AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consoante entendimento desta Corte, que segue jurisprudência do e. STJ, em tese, quando reconhecido o excesso de execução, é o de que, enquanto a execução ainda não estiver extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior no bojo dos próprios autos, não havendo necessidade de propositura de ação autônoma para o executado ser restituído. 2. Na hipótese em que houve levantamento a maior do valor devido por meio de precatório/RPV, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de restar caracterizado enriquecimento ilícito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO.
Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A análise dos autos revela que a autora foi sucumbente de parte mínima dos seus pedidos. Assim, o acórdão embargado deveria ter reformado a sentença, que deixou de fixar a condenação em verbas honorárias, em razão da sucumbência recíproca.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, para condenar o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
dearaujo
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. CORREÇÃO E JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS (fls. 78) até a data do requerimento administrativo (03/11/2009 fls. 21) perfazem-se 28 anos e 08 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. O rol trazido nos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99 são exemplificativos e não exaustivos, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício convertido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
7. Sucumbência recursal. Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Recurso interposto na vigência do CPC de 1973.
8. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- A r. sentença não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reclamado pelo autor. Assim, efetivamente julgou improcedente o pedido principal.
- Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a data do acórdão de ID 103317833 - Pág. 83/110, em que concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE.
1. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente não adimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.
2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA SUJEITA A PAGAMENTO POR RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. TEMA 1190 DO STJ. APLICAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS 01/07/2024. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os recursos especiais que deram ensejo ao Tema n.º 1.190, fixou tese jurídica no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
2. O acórdão do referido julgamento foi publicado em 01/07/2024 e, nos termos do voto do relator, houve modulação de efeitos para o fim de que a tese fixada seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do Tema n.º 1.190, razão pela qual, in casu, inaplicável a tese fixada no Tema 1.190 do STJ.
3. Conforme jurisprudência até então predominante nas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Regional, serão devidos os honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que ensejam a expedição de RPV, independentemente de impugnação.
4. Na linha de entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de fase processual distinta, mostra-se cabível, em sede de execução, a fixação de honorários advocatícios sobre os valores executados a título de honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUSTAS NO ESTADO DO PARANÁ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
1. Conforme o item 2.9.1.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná, "Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por este delineadas".
2. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, precatórios e Requisições de Pequeno Valor são expedidos mediante preenchimento de formulário eletrônico, sem necessidade de extração ou autenticação de cópias do processo judicial. O sistema informatizado para preenchimento e encaminhamento dos Ofícios Precatórios e RPVs está disponível a todas as Varas Estaduais que exerçam jurisdição delegada (Precedentes desta Corte).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
2. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. Tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Preliminar rejeitada.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da cessação administrativa.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- A r. sentença julgou improcedente o pedido do autor.- Por este motivo, os honorários advocatícios fixados no acórdão embargado devem incidir até a data em que proferido, quando concedido o benefício, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR QUE ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE RPV. IMPUGNAÇÃO DO INSS ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não houve sucumbência da autarquia na fase de cumprimento de sentença, pois sua impugnação foi acolhida.2. São devidos apenas o valor principal e os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento, montantes com os quais o INSS concordou. 3. Agravo de instrumento provido.