DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 4. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural registrado em CTPS o qual, somado ao tempo de contribuições previdenciárias, supera a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Ante as peculiaridades do caso, o termo inicial do benefício deve corresponder ao implemento do requisito etário.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. COISA JULGADA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A rejeição de pedido de averbação de períodos de atividade rural faz coisa julgada material e impede o processamento de nova ação para a análise dos mesmos perídos.
2. Não há óbice, contudo, à formulação de novo pedido de aposentadoria com fundamento na averbação de períodos não analisados na ação anterior.
3. Anulação parcial da sentença para a análise das questões não acobertadas pela coisa julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- Tempo de labor rural demonstrado e de labor urbano e recolhimentos constantes do CNIS que superam a carência prevista para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Procedência do pedido.
-Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PARCIAL RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - Somatório do tempo de serviço laborado pelo impetrante que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TNU E STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais ns. 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário n. 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalse aplica tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana são: a) 180 meses de carência; b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.5. A jurisprudência do STJ superou a necessidade de soma de contribuições e unicidade do tempo de atividade concomitante para fins de concessão de aposentadoria, no caso emprego público que se pretende a utilização do tempo noutro regimeprevidenciário.Tal como decidido pela TNU no Julgamento do PEDILEF 50004061020184047031: "Não se evidencia, na Constituição e na legislação previdenciária, vedação à concessão de mais de uma aposentadoria em distintos regimes próprios de previdência, desde que: (a)oscargos sejam acumuláveis; b) sejam vertidas contribuições vinculadas a cada atividade; e (c) os períodos de atividades concomitantes sejam computados separadamente em cada regime, evitando-se contagem do período contributivo em duplicidade".6. No referido precedente, ficou fixada a seguinte tese: " Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com fracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder aum emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação não seja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuiçãocindidodestinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DEUNIFORMIZAÇÃO,Data de Publicação: 25/10/2021, grifou-se).7. No mesmo sentido, o STJ adota entendimento segundo o qual é possível a concessão de duas aposentadorias, em regimes distintos, decorrentes do mesmo período de labor em atividades concomitantes (STJ - REsp: 1460880 PR 2014/0149685-1, Relator:MinistroOG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020)8. Estando a sentença recorrida nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso não merece provimento.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1 (um) ponto percentual (Art. 85, § 11, do CPC/2015).10. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO COMUM LABORADO COMO MENOR DE IDADE. NATUREZA EMPREGATÍCIA E NÃO SOCIOEDUCATIVA. COM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.2.No caso concreto, a r. sentença reconheceu vínculo comum urbano, anotado em CTPS, a partir dos 14 anos de idade, como patrulheiro mirim (técnico comunicação e informática). Reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo a partir dos 14 anos, afastando a natureza socioeducativa. Sem anotação em CTPS ou outras provas materiais referente ao vínculo em período anterior aos 14 anos.3. O não recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de vínculo de emprego, deve ser atribuído ao empregador, não podendo prejudicar o empregado.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de excluir período anterior aos 14 anos sem início de prova material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com efeito, computando-se a atividade especial no período de 10/10/1989 a 10/18/1993 e de 02/02/2003 a 25/05/2015, com o tempo de serviço comum (ID 2019331), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos, no presente caso.
-De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, o somatório totaliza 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias, na data do requerimento administrativo, de maneira que, à época, a parte autora não tinha cumprido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, exigido pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, não fazendo jus à concessão do benefício.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RURAL. RECONHECIDO. ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE INCLUIR NO SOMATÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Verificada a ocorrência de contradição, ao não incluir no resumo de cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição, período de atividade rural reconhecido pelo INSS, deve ser corrigida.
3. A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), para fins de atualização monetária e juros de mora, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o somatório do tempo de serviço do autor, na data do requerimento administrativo, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ.
