PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
2. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
3. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, com a edição da Lei 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
4. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, considerada as atividades exercidas pela parte autora (as quais indicam trabalho como engenheiro), em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho, caso houvesse fundadas dúvidas acerca da exposição a agente nocivo.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RECEPCIONISTA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Assim, é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de atendente de enfermagem em hospital e técnica em enfermagem em UTI e pronto-socorro. Por outro lado, sem efetiva prova da integração dos agentes biológicos nocivos na rotina laboral, não é viável o reconhecimento da especialidade nas funções de recepcionista e auxiliar administrativo em hospital.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Nas ações de concessão de benefício previdenciário, não constitui julgamento extra petita a análise de elementos do próprio ato concessório, ainda que se trate de ponto não discriminado de forma pormenorizada na petição inicial.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. A fixação da verba honorária deve levar em conta a relação de causalidade para o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
4. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃOCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DE GRANDE VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.1. Preliminarmente, há de se assinalar que quando o magistrado tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso significa dizerquenão haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública, como acontece em caso de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso, de condições de ação, de aplicação de juros/correção monetária, de remessa necessária, de tese fixada em Temas do STF e STJ, etc; enfim, quando subsiste o interesse público em cotejo com o privado.3. No quadrante em estudo, o mérito da ação perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, trabalhadora rural, tendo em vista que a pretensão dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo decontribuição, mediante prévio reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e declaração do direito de proceder com os recolhimentos para fins de carência. Ao seu turno, o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, conformeo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91 - que regulamenta o art. 201, § 7º, II, da Lei Fundamental -, refere-se àquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem a utilização de empregados. A comprovação do efetivo labor rurícola se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida a provaexclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ).4. Diante desse contexto fático-jurídico, há que se concluir que, na linha do que decido pelo STJ (REsp 1.352.721/SP), inexistindo nos autos conteúdo probatório eficaz da condição de segurada especial, falece à parte autora de interesse de agir,devendoo processo ser extinto sem resolução de mérito, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, ao teor do regramento processual civilcontido no art. 485, VI, e §3º do CPC.5. Delineada essa moldura, registra-se que no caso dos autos, embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que demonstram o labor rural exercido por ela e outros integrantes de seu núcleo familiar (genitor e cônjuge), a eficácia probante detais documentos restou infirmada pela existência de documentos que comprovam a capacidade econômica da autora e seus familiares, com a demonstração de grandes volumes de comercialização que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura desubsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.6. A comprovação da condição de grandes ou médios produtores rurais, com comercialização de consideráveis volumes de produção agrícola, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessaperspectiva que se consideram todos os membros do núcleo familiar como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da fainapastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis devenda de produtos agropecuários. O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situaçãoposta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.7. Ademais, no que tange ao período na atividade urbana, para além do registro formal como empresária, deve haver comprovação do recebimento de remuneração pela atividade nela exercida, inexistindo nos autos a apresentação de qualquer documento queefetivamente comprove o exercício e recebimento de remuneração decorrente da atividade empresarial alegada, no período pleiteado.8. Neste contexto, diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora e do recebimento de remuneração pela atividade empresarial, não é possível a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção doprocesso, sem resolução de mérito. Recursos da autora e do INSS a que se declara prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO NECESSÁRIO. SOMA COM PERÍODOS ALEGADAMENTE RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSBILIDADE IN CASU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Embora admissível a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado na inicial, a parte autora deixar in albis a oportunidade de manejar no MM. Juízo ad quem o recurso idôneo para que se manifestasse a respeito do pedido em questão. Assim, não pode o MM. Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, alterar o provimento da instância superior, sob pena de ofensa ao art. 507 do CPC/2015, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, com o risco efetivo de arrostamento dos princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Desse modo, considerando que o acórdão proferido nos autos do processo 5029530-35.2012.4.04.7100 reconheceu o período de 18 anos, 2 meses e 29 dias como especial, sendo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, é cabível apenas a respectiva averbação.
