No caso dos autos, é cristalino que o autor é pessoa e pobre e não possui expectativa de alçar uma condição laboral. Soma-se que o contexto socioeconômico vivenciado pela população desta comarca não dáazoà eventual profissionalização e desempenho de função que não aquelas que exigem labor pesado"9. Outrossim, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Neste contexto, aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.10.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12). Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria .
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 78 DA TNU. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (50 anos, ensino fundamental incompleto, cabeleireiro) é portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana HIV (Cid 10). Afirma o perito que o autor não está incapacitado para exercer atividadeslaborativasde qualquer natureza.4. O juiz de origem julgou procedente o pedido da inicial sob o fundamento de que, mesmo sem apresentar sintomas, seria inviável a recolocação do autor no mercado de trabalho, tendo em vista sua atividade anteriormente desenvolvida e seu grau deescolaridade.5. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois a sentença está em consonância com entendimento da Súmula 78 da TNU, a qual estabelece o seguinte: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar ascondições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.6. Na hipótese, restou demonstrada que a idade avançada da parte autora e sua pouca escolaridade inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente: (AC 0053200-77.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONALPREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/10/2021 PAG.) e (AC 0037095-88.2016.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/11/2020 PAG.).7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, embora o perito não estipule adata de início da incapacidade, afirma que a doença teve início em 15.10.1998, antes do requerimento administrativo em 24.09.2018. Portanto, a data de início do benefício deve ser no requerimento administrativo.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.
3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31), com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi cancelado sem nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela motora de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827).
4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.
5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.
6. Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, MAS INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DA PROGRESSÃO DA DOENÇA. Hipótese em que, embora a doença do autor seja congênita e, portanto, preexistente à sua filiação ao RGPS, restou comprovado que a incapacidade laboral parcial e permanente surgiu posteriormente, em decorrência do agravamento e da progressão da doença, associados a outros fatores, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a reabilitação profissional, com fulcro no disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMPACTO NO OMBRO DIREITO E EPICONDILITE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de síndrome de impacto em ombro direito, epicondilite medial e epicondilite lateral em cotovelo direito, impõe-se a concessão de auxílio-doença até sua efetiva recuperação.
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. INDÍGENA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 78 DO TNU. DIB. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos4 - Do cotejo do estudo social, aplico ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.5 - Quanto a deficiência, a autora é portadora do vírus HIV e o laudo médico pericial atestou que tal patologia não gera incapacidade para o desempenho das atividades laborais exercida pela requerente. Entretanto, observo súmula 78 do TNU.6 - Portanto, a requerente demonstrou preencher o requisito da deficiência para usufruir do beneficio assistencial requerido, ao levar-se em conta os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, bem como o estigma social que sofre o portador do vírus HIV e, a possibilidade de retorno ao trabalho para desempenhar qualquer atividade para garantir a sua própria subsistência é de todo improvável.7 - No caso, o termo inicial do benefício é fixado em (23/07/2018), data do requerimento administrativo8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), ao pagamento dos juros de mora e correção monetária, bem como as custas processuais.9 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009, e Súmula nº 178/STJ).10 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Verifica-se que o demandante é portador de enfermidade congênita, tendo ingressado no regime previdenciário em 2009, já portador de incapacidade, restando caracterizada a preexistência da enfermidade.
II - Honorários advocatícios mantidos em R$ 954,00, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. HIV ASSOCIADO A DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Rejeição da preliminar arguida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial afirma que o autor é portador de HIV, hepatite C e problemas auditivos (hipoacusia), tendo concluído pela ausência de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar em serviços administrativos. No tocante à deficiência auditiva, a perícia esclarece que o autor pode continuar exercendo suas atividades administrativas, desde que evite o uso de telefone ou use aparelho auditivo.
4. Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela ausência de da incapacidade laborativa, não se pode desconsiderar que é portador de graves problemas de saúde que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, devendo ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o labor, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Por força do princípio do livre convencimento motivado do juiz, independentemente das conclusões periciais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0025477-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016.
6. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Rejeição da preliminar arguida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora, vendedora de ingressos, contando atualmente com 28 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada mostra hérnia de disco e alteração no canal vertebral que pode ser cisto perineural. Assevera que a doença provavelmente é congênita. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais que exijam esforço físico, pegar peso, ficar de pé por muito tempo ou deambular longas distâncias. Informa que a autora está apta para realizar a atividade habitual de vendedora.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam esforço físico, pegar peso, ficar de pé por muito tempo ou deambular longas distâncias, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para a atividade habitual declarada de vendedora de ingressos, conforme atestado pelo perito.
