PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivo recorrente, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a 27/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- A autora, nascida em 20/02/1953, auxiliar de cozinha, afirma ser portadora de síndrome do manguito rotador, transtorno depressivo e ansioso, varizes e dor lombar.
- A requerente encontra-se recebendo benefício previdenciário de pensão por morte, desde 25/11/1995, atualmente no valor de R$ 1.547,82, de modo que não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 19/02/2013 a 07/05/2018, concedido por decisão judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova perícia médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 16/9/66, trabalhadora rural, é portadora de “Espondilolistese L5-S1 -Espondilodiscoartrose e artrose facetaria lombar-Osteótitos (ESPONDILOARTROSE LOMBAR)- LOMBALGIA -Tendinopatia do Supra-espinhal (SÍNDROME DO IMPACTO DO MANGUITO ROTADOR)” (ID 161585609 - Pág. 5), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante ao requisito incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. O laudo pericial (ID 87748329), realizado em 22.06.2017, atestou que a parte autora, com 45 anos, é portadora de síndrome do manguito rotador e hérnia discal lombar, restando caracterizada a incapacidade total e permanente.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
3. Hipótese em que é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e de aposentadoria por invalidez a partir da data fixada pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. ARTROSE ACROMIOCLAVICULAR. SÍNDROME DO IMPACTO COM TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. A data fixada em perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da cessação da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, incluindo as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções. 4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito, acerca da configuração de incapacidade temporária, para conceder Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de hérnia de disco lombar, artrose acromioclavicular, síndrome do impacto com tendinopatia de manguito rotador e síndrome do túnel do carpo bilateral grave, à segurada, com idade avançada, que atua profissionalmente como agricultora. 5. O Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal preceitua que quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa 6. Recurso provido para reformar a sentença para conceder aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NÃO COMPROVADAS - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 154451123), realizado 04/07/2020, atestou que o autor, é portador de M75.1- Síndrome do manguito rotador, M 75.5 - Bursite do ombro, M 47.8 - Outras espondiloses, M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M 54.4 - Lumbago com ciática, M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, M 53.3 - Síndrome cervicobraquia, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início de incapacidade em 04/05/2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (20/11/2018), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laboral.
4. Resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo em vista que a data da incapacidade ser anterior à data da vigência da alteração constitucional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 21.02.2019, atestou que a parte autora, com 68 anos, é portadora de síndrome do manguito rotador (ombro esquerdo), restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. Assim, uma vez não caracterizada a incapacidade total e permanente, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços", "hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID 124609886 - Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, doença descrita no CID M 751.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131838142), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais desde 06/12/2018), eis que portadora de síndrome do manguito rotador, dorsalgia, bursite do ombro, síndrome de colisão do ombro e glaucoma.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/12/2018, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, cabível a concessão de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 143663917 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 2011, eis que portadora de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, discopatia de coluna lombar e depressão. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa (07/12/2018), convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/07/2019), conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.