3. Se o INSS reconhece administrativamente período complementar, pode o agravante requerer o benefício extrajudicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS DE LABOR RURAL E URBANO REMOTOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA E PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. REQUISTOS DE CARÊNCIA E IDADE ATENDIDOS. IRRELEVANTE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.DIB NA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. No caso concreto, cuida-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991) em que se verifica que o autor nasceu em 10/10/1952 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (30/4/2021). A vista dos documentosamealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o magistrado de Primeiro Grau reconheceu que no período de 1978 a 1987 o autor desenvolveu atividade rural de subsistência, o que somados aos demais períodos de contribuições registrados em seuCNIS, em decorrência de labor urbano, tornou suficiente ao complemento da carência de 180 contribuições, razão pela qual houve condenação do INSS a conceder o benefício desde a DER, com incidência de juros e correção monetária na forma do art. 3º da EC113/2021.2. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que o autor não faz jus ao benefício, tendo em visa que na data do implemento do requisito etário o apelado não ostentava qualidade de segurado, seja urbana ou rural. Subsidiariamente, requereu que a DIBseja fixada na data da sentença e que a correção monetária dos valores atrasados sejam calculados pelo INPC, conforme tese firmada no Tema 905 do STJ.3. Sem razão o apelante, pois a jurisprudência do STJ e desta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendoirrelevante, ainda, o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. Da mesma forma, prevê o art. 30 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que estabelece que "a perda da condição de segurado não será considerada para a concessão daaposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício".4. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de alteração da DIB para a data da prolação da sentença de procedência da ação, pois o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, admitindo-se,excepcionalmente,a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (Tema 350 STF). Conquanto a audiência de instrução e julgamento seja imprescindível para comprovação da condição de segurado especial, competia ao INSS oportunizar ao autor a produção probatória de suacondição de trabalhador rural em regime de economia familiar no âmbito administrativo, inclusive oportunizando Justificação Administrativa para colheita de prova testemunhal, se necessário.5. No que tange aos consectários da condenação, embora o INSS objetiva a adoção do INPC para correção monetária dos valores atrasados, a despeito do STJ, no julgamento do Tema 905, realizado em 19/06/2018, ter firmado o entendimento de que o referidoíndice deve ser adotado para condenações de natureza previdenciária, insta consignar que houve posterior publicação da Emenda Constitucional 113/2021 (19/12/2021), que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações queenvolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto para os juros moratórios.6. Desse modo, considerando que a condenação abrange parcelas vencidas anteriores e posteriores a EC 113/2021, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal,pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE -CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Deve ser aplicado o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção, qual seja, o de se efetuar a soma dos salários-de-contribuição nos períodos de concomitância, respeitado o teto (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91).
3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial.
4. Em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuído o acréscimo de 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação da parte autora provida. Apelação da Autarquia federal improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1091 DO STF. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.
A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
Hipótese que não trata de diferentes atividades concomitantes, mas de vínculos concomitantes na mesma atividade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CABIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1870793, Tema 1070), que, a partir da edição da Lei nº 9.876/1999, a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, especificamente a apuração das atividades principal e secundária no cálculo do salário de benefício (artigo 32, II e III, da Lei nº 8.213/1991), restou revogada.2. Em análise do processo administrativo de revisão, verifica-se que o INSS calculou o salário de benefício para cada uma das atividades concomitantes, aplicando também separadamente o fator previdenciário e somando, ao final, as rendas apuradas. A autarquia não apenas negou o pedido de revisão, como reduziu a renda inicial em função da metodologia de cálculo para a atividade secundária – relação entre o ano completo de atividade e o número de ano de serviço.3. A sentença comporta reforma parcial para o acolhimento integral do pedido, uma vez que a tese do STJ fixada no Tema 1.070 considerou revogada a restrição na soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes com a edição da Lei nº 9.876/1999, enquanto fonte da ampliação da média de cálculo dos benefícios e da consequente defasagem da regulamentação do cômputo proporcional das contribuições, independentemente da data de extinção da escala de salários-base para os contribuintes individuais, operada pela Lei nº 10.666/2003 (artigo 9º).4. Além da negativa de modulação dos efeitos a partir da vigência dessa lei, como se depreende do relatório dos embargos de declaração do INSS e da do acórdão do STJ que os rejeitou, o instituto do salário-base, conquanto traga, em sua operacionalidade, classes e interstícios voltados também a impedir a majoração artificial das contribuições no período de cálculo de 36 meses anteriores ao benefício (artigo 29 da Lei nº 8.212/1991), podia subsistir com a nova fórmula de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/1999, fornecendo salário de contribuição a ser somado, na íntegra, ao de outra atividade concomitante, sem a decomposição em atividade principal e secundária e sem a incidência separada do fator previdenciário para cada salário de benefício. 