AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL CUMULATIVAMENTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em que a parte exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, rejeitou a cumulação dos pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial com a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC ou declaração de averbação dos períodos reconhecidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente, tendo optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da lide, tem direito de cumular os pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial e de averbação dos períodos reconhecidos na ação para futura concessão de aposentadoria ou revisão do benefício administrativo já concedido; e (ii) estabelecer se tal pretensão configura desaposentação indireta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O título judicial reconheceu o direito ao cômputo de períodos laborais e concedeu aposentadoria especial, assegurando à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso.
4. A opção pela execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente impossibilita o tratamento separado da averbação dos períodos reconhecidos para concessão de futura aposentadoria ou revisão do benefício administrativo, sob pena de cisão do julgado e configuração de desaposentação indireta.
5. O Tema 1018 do STJ admite duas possibilidades na hipótese de opção de opção do segurado pela manutenção do benefício administrativo concedido no curso da ação: ou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, ou a averbação do tempo de serviço reconhecido na ação para obtenção de futuro benefício na via administrativa ou para a revisão do benefício administrativo já concedido. A cumulação dessas duas vantagens não é permitida.
IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
(elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Matéria preliminar acolhida. Apelações, no mérito, prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Pretende-se benefício por incapacidade.- A autora, portadora de males cardiológicos e pulmonares, faleceu no curso do processo.- A sentença julgou improcedente o pedido, dispensando a realização de mais prova, perícia indireta notadamente.- A prova documental apresentada indica que a autora faleceu de patologias as mesmas de que alegou padecer no momento no ajuizamento da ação (insuficiência respiratória, enfisema pulmonar e hipertensão arterial).- Perícia indireta necessária.- De rigor, assim, a anulação da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - O encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o demandante exerceu suas funções nos referidos períodos não tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
VI - Laudo Pericial Técnico demostrando a exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente.
VII - Concessão da aposentadoria especial, a partir da data da citação.
VIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. EMPRESA SIMILAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Carta Magna de 1988, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
- O artigo 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 restringe a ação mandamental em face de decisão judicial somente nos casos em que não couber recurso com efeito suspensivo, independentemente de caução, como no caso.
- O ato impugnado foi proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, que, nos autos da ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, deferiu pedido para realização de perícia técnica indireta no estabelecimento da impetrante.
- Os documentos acostados aos autos não demonstram ser a impetrante sucessora da Viação Santo Amaro Ltda. e/ou da ex-empregadora da parte autora, Alfa Transportes Ltda., a justificar a realização de perícia técnica em seu estabelecimento.
- Sendo certo que a perícia técnica deve ser realizada em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando as empresas se encontram com as atividades encerradas.
- Assim, como não restou comprovado se tratarem de pessoas jurídicas em linha de sucessão, não cabe cogitar de realização de perícia técnica indireta na empresa da impetrante.
- A ilegalidade do ato impetrado está comprovada diante da ausência de relação fática e jurídica da impetrante com as empresas mencionadas pelo autor, que justifique a realização de perícia técnica no estabelecimento da impetrante.
- Ordem de segurança concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTROVÉRSIA. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Controvertida a data de início de incapacidade do falecido, é prudente a realização de perícia indireta, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A perícia realizada por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
Existindo dúvida, diante do conjunto probatório, quanto ao início da incapacidade laborativa e a manutenção ou não da qualidade de segurado do falecido, é de ser determinada a reabertura da instrução com a realização de perícia médico-judicial indireta por especialista na área da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A perícia realizada por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d", c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº Lei 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.
