E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 924, INC. II, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA COM OS CÁLCULOS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Nos termos do art. 966, inc. VIII, do CPC, a rescisão da decisão por erro de fato é possível nos casos em que o julgador deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
II- A autora, na fase de cumprimento do julgado, concordou expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia.
III- O decisum que extinguiu a execução, portanto, não contém erro de fato, uma vez que não pronunciou a veracidade nem a falsidade de um fato em desconformidade com as provas dos autos. O decisum apenas declarou satisfeita a obrigação (art. 924, inc. II, do CPC), tendo em vista os valores pagos em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS, que contaram com a concordância expressa da parte autora.
IV- Rescisória improcedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FIXADOS A CARGO DO EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
Descabida a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados a cargo do exequente na impugnação ao cumprimento de sentença com o montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REABILITAÇÃO A CARGO DO INSS. RECURSO INSS. DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DA AUTARQUIA NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFLAGRAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 TNU.-Evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho.- Incabível condicionar a concessão da aposentadoria por invalidez, ou manutenção do auxílio-doença por prazo indeterminado, se frustrada a reabilitação.- A Turma Nacional de Uniformização firmou o seguinte entendimento “É inafastável a possibilidade de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).- Recurso do INSS ao qual se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS, EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
9. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
10. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA QUALIDADE DE RURAL POR LONGO PERÍODO APENAS COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de janeiro de 1953 a janeiro de 1969, que somado ao labor urbano, seria suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, a autora apresentou apenas certidão de casamento realizado em 02 de outubro de 1968, em que é qualificada como "doméstica" e seu marido, como "agricultor" (fl. 17).
4 - Ainda que as testemunhas - Maria Livramento de Souza (fl. 89) e Antônia de Maria Araújo Souza (fl. 90) - tenham atestado o labor em regime de economia familiar, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que estes depoimentos suprissem a comprovação de supostos 16 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documento emitido em 1968 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos 16 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que o reconhecimento da especialidade do labor rural merece ser afastado. A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas no ano de 1968, sem, contudo, considerar especial esta atividade.
10 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim, somando-se o labor rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 58), constata-se que a autora, tanto na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), quanto na data da citação (26/03/2004 - fl. 61), alcançou apenas 17 anos, 2 meses e 24 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ. IRREGULARIDADE DO FORMULÁRIO EXPEDIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte autora alega que os períodos em que laborou como porteiro, vigia e vigilante devem ser considerados como especiais, diante da exposição ao agente nocivo periculosidade.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade. Ainda, alega que os PPP emitidos pelo Sindicato da Categoria são irregulares, não podendo fazer prova a especialidade do período.4. No caso concreto, o período anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecidos como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, ainda que sem uso de arma de fogo em parte dos períodos, a teor do Tema 1031 do STJ.6. Desaverbar períodos em que o PPP foi emitido pelo Sindicatos dos Vigilantes e nos períodos em que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS. IRREGULARIDADE NO CADPREV. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS ATUARIAIS. EFETIVO EQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o implemento de transferências voluntárias, exceto quando se tratar de verba destinada a ações de saúde, educação e assistência social (artigo 25, §3º, da Lei Complementar n. 101/2000).
O artigo 26 da Lei n.º 10.522/2002 ampliou o rol de exceções às restrições, viabilizando a realização de transferência voluntária independentemente de regularidade cadastral (inclusive no que tange à apresentação de CRP), em "execução de ações sociais" e "ações em faixa de fronteira".
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º, DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS.
- O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria.
- O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão, contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido.
- Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na aposentação perante o IPRESB.
- O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo agente do INSS.
- Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento da certidão expedida por força do decisum ora retificado.
- Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA VIGENTE NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. PERÍODO TRABALHADO COMO VIGILANTE APÓS 1997, COMPROVADO POR MEIO DE PPP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1031 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE, SEM PROVA DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, BEM COMO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 1995, ANTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RISCO POR MEIO DE PPP E CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE A DER.
E M E N T AHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DECIDIDA NO C. STJ EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando, na decisão atacada, houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.2. A jurisprudência desta e. Corte Regional já havia firmado entendimento de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.3. Corroborando tal posicionamento, recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), confirmando a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa.4. Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.5. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.6. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.8. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à datadarealização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.2. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômicae a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos. Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.3. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRETENDIDA A SOMATÓRIA DE PERÍODO RURAL E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
II - Ausência de provas materiais suficientes do alegado exercício de atividade rurícola. Fragilidade dos relatos fornecidos pelas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais não especificam os períodos em que a demandante teria se dedicado a faina campesina. Inexistência de qualquer registro contendo a qualificação da requerente como trabalhadora rural.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO AO PLEITO DO INSS. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PLEITO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA BASE DE 25 ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Verifica-se que o requisito da carência restou cumprido e a parte autora possui mais de 25 anos de profissão insalutífera até o requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial em foco. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Não prospera o inconformismo da embargante autárquica, pois o autor realizava atividades em áreas de riscos, fato que autoriza o enquadramento especial pretendido.- Embargos de declaração do INSS desprovidos.- Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
8. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto.
- Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações.
- Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal.
- De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
- Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade.
PREVIDENCIÁRIO - FERROVIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - ÓBITO EM 1975 - RFFSA - VALEC -LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - LEI 8.196/1991 - COMPLEMENTAÇÃO COM BASE EM PARADIGMA DA VALEC - IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.483/2007 - REAJUSTES - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES E PERIODICIDADE DO RGPS - PEDIDO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA.
1.Pedidos formulados em contrarrazões pela União não conhecidos por estarem dissociados do julgado recorrido.
2.O INSS é parte legítima porque lhe compete o pagamento da complementação pretendida, utilizando os recursos repassados pela União.
3.A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, direito estendido pela Lei 10.478/2002, a partir de 01.04.2002, aos ferroviários admitidos até 21.05.1991.
4.A complementação é devida se mantida a condição de ferroviário na data da aposentadoria ou óbito e garantida aos ferroviários e pensionistas da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.
5.O de cujus foi admitido na RFFSA em 05/10/1942, e faleceu em 30/05/1975.
6.A RFFSA, que já se encontrava em processo de liquidação, foi extinta pela Lei 11.483, de 22/01/2007. Os contratos de trabalho dos empregados em atividade foram transferidos para a VALEC, nos termos do art. 17.
7.O de cujus, na data do óbito, era empregado da RFFSA, e não da VALEC. Mesmo para os que tiveram seus contratos de trabalho transferidos, a lei expressamente os desvinculou do plano de cargos e salários da VALEC.
8.Os reajustes de proventos, quando estiver extinto o quadro de pessoal especial dos remanescentes da RFFSA transferidos para a VALEC, serão feitos na forma do disposto no art. 27 da mesma lei, ou seja, pelo mesmo índice e mesma periodicidade do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
9.Condenação da autora nas verbas de sucumbência, com honorários fixados em R$ 1.000,00, com execução suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
10.Apelação do INSS improvida.
11.Remessa Oficial provida.
12.Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO .CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO CARÁTER CRÔNICO DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO LABOR. COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Ação ordinária em que contribuinte individual requer cômputo de tempo de serviço, no período de 01/11/2008 a 30/04/2009, prestado perante cooperativa de trabalho, com recolhimentos efetuados com atraso, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de computo de recolhimentos em atraso, na qualidade de contribuinte individual, como tempo de serviço.3. O contribuinte individual, consoante disposto no art. 29-A, §§2º,3º e 5º c/c art. 55, § 3º da Lei 8213/91, na qualidade de segurado obrigatório, pode, a qualquer tempo, computar períodos em que deixou de efetuar o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, desde que comprove o efetivo exercício da atividade laboral alegada e efetue o recolhimento das contribuições em atraso ou o pagamento da indenização ao sistema previdenciário.4. As contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica ou por intermédio de cooperativa podem ser computadas para todos os fins (tempo de contribuição e carência), uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de terceiros.5. No caso presente, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos que comprovam a existência de vínculo de prestação de serviços com a cooperativa (ID 301131635 a 301131640), sendo que ainda consta do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias mesmo que de forma extemporânea (ID 301131641). Possível, ainda, verificar que o número do CNPJ indicado como contratante é o mesmo indicado no Demonstrativo de IR 2008/2009, relativo à empresa MULTICOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS. Logo, restou comprovado o exercício de atividade remunerada no período 01/11/2008 a 30/04/2009 para fins de tempo de contribuição.6. Desse modo, computando-se o período ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Da mesma forma, computando-se os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/05/2020), a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme planilha anexa.8. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.9. Não há que se falar em prescrição quinquenal no presente caso, vez que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação decorreu prazo inferior a 05 (cinco) anos.10. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA FORMA PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário, pois na data do requerimento administrativo contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e, também completou o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo (13/04/2010) contava com 34 anos, 11 meses e 14 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos previstos na Lei nº 8.213/91 c.c. a EC nº 20/98.
III. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 13/04/2010 (DER), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Também cumpriu em 02/03/2011 mais de 35 anos de serviço, podendo optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Agravo retido não conhecido.