PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE RECEBIA BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. PARTO APOS O TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CESSAÇÃO. DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Para que a empregada urbana tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.
2. Hipótese em que ultrapassado o prazo previsto no art. 15 , II, e § 4º, da Lei nº 8213/91, não faz jus a segruada à concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurada.
3. Improcedência mantida.
4. Majoração da verba honorária. Art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constatada situação que configura causa bastante para a dilação probatóriasolicitada, diante da inatividade das empresas e da necessidade de análise da pertinência das diligências requeridas pela parte autora, mostra-se prematuro o indeferimento da petição inicial.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, é caso de anulação da sentença e retorno ao primeiro grau para regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Constatada situação que configura causa bastante para a dilação de prazo solicitada, diante da inatividade das empresas e da necessidade de análise da pertinência das diligências requeridas pela parte autora, mostra-se prematuro o indeferimento da petição inicial.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, é caso de anulação da sentença e retorno ao primeiro grau para regular instrução.
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS NO PPP. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Tendo a parte autora logrado êxito em apontar inconsistências na documentação fornecida pela empresa acerca da exposição a agente nocivos, impõe-se a anulação, por cerceamento de defesa, da sentença proferida sem a realização das diligênciasprobatóriassolicitadas para dirimí-las.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO REALIZADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Evidenciado no caso dos autos a deficiência da instrução probatória, eis que não realizada a prova testemunhal, necessária a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem a fim de se realizar a diligências necessárias.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA GRAVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. EFEITO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual não conheço do reexame necessário.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- A perícia judicial (Id 90470470, págs. 20 a 26) afirmou que a parte autora apresenta grave "Sequela de Poliomielite em membro inferior direito", adquirida na infância, "com importante comprometimento muscular (atrofia) (Cid - 10 B91); Deformidade de Quadril (Cid - B91); Deformidade de Joelho e Pé Esquerdo (Cid - B91), e Alteração Grave da Marcha com quadro ostodegenerativo de coluna lombar com redução (Cid - 10 M51.1). Apresentado na data da perícia incapacidade total e definitiva para o trabalho (deficiência grau severo).- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora é portadora de deficiência física de natureza grave desde a infância, não havendo falar em complementação das provas.- Dessa forma, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois comprovados mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, nos termos do art.3º da Lei Complementar nº 142/2013.- Os períodos de gozo de auxílio-doença e intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para para fins de carência, nos termos da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.832 - Tema 1.125).- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso dos autos, este é o marco inicial do benefício previdenciário , inclusive, de seus efeitos financeiros (PET 9.582/RS), Primeira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Contudo, na ausência recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação do INSS, conforme determinado na sentença.- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 480, CAPUT, DO CPC. NÃO PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Acolhida questão de ordem determinando a baixa dos autos em diligência para complementação da instrução probatória, sem necessidade de prolatação de nova sentença. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC).
3. Não estando a incapacidade laboral da parte autora claramente definida ou afastada, o julgamento deve ser convertido em diligência, para complementação dos laudos técnicos por peritos diversos, especialistas em ortopedia e psiquiatria, a fim de que o órgão colegiado possa decidir com maior segurança acerca da questão deduzida nos autos.
4. Baixa dos autos em diligência
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- A incapacidade foi comprovada pela perícia médica. Não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, tendo em vista que na data fixada pela expert, a requerente detinha a qualidade de segurada. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 98vº, "Em consulta ao Sistema Dataprev, apura-se que o benefício anterior foi concedido com base no CID T982," - Sequelas de algumas complicações precoces de traumatismos - "enquanto as sequelas (de) poliomielite tem o CID B91. Desta forma é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez somente a partir de 18/03/2016, data mais remota de exame médico apresentado".
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA
1. A fim de verificar a qualidade de segurado especial da parte autora, é indispensável a realização de prova oral, que venha a complementar o início de prova material juntada aos autos.
2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe, inclusive de ofício, determinar as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Configurado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada para a reabertura da instrução probatória, oportunizando-se às partes a produção de prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar o direito perseguido.
5. Apelo provido para, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No caso em apreço, o autor postulou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, cessado em virtude de "limite médico", o que, em princípio, dispensaria a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência". Porém, como, na presente ação - ajuizada mais de nove anos após a cessação do auxílio-doença -, o autor alegou estar incapacitado para as atividades habituais devido a "sequelas de poliomelite" (CID B91), as quais nunca teriam sido levadas ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, sendo que o benefício de auxílio-doença cessado fora concedido devido a "transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão" (CID M70), o INSS não poderia ter se manifestado, administrativamente, a respeito, o que exige o prévio requerimento na via administrativa.
3. Reconhecida a falta de interesse de agir do demandante, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRQ/PR. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
O juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide e deferir aquelas que considerarem necessárias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe, inclusive de ofício, determinar as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide, mormente se entender, como no caso em tela, que a perícia realizada não possui suficiente força probante para formar juízo de convicção.