E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1" (Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido que a parte autora é portadora de amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial) CID S68.1, o perito judicial não atestou a existência de incapacidade (ID 420182730, fls.70/72),esclarecendo que "pode exercer atividade laboral que não exija refinamento das mãos".4. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta aspergilose (CID 10-B44), a perita judicial concluiu que não há incapacidade. (ID 420642349, fls. 95/111).4. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta veias varicosas e edema (CID; I83), a perita judicial concluiu que não há incapacidade. (ID 419697754, fls. 102/103).4. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.5. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ESPECIALISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No que tange à alegação de nulidade da perícia, necessário tecer algumas considerações acerca do tema.
II- Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa. Fosse o parecer do perito suficiente, não teria sentido ir o(a) segurado(a) ao Poder Judiciário lutar pelo reconhecimento de seu direito à cobertura previdenciária em razão de incapacidade para o trabalho. A experiência tem demonstrado que a prova pericial não raro traz mais dúvidas do que certezas acerca da capacidade ou incapacidade laboral do(a) segurado(a). Coloca-se, então, a questão de ser ou não imprescindível que a perícia seja feita por médico com especialidade na doença que se tem sob análise.
III - Na situação de incerteza sobre as conclusões do laudo médico pericial, deve ser designada nova perícia, a ser feita por médico da respectiva especialidade ou por médico especializado em perícias médicas ou em medicina do trabalho. Porém, nova perícia só se justifica se não se puder tirar dos elementos de prova já constantes dos autos a necessária certeza sobre a incapacidade ou capacidade do(a) segurado(a).
IV - No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em ortopedia e traumatologia. Ao contrário do alegado pelo INSS, consta do laudo criterioso exame físico realizado, inclusive exame físico ortopédico, com a descrição de todos os resultados de exames.
V - Ademais, o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção.
VI - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
VII - Nego provimento à apelação do INSS.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDOPERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE NO LAUDOPERICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
2. Constatada a incapacidade em data definida no laudo pericial, será fixado o termo inicial desde então.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDOPERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a incapacidade à data da elaboração do laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência moderada, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.
2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Prejudicada a análise da apelação.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO MÉDICO E SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é pessoa com deficiência moderada ou grave, a fim de lhe assegurar o benefício previsto na LC n. 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.2. A inexistência de prova pericial (laudo médico e social), com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de prova pericial (laudo médico e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a realização do laudo social.2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de perícia social, com elaboração de laudopericial detalhado, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e intimação do Ministério Público de primeiro grau, bem como a prolação de novo decisória.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADAS.
I - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente. O fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por médico, a quem compete a prescrição de tratamentos e a avaliação de resultados.
II - O laudo pericial acostado aos autos (ID 72026932), elaborado por fisioterapeuta, é nulo. Consequentemente, o juízo a quo acabou por malferir o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, impossibilitando a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito das apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e permanente atestada por laudo pericial médico. 3. Embora a renda per capita do grupo familiar supere o limite legal máximo de 1/4 do salário mínimo, por entendimento da Corte, há a possibilidade da admissão de outros meios de prova para verificação da vulnerabilidade familiar. 4. Não se nega a excepcionalidade das deficiências portadas pelo requerente, que acarretam gastos excessivos com tratamento, receituário médico, deslocamento para consultas e exames, os quais despendem altos valores não disponibilizados pelo grupo. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. INCAPACIDADE LABORAL. VULNERABILIDADESOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica realizada no caso concluiu pela incapacidade do autor, o qual apresenta déficit cognitivo e esquizofrenia, necessitando cuidados de terceiros. Preenchido, portanto, o requisito da incapacidade total da parte autora.
3. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro legal, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de vulnerabilidade que justifica a concessão do benefício, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
5. Concedida a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC de 1973 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC de 2015.
6. Provido o apelo da autora, com a reforma da sentença de improcedência, inverte-se a sucumbência, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII).
4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio.
5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência.
6. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser eleinvocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, decorrente de lumbago com ciática e de outros transtornos nos discos invertebrais CID 10: M54.4 e M51. O perito concluiu que a incapacidade estava presenteem01/10/2014, data dos laudos apresentados pela parte autora que atestam lesões degenerativas na coluna.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa cedida por membro da mesma igreja. Não foi informado qualquer tipo de renda da parte autora. Nesse contexto, ausente a comprovação de renda, esta deve serconsideradainferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Além disso, o próprio INSS já reconheceu a miserabilidade da parte autora quando concedeu administrativamente o benefício assistencial em razão da idade.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/07/2017, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.