-Erro material no acórdão embargado, em razão de constar como tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos e 11 (onze) dias, e o corrijo a fim de fazer constar o somatório do tempo de serviço do autor de 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Erro material corrigido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a atividade rural em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir tal situação quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora, com ofensa à coisa julgada material. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SOMATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
Sanada a contradição no acórdão quanto ao total do tempo de serviço especial prestado pela parte autora, sem, no entanto, conceder a aposentadoria especial, por não atingir o tempo necessário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CAL. CIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. IDADE E PEDÁGIO. EXIGÊNCIA. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O reconhecimento da atividade especial ocorre em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição. Precedentes. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Implementado o tempo mínimo de 30 anos de serviço até 16/12/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, apenas não se aplicando a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREECHIDOS. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9582/RS).
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, expressamente enumera as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de evidente existência de obscuridade, contradição, omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. Assim, não servem os embargos de declaração para promover a rediscussão da causa.
2. Na manifestação aos embargos de declaração opostos pelo INSS a parte autora alega a existência de erro material no v. acórdão embargado, eis que no somatório de seu tempo especial não foi computou o período especial incontroverso, pois reconhecido na via administrativa e a respeito do qual não demandava a prestação jurisdicional, apenas a sua inclusão no somatório geral de seu tempo de serviço especial, o que lhe garantiria o direito ao benefício que havia requerido em 28/04/2014.
3. O v. acórdão embargado contém o erro material apontado. Embora a parte autora não tenha se utilizado dos embargos de declaração para fazer a alegação do erro material -, é certo que se trata de vício não preclusivo e passível de correção a qualquer tempo (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, Reator Cármen Lúcia, j. 29/04/2009).
4. Verifica-se a existência de erro material no v. acórdão, pois não incluiu no somatório do tempo especial para fins de concessão da aposentadoria especial requerida o tempo especial (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), reconhecido pela 2ª Composição Adjunta da 27ª Junta de Recursos do INSS no Requerimento Administrativo nº 46/160.521.459-8, DER: 28/04/2014 (fls. 171/174).
5. Corrige-se ainda erro material quanto ao período reconhecido em juízo, para fazer constar o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 29/03/1997.
6. Dessa forma, corrigindo-se o erro material no v. acórdão embargado, pelo somatório do tempo especial incontroverso, pois já reconhecidos pelo INSS na análise do requerimento administrativo (NB 42/160.521.459-8), de 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988 e de 11/04/1988 a 05/03/1997, (02/02/2009 a 31/10/2009, 01/11/2009 a 01/12/2010 e de 14/04/2011 a 01/04/2014), somado aos períodos especiais reconhecidos no v. acórdão embargado, de 16/01/1984 a 31/03/1984, 23/04/1984 a 14/11/1984, 19/11/1984 a 13/04/1985, 02/05/1985 a 31/10/1985, 11/11/1985 a 15/05/1986, 27/05/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 06/03/1997 a 29/08/1997, 05/09/1997 a 15/03/2007 e de 16/04/2007 a 12/08/2008, a parte autora totaliza até a data do requerimento administrativo (28/04/2014), 29 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9582/RS) decidiu que o termo inicial da aposentadoria concedida judicialmente seria a data do requerimento administrativo se o segurado já tivesse preenchido os requisitos legais ao seu deferimento, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS.
8. Embargos opostos pelo INSS rejeitados. Erro material corrigido.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIO DE ADVOGADO. - Ação ajuizada sem demonstração de prévio requerimento administrativo de parte do pedido, buscando o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo inaplicável a regra de transição do RE 631.240/MG. - Ausência de interesse processual, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Extinção do feito sem resolução de mérito, no período de 03/2002 a 07/2002. - Contribuinte individual empresária, segurada obrigatória do RGPS, nos termos do disposto no art. 11, inc. V, alínea “f”, da Lei 8213/91. Obrigação pelo recolhimento de todo o período laborado, conforme artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, não cabendo à demandante escolher os períodos a indenizar, o que caracterizaria evidente afronta ao princípio da solidariedade no sistema previdenciário. - Devem ser emitidas as guias de recolhimento correspondentes às competências 03/2001 a 05/2001, a serem calculadas pelo INSS. - Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Extinção parcial do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício.
IV. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
V. Apelo do INSS desprovido.