Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de audiencia para colher depoimento pessoal da segurada sobre dificuldades no trabalho'.

TRF1

PROCESSO: 1006296-65.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA PELO DEPOIMENTO PESSOAL E TESTEMUNHAL. PROVAS MATERIAIS OUTRAS QUE GERAM DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO USADO PARA DEMONSTRARAQUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, eventos 08, 16 e 26: a) RG com data de nascimento em 21/08/1961, CPF e Título de Eleitor; b) comprovante deendereço; c) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural, Certidão de Casamento com Viturino Pereira da Silva, averbada em 22 de junho de 2015, constando as profissões delavrador e do lar; d) Contrato de convivência de união estável com CELSO FERREIRA DA SILVA, com profissões de lavradores, lavrado em 07/12/2016 , com endereço na Chácara Vale da Serra, Associação Araguaia, zona rural do município de Goianorte/TO,indicando convivência desde 2001; e) comprovante de aposentadoria por segurado especial entrevista rural, de CELSO FERREIRA DA SILVA , declaração de Agente comunitário, certidão de aptidão para o Pronaf em 2015, Informação dos limites confrontantes daChácara Vale da Serra, declaração de exercício de atividade rural datado em 03/10/2016; Certidão Negativa, declaração de anuência de Raimundo Gonçalves Araújo, Proprietário da Fazenda Pé do Morro, declarando que a autora morava e trabalhava para osustento familiar e sua propriedade como comodato, plantando mandioca, milho, feijão de 18/06/2001 até 07/08/2005, carteira de trabalho da autora; f) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017 , informando que a requerentedesenvolve atividades na Chácara Vale da Serra, no município de Goianorte/TO, a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu companheiro Celso e seu neto Dione Maicon da Silva Santos, e segundo a autora a atividade desenvolvida é aagricultura planta safra nos meses de dezembro a janeiro, e colhe a partir de março de cada ano e a partir de julho cultiva horta, o trabalho é na propriedade da família, as tarefas desempenhadas em regime de economia familiar. Cria 30 galinhas, 08bovinos de corte, 01 equino, verificou-se plantação de abóbora e mandioca com área aproximadamente de 1/2 meia tarefa . g) Certidão do cartório distribuidor constando 03 ações em nome da autora 5000313-31.2013.827.2704 protocolo em 07.05.2013, com aprofissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO, sendo que nesta ação consta a informação de que é dona de um bar na cidade de Araguacema de 1983 até janeiro de 2013, que funciona todos os dias, e que aautora havia entregado a direção do bar a seu filho Denis e sua nora e houve suposta contravenção de perturbação do sossego, segundo suas declarações e outros documentos junto ao TCO; 5000854-34.2013.827.2714 protocolo em 07.08.2013, com a profissãolavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA Goianorte/TO; e esta ação: 0000980-33.2017.827.2714 protocolo em 18.07.2017, com a profissão lavradora, residente e domiciliada no ASSENTAMENTO ASSOCIAÇÃO ARAGUAIA CHACARA VALE DASERRA - Goianorte/TO, em nome de IOLETE MARIA DA SILVA, portador(a)do CPF nº 527.915.561-68; h) certidão de casamento constando ter sido casada com Vituriano com divórcio em 2015; i) CNIS , constando vínculos de empregado do cônjuge da autoraVituriano,de 1994 a 2008; l) CNIS , constando que o convivente atual da autora Celso aposentou-se em 08/2011 , na qualidade de segurado especial; m) entrevista rural da autora em 2016 , informando que mora com Celso desde 2001, e está no PA desde 2004, e játrabalhou por dois anos para o município de Goianorte, no serviço de apoio ao transporte escolar. Diante das provas produzidas não é possível confirmar que a autora exerceu atividade de segurado especial. Embora as testemunhas tenham confirmado que aautora convive com a pessoa de Celso desde 2001, esse tempo não é confirmado com provas documentais, e são eivados de elementos que causam no mínimo dúvidas sobre tais depoimentos. Segundo os autos 5000313-31.2013.827.2704, protocolo em 07.05.2013,referente a um TCO de suspeita de contravenção penal de perturbação do sossego, a própria autora confirmou em termo de declarações que morava e trabalhava até recentemente no endereço urbano e lá dirigia um bar, que funcionava todos os dias da semana.Aautora teria passado a direção do bar um mês antes dos fatos ao seu filho e nora. Segundo a autora, ela tinha esse bar desde 1983. Portanto, até 2013 a autora morava na verdade na cidade de Araguacema e somente neste ano é que se mudou para o PAAraguaia, onde reside atualmente com o convivente Celso. Isso é corroborado pela certidão de casamento, onde o divórcio somente foi constituído em 2015. Além disso, comprovou-se que a autora trabalhou no transporte escolar para o município por doisanos. O fato de dirigir e ser a proprietário de um bar por mais de 10 anos, e por ser funcionária pública por dois anos, ambos os fatos desconfiguram qualquer tentativa da autora de se enquadrar na qualidade de segurada especial. Além disso, a autoranão se recorda, conforme seu depoimento pessoal, acerca da data da separação de fato do cônjuge Vituriano, o que aparenta ser até cômodo, diante do fato que ele tinha vínculos empregatícios durante todo o período". (grifamos)3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao depoimento pessoal e das testemunhas, bem como dos fatos queensejaram a relativização da veracidade, pelo juízo a quo, dos documentos apresentados como início de prova material.4. Acertada decisão do juízo a quo quanto a relativização da força probatória dos documentos apresentados como início de prova material diante de circunstâncias do caso concreto que geram dúvidas sobre a veracidade daqueles.5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5038101-23.2015.4.04.9999

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5010983-38.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002107-53.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91. - O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). - As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. - A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011. - Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido, conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal. - A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008 e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91. - Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5001549-25.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5017862-61.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5043976-37.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012024-96.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005236-03.2013.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 20/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5038513-17.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000906-02.2018.4.03.6127

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008,  e esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. - Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V. Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento. - A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91.  - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004662-75.2011.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte compete requerer o depoimento pessoal da outra. II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos contrários a seus interesses. III - A parte autora sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IV - Após a realização da audiência de instrução e julgamento e até mesmo nos memoriais apresentados, não houve manifestação da autora no sentido de requerer a produção de outras provas. V - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. VI - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91. VII - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8). VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024364-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves. 4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função. 5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com  interpretação razoável à legislação de regência. 6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005556-53.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5010520-33.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021944-94.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5030037-58.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021944-94.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5029852-83.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5033194-68.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016