PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1070/STJ. ENFERMAGEM. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade de enfermagem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1005. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição é questão acessória, que não impede o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.007/STJ.
Se o pedido formulado pela agravante não guarda relação com o Tema 1.007/STJ, não há razão para que o feito principal seja sobrestado.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a proposta de afetação no REsp n° 1.882.236/RS foi cancelada pelo Col. STJ.II- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.III- Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, com razão o agravante. Tendo em vista que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na base de cálculo dos honorárias advocatícios devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.IV- Agravo parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tema 1083 já foi julgado em 18/11/2021 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 25/11/2021, sendo firmado a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
2. Desse modo, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO DO FEITO.1. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de atividades concomitantes. Sentença de parcial procedência, a que sobrevieram recursos inominados de ambas as partes, em que requerem a reforma da decisão.2. Quanto à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 06/10/2020, no julgamento do REsp nº 1.870.793/RS (Tema nº 1.070), determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada nos seguintes termos: “Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.3. Destarte, necessário o sobrestamento do presente processo, no aguardo da fixação definitiva de jurisprudência sobre a matéria em questão, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade.4. Acautelem-se os autos em pasta própria.5. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1018/STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
1. O Tema 1018/STJ firmou o seguinte debate: Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
2. No caso, foi reconhecido o direito ao agravante a dois benefícios, devendo o mesmo optar pelo mais vantajoso. O primeiro, a aposentadoria por tempo de contribuição e o segundo, aposentadoria especial.
3. Não sendo caso de aplicação do Tema 1018/STJ, não é caso de sobrestamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
O juiz singular, ao invocar o bom senso, não solidificou a razão jurídica do aludido sobrestamento. Ressalto que o fato de se permitir um pagamento ao segurado/advogado é resultado normal e lógico do cumprimento da sentença. Portanto, se deve cancelar/anular a determinação de "bloqueio" do precatório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.- Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.031.- Em todos os períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante, conforme cópias da CTPS e PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.- Verificado pelo r. juízo que com o reconhecimento da atividade nocente até a DER, a parte autora não possui os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial; contudo efetuou a conversão para tempo de serviço comum (pelo fator 1.4) dos períodos de atividade especial, chegando à conclusão de que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalto que que não há como reafirmar a DER no caso concreto, com a inclusão de períodos posteriores por presumida atividade especial, considerando que o Laudo Técnico, limitou o reconhecimento da atividade nocente até a DER, em 06/07/2017.- Agravo interno do INSS não provido.- Agravo interno da parte autora não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 999/STJ.
A pendência de julgamento do Tema 999 pelo STJ, que trata da possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n.º 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), autoriza, enquanto não decidida a matéria pela Corte Superior, a suspensão do processo na origem.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial, com DIB em 28/06/2004 (data do requerimento), com observância da prescrição quinquenal, por ter restado comprovado labor especial da parte autora por mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Considerado especial o interregno de 04/07/1977 a 05/03/2003. Concedida a tutela antecipada. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A decisão transitou em julgado em 16.11.2015 para a parte autora, e em 26.11.2015 para o INSS.
- Após o início da execução, foi comunicado ao juízo da execução acerca da interposição de ação rescisória pelo INSS, em 18.10.2016, em que a Autarquia visa desconstituir a decisão que ensejou a execução, sob alegação de que não poderia ter sido concedida aposentadoria especial, uma vez que os períodos em que a parte recebeu auxílio doença não poderiam ser computados como especiais.
- Na ação rescisória foi concedida a antecipação da tutela e determinada a exclusão dos períodos de auxílio-doença da contagem de tempo especial e o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, devidamente revisada com os períodos de tempo especial remanescentes, reconhecidos no título judicial.
- Após receber a comunicação da interposição da ação rescisória e da concessão da tutela antecipada, foi proferida a decisão ora agravada, em que determinado o sobrestamento da execução, sob fundamento de que ficava prejudicado o curso da execução, uma vez que, em tese, o título judicial poderá ser objeto de desconstituição e não mais remanescer a obrigação de pagar.
- O sobrestamento é a medida cabível, no momento, e não se constata neste recurso quais seriam os valores incontroversos a serem objeto de execução parcial pleiteada pela recorrente.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.- Não há que se falar em sobrestamento do feito, pois o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou tese com relação ao Tema n. 1.031. Preliminar prejudicada.- Em todos os períodos a parte autora exerceu a atividade Vigilante, conforme cópias da CTPS e PPPs. Consigno que a atividade exercida comporta reconhecimento nocividade por presunção legal até a lei 9.032/95, independente de porte de arma de fogo, por expressa previsão nos decretos Decreto n. 53.831/64, cód. 2.5.7.- Agravo interno do INSS não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO. TEMA JULGADO. REATIVAÇÃO DO TRÂMITE.
1. A questão submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 1007 já se encontra julgada, com a definição da seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
2. Julgado o tema, não se justifica mais o sobrestamento dos processos que se enquadravam na hipótese, devendo ser dado a eles o regular andamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
É cabível o sobrestamento do feito quando a questão a ser examinada diz respeito à adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que sofreram limitações por ocasião da sua concessão, matéria que é objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SOBRESTAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O erro material da sentença é cognoscível de ofício, independentemente da instância em que verificado.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça selecionou os Recursos Especiais n.º 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.1.727.069/SP como representativos da controvérsia do Tema 995 (Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção). Decidiu, ainda, pela "suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", com base no art. 1.037, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. SOBRESTAMENTO.
Tratando-se de questão recursal que diz respeito respeito à readequação do limite de pagamento da renda mensal de benefício previdenciário com aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003, envolvendo questionamento quanto aos critérios de cálculo da renda mensal inicial (v.g.: o maior e o menor valor-teto, coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário), objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 503779976.2019.404.0000, deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é cabível o sobrestamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TETOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO IAC.
Considerando o propósito legal de uniformizar jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799762019404000 ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, pois ainda em tramitação em face da oposição dos embargos de declaração.