MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. JUNTADO LAUDO TÉCNICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. O PPP apresentado pela parte impetrante na exordial não possui a indicação do responsável técnico pelos registros, nem está acompanhado do laudo técnico pericial que embasou as informações.
4. Laudo Técnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT) juntado extemporaneamente. Em sede de Mandado de Segurança é exigida a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela parte impetrante, em razão do próprio procedimento que não admite dilação probatória. Não houve nenhuma argumentação que justificasse a não apresentação do LTCAT quando da interposição do mandamus. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO SOMENTE PARA PARTE DO PERÍODO. LAUDO TÉCNICO QUE CONFIRMA O AGENTE NOCIVO. SIMILARIDADE DO LAYOUT E CONDIÇÕES AMBIENTAIS. FORMULÁRIO HÍGIDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, relativamente ao período de 11/08/1986 a 19/05/2014 alega o INSS que somente há responsável por registros ambientais a partir de 1992, e por monitoramento biológico a partir de 1997, não podendo o requerido reconhecer todo o período sem cobertura técnico-pericial.
6. Consta expressamente no formulário legal de fls. 78/80 que as informações que embasaram seu preenchimento no período de 11/08/1986 a 04/01/1993, o foram com fulcro em medição realizada por laudo ambiental.
7. Não fosse suficiente, extrai-se das observações ali constantes que a parte autora esteve submetida ao agente agressivo ruído de maneira habitual e permanente, não ocasional e intermitente.
8. A similitude do ambiente laboral no tempo, conclui pela inalteração do layout e ambiente de trabalho no interregno impugnado, tudo a corroborar a conclusão da higidez dos dados ali declarados, que não merecem ser infirmados sem quaisquer outras provas que não seja o mero inconformismo do requerido.
9. Se esta E. 7ª Turma tem pacífico o entendimento acerca da possibilidade de realização de prova pericial indireta, quando demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho, com muito mais razão é de ser reconhecida a especialidade do labor tratando-se da mesma empresa, cuja conclusão é aferida de Laudo ambiental realizado in loco.
10. Relativamente ao dies a quo do benefício tampouco merece acolhida a insurgência da autarquia federal, porquanto na data do requerimento administrativo, (19/05/2014, fl. 71), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
11. A interpretação da evolução legislativa previdenciária não é de molde a desfavorecer o segurado, adotando uma concepção mais restritiva, como pretende a Autarquia Previdenciária. Em outras palavras, ainda que a profissão registrada não estivesse entre as consideradas especiais pela legislação então vigente, restando demonstrado que o segurando estivesse sujeito a agentes agressivos, de maneira permanente e habitual, o reconhecimento da atividade especial é de ser reconhecido.
12. Enquadramento pela categoria profissional não deve ser considerado um critério numerus clausus para o intérprete, mas um parâmetro valorativo não exclusivo de inclusão. Assim, estando o segurado sujeito a agentes reputados nocivos pela legislação de regência, desde que indissociáveis da produção do bem ou da prestação de serviço, ele faz jus ao reconhecimento da atividade em condições especiais, independente da categoria a que pertença.
13. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária, introduzido pela Lei nº 11.960/200, foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, até porque razoavelmente fixados em no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Apelação do INSS desprovida. De ofício, alterada a correção monetária.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
2. Hipótese em que houve aumento no número de acidentes de trabalho no setor de atividade econômica da autora, inexistindo ilegalidade na majoração da alíquota-base do RAT/SAT.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Afastada a prefacial de sentença extra petita.
2. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESQUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SUPRIDA PELO PPRA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Suprida a omissão quanto à desqualificação do responsável ambiental declinado no PPP por PPRA relativo aos anos de 2021/2022 que atesta a exposição a riscos biológicos (vírus e bactérias) de forma habitual e permanente no desempenho da atividade de Enfermeira. - Embargos de declaração acolhidos, aos quais se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDOTÉCNICO DAS CONDIÇÕESAMBIENTAIS DOTRABALHO. PRESENÇA DE PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES.1. Ação na qual se postula o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial exercido nos períodos de 20/07/1992 a 28/04/1995 e de 20/06/2000 a 01/06/2020.2. Segundo a tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU, "para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base emLaudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausênciatotal ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração doempregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo".3. Não obstante estar consolidada no âmbito da 1ª Seção desta Corte a orientação de que as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados EspeciaisFederais, no caso concreto, revela-se dispensável a realização de perícia judicial a ser realizada nos locais de trabalho da parte autora, nos períodos em que sustentou ter exercido atividades sujeitas a condições especiais - 20/07/1992 a 28/04/1995 ede 20/06/2000 a 01/06/2020 -, a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, isso porque, no tocante ao primeiro período, arguiu que a conversão do tempo de serviço poderia ser feito pelo "enquadramento por atividadeprofissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo", ao passo que, em relação ao segundo período, após as diligências realizadas no curso da ação, foi juntado novo Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, com indicação do responsável técnico no período de 01/04/2015 a 01/06/2020, não sendo crível que, nos 19 (dezenove) dias faltantes, tenha ocorrido tamanha modificação nas condições de trabalho que indiquem a necessidade de elaboração de laudotécnico. Deste modo, deve ser mantida a competência absoluta fixada em virtude do valor da causa inferior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitante.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
2. Hipótese em que houve aumento no número de acidentes de trabalho no setor de atividade econômica da autora, inexistindo ilegalidade na majoração da alíquota-base do RAT/SAT.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
2. Hipótese em que houve aumento no número de acidentes de trabalho no setor de atividade econômica da autora, inexistindo ilegalidade na majoração da alíquota-base do RAT/SAT.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (SAT/RAT). REENQUADRAMENTO PELO DECRETO N.º 6.957/09. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/2003. LEGALIDADE.
