PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício, sem condenação em honorários advocatícios.- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação e o réu deve ser condenado em honorários advocatícios, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ.- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REABERTURA. NECESSIDADE DE ANALISAR O PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2. Não tendo o INSS notificado a parte Impetrante acerca da data da perícia médica, o seu não comparecimento acarretou o encerramento do processo administrativo.3. Flagrante a ilegalidade do ato administrativo que deixou de notificar a parte acerca de diligência necessária à concessão do benefício, deve ser reaberto o processo administrativo, oportunizando à Impetrante nova data para a perícia médica. 4. Sentença concessiva da segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo em relação à moléstia ortopédica.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de duas perícias judiciais por especialistas nas áreas de ortopedia e psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
7. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ART. 57, § 8º, DA LBPS. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, razão pela qual não se há de falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM 22/12/2012. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. 3 - Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/12/2012, de acordo com tabela anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com 25 anos e 28 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.6 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração da parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu como tempo especial o período em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, e concedeu aposentadoria especial desde a DER, sem a exigência de afastamento da atividade nociva. O INSS busca a reforma da sentença para indeferir o benefício ou condicionar o pagamento ao afastamento da atividade nociva. A parte autora, por sua vez, requer a concessão do melhor benefício, consistente na aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra 95 da Lei nº 13.183/2015, mediante conversão do tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual; (ii) a necessidade de afastamento da atividade nociva para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de concessão do melhor benefício (aposentadoria por tempo de contribuição com regra 95) mediante conversão do tempo especial em comum, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial para contribuinte individual é possível, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.436.794/SC, Tema 1.291) e do TRF4, que afastam a ilegalidade do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava a concessão do benefício a outras categorias de segurados.4. A alegação do INSS de inexistência de fonte de custeio para o contribuinte individual não prospera, pois a contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991 foi instituída em 1998 e não pode restringir direito assegurado desde a criação da aposentadoria especial, em observância ao princípio da solidariedade.5. A atividade de médico cirurgião ortopedista, exercida em ambiente hospitalar (centro cirúrgico, unidade pós-operatória, salas de recuperação, quartos e enfermarias), implica exposição habitual a agentes biológicos, sendo o risco de contágio inerente à natureza da atividade, conforme comprovado por LTCAT e outros documentos, e não elidido por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15).6. A sentença é reformada quanto à necessidade de afastamento da atividade nociva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 (RE nº 788.092/SC), firmou a tese da constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna.7. É possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo após 1998 (STJ, REsp 1.151.363), para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observando-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão a partir de sua vigência, mas o período em questão é anterior.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, para honorários advocatícios recursais, em razão do provimento parcial de ambos os recursos, sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica ou a unilateralidade dos documentos, se corroborados por outros elementos.11. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, cessando o benefício previdenciário uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo após a implantação.12. É possível a conversão de tempo especial em comum para fins de concessão do benefício mais vantajoso, observadas as regras de transição e a vedação da Emenda Constitucional nº 103/2019 para períodos posteriores à sua vigência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 487, inc. I, 493, 496, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.022, 1.025, 1.035, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, "d", 25, II, 29, II, 29-C, 41-A, 57, §§ 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 58, 124, 142; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, art. 9º, I e § 1º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.3.0, 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, itens 1.3.0, 1.3.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1, art. 64, art. 70, § 2º; IN nº 77/2015, arts. 247, III, 278, § 1º, I, 690; Súmula 198 do TFR; Súmula 204 do STJ; Súmula 62/TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 995); STJ, REsp 1.436.794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.511.972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.495.146; STF, RE 631.240/MG; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 788.092/SC (Tema 709); TRF4, 5007975-25.2013.404.7003, Quinta Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 18.04.2017; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 24.05.2012; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5000364-10.2021.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5023311-50.2019.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024; TRF4, AC 5000759-87.2021.4.04.7114, 5ª Turma, Rel. Ezio Teixeira, j. 10.09.2024; TRF4, AC 5022254-50.2017.404.7108, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado por trabalhadora que alegava ter exercido atividades rurícolas como bóia-fria, diarista e lavradora desde a juventude até os dias atuais. A pretensão foi fundada no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido, mediante início de prova material corroborada por testemunhas; (ii) estabelecer se restou demonstrada a imediatidade do labor rural em relação ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo.III. RAZÕES DE DECIDIRA aposentadoria por idade rural exige a comprovação do requisito etário (55 anos para mulheres e 60 para homens) e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que descontínuo, em número de meses equivalente à carência, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda a prova exclusivamente testemunhal, exigindo início de prova material, entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ.A jurisprudência do STJ admite início de prova material relativo a parte do período de carência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp 1.321.493/PR, repetitivo).O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no REsp nº 1.354.908/SP (repetitivo), de que é necessário comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido.No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos (CTPS, registros sindicais, certidões e declarações), todos são anteriores ao período de carência ou muito distantes do implemento etário, não comprovando atividade rural contemporânea a 2019 (implemento etário) ou a 2023 (requerimento administrativo).A prova testemunhal colhida mostrou-se frágil e superficial, não sendo suficiente para suprir a ausência de documentos contemporâneos ao período de carência.Ausente comprovação robusta da imediatidade do labor rural, inviabiliza-se o reconhecimento do direito ao benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova material mínima do labor campesino, a ser corroborada por prova testemunhal robusta, não sendo admitida prova exclusivamente oral.O período de carência deve ser aferido no tempo imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.354.908/SP).Documentos antigos, desvinculados do período de carência, não suprem a exigência legal da imediatidade do labor rural.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 142 e 143; CPC/2015, arts. 1.011, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, repetitivo, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, repetitivo, DJe 19.12.2012; STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01.04.2013; STJ, Súmula 149.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, data em que fica reafirmada a DER, e tem ela direito à aposentadoria a partir de então.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que atingiram os requisitos para concessão de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que não é possível a reafirmação da DER, tendo em conta a inexistência de elementos de prova acerca do exercício de atividade especial após a data do requerimento.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER, DURANTE TEMPO SUFICIENTE PARA ATINGIR O PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 35 ANOS. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NO CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO APENAS PARA MODIFICAR, EM PARTE, A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PORÉM COM MANUTENÇÃO DE SEU RESULTADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de novas perícias judiciais por especialistas em psiquiatria e ortopedia.