E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES PROFISSIONAIS HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatado pela perícia médica que as limitações apontadas não impedem o exercício das atividades profissionais habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDOPERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Em suas razões de decidir (livre convencimento motivado), o juízo a quo consignou que"apesar do laudo pericial considerar a parte autora plenamente capaz, ficou demonstrado através dos depoimentos testemunhais, bem como ao se observar o autor em audiência que o mesmo se encontra debilitado conforme os laudos médicos unilateraisapresentados. Deve ser observada a condição pessoal do autor, pessoa simples e que teve toda a sua vida voltada para a atividade rural possuindo hoje 49 anos vivendo na roça e sentindo dores" .Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoriaporinvalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TÃO SOMENTE NA DATA DO LAUDO. DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DAINCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Neste contexto, o magistrado sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder ao autor, auxílio-doença, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ocorrida no dia 4/10/2018.3. De fato, conforme decidido, quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente(inteligência da Súmula 576 do STJ).4. Todavia, conforme dito, dentre os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estão: a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso debenefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.5. No caso dos autos, o laudo médico pericial não fixou a data provável do início da incapacidade DII, mas evidenciou que o autor estava, à época da perícia, incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Referido laudo médico pericial foraelaborado no dia 30/10/2019.6. Portanto, somente a partir da referida data é que o apelante cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data de entrada dos requerimentos administrativos DER,ocorridas nos dias 4/10/2018 e 5/4/2019.7. Corolário, pois, é a alteração da data de início do benefício DIB para a data de início da incapacidade DII, a qual somente fora demonstrada pelo autor no dia 30/10/2019.8. Quanto à comprovação da qualidade de segurado, o extrato do CNIS juntado evidencia que o autor contribuiu para o regime de previdência, como contribuinte individual, do dia 1°/8/2013 ao dia 31/8/2019.9. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefício.10. No que concerne à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade derecebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estavatrabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade duranteperíodo em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".11. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Cidadã, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se comprovadamente incapacitada. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.12. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, comprovada no dia 30/10/2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Em suas razões de decidir (livre convencimento motivado), o juízo a quo consignou que"apesar do laudo pericial considerar a parte autora plenamente capaz, ficou demonstrado através dos depoimentos testemunhais, bem como ao se observar o autor em audiência que o mesmo se encontra debilitado conforme os laudos médicos unilateraisapresentados. Deve ser observada a condição pessoal do autor, pessoa simples e que teve toda a sua vida voltada para a atividade rural possuindo hoje 49 anos vivendo na roça e sentindo dores" .Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoriaporinvalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com asua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.2. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizado prazo para formular requerimento ou esclarecer dúvidas acerca de pontos divergentes da prova pericial produzida, na qual se embasou a sentença de improcedência.3. A prolação da sentença antes do término do prazo concedido à parte para impugnação do resultado da perícia configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura do prazo para impugnação do laudo pericial e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carênciadepois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."4. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca,evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente.5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a nãocomprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação.6. A respeito do início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que este ocorre na data do requerimento administrativo, se existente, ou na data da citação, caso contrário (Súmula 576 do STJ).7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDOPERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL INCONCLUSIVO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.1. Dispõe o artigo 477, § 1º do CPC que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seurespectivo parecer.2. Resta caracterizado o prejuízo à parte pela ausência de manifestação do juízo acerca do pedido de suspensão do processo, para fins de apresentação de documentação para a realização de nova perícia.3. No caso, a prolação da sentença sem enfrentar o pedido da parte autora direcionado à apresentação de documentação, ainda que já escoado o prazo para a manifestação acerca do laudo pericial, representa cerceamento de defesa e ausência defundamentaçãoneste ponto, impondo-se a anulação da sentença.4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia e prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDOPERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃODO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial. Requer ainda a dedução do cálculo dos atrasados as competências emque houve remuneração percebida.2. Quanto à comprovação da incapacidade para o trabalho, de fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o autor é "portador de sequela de trauma no ombro direito e com lesão no ombro".3. Ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII do autor, respondeu o perito que seria "Desde 2015, conforme exame complementar apresentado".4. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que o autor verteu contribuições à previdência, como empregado, do dia 1º/10/2015 ao dia 2/9/2017, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência dadoença incapacitante.5. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, do dia 18/5/2016 ao dia 6/9/2016, em razão de doença incapacitante para o trabalho.6. De mesmo lado, ao ser questionado se a doença torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Sequela de trauma no membro superior direito (lesão no ombro direito)", razão pelaqual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.7. Outrossim, o benefício previdenciário fora restabelecido ao autor tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando incapacidade laboral.8. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.9. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".10. Corolário é o desprovimento do apelo neste ponto.11. Quanto à data de início do pagamento DIP, tanto o INSS quanto a parte autora apelaram da sentença. Em suas razões, requereram a reforma da sentença para que seja fixada a data de início do pagamento na data da sentença. Isso porque, conformepreceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conforme cada caso.12. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do pagamento DIP na data da prolação da sentença.