PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/133, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "cervicalgia por discopatia, lombociatalgia, hérnia de disco coluna lombar e sequela de cirurgia em punho - tunel do Carpo", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63 e 81/96), verifica-se que a autora possui registros a partir de 04/11/1986 e último no periodo de 01/02/2007 a 08/2013, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 23/04/2008 a 27/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo (27/01/2015 - fls. 133).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO CAPATAZ/ADMINISTRADOR DE FAZENDAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 18/2/2014, atestou que a autora, nascido em 1953, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de síndrome do manguito rotador, coxatrose e síndrome de túnel do carpo - CID M751, M16 E G560 (f. 217/227).
- Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora rural até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objeto de trazer início de prova material, apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento do filho - nascido em 30/1/1978 - e cédula de identidade, nas quais o companheiro possui a profissão de lavrador; (ii) declaração de terceiro, que não faz prova senão da própria declaração em relação ao declarante, equiparando-se a simples testemunho; (iii) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS e (iv) cópia da CTPS de seu companheiro, com anotações de vínculos rurais, na qualidade de capataz e administrador.
- A rigor, as anotações rurais do marido não podem ser estendidas à autora, porque trabalhava ele com registro em CTPS, não em regime de economia familiar (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Além disso, o trabalho de capataz/administrador de fazenda não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- Ocorre que o conjunto probatório - provas documentais e testemunhais - demonstra que a autora não pode ser caracterizada como pequena produtora rural em regime de economia familiar, já que o marido sempre foi empregado rural, trabalhando como capataz/administrador em fazendas da região.
- Benefício de aposentadoria por invalidez rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a autora trabalhou como diarista e não trabalha desde 2005, refere dor nas mãos, ombros, quadris há 08 anos. O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de síndrome do impacto do ombro direito com tendinite calcarea e ruptura parcial do supra espinhoso; tendinopatia do supra espinhal ombro esquerdo com ruptura parcial; síndrome do túnel do cargo bilateral; doença osteoarticular degenerativa coluna cervical; portadora de dor nas mãos e crise de dor em coluna cervical e dor aos esforços e movimentos em crise. Conclui que a incapacidade é total e temporária até realizar tratamento, fixando o início da incapacidade em abril de 2005.
- Em 2005, ano do início da incapacidade laborativa estabelecida perito judicial, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/06/2005 a 15/02/2006.
- Os vínculos empregatícios anotados na sua Carteira Profissional e os dados do CNIS confirmam o exercício de atividade laborativa na condição de empregada rural, destarte, era segurado obrigatório da Previdência Social. Apesar de a autora dizer que não trabalha desde 2005, consta de sua CTPS e do CNIS, que laborou no ano de 2009 até 01/09/2009 (fls. 20 e 70). Logo depois, se denota que lhe foi concedido auxílio-doença em 28/10/2009 e cessado na mesma data.
- Em que pesem as alegações da parte recorrente, de quadro de agravamento das patologias no tocante à manutenção da qualidade de segurado e o fato de o jurisperito ter fixado o início da incapacidade em abril de 2005, não se pode olvidar que a presente ação colima a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/10/2012, que restou indeferido na seara administrativa.
- Ainda que se quisesse entender que há alguma incapacidade para o labor na apelante, resta evidente que, quando do requerimento administrativo, em 03/10/2012, e do ajuizamento da presente ação, em 01/04/2013, não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Após a cessação do auxílio-doença, em outubro de 2009, a autora não verteu contribuições ao sistema previdenciário , sequer há notícias nos autos de que recolheu as 04 contribuições necessárias no caso de refiliação ou reingresso no RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91). Tampouco há elementos probantes suficientes no sentido que deixou de contribuir aos cofres públicos em razão do agravamento das patologias que lhe acometem. Sendo assim, a única conclusão a que se pode chegar, é que, a autora manteve sua condição de segurada até dezembro de 2010 (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
- Reafirma-se que a apelante requereu o benefício de auxílio-doença, em 03/10/2102, sem deter a qualidade de segurada e sem a carência necessária.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 330006158 - págs. 218/233) revelou que a parte autora é portadora de "lúpus eritematosos sistêmico, síndrome de Sjogren, fenômeno de Raynald, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, diabetesmellitus, hipertensão arterial e transtorno ansioso", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde, aproximadamente, maio de 2019. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 330006158 - págs. 253) revelou que arequerente contribuiu para o INSS no interregno de 05/2013 a 09/2013, mantendo o vínculo com o RGPS apenas até 15/11/2014 (art. 15, §4º da Lei 8.213/91), de modo que quando do início da limitação laboral (05/2019), não mais ostentava a qualidade desegurada. Dessa forma, restando comprovado nos autos que a incapacidade teve início depois de transcorrido o período de graça, incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 15.10.2018 concluiu que a parte autora padece de síndrome do manguito rotador no ombro direito, síndrome de De Quervain, doenca de Dupuytren e síndrome do túnel do carpo (CID M75.1, M65.4, M72.0 e G56.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 13.11.2017 (ID 53002066).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 53002050), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.09.2007 a 31.07.2009 e 01.03.2010 a julho de 2010, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 11.06.2010 a 20.06.2010 e 22.07.2010 a 18.09.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (13.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do túnel do carpo, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DORLOMBARBAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 29.01.2018 concluiu que a parte autora padece de alterações crônicas degenerativas em coluna lombar e joelhos, epicondilite, tendinite, síndrome do túnel do carpo e sequela de fratura em ombro esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. O perito não se manifestou sobre a data de início da incapacidade (ID 13052339). