REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o (a) impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS E AO SAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o beneficiário é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro desemprego.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de labor rural e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como mecânico/sócio administrador no período de 01/02/2018 a 05/09/2019, em razão da exposição a hidrocarbonetos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como contribuinte individual, com exposição a hidrocarbonetos, no período de 01/02/2018 a 05/09/2019; (ii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 01/02/2018 a 05/09/2019, laborado como mecânico/sócio administrador, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial devido à exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), comprovada por laudos técnicos da empresa e inerente ao ofício de mecânico.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.291, firmou tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos.5. Hidrocarbonetos aromáticos são agentes reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa da exposição, conforme o Anexo 13 da NR-15, e sua nocividade não é elidida pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o Tema 555 do STF (ARE 664335) e o IRDR15/TRF4, ratificado pelo STJ no Tema 1.090.6. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal, devendo ser aplicada a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406 do CC/2002, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo das faixas de valor, considerando as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, e o INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida e consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, caput e inc. II e V, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, art. 497; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput, §§ 3º, 4º e 6º, art. 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. SEGURADO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o impetrante é sócio de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO(A) DE EMPRESA. SEGURADO(A). SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
Se o(a) impetrante é sócio(a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, é devida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O fato de o impetrante ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda.
2. Mantida a concessão da segurança.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. LEI Nº 9.717/1998. DECRETO Nº 3.788/2001. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DA UNIÃO FEDERAL. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS POR ENTE FEDERAL. DÍVIDAS DE MUNICÍPIO NO SIAFI E NO CAUC. RESTRIÇÕES. AÇÕES SOCIAIS. SIGNIFICADO JURÍDICO. EXCEÇÕES. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI Nº 10.522/2001.- Por força do Decreto nº 3.788/2001, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, emitido pela União Federal, atesta que Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios cumprem os critérios e as exigências fixadas na Lei nº 9.717/1998 quanto aos regimes próprios de previdência de seus servidores públicos, e viabiliza a realização de transferências voluntárias de recursos pela União, bem vários outros atos com entes públicos federais da administração direta e indireta (tais como celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções). Logo, óbices à expedição dessa certidão impedem transferências e pactos com entes federais.- A orientação jurisprudencial do E.STF indica, no momento, que a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001 extrapolaram os limites da competência normativa da União Federal para editar normas gerais no contexto do federalismo brasileiro, tanto que, após julgamentos pela inconstitucionalidade desses atos normativos, o pretório excelso reconheceu a repercussão geral da questão (no Tema 968, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão de feitos pertinentes à matéria). Esse também tem sido o entendimento deste E.TRF, de modo que não cabe à União, sob o pretexto de descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, abster-se quanto à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP.- Em reforço, também há se considerar que o federalismo cooperativo exige conjugação de esforços dos entes estatais nacionais e subnacionais, de tal modo que o risco de comprometimento de políticas públicas é um relevante aspecto que deve ser ponderado. Em outras matérias, tratando-se de certidões com outro conteúdo, a orientação jurisprudencial é firme em dar tratamento diverso e legítimo a entes estatais por conta da necessária preservação de seus bens e da continuidade de suas atividades (E.STJ, Tema 273, e E.STF Tema 743).- Há outros diplomas normativos nacionais zelando pela regularidade e higidez fiscal das contas públicas, também com finalidades cooperativas entre os estes nacionais e subnacionais. Tratando do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, o art. 7º, I, da Lei nº 9.717/1998 expressamente prevê que descumprimento dessa lei implicará a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União, mas o art 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal afasta essa sanção em se tratando de ações de educação, saúde e assistência social. No mesmo sentido, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 suspende a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios quando destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos registrados no CADIN e no SIAFI.