1. Consoante entendimento sedimentado pela Corte Especial deste tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5007417-47.2012.404.0000, e pela Primeira Seção deste Regional no julgamento dos Embargos Infringentes 5027966-38.2014.4.04.7201/SC, não há ilegalidade no art. 2º do Decreto n.º 6.957/09, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, e do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, promovendo o reenquadramento das atividades de diversas empresas quanto ao grau de risco envolvido para os fins do artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
2. Hipótese em que houve aumento no número de acidentes de trabalho no setor de atividade econômica da autora, inexistindo ilegalidade na majoração da alíquota-base do RAT/SAT.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM PARTE COMPROVADO – ATIVIDADE DE TECELAGEM – AGENTE RUÍDO – NÃO OBSERVADA AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO – LAUDO ELABORADO POR TÉNCICO DO TRABALHO - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TRABALHO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO E QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. IRRETROATIVIDADE.
1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329, DE 2017. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência Social (a qual excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto) produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, e não acarreta a invalidade da legislação anterior.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação anterior à Resolução 1.329, de 2017, do Conselho Nacional da Previdência, que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve conter, obrigatoriamente, a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos dos artigos 262 e 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.- A ausência da indicação do responsável técnico pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das CondiçõesAmbientais de Trabalho (LTCAT) ou de elementos técnicos equivalentes, conforme estabelecido no Tema 208 da TNU, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou sua organização ao longo do tempo.- No presente caso, o PPP apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais, nem foram anexados aos autos o LTCAT ou documentos equivalentes que pudessem suprir tal ausência.- O reconhecimento do tempo especial nos períodos de 26/01/1993 a 24/03/2006 e de 01/10/1990 a 30/10/1992 é inviável, uma vez que não houve a comprovação adequada da exposição a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação e jurisprudência.- No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.- Agravo interno provido parcialmente provido, para que o pedido seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao ponto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RESPONSÁVEL POR REGISTROS AMBIENTAIS. MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE RUÍDO. METODOLOGIA DENTRO DOSPARÂMETROS DO TEMA 174 DA TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO A CALOR. PARÂMETROS INDICADOS NA NR-15. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A ausência de juntada de documento na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, já que sequer houve solicitação, pelo INSS, de juntada de documentação, e o requerente apresentou a documentação de que dispunha. Outrossim, a atualjurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.2. Nos termos da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho LTCAT deverá haver assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança.3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.4. Quanto à metodologia aplicada para aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que, a partir de 19 de novembro de 2003, é obrigatória a utilização dos parâmetros indicados na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, "que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual".5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).6. A partir do Decreto 2.172/97, o calor passou a ser tratado no Código 2.0.4, denominado "temperaturas anormais" e que aponta a natureza especial de "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portarianº 3.214/78". A citada NR-15, de seu turno, estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade, a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos, em geral, formalizados em laudos(TRF1, AMS 0006021-79.2010.4.01.3814 / MG, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/07/2017).7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP PREENCHIDO REGULARMENTE. PROVA SUFICIENTE DAS CONDIÇÕESAMBIENTAIS DE TRABALHO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E CONHECIDO.
1. O PPP preenchido corretamente, a partir de registros do ambiente de trabalho feitos por profissional habilitado é prova suficiente para a demonstração da existência de riscos ocupacionais e tem aptidão para embasar o convencimento na análise do direito à aposentadoria especial.
2. Não há possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial se esse direito não era previsto em lei no momento em que requerida a aposentadoria (ou quando implementados seus requisitos), pois a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Tal posicionamento foi reiterado na ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1.310.034 (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
3. Isenção de custas do INSS. Honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NTEP. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO.
1. É legítima a instituição e aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com base no art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003, e art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999, com a redação dos decretos nºs 6.042, de 2007, e 7.126, de 2010.
2. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício, bem como aqueles ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho).
3. Apenas o recurso dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência Social contra a aplicação do NTEP será dotado de efeito suspensivo, não podendo ser atribuído tal efeito ao requerimento de não aplicação do nexo.