2. Ausente contradição ou omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade, insuscetível de reabilitação, para o exercício das atividades laborativas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do requerimento do benefício, quando demonstrado que o segurado já estava totalmente incapacitado desde então. Benefício devido até a data do óbito.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução de valores atrasados, sob o fundamento de que a averbação de períodos reconhecidos judicialmente, em conjunto com a execução de parcelas atrasadas, implicaria em desaposentação indireta, vedada pelo Tema 503/STF. O agravante busca a aplicação do Tema 1018/STJ para incluir tempo de contribuição reconhecido judicialmente na aposentadoria administrativa mais vantajosa e executar parcelas pretéritas do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1018/STJ quando o segurado busca a averbação de tempo reconhecido judicialmente para revisar um benefício administrativo mais vantajoso, concomitantemente com a execução de parcelas pretéritas do benefício judicial; (ii) a configuração de desaposentação indireta na hipótese de utilização do tempo de contribuição reconhecido judicialmente para revisão de benefício administrativo e execução de parcelas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência não admite a utilização simultânea de períodos reconhecidos judicialmente para o recebimento das prestações do benefício cujo direito foi reconhecido por decisão judicial e para a revisão majorativa do benefício concedido administrativamente.4. Tal pretensão configura cisão do título judicial e desaposentação indireta, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 (RE 661.256).5. O Tema 1018/STJ é aplicável apenas quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial, o que não ocorre no presente caso.6. O reconhecimento do tempo de contribuição em uma decisão condenatória ao pagamento de benefício previdenciário não gera uma eficácia averbatória autônoma, sendo o período contributivo uma questão prejudicial de mérito vinculada à concessão do benefício principal.7. A utilização processualmente descontextualizada do tempo de contribuição reconhecido na demanda implicaria desaposentação, mesmo considerando os arts. 29 e 56 da Lei nº 8.213/1991, que devem ser interpretados com as restrições do Tema 1018/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A utilização de tempo de contribuição reconhecido judicialmente para revisar benefício previdenciário concedido administrativamente, concomitantemente com a execução de parcelas pretéritas do benefício judicial, configura desaposentação indireta e cisão do título judicial, sendo inaplicável o Tema 1018/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29 e 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STF, RE 661.256 (Tema 503), Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27.10.2016; TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 28.03.2023; TRF4, AG 5038833-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AC 5005852-24.2022.4.04.7202, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG 5032044-32.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 29.05.2024; TRF4, AG 5013744-85.2024.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Décima Turma, j. 10.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferiçãoindireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. Ocorre que, no caso concreto, as empresas empregadoras estão ativas, não existindo informações acerca de quaisquer óbices à realização da prova pericial in loco.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida prova pericial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB 31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.
- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa remunerada.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela prova pericial.
- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DO AUTOR - PERÍCIA INDIRETA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em que pese o fato de o falecido autor contar com uma história de alcoolismo crônico, não há como se inferir que estivesse incapacitado para o trabalho, quando ainda sustentava sua qualidade de segurado, conclusão corroborada pelo perito judicial, não prosperando a pretensão de seus sucessores.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA.
Não demonstrado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento, não há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço Precedentes desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Caso em que prematura a conclusão de inexistência da qualidade de segurado quando do óbito, devendo ser reaberta a instrução, com a produção de perícia médica indireta, realizada por médico especialista, a fim de avaliar a alegada incapacidade laboral do "de cujus", bem como a estimativa da data de início da mesma. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA REALIZADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 27/02/2014. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge do autor está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada, e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a sua dependência econômica.
4. Nos termos do previsto no inciso II e dos §§ 1º e 2º do dispositivo legal supracitado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado com a r. sentença conste que os recolhimentos das contribuições individuais pertinentes às competências de 01/03/2012 a 31/01/2013, tenham sido realizados extemporaneamente, de fato, verifico que naquele acostado com a exordial não consta o indicador PREM_EXT na competência de 12/2012, tanto que na peça contestatória a autarquia federal reconheceu referida contribuição, asseverando, em razão disso, que o falecido ostentou a qualidade de segurado até dia 15/01/2014: “No entanto, no caso concreto, O DE CUJUS tem contribuições até 12-2012, perdendo a qualidade em 15-01-2014. Assim, antes do óbito ocorrido em 27-02-2014. Vejamos.”.
6. Em consonância com os exames médicos juntados, a perícia judicial médica indireta realizada concluiu que o falecido apresentava incapacidade laborativa total e permanente desde fevereiro/2013.
7. Acolhimento da pretensão recursal da autora, para reformar a r. sentença guerreada e conceder a pensão por morte, cujos pagamentos são devidos desde a data do requerimento administrativo (07/07/2014), por força do previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
8. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO EM PARTE. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Inviável a expedição de ofício às empresas ativas para fornecimento de documentos, pois incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não havendo comprovação da resistência por parte dos empregadores, o que justificaria o deferimento de sua expedição.
- O requerente, para comprovar as condições agressivas requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que algumas empresas em que laborou encerraram suas atividades.
- O C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Preliminar parcialmente acolhida. Prejudicada a análise do mérito.