E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU. A DESPEITO DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com Data de Entrada de Requerimento (DER) em 02/02/2018. O apelante sustenta ser o laudo técnico extemporâneo apto a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos de 26/11/1984 a 03/03/1987 e de 06/04/1987 a 18/10/1991.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o laudo técnico elaborado em data posterior ao exercício das atividades (laudo extemporâneo) é hábil a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de reconhecimento de tempo especial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico podem ser aceitos mesmo que extemporâneos, desde que comprovada a inexistência de alterações substanciais nas condiçõesambientais de trabalho entre o período laborado e o da elaboração do laudo.A constatação de agentes nocivos em data posterior ao labor não implica, por si só, a presunção de que as mesmas condições existiam no passado, exigindo-se demonstração concreta da estabilidade do ambiente laboral.No caso, os PPPs apresentados baseiam-se em medições realizadas em 14/12/2017, e a declaração do empregador, sem data e com referência a laudo técnico de 2002, não comprova de forma idônea que as condições de trabalho permaneceram inalteradas entre 1984 e 1991.Ausente prova técnica contemporânea ou evidência segura de manutenção das condições ambientais, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos indicados.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O laudo técnico extemporâneo somente é apto a comprovar tempo especial quando demonstrada a inexistência de alterações substanciais nas condições ambientais de trabalho.A ausência de prova idônea sobre a permanência das condições insalubres impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: — (não indicada nos autos).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impactando o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído, considerando a prevalência dos PPPs sobre o LTCAT; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; (iii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB); III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos controversos foi comprovada pela exposição do autor a ruídos acima de 85 decibéis, de forma habitual e permanente, conforme os PPPs, que foram preenchidos com base em laudo técnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, superando o limite legal de 85 decibéis vigente a partir de 18/11/2003.4. As informações contidas nos PPPs devem prevalecer sobre as do LTCAT, pois os PPPs foram preenchidos com base em laudo técnico mais próximo da data do labor e específico para o cargo e setor do autor, enquanto o LTCAT é posterior aos períodos em análise e se refere a setor diverso.5. O autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, porquanto a soma de seu tempo de contribuição com sua idade já ultrapassava os 96 pontos.6. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DER, porquanto o direito já se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo, conforme TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de implantação do benefício, via CEAB.Tese de julgamento: 8. A comprovação da especialidade do labor por exposição a ruído deve prevalecer quando os PPPs são baseados em laudotécnico contemporâneo e específico para o cargo e setor, em detrimento de LTCAT posterior e genérico, garantindo o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11; 497; 536.Jurisprudência relevante citada: TRF/4ª Região, EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19.08.2009; STF, Tema 709, embargos de declaração, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, RE 870947; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 1335; STJ, Súmula nº 111.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES OPERACIONAIS NO SETOR DE MONTAGEM DE INDÚSTRIA MADEIREIRA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP/LTCAT, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudotécnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPIs.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2008 e 07/07/2008 a 12/08/2014, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos. Bem como, para que sejam esclarecidos, na perícia judicial, os níveis de ruído e a permanência ou intermitência da exposição do autor, nos períodos de 01/03/1995 a 02/10/1997 e de 03/12/1998 a 31/12/2003.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. A exposição a óleos minerais, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
5. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
6. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
7. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 – Cumpre observar que a especialidade na empresa “Usina Açucareira Guaíra Ltda.” será analisada nesta esfera mediante a análise do conjunto probatório trazido aos autos, consistente na CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT).
13 - Quanto ao período trabalhado de 11/07/1983 a 02/03/1989, a CTPS e o PPP (fls. 24 e 35) trazidos a juízo indicam que o autor trabalhou no setor de moendas, na função de ajudante geral/serviços gerais, e consoante informado no Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT (fls. 237/241 e fls. 242/246), estava exposto a ruído de, no mínimo: a)82,60dB, durante a safra (maio a dezembro); e b)79,49dB, na entressafra (janeiro a abril). Não há informações acerca da exposição a outros fatores de risco, ao contrário do alegado pelo requerente. Logo, insalubre apenas o ruído durante a safra, ou seja, de 11/07/1983 a 31/12/1983, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/05/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1989 a 12/05/1989, exatamente como admitido na decisão recorrida.
14 - Insurge-se a autarquia quanto ao reconhecimento dos interregnos admitidos de 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/05/1999 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 12/12/2002, 01/05/2003 a 11/12/2003. No entanto, nesse ponto também não há qualquer irregularidade na r. sentença, eis que em tais períodos, época de safra (maio a dezembro), ao exercer a função de empregado, consoante demonstra a sua CTPS (fls. 26, 30 e 31), o postulante estava exposto a ruído insalubre de 93,12dB, conforme aponta o LTCAT (fls. 237/241 e fls. 242/246). Os períodos de entressafra não foram reconhecidos como especiais, tampouco houve recurso da parte autora nesse aspecto.
