E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Embora a agravada, nascida em 16/02/1968, segurada facultativa, afirme ser portadora de artrite reumatoide, gonartrose, fibromialgia, osteopenia, síndrome do manguito rotador, cefaleia, transtornos dos discos intervertebrais e transtorno afetivo bipolar, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS cessou o pagamento do benefício na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
- Agravo regimental prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
2. De acordo com os elementos de prova apresentados, a parte agravante está acometida de síndrome da imunodeficiência adquirida, desde agosto de 2019, além de sarcoma de Kaposi. Atualmente, encontra-se em tratamento quimioterápico paliativo, por período indeterminado (ID 143008894 – fls. 15/16 e 18).
3. Está demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte agravada. Inequívoca, outrossim, a presença de perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DEPRESSÃO. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. FAXINEIRA. ENUNCIADO 21 DO CJF. ENUNCIADO 47 DO CJF. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Ademais, consoante o Enunciado 47 do referido Conselho, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
4. Ainda que a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social.
5. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, como síndrome do manguito rotador, e psíquicas, transtorno depressivo, à segurada que atua profissionalmente como faxineira. 6. Recurso interposto pelo INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar a sentença, a fim de conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 129087071 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de síndrome do impacto do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau leve bilateral, doença degenerativa da coluna lombossacra, condropatia patelar bilateral e fibromialgia.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno, resultante de embargos de declaração, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra decisão singular (Id 12179924), proferida pela então relatora dos autos, Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixa,que, em ação de conhecimento, deu parcial provimento à apelação do ente previdenciário, para, mantendo a concessão da aposentadoria concedida, determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal na atualização das diferenças devidas.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. O INSS, por meio de seu agravo interno, defende que a incapacidade da parte autora é parcial, não sendo possível a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da decisão.4. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 11093957 fl. 19) concluiu que as enfermidades identificadas ("M75.1 SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR; M47.0-SÍNDROME DA COMPRESSÃO DA ARTÉRIA ESPINHAL; M75.3 TENDINITE CALCIFICANTE DO OMBRO")incapacitam o beneficiário de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "CONCLUSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE"5. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).6. Dessa forma, considerando a condição de simplicidade econômica e social do segurado, a atividade que exercia (do lar, cuidadora e lavradora), sem formação técnico-profissional, a idade avançada (63 anos), bem como a dificuldade de reinserção aomercado de trabalho, deve lhe ser reconhecido direito tem direito à aposentadoria por invalidez.7. Agravo interno do INSS desprovido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 doCPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade da autora. Além disso, ela esteve em gozo de auxílio-doença por patologia da coluna durante 10 anos, pleiteando agora o restabelecimento do benefício por enfermidade diversa (síndrome do túnel do carpo) e colacionando apenas atestados médicos posteriores à data do cancelamento do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 28/05/1961, afirme ser portador de insuficiência venosa, síndrome pós-flebite e varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O ora agravante teve concedido o auxílio-doença, que foi cessado pelo INSS em 08/11/2017, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATIVO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/5/2021, atestou que (doc. 253329556, fls. 114-119): a periciada é portadora de CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome deGuillain-Barré. (...) A periciada ficou incapacitada para as atividades laborativas, por progressão, limitando a periciada de realizar suas atividadeslaborativas. (...) A partir dos documentos apresentados, do histórico relatado pela periciada e daavaliação física da mesma, constata-se que ela é portadora CID G 61.0 Polineuropatia inflamatória, G 54.1 Transtorno do duplexo lombo sacral, CID10 G61.0 Sindrome de Guillain-Barré. Finalmente, concluo que a periciada está incapacitada para exerceratividades laborativas de qualquer natureza.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer.5. Portanto, comprovada a incapacidade permanente, total e definitiva da parte autora, é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de "síndrome depressiva de origem neuropsiquiátrica e patologia de coluna cervical e lombar, de origem degenerativa" (fls. 98/107). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito dois da Advocacia Geral da União: "deixou de trabalhar em agosto de 2007". À fl. 98 esclareceu que "em virtude da síndrome depressiva e pânico agravados pela perda do pai deixou de trabalhar em maio de 2007, quando, então, pleiteou a concessão do benefício administrativamente. Em julho de 2007, voltou ao mesmo emprego sem conseguir render o suficiente, daí ter abandonado o labor em agosto de 2007". Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 163/167) revelou que o periciado é portador de síndrome de imunodeficiência humoral (síndrome de super IGM). Foi diagnosticado após pneumonia oportunista, ocorrida aos 09 meses de idade. Devido à patologia supracitada necessita do uso de gamaglobulina mensal, por não apresentar anticorpos circulantes (substâncias envolvidas na imunidade). O autor apresenta infecções frequentes, tendo que ficar afastado da escola por 01 semana a cada crise, por não poder ficar em contato com outras pessoas.
