PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LOMBALGIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. DONA DE CASA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplicação do Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lombalgia, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, a segurada auxiliar de produção, atualmente dona de casa.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de Lombalgia, CID: M54.5, e Síndrome do Túnel do Carpobilateral, CID: G56.0, moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
4. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I- Irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, em fase de agudização dos sintomas decorrentes de síndrome do túnel do carpo, desempenhando a atividade de costureira, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO ACIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O laudo aponta diagnósticos de 'condropatia patelar', 'osteoartrose', 'lesões ligamentares e meniscais bilateralmente em joelhos', 'síndrome do túnel do carpo bilateralmente', 'tendinopatia e bursite em ombros bilateralmente', 'hipotireoidismo' e 'hipertensão arterial sistêmica'. Conclui o sr. perito pela inaptidão total e temporária, desde 15/04/2013, 'com prazo sugerido de dois anos para reavaliação pericial'.
- Extrato do sistema Dataprev, informa períodos de recolhimentos de contribuições, relativamente às competências de 09/2005, 11/2005 a 10/2006, 03/2008 e de 04/2008 a 10/2008. Embora a parte tenha comprovado a incapacidade para o labor, perdeu a qualidade de segurada, pois ultrapassados os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que manteve recolhimentos até 10/2008 e a inicial foi protocolada apenas em setembro 2013.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 94/98, diagnosticou a parte autora como portadora de "espondiloartrose cervical, dorsal e lombar, síndrome do túnel do carpobilateral, osteoartrose de joelhos, osteoartrose de ombro direito, hipertensão arterial sistêmica e síndrome do pânico (informada e estabilizada)". Salientou que apesar da autora apresentar alterações degenerativas nos exames radiológicos, o exame físico não mostrou contratura da musculatura paravertebral nem há sinais de compressão radicular aguda ou crônica. Também não apresentou limitações funcionais nos joelhos e nos ombros há limitação do movimento de rotação externa (rodar o braço para trás), mas os outros movimentos estão mantidos. Quanto à síndrome do túnel do carpo, apresenta discreta diminuição das forças das mãos, mas os sinais de Phalen e de Tinel são negativos bilateralmente. A hipertensão arterial e a síndrome do pânico estão estabilizadas com os tratamentos que refere estar fazendo (fl. 97). O expert afirmou que a autora não pode realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, contudo, pode exercer sua atividade laboral habitual de cozinheira (fl. 97).
5 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
8 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Conquanto o jusperito tenha referido que se trata de incapacidade temporária, asseverou que a segurada necessita de tratamento cirúrgico e a continuidade do labor também poderá ensejar o agravamento do quadro psicológico da demandante.
3. Existindo necessidade de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório ao segurado, nos termos do art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é razoável a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à segurada, ainda que relativamente jovem, pois, diante de sua baixa escolaridade, dificilmente conseguirá ser reabilitada para outra atividade profissional compatível com a patologia (Síndrome do Túnel do Carpo) que lhe acomete e causa tantas dores, incompatíveis com a sua ocupação habitual (auxiliar de serviços gerais).
