PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LONGOS VÍNCULOS URBANOS NOCNIS DO ESPOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS; b) contrato de parceria agrícola de 2007, c) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2007, 2008 e de 2017.6. Embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. No extratodo CNIS do esposo da autora, verifica-se a existência de longos vínculos urbanos. Há ainda nos autos documentação comprobatória de que o esposo desenvolve atividades de natureza empresarial, quais sejam: Espetinho Santiago com inscrição no CNPJ26942253000178, com início de atividade em 2017 e SILVAS HOTEL, inscrita no CNPJ 36895645000187, com início de atividade em 2020. Soma-se também o fato de possuírem veículo de valor elevado (camionete GM/S10 RODEIO D Preta 2010/2011).7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOCNIS.
Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. CBO INDICADO NOCNIS. FRENTISTA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Porém, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é possível acolher os embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. SEGURADO EMPREGADO. CÔMPUTO PELO INSS. DIREITO DO SEGURADO.
- Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, entende-se por salário de contribuição, para o empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Comprovadas as remunerações auferidas pelo segurado, devem ser computados integralmente os respectivos salários de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NOCNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS.
4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/10/1954, preencheu o requisito etário em 11/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 31/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 24/33, ID 257703563).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constam na CTPS do autor os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: a) serviços gerais rurais, com Márcia Aparecida Andretto, de 01/02/1999 a 17/03/1999; b)trabalhador agropecuário em geral, com João Américo Neto, de 01/03/2004 a 04/02/2005; c) trabalhador rural, com Energética Serranópolis LTDA, de 10/08/2005 a 10/11/2005, de 19/06/2006 a 01/10/2006, e de 04/06/2009 a 19/02/2010; d) trabalhador volantedaagricultura, com Dourada Comercial e Agropecuária S/A, de 15/03/2007 a 10/05/2007; e) trabalhador rural, com Manoel Vieira Braga, de 01/01/2012 a 08/01/2013; f) auxiliar de armazém, com Armazéns Gerais Pazzinato (zona rural), de 01/07/2014 a13/08/2014,de 15/01/2015 a 12/04/2015, e de 24/06/2015 a 26/09/2015; g) serviços gerais (em fazenda), com Adilson Verbena, de 01/06/2016 a 29/08/2016; h) serviços gerais (em fazenda), com João Ferreira Guimarães, de 01/08/2017, sem saída na data do ajuizamento daação.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, observa-se que são registros de trabalho realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS, o que corrobora o direito ao benefício postulado.7. A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, relatando que o autor trabalhou em fazendas, tirando leite, fazendo cercas, capinando quintais, entre outras atividades.8. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliargeral,com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos,observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição docompanheiro ser estendida à parte autora.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se aqualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola deeconomia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restoucomprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serconcedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1959, preencheu o requisito etário em 31/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/04/2020 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador rural polivalente, com Lourival Gabriel de Oliveira, de 28/11/2007 a 21/12/2007; como trabalhador rural da pecuária, com CarlosElisetede Resende, de 04/03/2010 a 09/04/2010, de 15/07/2010 a 31/08/2010 e de 09/04/2012 a 08/06/2012; como trabalhador polivalente na pecuária, com Adolfo Gonçalves Jorcelino, de 28/04/2010 a 11/06/2010; como trabalhador polivalente na pecuária, com JanioCarlos Moreira da Silva, de 16/06/2011 a 08/11/2011; como cerqueiro, com Gilberto Gerlaco Lemos, de 02/09/2013 a 23/12/2013 e de 01/04/2015 a 23/07/2015; como trabalhador polivalente na pecuária, com Daniel de Paiva Abreu, de 26/02/2016 a 12/07/2016.Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/10/1960, preencheu o requisito etário em 06/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/02/2021 (DER).3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agrícola, com AGROPEM Agropecuária, de 01/12/1988 a 29/06/1996, como operador de máquinas, com Benedito C. Oliveira, de 01/01/1997 a15/04/2002, como operador de máquinas, com Paulo Cesar Dias, de 02/01/2003 a 31/10/2014, com Caio Cesar Dias, dados na CTPS ilegíveis, mas indicados no extrato previdenciário como operador de colheitadeira de 01/11/2014 a 24/05/2021. Dessa forma, háprova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verificam-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS e no extrato previdenciário do autor.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/05/1958, preencheu o requisito etário em 27/05/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/07/09/2018 (DER). Ato contínuo ajuizou apresente ação em 05/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como serviços gerais, com Vivaldo Schmidt, de 01/10/2001 a 30/11/2002 (no extrato previdenciário como serviço de tratamento de madeira, sugerindoatividade rural); como trabalhador agrícola, com Avelino Gral, de 02/06/2003 a 12/05/2014; como trabalhador agrícola, com Leondina Appolonia Vacari Gral, de 13/05/2014 a 13/10/2016; como trabalhador agrícola, com Vania Gral Ibrahim, a partir de14/10/2016, não constando data de saída, porém, o extrato previdenciário e CNIS do autor apontam que este vínculo teve a última remuneração em 08/2022. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante doperíodo de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Do CNIS do autor ainda se verifica que ele teve período reconhecido como segurado especial, de 31/12/1996 a 01/01/1999.