E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de pensão por morte, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O cônjuge da autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013; o filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado; a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa.
- Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais.
- O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. As testemunhas, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº 3.373/1958. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. FILHA MAIOR SOLTEIRA NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação de circunstâncias que possam infirmar a presunção legal de pobreza, a qual pode ser ilidida pelo exame do conjunto probatório.
2. No caso, restou demonstrado que a parte conta com renda suficiente para arcar com os custos do processo, não preenchendo os requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita.
3. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
4. O STF, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) objetivando a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU que determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, deferiu parcialmente a liminar, entendendo que, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cessadas se um destes dois requisitos legais for superado, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista naquela Lei.
5. Permanecendo a parte autora na condição de filha maior solteira e não ocupante de cargo público permanente, faz jus à manutenção da pensão temporária por morte de ex-servidor, concedida nos termos da Lei n. 3.373/58, não cabendo à Administração impor o critério restritivo de comprovação da persistência da situação da dependência econômica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA(LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A Lei 3.373/58 (art. 5º, parágrafo único) prevê que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. O STF (Emb. Decl. nos Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 34.677, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 07/05/2019) decidiu que "reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3373/1958, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum."
3. A interpretação dada pelo Tribunal de Contas ao art. 5º da Lei 3.373/58, por meio do Acórdão 2.780/2016, fere o disposto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99. O art. 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 13.655/2018, também prevê que "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas." (grifado)
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA-E.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
6 - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O autor, à época do óbito do segurado, estava empregado e auferia rendimentos superiores ao salário percebido pelo falecido, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O cônjuge da autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora possui rendimento mensal advindo de seu trabalho, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. A autora não comprovou o pagamento de qualquer despesa por seu filho.
- As testemunhas nada indicaram de concreto quanto a eventual auxílio financeiro prestado pelo segurado.
- Tratando-se de filhosolteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora exerceu atividades econômicas de maneira regular e recebe benefício previdenciário destinado ao próprio sustento.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do filho recluso.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Não foi juntado qualquer documento a esse respeito.
- A testemunha apenas afirmou de maneira genérica que o filho da autora mantinha a casa.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a autora manteve atividades econômicas regulares, com contribuições previdenciárias até pouco antes da prisão do filho.
- Não foi comprovada a dependência econômica da autora, requisito imprescindível à concessão do benefício vindicado.
- Apelo da autora improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II- O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
III- O laudo médico analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação.
IV- No tocante ao estudo social, o Oficial de Justiça constatou que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: a autora, o cônjuge, uma filha e um filho. O cônjuge da autora Aparecido Mendes, 62 anos, aposentado e aufere renda mensal de R$ 880,00 (oitocentos reais), a filha Vanda Rinaldi Mendes, 22 anos, solteira, desempregada, estudou até a 8ª série do ensino fundamental e o filho Sidnei Rinaldi Mendes, 25 anos, solteiro não alfabetizado, frequentou APAE e recebe benefício assistencial .
V- O valor total das despesas mensais declaradas é R$ 1.397,00 (mil trezentos e noventa e sete).
VI- A casa em que residem é própria, adquirida por meio do programa de habitação popular. A moradia é de alvenaria, em bom estado de conservação. Há quatro cômodos, entre eles dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro. Os eletrodomésticos presentes na casa são: geladeira e fogão há também, armário, guarda roupa e cama.
VII- Do cotejo do estudo social, é possível extrair todas as informações concernentes à condição social e econômica da autora e de seu núcleo familiar. Embora, o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não seja absoluto, a renda auferida pelos integrantes do núcleo não ultrapassa e condiz com a condição de hipossuficiência, visto que, a filha VANDA RINALDI MENDES não está trabalhando atualmente (conforme pesquisa realizada pelo CNIS, anexada no fim deste voto) e a renda do benefício assistencial do filho não pode ser computada.
VIII-Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora e seu marido possuem rendimento mensal advindo de suas aposentadorias, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma).
2. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora, à época do óbito, auferia rendimento mensal advindo de seu trabalho e superior ao do segurado, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora possui rendimento mensal advindo de pensão por morte instituída por seu falecido marido, não se sustentando a alegação de que seria a filha a mantenedora da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pela filha não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filhosolteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. O genitor do falecido, um dos autores, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de aposentadoria especial, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que os autores dependessem economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. 1. O art. 5°, inciso III da Lei 8.059/90 estabeleceu, quanto aos filhos, como requisitos para o enquadramento como dependente: (a) sejam solteiros; (b) menores de 21 anos; ou (c) inválidos, independentemente da idade ou estado civil. 2. No tocante à condição de invalidez, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, firmou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que restou comprovado no presente caso. 3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. O cônjuge da autora, à época do óbito do segurado, já era titular do benefício de aposentadoria por idade, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. A autora e seu cônjuge possuem rendimento mensal advindo de seu trabalho, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
4. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a parte autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
5. Apelação desprovida.