- O quadro apresentado no momento da perícia segundo o experto decorre de patologia congênita e não há comprovação nos autos de agravamento da enfermidade, após o ingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia, que concedeu à autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta da perícia indireta que o falecido autor era portador de neoplasia grave de reto sigmoide metastática avançada, sendo que o fato de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida certamente contribuiu para a deterioração de seu estado imunológico. O perito concluiu que o demandante esteve total e temporariamente incapaz até a data do passamento. Embora tenha afirmado a data de início da doença e da inaptidão em 15/08/2008, verifico que houve erro material nesta fixação, uma vez que o dia correto seria 15/02/2008, como mencionado no corpo do laudo e no documento médico de fl. 207.
- Anote-se que, conforme a certidão de óbito de fl. 156, apesar de a causa da morte ser indeterminada, consta do documento que o falecido teve diagnóstico de câncer de reto desde 20/02/2008.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o requerente esteve incapaz a partir de fevereiro/2008.
- Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 219) que o autor manteve vínculo empregatício até 27/12/1999, tendo feito recolhimentos, como contribuinte individual, em setembro/2004 e junho/2006, e como segurado facultativo, de junho a julho/2006 e de maio a agosto/2008.
- Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em março/2007 e voltou a filiar-se ao RGPS em maio/2008, quando já se encontrava inapto ao labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO
I - Fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícias quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
II - Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença . Por meio de ofício, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de auxílio-doença, com cessação prevista para 26.11.2018. Nesse contexto, o Juízo de origem deferiu a tutela requerida pelo autor para manutenção do benefício judicial.
III - O laudo pericial, realizado em 17.02.2017, demonstra que a requerente apresenta sinais de tendinite de membros superiores e depressão, em razão de pós operatório de cirurgia de síndrome do túnel do carpo de mão esquerda.
IV - Verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
V - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS EM SEDE RESCISÓRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Claudia Fernanda Sá Rodrigues contra a União, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando rescindir sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade no processo n.0001409-45.2013.8.10.0052.2. A questão controvertida consiste em determinar se a decisão rescindenda cometeu erro de fato, conforme definido no art. 966, VIII, do CPC, argumentando a parte autora que a progressão da doença congênita a incapacitou, e questionando a validade dolaudo pericial por falta de esclarecimentos e ausência de respostas aos quesitos formulados.3. Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendodispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC.4. O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia sobre o tema e nem pronunciamento judicial a respeito.5. No caso dos autos, a sentença rescindenda considerou expressamente o agravamento da doença congênita da autora e determinou a realização de perícia médica, concluindo que a moléstia não autorizaria a concessão do benefício de incapacidade, pois eraanterior à filiação ao regime previdenciário.6. A existência de pronunciamento judicial sobre a questão afasta a configuração de erro de fato. O que a autora pretende, na verdade, é o reexame das provas, o que não é cabível em sede de ação rescisória.7. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada para rediscutir fatos e provas já apreciados no processo originário (AR n. 6.980/DF, rel. Min. Gurgel de Faria).8. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitada para o trabalho, sendo portadora de moléstia de natureza congênita, não preenchendo os pressupostos para a concessão do benefício por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO SUBNORMAL EM AMBOS OS OLHOS. LAUDO OFTALMOLÓGICO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE AGRAVADA APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO INSS IMPROVIDO.1. Autora submetida à perícia médica judicial em oftalmologia, que constatou doença genética que a afeta desde a infância e progrediu para incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade após a filiação ao RGPS.2. Ainda que se trate de doença congênita, a vida laboral da parte autora comprova que ela possuía capacidade para o trabalho até a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.3. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DOENÇA CONGÊNITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
3. Não comprovado o agravamento da doença ou de que, embora preexistente ao ingresso, não era incapacitante, inviável a concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de auxílio-doença, cassando a tutela anteriormente deferida.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença, no período de 06/01/2006 a 06/02/2006, em razão de queda sofrida de escada, tendo ajuizado a presente demanda em 22/06/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91.
- O laudo médico produzido informa o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2009, em razão do diagnóstico do vírus HIV. Neste caso, não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado. O próprio atestado médico juntado pela autora na inicial, indicando a presença de escoliose e espondiloartrose, não faz qualquer referência a uma possível incapacidade laborativa naquele momento e, como já se frisou, o laudo pericial indica a incapacidade a partir de dezembro de 2009.
- Agravo improvido.