III- O estudo social constatou que o autor, de 08 anos, reside com sua mãe Marisvalda Ferreira Guimarães, com o pai Erick Osorio Vieira e com a irmã Geovana Guimarães Vieira de 05 anos. A renda da família é provida apenas pelo genitor, que trabalha como mecânico de manutenção, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a genitora foi demitida de seu emprego em 25/11/2016 (após a realização do estudo social), vide folhas 210/215.
IV- As despesas familiares são: luz R$ 167,34 (cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), condomínio e água R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), gás R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), transporte R$ 200,00 (duzentos reais), alimentação R$ 1.000,00 (mil reais), medicamentos R$ 170,00 (cento e setenta reais), roupas de crianças a cada mudança de estação R$ 200,00 (duzentos reais) e financiamento de um automóvel da marca Honda em 48 prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando R$ 2.778,60 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
V- O imóvel é de alvenaria, com 06 cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em bom estado de conservação. Foram encontrados na residência telefone, celular, televisão, forno microoondas sem funcionamento, máquina de lavar roupas e automóvel da marca Honda modelo SIT ano 2010. Tudo que o casal possui foi comprado antes do casamento, exceto o automóvel e está em bom estado de conservação.
VI- Requisitos preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data da citação (25/06/2012).
VII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequada e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A pensão especial ao portador da Síndrome de Talidomida está prevista na Lei n.º 7.070, de 20 de dezembro de 1982 e é devido, a partir da data do requerimento, a quem comprovar incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos da lei, e dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
2. A droga foi desenvolvida em 1954 na Alemanha e passou a ser comercializada em 146 países em 1957. No Brasil seu comércio iniciou-se em 1958. Tendo a parte autora nascido em 1955, antes, portanto, da comercialização da droga no Brasil e no mundo, há que ser afastada a concessão da referida pensão.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME PÓS-COVID-19 (DEPRESSÃO). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.DIB.ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laboraisdesde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido.Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por umperíodo mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa, informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebidopelos genitores.5. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a rendados genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL, CORREÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 700/709 e 719), realizada em 05/11/2013, afirma que a autora Lucia Aparecida Pereira de Lima, 56 anos, copeira, é portadora de "Síndrome o manguito rotador bilateral, com limitações para os movimentos de adbução e flexão bilateral com dor. Tem também limitações dos movimentos dos punhos, crepitações na radioulnar distal, com sinais de Síndrome do Túnel Carpal bilateral", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 05/2004.
- Em resposta de quesito do Digno Juízo, o perito acrescentou que a incapacidade da autora é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício deve ser mantida na data da cessação indevida, com duração até o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (07/01/2011).
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Assim, não prospera a reforma pretendida pela autarquia, eis que os critérios adotados pelo Juízo a quo concernentes à aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, para fins de correção monetária, bem como da Lei 11.960/2009, no tocante aos juros de mora, estão em conformidade com o entendimento acima.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com a cópia da CTPS acostada às fls. 17/21 e extrato do CNIS (fl. 45).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de esporão de calcâneo bilateral, artrose e síndrome de impacto no ombro D, artrose na coluna lombar e artrite e artrose em joelhos e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se incapacitada parcial e permanentemente para a atividade habitual de rurícola, podendo exercer atividades que não demandem sobrecarga excessiva nem que permaneça muito tempo em pé sentada, com início em 19/05/2015 (fls. 36/38).
4. Não obstante tratar-se de incapacidade parcial, conforme bem explicitado pelo Juízo de origem, "a autora tem 48 anos de idade e desempenhou atividades profissionais como rurícola/trabalhadora rural. Feitas essas ponderações e levando-se em conta que a autora somente poderá desenvolver atividades que não lhe exijam esforços físicos, entendo ser impossível sua reabilitação par exercer atividade laborativa passível de lhe garantir o sustento de forma digna".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e do parecer do sr. perito judicial, considerando que o juiz não está adstrito ao laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/05/2015).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ CONGÊNITA. SÍNDROME DE KLIPEL FEIL TIPO III. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora, a contar da data do óbito (27/09/2002), o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filha maior e inválida.
- Em 09 de setembro de 2014, o INSS emitiu à parte autora o ofício nº 6120/APSPINH/2014, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada no exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com a invalidez e, consequentemente, descaracterizando sua dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo no importe de R$ 128.369,10.
- Submetida a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, com data de 21 de janeiro de 2016, no qual concluiu a expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou a perita ser a autora portadora de Síndrome de Klipel Feil, tipo III, a qual a incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (27/09/2002), a parte autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício de pensão por morte.
- No que se refere ao exercício de atividade laborativa remunerada pelo deficiente, restou demonstrado nos autos que as condições que propiciaram a concessão da pensão por morte permaneceram as mesmas no interregno em que a parte autora trabalhou, ou seja, conquanto inválida, conservou capacidade residual que lhe permitiu o exercício de atividade em condições especiais, inclusive, atendendo a empregadora ao preconizado pelo artigo 93 da Lei de Benefícios.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/139.206.723-2), a contar da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a cobrança dos valores já auferidos pela postulante.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.