15 - No tocante aos intervalos de 24/01/2005 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 31/12/2007, o autor exercia função de encarregado e estava exposto a pressão sonora de 86,42dB a 93,12dB, nos termos do PPP apresentado, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, e do LTCAT também colacionado aos autos (fls. 222/224 e 247/262), desta feita, ruídos considerados prejudiciais à saúde à época. A mesma situação é a dos períodos de 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/12/2010 e 01/04/2011 a 22/09/2011, nos quais o ruído atestado, consoante PPP e LTCAT (fls. 222/224 e 267/293) é sempre superior a 94dB. Logo, correta a r. sentença ao admiti-los como especiais.
16 - Ressalte-se que apesar de ter sido mencionada a exposição a ruído intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
17 - Por fim, no que se refere aos períodos de entressafra, nos anos de 2008, 2009 e 2011 (janeiro a março) e de 2010 (janeiro e fevereiro), examinando o PPP já referido (fls. 222/224), há informação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos na entressafra de 2008 e 2011, no entanto, não constando aludida exposição nos outros anos, de 2009 e 2010, nem mesmo no LTCAT (fls. 271/273 e 278/279).
18 - De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
19 - E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Precedente.
20 - Dito isto, os períodos de 01/01/2008 a 31/03/2008 e 01/01/2011 a 31/03/2011 devem ser enquadrados como especiais, ante os itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
21 - Portanto, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 11/07/1983 a 31/12/1983, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/05/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1989 a 12/05/1989, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/05/1999 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 12/12/2002, 01/05/2003 a 11/12/2003, 24/01/2005 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/12/2010 e 01/04/2011 a 22/09/2011, já admitidos na r. sentença, além dos períodos de 01/01/2008 a 31/03/2008 e 01/01/2011 a 31/03/2011, ora reconhecidos pela presente decisão.
22 - Cabe observar, ainda, que não houve irresignação recursal quanto aos intervalos especiais trabalhados de 12/06/1989 a 09/02/1995, 01/03/1995 a 29/05/1995 e 01/06/1995 a 05/03/1997, bem como de 21/01/2004 a 15/04/2004 e 19/04/2004 a 16/12/2004.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso admitido pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 22 anos, 7 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiaisno momento do requerimento administrativo (14/10/2013), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002419-11.2023.4.03.6133RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANANIAS SINEZIO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO - SP325865-AADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA - SP428168-AEMENTADireito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição (arts. 52 e 57 da Lei nº 8.213/1991). Atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Assinatura por Técnico de Segurança do Trabalho. Validade. Conclusão.I. Caso em exameApelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é válida, para fins de comprovação de atividade especial, a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) subscrito por Técnico de Segurança do Trabalho, quando elaborado com base em LaudoTécnico de CondiçõesAmbientais do Trabalho (LTCAT); e(ii) saber se, reconhecida a especialidade do período controvertido (01/04/2011 a 12/11/2019), o segurado preenche o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 distingue o laudo técnico (LTCAT), cuja elaboração compete a médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do formulário previdenciário (PPP), cuja emissão é atribuição da empresa ou de seu preposto, inexistindo exigência legal de identidade entre o subscritor do laudo e o signatário do PPP.4. O PPP possui natureza declaratória e consolidatória de informações extraídas de documentos técnicos válidos, cabendo ao representante legal da empresa ou a seu preposto a responsabilidade pela fiel transcrição dos dados, conforme expressamente previsto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 264, § 1º, sendo plenamente válida a assinatura por Técnico de Segurança do Trabalho.5. A invalidação do PPP com base exclusivamente na qualificação profissional do signatário configura formalismo excessivo, incompatível com a finalidade protetiva do direito previdenciário e com a presunção de veracidade do documento, inexistindo prova de fraude ou inconsistência material quanto à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.6. Reconhecida a especialidade do período de 01/04/2011 a 12/11/2019, a conversão do tempo especial em comum permite ao segurado alcançar o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, impondo-se a manutenção integral da sentença.IV. Dispositivo e tese5. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.Tese de julgamento:“1. É válido o Perfil Profissiográfico Previdenciário subscrito por Técnico de Segurança do Trabalho, desde que elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho regularmente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2. A mera impugnação formal da assinatura do PPP, desacompanhada de prova de inconsistência material ou fraude, não afasta sua força probante para o reconhecimento de atividade especial.3. Reconhecida a especialidade do período controvertido, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando preenchido o tempo mínimo legal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 264, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005072-59.2025.4.03.6183, 9ª Turma; TRF3, ApelRemNec 5001968-56.2018.4.03.6134, 7ª Turma; TRF3, ApCiv 0022119-76.2018.4.03.9999, 10ª Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO DA NOCIVIDADE. TEMA 174 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES OPERACIONAIS NO SETOR DE MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP/LTCAT, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudotécnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista que a ação foi julgada “ignorando a abertura de prazo para a especificação de provas, tendo-se em vista que no PPP juntado aos autos necessitaria de corroboração de provas”; pede, portanto, a realização de perícia nas dependências da empregadora; no mérito, pede a conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:Pede seja determinada a revisão de seu benefício, com a conversão em aposentadoria especial.4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo raciocínio aplica-se à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a parte interessada deve especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência, relevância e necessidade para o caso.5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual ou de conversão do julgamento em diligência a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. A parte autora não fez expressamente o pedido de realização de perícia técnica em sua petição inicial, nem mesmo em petição apresentada posteriormente, não tendo especificado os motivos e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora.6. Enquadramento, formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LaudoTécnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. Períodos de 28/09/1983 a 26/06/1995 e 27/06/1995 a 31/05/2004 (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 103/104 e 105/06 do documento 169611910), que informam que o autor, nas funções de trabalhador braçal, cargo de auxiliar de serviços gerais (28/09/1983 a 26/06/1995) e encarregado I (27/06/1995 a 31/05/2004), esteve exposto a esgoto urbano (vírus, bactérias, parasitas etc.) ruído de 97 dB (técnica dosimetria), umidade, óleos minerais e lubrificantes, álcalis, solventes, tintas etc. As atividades exercidas consistiam em:Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à vida integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Nesse contexto, as atividades descritas no documento, apesar de englobarem tarefas diversas, são preponderantemente de controle e fiscalização do tráfego e realização de obras em vias públicas, de modo que, em princípio, de acordo com posicionamento já adotado em julgados semelhantes anteriormente proferidos (processos nº 0001061-27.2018.4.03.6342, 0004672-76.2016.4.03.6303 e 0002961-41.2014.4.03.6324), seria possível concluir que a atividade exercida poderia ser reconhecida como especial por exposição a ruído. Quanto aos demais agentes nocivos descritos no PPP, tendo em vista a descrição das atividades, é possível concluir que a exposição de dava de modo eventual/ocasional, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a tais agentes. Destaque-se que, antes de 29/04/1995, apesar de não ser exigida a permanência (conforme a Súmula 49/TNU), sempre foi necessária a habitualidade da exposição aos agentes agressivos. Quanto ao ruído, por sua vez, consta a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, que se trata de técnico de segurança do trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Assim, diante da fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período, e exigido que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tais períodos como especiais. Improcede este pedido.10. Período de 01/06/2004 até a presente data (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM). Apresentados PPPs (fl. 107/108 do documento 169611910), que informa que o autor, na função de supervisor de pedágio, esteve exposto a ruído de 93 dB (dosimetria) e CO e fuligem asfáltica (> 30ppm). Consta informação acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 21/09/2017 a 20/09/2018, sendo técnico de segurança do trabalho (registro no conselho de classe = MTE 0039140SP). Dessa forma, diante da fundamentação exposta neste voto, exigida a apresentação de laudo técnico para ruído em qualquer período e, para os agentes químicos, a partir de 05/03/1997, e exigido que o profissional responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, não é possível o reconhecimento de tal período como especial. Improcede este pedido.11. Recurso a que se nega provimento. 12. Condenação da parte, recorrente vencida, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.13. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CONSTAR NO PPP RESPONSÁVEL AMBIENTAL POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudotécnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes químicos nos períodos de 01/10/2009 a 30/09/2010 e de 21/05/2015 a 21/08/2015, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Para comprovar o labor especial alegado foi confeccionado o laudo judicial, cuja perícia foi realizada por técnico em segurança do trabalho.- O artigo 58, da Lei n. 8.213/91 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.- O laudo judicial não é hábil para demonstrar a especialidade da atividade, em que figura o técnico de segurança do trabalho como responsável pela perícia dos locais de trabalho da parte autora.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, no ambiente de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PPP E LTCAT.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. Havendo divergência entre as informações técnicas constantes no formulário PPP, no LTCAT e no laudotécnico, deve-se acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).