- Acerca do que se entende por ação social, o ponto de partida é a compreensão da extensão dos direitos, garantias e deveres fundamentais sociais previstos no art. 6º da Constituição de 1988 (com alterações pela Emenda nº 90/2015 e Emenda 114/2021). O E.STJ tem dado interpretação restritiva a esse conteúdo em se tratando de transferências voluntárias de recursos federais em caso de dívidas indicadas no SIAFI e no CAUC (p. ex., incluindo lazer e desporto mas não alcançando obras de recapeamento e recuperação de vias públicas).- Contudo, pavimentação urbana, obras de recapeamento e recuperação de ruas, avenidas e estradas podem se inserir no significado jurídico de ações sociais diretas para fins de permitir a transferência voluntária de recursos nos moldes do art. 26 da Lei 10.522/2002 e do art 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque o transporte está expressamente previsto no art. 6º, caput, da Constituição (o que abrange não só veículos mas também as vias públicas de tráfego), além da interdependência entre direitos, garantias e deveres fundamentais sociais. As circunstâncias concretas podem mostrar que não se trata de gastos públicos supérfluos, destinados ao conforto ou a pequenos grupos, mas meios para a implementação e fortalecimento viável de objetivos socioeconômicos legítimos, enquadrados como ações sociais.- No caso dos autos, o Município de Vázea Paulista/SP deixou de recolher contribuições previdenciárias (parcela patronal) ao Fundo de Seguridade Social e de Benefícios dos Funcionários Públicos de seus servidores, o que obsta a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), conforme registros junto ao SIAFI e CAUC. Todavia, tais pendências também inviabilizaram o prosseguimento da execução dos convênios listados na inicial, em prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população.- É certo que as contas do município autor apresentam controvérsias que devem ser controladas, esclarecidas e regularizadas (em sendo o caso) pela via própria. Contudo, considerando os limites da presente lide, há conteúdos sociais nos projetos municipais, os quais permitem a transferência de recursos para implantação e recapeamento de pavimentação em vias públicas, regularização fundiária de assentamentos irregulares, instalação da “Estação Juventude”, implantação da “Educação Ambiental para um Mundo Mais Sustentável”, estruturação da unidade especializada em saúde no Poupa Tempo da Saúde, implantação, aparelhamento, adequação de unidade de saúde/ aquisição de unidade móvel e fortalecimento da Guarda Municipal e estruturação física dos gabinetes de Gestão Integrada Municipal. As situações concretas postos nos autos viabilizam a transferência voluntária de recursos da União Federal para o Município autor, nos termos do art. 25, § 3º, da LRF e do art. 26 da Lei 10.522/2002, independentemente de apontamentos no SIAF e no CAUC.- Também se aplica ao caso dos autos a intranscendência subjetiva das sanções financeiras, de modo que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos (Súmula 615/STJ). A despeito da rejeição dos Acordos de Parcelamento e Reparcelamento, houve tentativa de solução dos débitos pela atual gestão, além do que constam das Guias de Recolhimento acostadas que a municipalidade estava adimplindo regularmente, no exercício de 2013, as contribuições previdenciárias ao FUSSBE. Acerca da aplicação mínima em serviços de saúde, verifica-se que houve envio de Ofício pela municipalidade à Coordenadora Geral do SIOPS a fim de liquidar as críticas surgidas no Sistema.- Apelação e remessa necessária desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 21/06/2006 e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (21/06/2006), posto que, foi efetuado o pagamento das contribuições, na condição de contribuinte individual como sócioadministrador, após o óbito, em contrariedade à legislação vigente.
6 - Com razão a autarquia previdenciária, isto porque os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - apontam que o Sr. João Carlos de Carvalho possui 17(dezessete) recolhimentos de contribuições previdenciárias, para as competências entre 01/2005 e 05/2006 cujas declarações foram enviadas em 23/09/2006 e pagas extemporaneamente em 27/09/2006, ou seja, após o óbito, este ocorrido três meses antes.
7 - Além disso, o falecido era um dos sócios da empresa a qual se deu o recolhimento das contribuições e na função de sócio do empreendimento, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99) e, embora haja inscrição nessa condição, os recolhimentos extemporâneos não podem ser considerados.
8 - Como contribuinte individual cabe ao filiado, nesta condição, o recolhimento de suas contribuições por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência, eis que confundidas na mesma pessoa as condições de patrão e empregado, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
9 - Assim, não há que se falar em regularização das contribuições do segurado falecido mediante recolhimentos post mortem.
10 - Saliente-se ainda que, anteriormente ao período de recolhimento ora debatido, o falecido verteu contribuições como empregado no longínquo ano de 1995, donde se depreende que tais contribuições extemporâneas se deram com o único objetivo de criar falsa situação de segurado no sistema, o que não é permitido pela legislação vigente.
11 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada, assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT
12 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada e aplicação, portanto, do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Inversão, por conseguinte, do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas. Sentença reformada. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" está afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no REsp. 1381734/RN, DJe de 16.08.2017.
