PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃOCONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a discussão se dá acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os saláriosdecontribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. Por fim, requer que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejamreduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ.2. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifico que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carecea parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 05/09/2011, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.5. A pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária não merece acolhida, diante do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221/PR (Tema 905 STJ). Está correta a sentença ao determinar a incidência decorreção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Assim, merece prosperar o apelo do INSS quanto à redução da condenação em verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÁLCULO DA RMI. OMISSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO. PERÍODOS CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO. PARÁGRAFOS 1º E 2º DA LEI 8.213/1991. EXCEÇÕES.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 23.02.2000 (fl. 20) e que a presente ação foi ajuizada em 25.11.2009 (fl. 02), não operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, sendo que, no caso em apreço, encontram-se prescritas as prestações anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
4. O cálculo do benefício da parte autora ressente de equívoco cometido pelo INSS, eis que foram ignorados salários de contribuição auferidos no período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo, como se pode constatar do confronto da apuração constante na Carta de Concessão (fls. 110/111 e 163/167), extrato do CNIS (fl. 25) e laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (fl. 172/174).
5. Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32, da Lei 8.213/1991, contêm exceções a regra constante no caput do dispositivo, a qual determina a somatória dos salários de contribuição dos períodos concomitantes.
6. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/114.532.043-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DECÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividadeconcomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo dobenefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário(Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).3. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 15/01/2009, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício deatividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.4. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
3. Comprovada a exposição do segurado à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
5. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Todavia, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Nesse aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
6. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/03, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 04/2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91).
7. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, com a edição da Lei nº 13.846/19, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. SOMA DE TEMPO DE SERVIÇO EQUIVOCADA. REVOGAÇÃO DA ATC NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Identificado erro material na totalização do tempo de contribuição da parte autora, é de se acolher a alegação, impondo-se a correção a qualquer tempo.
2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido nas vias administrativa e judicial, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.
3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição após a entrada do requerimento administrativo do benefício para fins de concessão de benefício previdenciário, segundo fixado no tema 995/STJ, em que restou afirmada a possibilidade de reafirmação da DER até a entrega da prestação jurisdicional em segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a concessão do benefício.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes, a contar da DER reafirmada para quando preenchidos os requisitos.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora , por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADORA URBANO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em análise a sentença de improcedência da ação se funda ao fato de existência de contradições entre as afirmações inaugurais e a instrução probatória, com lacunas não solucionadas, ausência de sequência lógica, nos períodos posteriores a2012, que encontrassem sem respaldo documental, bem como pelo fato de que a autora não havia implementado o requisito etário de 60 anos ao tempo da DER ou até mesmo no momento do ajuizamento da ação, para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que objetiva o reconhecimento de sua condição de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e posterior a 2015 até a DER (2019) para fins de obtenção de aposentadoria por tempo decontribuição, não havendo que se falar em implemento de requisito etário, exigível para aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade rural, sustentando ter comprovado sua condição de segurada especial nosreferidos períodos e contar com mais de 55 anos ao tempo da DER. A controvérsia dos autos, portanto, reside na possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, para fins de concessão de aposentadoria por tempo decontribuição, ou o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, segurada especial.3. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, §7°, CF, com redação anterior à EC 103/2019). No caso dos seguradosinscritos no RGPS até a publicação da EC n. 20/98, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, deverá contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; tempodecontribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da referida emenda (15/12/1998), faltaria para atingir o limite de tempo constante do requisitoanterior (art. 9°, §1°, da EC 20/98).4. No caso dos autos, a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial nos períodos de 1979 a 1994 e 2015 a 2019 para, somando aos períodos de labor urbano, complementar o tempo de serviço indispensável à concessão do benefício.Consoante entendimento sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolhercontribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que no período pretendido a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurada especial, o referido período, ainda que comprovadaacondição de segurada especial, somente poderia ser computado como tempo de serviço, mas não poderá ser computado como tempo de contribuição, razão pela qual o pedido não prospera.5. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52e55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis àobtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91). Assim, considerando que a autora não possui número mínimo de contribuições para o preenchimento da carência, já que conta com apenas 7 anos e 27 dias de contribuições vertidosnos períodos de 1994 a 2012 em decorrência de vínculo empregatícios de natureza urbana, não há que se falar em aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo de período de labor rural, na condição de segurada especial.6. No que tange ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural, o pedido não merece acolhida, igualmente, pois ao teor do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, o referido benefício é devido em favor daquele que comprovar a idade mínima de 55 anos, semulher, mais o efetivo exercício de atividade rural em número de meses correspondente a carência do benefício, ainda que de forma descontínuo, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento do requisito etário.Verifica-se que autora implementou o requisito etário no ano de 2015 (nascida em 27/1/1955) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo da DER (22/4/2019), todavia, seria indispensável ostentar a condição de trabalhadora rural de subsistênciapeloperíodo de 180 meses, ao teor do art. 25, II, da Lei 8.213/91, no período situado imediatamente anterior ao implemento etário (2000 a 2015) ou a DER (2004 a 2019), o que não se desvela possível em decorrência da longa vida laborativa de natureza urbanaostentada pela autora nos anos de 1994 a 2012.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS CONCOMITANTES NA MESMA ATIVIDADE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.070 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão. Precedentes do Colegiado.
