E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/08/2018, (108572187, págs. 01/10), atesta que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de M75.1: Síndrome do Manguito Rotador. M 75.5: Bursite no ombro. M65: Sinovite e tenossinovite, caracterizadora de incapacidade total e permanente para realizar suas atividades laborais, com data de início da incapacidade em 17/08/2017 (relatório médico).
3. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8213/91; portanto, faz jus à concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/08/2017), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Em relação ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo médico pericial em 11/05/2018, esclarecendo que a parte autora alega dor e limitação dos movimentos do ombro esquerdo e de flexão da coluna vertebral sofrendo de transtorno depressivo recorrente, caracterizado pela ocorrência repetida de episódios; Osteoartrose, que é uma doença crônica que acomete as articulações sinoviais, principalmente as submetidas à carga, caracterizando-se basicamente por alterações degenerativas da cartilagem articular e reação óssea hipertrófica secundária e síndrome do manguito rotador. Alega o perito que a incapacidade laboral poderá ser temporária e que está realizando tratamento médico adequado, marcando nova perícia médica a ser realizada em novembro de 2018 (180 dias) para constatar a existência da incapacidade (ou capacidade) laboral e atualmente a incapacidade laboral e absoluta.
4. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não sendo possível a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade da autora atualmente é total, mas temporária.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “A Autora apresenta quadro de espondilopatia lombar, síndrome do manguito rotador bilateral, fibromialgia e depressão. Sobre o quadro dos punhos, no momento do ato pericial, a Autora apresentava exame físico dentro dos padrões de normalidade, sendo entendida como enfermidade remitida sem sequelas. Com o tratamento adequado há possibilidade de melhora funcional e capacidade de desempenhar as atividades habituais.” Ademais, nas respostas aos quesitos informou: “A incapacidade do ombro esquerdo é comprovada desde 10/06/2019 e o quadro psiquiátrico foi comprovado no ato pericial (...)Não há comprovação de que durante o ínterim entre a cessação do benefício anterior e o laudo do médico datado de 10/06/2019 a Autora apresentasse impotência funcional dos ombros.” E ressaltou quanto a incapacidade: “Total e temporária” (ID 136139935). 3. Nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado. 4. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.08.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 70774945).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.10.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador no ombro direito, síndrome de De Quervain, doenca de Dupuytren e síndrome do túnel do carpo (CID M75.1, M65.4, M72.0 e G56.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 13.11.2017 (ID 53002066).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 53002050), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.09.2007 a 31.07.2009 e 01.03.2010 a julho de 2010, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.06.2010 a 20.06.2010 e 22.07.2010 a 18.09.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (13.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças que acometem a autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 08/1993 e o último de 01/2015 a 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 16/01/2013 a 01/09/2017.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo leve, cervicalgia e síndrome do manguito rotador. Há limitação para executar atividades que exijam esforço físico com o membro superior direito. Se realizar atividade como empregada doméstica, haverá prejuízo para sua saúde. A incapacidade é parcial e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 09/08/2010.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/09/2017 e ajuizou a demanda em 10/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - NÃO DEMONSTRADAS LESÃO ORIUNDA DE ACIDENTE NEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza
3. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de Síndrome do manguito rotador do ombro direito, mas não concluiu que esta decorre do acidente, nem mesmo que reduz a capacidade para o exercício da sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
6. Não demonstradas a existência de lesão decorrente de acidente nem a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, e sendo tais argumentos intransponíveis, não é de se conceder o benefício postulado.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Não obstante desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, deixo de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, vez que estes já foram fixados pela sentença em seu patamar máximo.
9. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.10.2017 concluiu que a parte autora padece de diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações neurológicas (CID 10 - E10.4), diabetes mellitus insulino-dependente, com complicações circulatórias periféricas (CID 10 - E10.5) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2016 (ID 6698991).
3. A questão da qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Certidão informa a citação da autarquia em 02/12/2015.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 05/2009 a 01/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 30/04/2013 a 02/07/2013 e de 12/02/2014 a 03/07/2015 (NB 605.118.356-0).
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando que, em 20/11/2015, foi concedido à parte autora novo auxílio-doença, com termo inicial a partir de 06/08/2015 e cessação prevista para 30/04/2016 (NB 611.437.211-9).
- A parte autora, repositora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito. Há restrição para trabalhos que exijam grandes ou moderados esforços físicos. Há impedimento para exercer a função declarada de repositor, temporariamente, pelo menos por 6 meses, a partir da data da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 04/2013. Após tratamento, poderá retornar à função habitual. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária.
- A parte autora juntou comunicação de decisão, informando que o auxílio-doença foi prorrogado até 30/04/2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifico que o auxílio-doença concedido à parte autora permanece ativo.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 10/2015 e, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão do benefício na esfera administrativa, a partir de 06/08/2015.
- Assim, fato é que recebeu o auxílio-doença, o qual foi concedido antes da citação do INSS, sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início em época em que a parte autora possuía a qualidade de segurado, devendo, assim, ser concedida a aposentadoria por invalidez.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença.
IV- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por ortopedista, especialista nas doenças que acometem a autora, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 138161631), realizado em 20/11/2019, atestou ser o autor com 65 anos portador transtornos de discos cervicais (CID 10: M50), Transtornos de discos intervertebrais (CID 10 – M51), Síndrome do manguito rotador (CID 10 – M75.1), Síndrome da colisão do ombro (CID 10 – M75.4), Bursite do ombro (CID 10 – M75.5), Artrose primária de outras articulações (CID 10 – M19.0), acrômio-clavicular, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 31/10/2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida, conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 104448712), realizado em 20.05.2019, e sua complementação (ID 104448810), apontam que a parte autora, com 61 anos, é portadora de traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro, síndrome do túnel do carpo e distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, concluindo por sua incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 15.05.2019.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1977, sendo que os últimos se referem a recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.02.2013 a 30.03.2013 e, como contribuinte individual, no intervalo de 01.01.2018 a 31.03.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 15.05.2019, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.01.2018, considerando o laudo pericial e a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Psiquiatria (119718813, págs. 01/05), atesta que o autor, não apresenta incapacidade para a vida laboral. Não há patologia psiquiátrica atual e refere não fazer tratamento psiquiátrico, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Ortopedia e Traumatologia (119718815, págs. 01/07), atesta que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador à direita, com lesão do labrum, tratada cirurgicamente (M751), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
6. Apelação da parte autora improvida.