Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'solicitacao de audiencia para colher depoimento pessoal da segurada sobre dificuldades no trabalho'.

TRF4

PROCESSO: 5038101-23.2015.4.04.9999

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002107-53.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91. - O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). - As INs 77/2015 e 45/2010 dispõem, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. - A autora pleiteia o reconhecimento da possibilidade de extensão do período de graça do último vínculo empregatício por mais 12 meses, além dos 12 já computados, comprovada a situação de desempregada pela certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atestando a inexistência de vínculo de emprego informal para a autora entre 09/06/2008 e 23/03/2011. - Não é o caso de prorrogação de período de graça apenas com base na prova testemunhal, hipótese em que o benefício não poderia ser concedido, conforme diversos julgados do STJ e deste Tribunal. - A autora apresenta CTPS com último vínculo empregatício antes do nascimento da filha com término em 09/06/2008. A certidão fornecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego de fl. 37 atestou que "após pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Ministério do Trabalho e Emprego (CNIS, CAGED, RAIS, FGTS), que não consta vínculo de emprego formal para a trabalhadora (...) no período compreendido entre 09/06/2008 e 23/03/2011". Mantida a qualidade de segurada até junho/2010, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91. - Mantida a procedência do pedido, nos termos da sentença. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5010983-38.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5001549-25.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5017862-61.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5043976-37.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012024-96.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005236-03.2013.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 20/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5038513-17.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000906-02.2018.4.03.6127

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008,  e esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. - Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V. Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento. - A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91.  - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004662-75.2011.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 13/02/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DEPOIMENTO PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - O art. 343 do CPC/1973 e o art. 385 do CPC/2015 dispõem que o depoimento pessoal das partes pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a cada parte compete requerer o depoimento pessoal da outra. II - Não cabe à própria parte requerer seu depoimento pessoal em audiência, uma vez que se trata de meio de prova que busca a confissão sobre fatos contrários a seus interesses. III - A parte autora sustenta que deveriam ser ouvidas outras testemunhas e determinada a juntada de outros documentos para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IV - Após a realização da audiência de instrução e julgamento e até mesmo nos memoriais apresentados, não houve manifestação da autora no sentido de requerer a produção de outras provas. V - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. VI - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.11.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91. VII - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.609.322-8). VIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito. IX - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024364-33.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO SOBRE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE FUNDADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. As preliminares de incidência do enunciado de Súmula n° 343/STF, e de carência da ação confundem-se com o mérito, âmbito em que devem ser analisadas. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. O laudo pericial produzido nos autos subjacentes constatou que o autor é portador de cervicobraquialgia e lombalgia crônicas, e que possui incapacidade total e temporária para as suas atividades habituais como motorista de caminhão. Não obstante, o laudo complementar esclareceu que essa incapacidade é parcial, e que, ainda que permanente, não impede a atividade laborativa na condução de veículos leves. 4. Malgrado a alegação trazida na inicial, é certo afirmar que a CTPS do autor qualifica-o como motorista, e não motorista de caminhão. Ademais, o extrato do CNIS juntado aos autos e a consulta recente àquela base de dados comprova que, de 01/03/2011 a novembro/2017, o segurado manteve vínculo empregatício junto à mesma empregadora, no exercício da mesma função. 5. A decisão rescindenda, ao concluir que as enfermidades do autor não produziam incapacitação para o trabalho, fundou-se na análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão do magistrado, com  interpretação razoável à legislação de regência. 6. Violação manifesta de norma jurídica não caracterizada. 7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005556-53.2013.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021944-94.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5010520-33.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5029852-83.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021944-94.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5030037-58.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5033194-68.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023405-38.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/01/2015