2. Caso em que se trata de discussão sobre ressarcimento pretendido pelo INSS na via administrativa, determinando-se a suspensão da cobrança naquele procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/90, ART. 3º, INCISO V. SUPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA A CNPJ NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU SÓCIO DESOCIEDADE EMPRESÁRIA SEM AFERIÇÃO DE RENDA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Mandado de segurança é via processual hábil para postular a liberação de parcelas de seguro-desemprego retidas indevidamente pela Administração Pública, não se aplicando ao caso o óbice constante das Súmulas 269/STF (O mandado de segurança não ésubstitutivo de ação de cobrança) e 271/STF (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.). (AMS1000916-84.2021.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.).2. Legítima é a adoção do termo inicial do prazo decadencial de 120 dias ao momento em que a parte impetrante comprova a ciência do ato de indeferimento administrativo de seu pedido, afastando-se na espécie apontado decurso do prazo decadencial,considerando-se, ademais, que a Administração Pública não demonstrou haver dado ciência ao interessado desse ato em data diversa.3. Entre os requisitos exigidos para a concessão do seguro-desemprego o art. 3º da Lei 7.998/90, estabelece os seguintes: a dispensa do trabalhador tenha ocorrido sem justa causa; que o trabalhador comprove "V - não possuir renda própria de qualquernatureza suficiente à sua manutenção e de sua família.".4. O fato de a parte autora estar vinculada a CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, incisoV,da Lei 7.998/90 (regula o seguro-desemprego) não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua "... renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção ede sua família.". (AC 1001155-91.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG.; AC 1038336-66.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022.).5. Na hipótese dos autos, está demonstrado que a parte autora supre os requisitos da Lei 7.998/90, e que não obtém renda oriunda do CNPJ ao qual se vincula, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintestermos (Id 368206126): "(...) da detida análise dos documentos que lastreiam a inicial, verifica-se que o motivo de indeferimento do seguro-desemprego é a percepção de renda pela impetrante na condição de sócia da empresa ODONTOLOGIA IGUAI LTDA (CNPJ36.126.871/0001-01). Contudo, infere-se, da análise da documentação acostada pela impetrante -- em especial das cópias das Declarações da referida pessoa jurídica juntadas aos autos (Num. 1397711768 - Pág. 1 e 2; Num. 1397711773 - Pág. 1 e Num.1397711777 - Pág. 1) -- que a empresa permaneceu sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Assim, a alegada condição de sócia de empresa não justifica, por si só, o indeferimento do pedido de benefício deseguro-desemprego à impetrante, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (...)Por fim, inexiste óbice, de natureza processual, à concessão da medida de segurança. Com efeito, a hipótese dosautos não se amolda às vedações estampadas no artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09, cujas limitações avocam interpretação restritiva, sobretudo diante da possibilidade de dano de difícil reparação no qual o princípio do acesso irrestrito ao PoderJudiciáriojustifica o deferimento da liminar (CF, art. 5º, XXXV)."6. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE870.947/SE(Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada
9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.
10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
11. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
12. Restou demonstrada a observância do devido processo legal no procedimento para cancelamento do benefício, especialmente no tocante ao direito de defesa do beneficiário.
14. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. Pretende a recorrida que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. Compete a União Federal (Fazenda Nacional) a responsabilidade pela arrecadação, cobrança, administração e fiscalização das contribuições previdenciárias que serão objeto da compensação, de modo que, neste caso, existe relação jurídica a mantém nofeito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.3. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.4. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.6. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.7. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.8. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.9. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.10. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.11. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.12. Decreto a inversão do ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, §2º do CPC/15.13. Apelação da União Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões, comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a 1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a 25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994, data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 21.10.1939, comprovou o exercício de atividade urbana, como contribuinte individual, pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
IX - Observa-se do resumo de cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS, acrescido ao CNIS, que o autor totalizou 375 (trezentos e setenta e cinco) contribuições mensais, restando, pois, incontroversos.
X - Completado o autor 65 anos de idade em 21.10.2004, e contando com 375 contribuições até a data que em implementou o requisito idade, conforme planilha, ultrapassou largamente o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado para o ano de 2004, que exige 138 contribuições, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que foi concedido a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O acórdão embargado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões, comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da empresa, com retirada de pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até 1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do primeiro requerimento administrativo.
III - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a 25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto Autárquico.
IV - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994, data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na decisão.
V - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VI - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
VII - Verifica-se que o autor, nascido em 21.10.1939, comprovou o exercício de atividade urbana, como contribuinte individual, pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
VIII - Observa-se do resumo de cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS, acrescido ao CNIS, que o autor totalizou 375 (trezentos e setenta e cinco) contribuições mensais, restando, pois, incontroversos.
IX - Completado o autor 65 anos de idade em 21.10.2004, e contando com 375 contribuições até a data que em implementou o requisito idade, conforme planilha, ultrapassou largamente o número mínimo de contribuições a título de carência necessária ao beneficio vindicado para o ano de 2004, que exige 138 contribuições, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de modo que foi concedido a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
X - Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
XI - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
XII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPENSAÇÃO SOMENTE ENTRE TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485 interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora Geral da Fazenda Nacional; e, pela interessada, o Dr. Halley Henares Neto e Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.
2. A natureza do aviso prévio indenizado não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Tal questão é pacífica. Precedentes.
3. Com relação ao caráter indenizatório da gratificação natalina proporcional ao aviso prévio, verifica-se que faz parte do salário-de-contribuição, motivo pelo qual incidem contribuições previdenciárias.
4. As contribuições sociais somente podem ser compensadas com outras contribuições sociais, ou seja, com tributos de mesma espécie e jamais com tributos de espécies diversas.
5. Além disso, os tributos sujeitos à contestação judicial somente podem ser objeto de compensação após o trânsito judicial da respectiva decisão judicial, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
6. Aplicabilidade da taxa SELIC a eventuais valores objeto de compensação pela parte autora.
7. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providas parareconhecer a incidência de contribuições sociais sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. FÉRIAS GOZADAS. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação pago em pecúnia e abono de faltas por atestado médico.