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.09.2014, no entanto, o seu enquadramento como total e permanente somente pode ser atestado a partir da perícia médica (ID 13052274).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 13052277), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 02.05.1984 a 06.05.1985 e 24.02.1992 a fevereiro de 2010, tendo percebido benefício previdenciário no período de 14.12.2010 a 07.06.2017 de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (19.07.2017), com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (29.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 05/08/2015, de fls. 45/52, atesta que a autora é portadora, de acordo com os documentos apresentados, de "doença de Alzheimer, transtorno depressivo misto, dor lombar baixa, osteoartrose e síndrome de colisão do ombro", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "A pericianda, na atualidade dom 58 anos e 1 mês de idade... em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos, este perito concluiu que na atualidade a autora não se encontra incapaz." Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, autônomo, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do ombro doloroso, com manobras para manguito rotador negativas, além de dorlombarbaixa, com Lasegue negativo e boa mobilidade na coluna vertebral. As queixas que sugerem comprometimento cardiológico cursam com exame cardiovascular normal, sem evidências de insuficiência cardíaca e cintilografia do miocárdio e teste de estresse com dipiridamol não sugestivo de isquemia miocárdica. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao recurso do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta a parte autora, em síntese, que os documentos carreados aos autos comprovam que o agravamento da doença ocorreu em 10/2013, época em que possuía qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 16/01/1984 a 01/03/1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 04/2011 a 04/2014 (fls. 36).
- A parte autora, atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença articular degenerativa de coluna vertebral e joelho esquerdo e síndrome do túnel do carpo bilateral já operada. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/09/2006, data do exame de imagem apresentado.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 337819144 - págs. 02/06), a parte autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "ao exame físico nãoevidenciamos sinais de incapacidade. Não há restrições funcionais. Não apresenta incapacidade para o trabalho", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.ACÓRDÃODecide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.Brasília - DF.ASSINADO DIGITALMENTEDesembargador Federal João Luiz de SousaRelator
PREVIDENCIÁRIO . REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perito médico, nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 86/102, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Carência e qualidade de segurado comprovados. No laudo pericial de fls. 86/102, cuja perícia judicial foi realizada em 24/9/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares, que o autor de 49 anos e pedreiro autônomo, é portador de "Sequela pós cirúrgica (Tenolise-Neurólise do N. Mediano MSD, para tratamento do quadro de Síndrome do Túnel do Carpo, operado em 17 de abril de 2014), evoluindo com Lesão Ligamentar com Ruptura Escafo-semilunar-Diastese pós traumática (CID. G56.0/M65.9 e, T92.2/T92.9, respectivamente), conforme laudo de exame juntado às fls. 29 dos autos, ou seja, sequela de origem traumática do MSD" (fls. 93/94). No entanto, concluiu o expert que "mesmo comprovada a existência do quadro traumático, o mesmo não gera em déficits funcionais e limitações aos movimentos articulares, não restando justificada a alegada redução de sua capacidade laborativa, par ao desempenho de suas atividades habituais, restando descaracterizado o nexo etiológico entre as lesões observadas no exame físico com as atividades desempenhadas, em face da origem das mesmas, concluindo não fazer jus a concessão dos benefícios pleiteados" (fls. 94). Assim sendo, de acordo com a perícia judicial, não haveria direito ao reconhecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez no momento.
IV- No entanto, no próprio parecer técnico há as informações de que "após a alta do segundo afastamento não retornou ao trabalho, com agravamento das dores, mesmo fazendo uso dos medicamentos, não mais realizando fisioterapias, ainda está passando pelo ortopedista que o acompanha com indicação de uma nova cirurgia para correção do quadro de Tendinite dos punhos recidivada, aguardando liberação do convênio (SUS), encontrando-se desempregado" (item V - Anamnese Clínica - fls. 89). Além disso, foram juntados pedidos médicos para cirurgia da mão, datados de 9/5/15 e 13/1/15 (cópias dos documentos de fls. 26 e 28), bem como cópia de relatório médico de fls. 39, datado de 18/1/16, informa estar sendo aguardada autorização via SUS da cirurgia referente à Síndrome do Túnel do Carpo de punho direito (CID10 G56.0), com a recomendação de afastamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias a contar da cirurgia. Por fim, a fls. 156/164, há a informação da cirurgia realizada em 7/7/17, com pedido de afastamento das atividades laborativas por 3 (três) meses. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
V- Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VI- Após a recuperação da cirurgia realizada, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
VII- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de transtornos dos discos cervicais e lombares, síndrome do túnel do carpo e espondilose, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária do apelado parasuas atividades (ID 280100057 - Pág. 121 fl. 125). Assim, como restou comprovada a incapacidade temporária e total do autor, o apelado faz jus ao auxílio-doença deferido pelo Juízo de origem.4. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade total e temporária. Importante destacar que o peritomédicojudicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientesparasua anulação.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, a presença dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento na pendência de quesitos complementares e da perícia não ter sido realizada com médico de especialidade solicitada; (ii) a presença dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia elaborada foi cnclusiva e suficiente para formar o convencimento do julgador.
4. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica especializada, uma vez que, para a avaliação da incapacidade laboral, a qualificação do profissional na área da patologia é apenas preferível, e não essencial.
5. O pedido de aposentadoria por incapacidade permanente é negado, pois a autora não apresenta incapacidade laborativa total e irreversível, requisito essencial do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
6. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é concedido, pois, apesar do laudo pericial judicial concluir pela ausência de incapacidade, a prova documental (LAUDO10 e EXMMED15 do evento 01, LAUDO11 do evento 1, LAUDO2 do evento 18) demonstra uma condição avançada de discopatia lombar degenerativa e síndrome do túnel do carpo, com indicação de cirurgia de urgência, configurando incapacidade laboral temporária e preenchendo os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial do benefício por incapacidade temporária é fixado em 07/04/2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, considerando que ambos decorrem do mesmo fato.
8. Com a reforma da sentença de mérito, os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: A prova documental, que demonstra incapacidade laboral temporária e necessidade de cirurgia, pode mitigar a conclusão de laudo pericial judicial que atesta ausência de incapacidade, autorizando a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS apelou apenas no tocante à incapacidade e termo inicial do benefício, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 134999185), elaborado em 20.12.2019, atestou que a parte autora, com 64 anos, é portadora de discopatia lombar (hérnia de disco) e síndrome do túnel do carpo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início de incapacidade em 20.12.2019 (data do laudo pericial).
5. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que faz jus a autora ao auxílio doença.
6. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 20.12.2019 (data do laudo pericial), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.09.2019), conforme decidido pela r. sentença, considerando a proximidade de referidas datas e a natureza das moléstias.
7. Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
8. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria de Fátima dos Santos, 58 anos, faxineira, 6ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao RGPS, como empregado, nos períodos de 01/02/1981, sem baixa de saída na carteira de trabalho, de 01/03/1982 e 24/11/1989, 01/03/2008 a 30/09/2008, como contribuinte individual de 01/08/2010 a 31/05/2012. Recebeu benefício previdenciário de 01/05/2012 a 04/06/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, na data do início da incapacidade, fixada pela em 2010 , data da 1ª cirurgia no ombro, não fixou o dia e mês. Como a autora ainda passou por outras cirurgias em 2011 e 2012, e reingressoiu ao RGPS no segundo semestre de 2010, entendo que foi a conjugação das doenças que determinaram a incapacidade permanente da autora, sendo razoável fixar o seu início em 2012, quando todos os fatores estavam presentes. A ação foi ajuizada em 18/12/2012.
5. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "tenorrapia de ombros direito e esquerdo, com limitação importante do membro superior direito sindrome do tunel do carpo, protusão discal de L2-L3" (fls. 29/), apresentado incapacidade parcial e permanente. O perito afirma que há restrições para realizar as atividades que sempre realizou (faxineira), não podendo exercer atividades de iguais complexidade, não apontando a possibilidade de reabilitação para outra atividade laboral.
6. Analisando os demais elementos contidos nos autos, como a baixa escolaridade e a idade da autora (58 anos), bem como ao caráter degenerativo e progressivo da moléstia, e à concessão de auxílio-doença por longo periodo, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
8. O benefício deve ser concedido a partir 04/06/2013. (cessação administrativo do benefício).
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
10. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 48 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/08/2017.
- O laudo atesta que o periciado é portador de síndrome do túnel do carpo discreto bilateral, fibromialgia, dor no joelho direito, e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico associado nem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual atual.
- Não há que se falar em supressão de provas.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença . Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 04/05/1997 e o último de 05/11/2012 a 12/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, a partir de 08/10/2014, sendo o último de 25/01/2017 a 13/05/2017.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo bilateral e espondilodiscoartrose degenerativa. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais e que exijam grandes e moderados esforços físicos. A data de início da incapacidade é 10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 13/05/2017 e ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos dos discos lombares com radiculopatia, transtornos do disco cervical com radiculopatia e síndrome do túnel do carpo, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de abril de 2007 (ID 34484671).
3. Outrossim, considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, a qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (15.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.