PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOSINFRINGENTES.
Acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a omissão e retificando o acórdão, restam providos os embargos declaratórios, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do c. STF e a Súmula nº 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
2. A atribuição de efeitosinfringentes em embargos de declaração é somente admitida excepcionalmente, exigindo necessariamente para tanto a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
Constatada a omissão apontada relativamente ao exame de pedido de reconhecimento de tempo especial posteriormente a 28/05/98, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes para o exame do pedido e reconhecimento da especialidade e determinação de averbação do tempo especial correspondente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a contradição e retificado o acórdão, attribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a omissão, e retificado o acórdão, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
3. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração, podendo lhes ser atribuídos efeitos modificativos.
2. Cumprido os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. Correção monetária diferida.
4. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na hipótese dos autos, não houve análise da qualidade de segurada da parte autora. 2. Quando o acolhimento dos declaratórios implicar modificação do dispositivo no aresto, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. EFEITOSINFRINGENTES. CABIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Hipótese em que acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento.
- A parte autora, embora tenha perdido a qualidade de segurada após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 15/10/2010, voltou a contribuir para a previdência em 07/2014, recolhendo contribuições até 08/2016.
- Assim, tendo recolhido mais de 6 contribuições, tinha tanto qualidade de segurada quanto a carência necessária na DER do NB 31/609.565.909-8 (16/02/2015), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício por incapacidade temporária desde então, bem como à sua conversão em benefício por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, quando constatado, à luz do conjunto probatório, o quadro de incapacidade definitiva.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). 2. Na hipótese dos autos, não houve análise da qualidade de segurada da parte autora. 2. Quando o acolhimento dos declaratórios implicar modificação do dispositivo no aresto, devem ser atribuídos excepcionais efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO OCORRÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão, resta sanada, aplicando-se o Tema 1.170 do STF.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Deve ser sanada contradição constante na decisão embargada, reconhecendo-se a exposição da parte autora a agentes químicos no período de 17/05/1999 a 01/11/2003 (e não a ruído acima dos limites de tolerância como constou).
3. Embargos de declaração parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. SEM EFEITOSINFRINGENTES.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento, restringindo-se às hipóteses em que há na sentença ou acórdão, ambigüidade, obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do juiz ou tribunal.
2. Embargos declaratórios que se acolhe, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão no julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. EFEITOSINFRINGENTES.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação válida de decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Se constatada omissão em relação à fundamentação do julgado, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
. Embargos acolhidos para corrigir erro material.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. EFEITOSINFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Hipóteses não verificadas no caso concreto.
2. Descabe determinar a utilização, por analogia, para fins de cálculo do benefício deferido no acórdão, de salários de contribuição em nome de terceira pessoa, estranha ao feito.
3. Desprovidos os declaratórios que visavam atribuir efeitos infringentes ao julgado.