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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRF4. 5025866-68.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:10:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário (TRF4 5025866-68.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 04/05/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JERONIMO ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Murilo Gurjão Silveira Aith
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SOBRESTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando-se que a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal, o que determina o sobrestamento do feito, inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507948v2 e, se solicitado, do código CRC 889EE56D.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 04/05/2015 14:52




AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JERONIMO ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Murilo Gurjão Silveira Aith
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela parte autora contra decisão monocrática deste Relator que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, após proferida decisão que sobrestou o processamento do presente feito até o julgamento da matéria (desaposentação) pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256/DF.

Alega a parte agravante que se encontra doente e com idade avançada, requerendo maior celeridade em seu processo de desaposentação, pois com a melhora do seu benefício poderá lutar contra suas doenças de forma mais digna. Afirma que o STJ se mostrou totalmente favorável à desaposentação, sem qualquer restituição de valores ao INSS. Postula a reconsideração da decisão agravada com a concessão da tutela antecipada.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora objetiva a renúncia ao benefício de aposentadoria que percebe e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante a soma do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria que titulariza.
No evento 2-DEC1, foi determinado o sobrestamento do feito.
Peticiona a parte autora, no evento 16, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Como já referido na decisão que determinou o sobrestamento, a matéria em questão está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o Supremo Tribunal Federal.
Em virtude disso, os feitos relativos à matéria têm sido sobrestados por esta Corte, sendo inviável a concessão da tutela antecipada. Ademais, a parte autora não está desamparada de benefício previdenciário.

Como já referido na decisão agravada, a matéria objeto da ação está submetida à sistemática de Repercussão Geral perante o STF, o que determina o sobrestamento dos feitos, tornando inviável a concessão da tutela antecipada. Não verifico, também, o fundado receio de dano irreparável, uma vez que o demandante está amparado por benefício previdenciário.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507947v3 e, se solicitado, do código CRC F1E358F1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025866-68.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50258666820134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JERONIMO ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO
:
Murilo Gurjão Silveira Aith
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7519047v1 e, se solicitado, do código CRC 198F160C.
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