E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
2. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
4. No caso dos autos, não há que se falar em omissão no que se refere ao "pedido de condenação ao pagamento dos atrasados desde o termo inicial, bem como quanto ao pedido de majoração aos honorários advocatícios sucumbenciais", pois tais questões foram enfrentadas e decididas no acórdão embargado de forma devidamente fundamentada.
5. Verificada omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER, pois embora tenha havido requerimento nesse sentido, o julgado embargado não o enfrentou. Omissão sanada. DER reafirmada.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE DO LABOR APRESENTADOS TODOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.3. Presente o interesse de agir nos termos da fundamentação. Não há que se falar em sobrestamento do feito, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi produzida no âmbito administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi corretamente fixado desde a DER, não se aplicando eventual entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. Mantida a verba honorária fixada.4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DERREAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
8. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
9. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
10. Da aplicação do Tema 709/STF não resultará prejuízo aos segurados que tiveram implantado o benefício previdenciário no curso do processo por força de tutela antecipatória ou tutela específica, podendo permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.
11. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.
12. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
13. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Não tendo sido comprovado exercício de atividade especial posterior à DER, não tem a parte autora direito à aposentadoria especial mediante reafirmação, porém, com o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença, possui direito à aposentadoria integral na sistemática por pontos em data anterior à reconhecida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER E A DIP. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do que prescreve a Constituição Federal, por normas especiais que se estendem a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades autárquicas, sendo que não resta mais dúvida de que os pagamentos judiciais das Fazendas Públicas somente poderão ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
2. Constatado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança em que se determinou a conversão de tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, faz jus a parte autora aos valores vencidos entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento.
3. Segundo o disposto no art. 493 do CPC/2015, tal fato superveniente deve ser tomado em consideração no momento do julgamento e, no caso dos autos, não se trata de fato novo, vez que o INSS foi devidamente intimado do trânsito em julgado da ação mandamental.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AGENTES CANCERÍGENOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, porquanto já neste momento havia documentos nos autos aptos a indicar a especialidade da atividade.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALOR DA MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora preenchia o requisito de qualidade de segurada, tendo em conta as contribuições vertidas entre os anos de 2015 e 2018.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (16-03-2016), determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial (19-10-2018).
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
5. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INCAPACIDADE LABORAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde 16-05-2017.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NA DER. COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de laudo complementar, pois a perícia oficial foi realizada por médico imparcial e de confiança do juízo, e foi clara sobre a incapacidade, respondendo aos quesitos feitos, o que basta para a análise da questão controvertida.
. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
. Comprovado pelo conjunto probatório que à época em que foi concedido o auxílio-doença a parte autora, já estava presente a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a DER, sendo que o valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício ora reconhecido corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC), já que anterior a concessão ao advento da EC 103/2019. O período de apuração deve observar a regra do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
. Comprovado que o demandante necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades de sua rotina diária, desde 22/11/2017, é devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
. O indeferimento de benefício previdenciário não gera, em regra, dano moral, resolvendo-se o desconforto na esfera patrimonial, por meio do pagamento dos valores atrasados. (TRF4, AC 5000303-51.2014.404.7028, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/12/2015);
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (27-03-2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. "REVISÃO DA VIDA TODA". SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora visando à revisão de benefício previdenciário mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, sob a alegação de que seria mais favorável ("revisão da vida toda"). A sentença julgou improcedente o pedido, à luz do novo entendimento fixado pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se, diante do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, permanece válida a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, fixando a interpretação de que a norma transitória deve ser aplicada de forma cogente, sem admitir exceções, ainda que a regra definitiva se revele mais vantajosa ao segurado.A decisão nas ADIs superou expressamente a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral (RE 1.276.977/DF), inclusive com base no julgamento dos embargos de declaração nas ações diretas, que modulou os efeitos da decisão e autorizou a retomada dos processos individuais suspensos.O STF assentou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, com publicação da ata em 05/04/2024, impõe observância imediata das conclusões, independentemente da publicação do acórdão, afastando a aplicação da tese do Tema 1.102 mesmo antes de seu trânsito em julgado.Foi determinada, por modulação de efeitos, a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais proferidas até 05/04/2024 e a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias dos autores de ações pendentes até a referida data.A jurisprudência recente do STF confirma que, com o julgamento das ADIs, os processos suspensos em razão do Tema 1.102 podem ser retomados, não havendo nulidade em decisões que observem a orientação firmada no controle concentrado de constitucionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 pelo STF, com efeito vinculante, afasta a possibilidade de aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados abrangidos pela norma transitória, ainda que esta se revele mais favorável.O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral, autorizando o prosseguimento dos processos individuais que tratam da revisão da vida toda.Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, é vedada a imposição de condenação em honorários sucumbenciais, custas ou despesas periciais aos autores de ações pendentes até 05/04/2024.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977/DF (Tema 1.102), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 01.12.2022, DJe 13.04.2023; STF, Rcl 79351 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STF, Rcl 3632 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 02.02.2006. Ementa-vida-toda-cjf
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).