3. Afastada a possibilidade de incidência do art. 32 da Lei 8.213/1991, tem-se que o caso não se enquadra no Tema 1.070 do STJ. Por outro lado, inexistindo disposição em contrário, os salários-de-contribuição devem ser somados normalmente para a apuração do salário-de-benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA (CARÊNCIA E ESPECIALIDADE). ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, se intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal.
"O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema 998/STJ).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO NO ACÓRDÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Embora o cômputo de período de contribuição inexistente não configure erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, havendo consenso entre as partes, não há óbice ao acertamento da situação equivocada na via do mesmo processo.
2. Não atingindo a parte autora o tempo de contribuição em atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, deve ser afastado o direito à sua obtenção, equivocadamente reconhecido no julgado.
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART.32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991.
1. A Lei nº 9.876, ao instituir o fator previdenciário, mudou radicalmente a sistemática de apuração do salário de benefício, ampliando consideravelmente o período básico de cálculo, que deve considerar os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo do segurado, a contar de julho de 1994.
2. Com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.
3. A partir da vigência da Lei 9.876, pouco importa a existência de uma atividade principal ou secundária. Isso porque a determinação legal é a de que sejam selecionados os maiores salários de contribuição vertidos aos cofres da Previdência para que seja calculado o salário de benefício. Nesse contexto, se em qualquer das atividades houver recolhimento pelo teto, tal contribuição deverá ser considerada para o cálculo do salário de benefício.
4. Conquanto a escala de salário-base - que também se constituía em uma forma de restrição ao aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo do segurado - tenha, de fato, sido totalmente extinta apenas com a vigência da Lei n. 10.666, de 08-05-2003, o certo é que a sistemática de cálculo do salário de benefício advinda da Lei n. 9.876/99 tornou sem efeito, desde então, a antiga redação do art. 32 da LBPS.
5. Recentemente, o entendimento acima declinado foi incorporado à Lei de Benefícios, pela Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 32 da Lei 8.213/91.
6. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS (TEMA 709/STF).
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 272 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Ao teor do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, os segurados especiais fazem jus aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade, pensão por morte,independente de recolhimentos ao RGPS, mas não fazem jus a aposentadoria por tempo de contribuição.2. Nesse sentido é o entendimento Sumulado pela Corte da Cidadania: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço,se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272 STJ). Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não promoveu o recolhimento de qualquer contribuição ao RGPS na condição de segurado especial, não há que se falar em aposentadoria por tempo decontribuição.3. Embora o regramento legal contido no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, estabeleça que o tempo de serviço do segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, verifica-se que o mesmo dispositivo estabelece duasexceções: a primeira diz respeito aos períodos anteriores ao início de vigência da Lei (30/10/1991), e a segunda diz respeito à carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.4. Se para a aposentadoria por idade do trabalhador rural o segurado especial está dispensado de carência, ao teor do art. 26, inciso III, da Lei 8.213/91, por outro lado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, ao teor dos artigos 52 e55, §2º, do mesmo Códex, o cumprimento da carência, não podendo ser confundido prova de tempo de atividade rural (tempo de serviço) com tempo de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais vertidas ao RGPS e indispensáveis àobtenção do benefício por tempo de contribuição (art. 24 da Lei 8.213/91).5. Desse modo, conclui-se que de fato o tempo de labor rural somente pode ser acolhido para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuições, posterior a vigência da Lei 8.213/91, mediante recolhimento das contribuições, todavia, emrelaçãoao período anterior a Lei 8.213/91, embora possa computar para tempo de serviço independentemente de contribuição, não se computa para fins de carência, que para o caso dos autos é de 180 contribuições mensais.6. Apelação a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SOMA DO TEMPO DE LABOR RURAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. A correção do erro material na soma do tempo de atividade rural reconhecido em juízo, implica na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com mudança na composição do tempo de serviço do segurado.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
4. Reformado o julgado, cabe ao INSS suportar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO TRABALHO RURAL. SOMA DE PERÍODO PRETÉRITO. RECONHECIMENTO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
5. A descontinuidade da atividade rural não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria como segurado especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, com ânimo de definitividade (EINF Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.05.2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
2 Fixado o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
3. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.