PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A base de cálculo da verba honorária deve ser equivalente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que a reformou para conceder o benefício.
2. Considerando a existência de pedidos sucessivos, bem como o fato de que o acórdão reformou a sentença, que deferira aposentadoria por tempo de contribuição, para conceder a aposentadoria especial postulada como pedido principal, os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data de prolação do acórdão, remunerando adequadamente o advogado pelo trabalho voltado à concessão do melhor benefício, que só veio a ser assegurado no julgamento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO NO TOCANTE AO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
1. Constatada a existência de erro material no voto em relação ao somatório do tempo de serviço, deve este ser corrigido de ofício, ainda que modifique o resultado do julgamento.
2. Corrigido o erro material do voto quanto ao somatório do tempo de contribuição, mantida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Retificado o voto e a ementa, esta última passa a ter o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a data em que implementou todos os requisitos para a concessão da jubilação (15-09-2010).
4. Com a republicação do acórdão, ficam reabertos os prazos recursais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SAPATEIRO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Corrigindo erro material no somatório do tempo de contribuição da autora, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do ajuizamento da ação, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
3. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ATERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Constatada a ocorrência de erro material decorrente do cômputo em dobro de um mesmo período, é de se retificar o referido equívoco.
Faltando poucos meses para a implementação do tempo de contribuição mínimo necessário à concessão da respectiva aposentadoria quando do requerimento administrativo, e tendo o segurado continuado a exercer atividade laboral mesmo após o pedido, cabível a reafirmação desta data também em sede judicial.
Hipótese em que conquanto retificado o erro material, subsiste o direito à concessão do benefício, alterando-se o termo inicial, todavia, para a data do ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova testemunhal para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal em nada modificaria o resultado da lide.
3. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o período de atividade especial de 01/04/1985 a 25/07/1995, e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
7. Computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório do tempo de serviço totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 1 (um) dia, na data do requerimento administrativo, restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias.
8. Entretanto, não comprovou o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos.
9. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DE LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃODE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida a especialidade do intervalo temporal que interessa com conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o somatório do intervalo acima referido com os períodos de contribuição já reconhecidos em precedente ação judicial. 2. Presentes a probabilidade do direito, consistente no PPP e contracheques acostados aos autos, comprovando a insalubridade da atividade desempenhada, bem como o perigo de dano, em virtude de estar o autor enfrentando situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Constatando-se erro material no acórdão embargado, este deverá, de imediato, ser sanado.
3. Inviável a reafirmação da DER para data posterior à concessão na via administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, sob pena de incorrer em desaposentação.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material relativo ao somatório do tempo de serviço especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Corrigido erro material no somatório de tempo especial da parte autora na DER, é possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
3. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer o direito à concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão do acórdão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para a data de 18/06/2015, sendo possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.
3. Sanado erro material no somatório do tempo especial reconhecido em favor da parte autora, com a consequente correção da data de início da aposentadoria especial.
4. Redimensionada a sucumbência, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário, remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- A imprecisão dos testemunhos impede a outorga do benefício vindicado, pois as alegações discrepam dos registros no CNIS, que revelam diversos contratos de trabalho de natureza urbana no período declarado como rural.
- Dessa forma, mesmo diante da existência de anotações em CTPS de vínculos empregatícios urbanos e rurais, perfazendo um período de 10 anos, 2 meses e 5 dias, ou seja, 122 contribuições, não se verifica comprovado o trabalho híbrido durante o período de carência (168 meses), sendo de rigor o indeferimento do pleito inicial.
- Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
- Constatada eventual ilegalidade no ato de concessão, deve a autarquia tomar as providências cabíveis para o seu cancelamento, respeitando o devido processo legal. Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
- O artigo 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- De acordo com o art. 12, inciso V, letra "h" da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico. Outra não era a diretriz estabelecida pela Lei nº 3.807/60, conforme se verifica do artigo 79, inciso III, bem como do Decreto nº 72.771/73, artigo 235, inciso II, uma vez que seu vínculo com a Previdência Social, à época, somente se comprovaria com o efetivo recolhimento das contribuições.
- No caso em análise, os vínculos empregatícios controvertidos não restaram comprovados, uma vez que não foi apresentado início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Computando-se o tempo de atividade urbana incontroverso, bem como as contribuições previdenciárias do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o somatório do tempo de serviço da parte autora é insuficiente para a concessão do benefício, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A teor do art. 494, inciso I, do CPC, admite-se a correção de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, de ofício ou a pedido da parte interessada, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada e ainda que haja alteração do julgamento.
2. Hipótese em que o somatório do tempo especial reconhecido em juízo, convertido pelo fator de conversão 1,4 (segurado do sexo masculino), e do tempo de contribuição computado administrativamente pelo INSS, sobre o qual não há qualquer controvérsia nos autos, apresenta resultados distintos, quando consideradas as informações do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) ou os registros do extrato do CNIS, embora ambos os documentos contenham idênticos vínculos previdenciários.
3. Questão de ordem solvida para corrigir o erro material apontado e, em consequência, reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício do art. 17 da EC 103/19 mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- Entretanto, o somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data do requerimento administrativo, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo erro material no somatório do tempo de serviço, os embargos de declaração do autor vão providos para, retificando o equívoco, determinar a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Providos os embargos declaratórios do autor e desprovidos os do INSS.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de ação por meio da qual o segurado busca a concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas até a data de ajuizamento do feito, acrescidas de uma anualidade das vincendas.
2. As Turmas Previdenciárias deste Tribunal vem entendendo no sentido de que, para fins específicos de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, devem ser incluídas no somatório das prestações vincendas apenas doze parcelas mensais da obrigação pleiteada, em atenção ao disposto no §2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. LIMITE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
2. O valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional ao somatório dos valores vencidos e vincendos. Precedentes desta Corte.
3. Em se tratando de valor da causa inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processamento da demanda.