5. Se os requisitos da aposentadoria foram preenchidos em data posterior à edição da Lei nº 9.876/1999, cabe a soma dos salários de contribuição das múltiplas atividades, segundo a regra de cálculo vigente no momento da concessão, pouco importando o período de competência das contribuições recolhidas no exercício das atividades concomitantes – antes ou depois de novembro de 1999. 6. A revisão da renda mensal da aposentadoria do autor se impõe desde a data da concessão (15/06/2007), de acordo com a soma dos salários de contribuições das atividades concomitantes, independentemente do período de competência, sendo que o segurado ajuizou a ação revisional em 28/07/2017, dentro do prazo decadencial de dez anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, em 31/07/2007, ou do dia da ciência do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, em 16/03/2017 (artigo 103, I e II, da Lei nº 8.213/1991); há a ressalva apenas da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (antes de 28/07/2012).7. Acréscimos moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arbitramento dos honorários de advogado na fase de liquidação do julgado.8. Apelação do autor a que se dá provimento. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
Cuidando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, inciso II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIALCONTEPORÂNEA. LABOR RURAL A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE EM PROPRIEDADE FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A atividade rural anterior a 1991 pode, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, ser contabilizada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, § 2º,daLei nº 8.213/91, devendo ser, neste caso, somada a outros períodos de contribuição até perfazer o tempo de contribuição necessário a aquisição do benefício.2. Tal entendimento está em consonância com a sentença prolatada. O tempo de labor rural foi reconhecido tão somente para fins de tempo de serviço, não sendo necessário para que o autor atinja a carência prevista de 180 contribuições.3. No que tange ao período de labor rural, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016), situação externada no caso dos autos.4. "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade" (STJ - AgRg no REsp: 1150829 SP 2009/0144031-0).5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.I. Muitos trabalhadores urbanos e rurais não conseguem comprovar a carência apenas na atividade urbana ou rural. Na maioria das vezes, premidos pela necessidade, exerceram períodos de atividade urbana e rural, de forma temporária ou não. Esses têm direito à aposentadoria denominada mista ou híbrida, a qual tem acento no princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, na forma do artigo 194, § 1º, inciso II, da Constituição da República.II. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48.III. Terá lugar a aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.IV. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, 142 e 143 do PBPS, se refere a necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana ou rural, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44 da TNU), ou do tempo de atividade campesina.V. Quanto ao perfazimento dos requisitos da carência, embora para a aposentadoria por idade urbana esteja assentada a jurisprudência no sentido da desnecessidade de preenchimento, a um só tempo, de idade e carência prevista no artigo 142 do PBPS, o mesmo não ocorre na esfera da aposentação por idade rural, para a qual é exigida a simultaneidade, nos termos do artigo 143. A aposentadoria por idade híbrida, por sua vez, permite aos trabalhadores rurais, que não tenham logrado preencher os requisitos previstos no artigo 48, § 1º, que somem os períodos de trabalho em outras atividades, bem assim, aos trabalhadores urbanos, autoriza o aproveitamento de períodos rurais durante os quais não foram vertidas contribuições.VI. No que concerne ao tempo rural, este poderá ser contabilizado, ainda que de forma descontínua, em qualquer período, independentemente de contribuição, inclusive antes de novembro de 1991, conforme o Memorando-Circular Conjunto INSS nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, de 04/01/2018.VII. Foi superada a discussão sobre a necessidade de que a atividade rural estivesse sendo desenvolvida pelo trabalhador exatamente no ano da implementação do requisito etário. Essa condição, que era contemplada pelo tema 168 da TNU, foi totalmente afastada pela manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.647.221, sob a técnica dos repetitivos.VIII. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.IX. O reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, segundo a sistemática dos repetitivos, viabilizando, assim, a extensão da eficácia dos documentos.X. In casu, cabível o reconhecimento do desempenho de atividade rurícola, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal harmônica e idônea, cabendo lembrar não ser exigível a apresentação de um princípio de prova documental referente a todo o tempo trabalhado no campo, mas apenas a uma parte desse lapso temporal, e isso foi feito no caso em apreço.XI. Somados o período aqui reconhecido ao período incontroverso já reconhecido administrativamente pela autarquia, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados.XII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SOMA DOS VALORES DE CADA UMA DAS CAUSAS PARA ESTABELECIMENTO DO JUÍZO COMPETENTE.
1. Cuidando de cumulação de pedidos, o valor da causa, à luz do art. 259, II, do CPC, passa a ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Verificada a hipótese de juízo competente para conhecer dos pedidos, não pode o valor da causa ser cindido para fins de definição da competência. 3. Não se pode desconsiderar que os pedidos cumulados decorrem de um mesmo fato jurídico, apresentam origem comum, se relacionam e são compatíveis, bastando que o valor dado à causa, em razão das perdas e danos, não se mostre excessivo como expediente para deslocar a competência.