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 29/8/83, orientadora social, é portadora de síndrome do túnel do carpo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que a autora “Refere que ainda permanece com dores, pois permanece realizando esforço em casa, nos afazeres do lar. Hoje conseguiu novo labor e trabalha no CRAS, sendo que neste lugar não efetua esforço físico” (ID 131056932 - Pág. 67), esclarecendo o Sr. Perito que “Pela análise dos dados coletados é possível concluir que a periciada teve a síndrome do túnel do carpo. Não efetuou o tratamento corretamente, visto que permanecia exercendo seus labores de casa. No atual trabalho, a patologia não lhe causa incapacidade laboral, por não exercer esforço físico e nem movimentos repetitivos. Está apta ao trabalho” (ID 131056932 - Pág. 70). Como bem asseverou o Juízo a quo, “o simples fato de a autora ser portadora da "síndrome túnel do carpo", conforme resposta ao quesito 5 (fl. 72), não conduz automaticamente em incapacidade ao trabalho. Não se pode perder de vista que o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, elaborada com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, constitui-se em importante elemento de convicção, principalmente quando não há nos autos elementos idôneos capazes de infirmá-la, razão pela qual será adotada como razão de decidir” (ID 131056932 - Pág. 84).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi submetida à cirurgia para correção de síndrome do túnel do carpobilateralmente, atualmente sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui que a autora está apta para as atividades laborativas no momento da perícia.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta síndrome do túnel do carpobilateral, bursite com tendinopatia do ligamento supra espinhal do ombro esquerdo e depressão. Aduz que ainda não foram utilizados todos os recursos terapêuticos para melhora do quadro. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária desde julho de 2015.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito informa que ainda não foram utilizados todos os recursos terapêuticos para melhora do quadro.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, balconista de padaria, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal em coluna lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Deve evitar atividades que exijam sobrecarga sobre os membros superiores e coluna lombar. Poderá realizar atividades leves.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 48 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. DEGENERATIVA. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo, a segurado/segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente. Tratam-se de patologias degenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical, lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora anterior a 03/05/2018, a confirmação da existência da moléstias incapacitantes referidas na exordial (complicações cardíacas, estenose pulmonar, lombociatalgia bilateral com radiculopatia e quadro depressivo recorrente), somada à síndrome do túnel do carpo constatada pelo perito judicial, corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais) e idade atual (44 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.
- Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença desde 2015, quando foi cessado em 7/11/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 23, datado de 4/11/2016, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em síndrome do túnel do carpobilateral, irritação do manguito do ombro direito e síndrome do impacto ombro direito. Referido documento declara a necessidade de afastamento das atividades laborativas por seis meses.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da atividade que executa, como passadeira (f. 18).
- Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, de síndrome do túnel de carpo e de lombalgia, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (síndrome do manguito rotador, com ruptura parcial, síndrome do túnel de carpo e lombalgia) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 021.778.239-60), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta da apelação: "Ademais, a própria lei relaciona a moléstia sofrida pela Autora com a atividade ocupacional,não restam dúvidas de que a doença foi adquirida no labor. A Autora, apelante, sempre laborou como costureira e resta comprovado na relação CNIS, a CTPS da Autora também consta e em entrevista ao perito também foi repassada tal informação. Ocorre que aSíndrome do Túnel do Carpo é doença relacionada com a atividade ocupacional pela simples forma como se desenvolve a atividade. Segunda o Decreto 6957, tabela B, a síndrome do túnel do carpo é atividade relacionada com o trabalho em atividades quenecessitem posições forçadas e movimentos repetitivos, como é o caso da costureira, podemos ver a seguir: Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)" (ID 278332032 - Pág. 98 fl. 131).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E OUTRAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Perícia Médica indicou que a parte autora (57 anos, ensino fundamental incompleto e do lar) foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, ruptura do menisco, atual/dor aguda, artrose não especificada/lumbago com ciática e dor crônicaintratável/monoplegia do membro superior. A perita conclui, mediante exame clínico e físico, que a requerente não apresenta alterações funcionais ou limitações motoras, não havendo alterações que a incapacitem para o labor.3. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas, ela não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades profissionais habituais (costureira), recomendando sua reavaliação em três meses após o tratamento cirúrgico. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, em 05/11/2013, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. No tocante à sugestão do perito para reavaliação da parte autora, em três meses após a cirurgia, esclareço que é prerrogativa da autarquia submetê-la a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, no curso do processo, a autarquia restabeleceu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/608.951.881-0), o qual permanece vigente (item 12 - extrato do CNIS em anexo ao voto - consulta efetuada em 23/05/2018).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpobilateral, artrose na coluna cervical, episódios depressivos recorrentes e endometriose que lhe causam incapacidade total e temporária, com início estimado em agosto de 2015 (fl. 91).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente, de rigor a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação desprovida.