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício em aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL ATRAVÉS DOS REGISTROS NOCNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NOCNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de identidade do INAMPS, na qual a parte autora está qualificada como trabalhadora rural; nota fiscal de compra devacinas emitida em 21/11/1994; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 23/05/2014; contrato de comodato rural celebrado em 02/01/2002; certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/12/1934, na qual o pai está qualificado comolavrador; cartões do FUNRURAL dos genitores emitidos em 31/03/1978 e 31/03/1982 e contribuição sindical, em nome do genitor datada, de 07/01/1969.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 01/07/2021.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análisedadocumentação anexada aos autos, verifica-se que autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante os períodos de 01/02/2001 a 07/2001 e de 24/06/2002 a 09/2002. Registre-se que um dos vínculos urbanos ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias),previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que, de acordo com o depoimento da autora em audiência, ela passou a morar na cidade de Caçu em 2001 e desde entãotrabalha como diarista, o que enfraquece ainda mais a alegação de ser praticante de economia em regime de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementospermitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO ANOTADO NOCNIS.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3 O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. O contrato de trabalho registrado em CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios, que devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Dar parcial provimento à apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA NOCNIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2003, na qual a autora está qualificada como do lar e seuesposo como vaqueiro, CTPS da requerente com vínculo como trabalhadora agropecuária iniciado em outubro 2018, contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados em 2006 e 2009, em que a autora e seu marido figuram como arrendatários, atestado devacinação contra brucelose (2010) e notas de vacinas contra aftosa em nome do esposo da autora.6. Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário que aponta diversos vínculos empregatícios urbanos da autora, mantidos entre 1985 e 1988, 1995 e 1996 e 2012 e 2018.7. Apesar da juntada de documentos que comprovam relação com a propriedade rural, os registros insertos no CNIS demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos durante toda a vida, inclusive no período de carência, tendo o único vínculorural se iniciado em outubro 2018, apenas três anos antes do implemento do requisito etário.8. À vista do conjunto probatório, correta a sentença que indeferiu o benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PELOS REGISTROS NOCNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade, uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviçorural.2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedidaaaposentadoria por idade híbrida.3. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).4. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO NOCNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. No que diz respeito à alegação de prescrição, a Lei 8.213/91 dispõe, art. 103, caput e parágrafo único, que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento oucessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos", bem como que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haverprestaçõesvencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".2. No caso em exame, a DER se deu em 15/12/2022, tendo a ação sido distribuída em 05/04/2023. Não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 26/06/1966, preencheu o requisito etário em 26/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/12/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 05/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS; extrato previdenciário.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/11/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e CTPS do cônjuge com diversos vínculos rurais (com Goiasa-Goiatuba Álcool Ltda., comotrabalhador rural, de 01/07/1996 a 05/08/1996; com Vale do Verdão S/A. - Fazenda Baessa, nas funções de trabalhador agropecuário, auxiliar geral e operador de hilo, de 13/08/1996 a 05/12/1996, de 18/04/1997 a 30/11/1997, de 19/04/2001 a 27/11/2001 ede18/04/2002 a 28/11/2002; com Agropecuária Primavera Ltda., nas funções de auxiliar geral, operador de hilo e trabalhador agrícola, de 20/04/1998 a 08/12/1998, de 26/04/1999 a 22/10/199 e de 25/02/2000 a 30/10/2000; com Suzana Ribeiro de Mendonça eOutros, como trabalhador agrícola, de 21/02/2001 a 18/04/2001; com Mendonça Agrícola Ltda, como trabalhador agrícola, de 17/12/2001 a 1604/2002) constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge, os quais são extensíveis à parte autora, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período decarência. Precedente.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOCNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se ao período laborado de 01.06.1961 a 30.04.1970.
3. No período de 01.06.1961 a 30.04.1970, a parte autora juntou aos autos as anotações contidas em CTPS (fls. 44/53), inclusive com registro de fruição de período de férias, reajustes salariais e depósitos em conta do FGTS, a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa comercial J. Insuela & Cia Ltda., onde exerceu a atividade de auxiliar de balcão.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a ctps um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.06.1961 a 30.04.1970, o qual deverá ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional .
5. Somados todos os períodos laborados, incontroversos e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição contados somente até o advento da EC 20/98, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.02.1997), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária, desprovida. Apelação da parte autora, parcialmente provida, para o fim de fixar como data de início do benefício a data da D.E.R. (03.02.1997), e elevar a verba honorária advocatícia em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau (Súmula 111/TJ). Consectários legais, fixados de ofício.