PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito dos apelos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimentopessoal do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimentopessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimentopessoal da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNODOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, sob o fundamento de falta de início de prova material.2. A parte apelante solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar sua qualidade de segurado especial. No entanto, a audiência de instrução e julgamento, na qual a apelante pretendia que fosse colhido o depoimento de suas testemunhas, não foirealizada pelo Juízo de origem.3. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Certidão eleitoral, ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamentodamensalidade sindical. Os documentos (ficha de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Penalva e comprovante de pagamento da mensalidade sindical) constituem início de prova material do labor campesino do autor.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimentopessoal da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO DA DATA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Cerceamento de defesa do INSS constatado.
- Em 16.10.2018, ao ser proferido despacho saneador, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 10.12.2018, tendo sido intimado o INSS, conforme certificado em 02.11.2018
- Na data designada e para a qual o INSS havia sido intimado, não foi realizada a audiência, conforme consta do termo de audiência. Constou do termo que estavam presentes a parte autora, sua advogada e as testemunhas da autora, ausente o Procurador do INSS, tendo sido decidido pelo juízo a quo a redesignação da audiência para 11.12.2018, saindo os presentes intimados.
- Não consta dos autos tenha sido o INSS intimado da nova data, sequer houve determinação para que a Autarquia fosse comunicada acerca da redesignação.
- Constata-se que, na sequência daquele termo de audiência, já consta o termo da audiência realizada em 11.12.2018, em que novamente consta a ausência do representante do INSS, bem como a realização da audiência com a oitiva das testemunhas e prolação da sentença.
- Na contestação, o INSS pleiteou o depoimento pessoal da parte autora, prova que não foi produzida, em face da ausência do Procurador da Autarquia na audiência de instrução.
- Verifica-se prejuízo à defesa do INSS que não pode produzir a prova já pleiteada em contestação, tampouco teve oportunidade de comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que não foi cientificado da alteração da data, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
- Anulado o feito a partir da audiência, restando anulada a sentença proferida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Anulado o feito a partir da audiência de instrução e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa, atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimentopessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito, emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de 2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimentopessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora. 2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.