E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. A gratuidade de justiça é benefício provisório e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, que, inclusive, pode requerê-lo a qualquer tempo se sobrevier fato que reduza substancialmente sua capacidade de pagamento das despesas processuais, durante o curso do processo.
2. Situação em que, revogada a assistência judiciária pelo juízo a quo, a parte autora, que requer a concessão do benefício em apelação, nada trouxe para infirmar a conclusão de que detém poder econômico incompatível com o benefício postulado.
3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada em 10%, e terá como base de cálculo o somatório das 12 últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento, equivalentes à diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a revisão que era objeto da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA ADVOCACIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELO STF. ADI Nº 6.053.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou 'reaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. (Tema 503 do STF)
2. A constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos membros da advocacia pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.053, devendo contudo ser limitada a remuneração mensal dos advogados públicos, considerando-se o somatório do seu subsídio aos honorários de sucumbência, ao teto remuneratório dos Ministros daquela Corte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Inexistindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
2. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 156 (cento e cinquenta a seis) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
4. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado, o somatório do tempo de serviço da autora totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) meses e 02 (dois) dias, na data do requerimento administrativo, não restando comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que no presente caso perfaz 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias.
5. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
6. Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal, sem condenação da autora nas verbas de sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE FATO.
1. O erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015, corresponde apenas a inexatidões materiais ou erros de cálculo, não possuindo qualquer conteúdo decisório capaz de implicar em alteração do provimento jurisdicional. 2. O equívoco no somatório do tempo de contribuição do segurado não é mero erro material, mas sim erro de fato, devendo ser impugnado pelo interessado na via recursal, ou, se transitada em julgado a decisão, mediante ação rescisória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDIÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. INCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Não representa alteração da condição econômica do litigante a percepção de valores por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e não pagas nas respectivas competências de vencimento.
Houve impugnação e, sendo esta parcialmente procedente, deve incidir honorários, nos termos do art. 85 do CPC, mas apenas sobre a diferença entre o que apresentado pelo executado e o homologado, e não sobre a parcela do débito incontroversa.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Somatório do tempo de serviço especial que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DO SOMATÓRIO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O § 1º DO ARTIGO 201 DA CONSTITUIÇÃO (É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RESSALVADOS OS CASOS DE ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA E QUANDO SE TRATAR DE SEGURADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR) SIMPLESMENTE ESTABELECE UMA PROIBIÇÃO E NÃO UM DIREITO. SE O SEGURADO PRETENDE QUE O FATOR PREVIDENCIÁRIO INCIDA DE FORMA PROPORCIONAL, ELE TERIA QUE DISPOR DE UMA LEI ESPECÍFICA, POIS ESSA VANTAGEM NÃO DECORRE DIRETAMENTE DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado equívoco no cálculo do tempo total da parte autora, devem ser acolhidos os embargos de declaração para realizar o somatório correto.
2. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
3. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 3. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 4. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 5. Corrigindo erro material no somatório do tempo de contribuição da autora, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em face do decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, é inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum pretendido, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
2. Aposentadoria especial indeferida.
3. Alcançado somatório de tempo de serviço comum suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, e preenchida a carência mínima, é devido o benefício, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: FALTA DE TEMPO MÍNIMO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial na DER o segurado que não comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor especial após a DER originária/ajuizamento da ação, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável, e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria especial.
5. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de labor comum após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fórmula 85/95, sem a incidência do fator previdenciário, na medida em que comprovada a pontuação igual ou superior a 95 (homem), na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
6. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), não se opôs ao pedido de reafirmação da DER.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO.
- A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
- Não havendo indícios de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora não seja verdadeira, não há razão para que seja negado o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Não representa alteração da condição econômica das litigantes a percepção de valores por força do título executivo judicial, considerando que representam apenas o somatório de parcelas de proventos devidas e não pagas nas respectivas competências de vencimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MODALIDADE DE PONTOS “85/95”. APENAS PARA D.E.R. POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 676/2015.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 67442244 – págs. 179/182), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.01.1995 a 30.08.1996 e 24.06.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 28.04.2014. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 28.04.2014, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 67442244 – págs. 183/186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 02.12.1985 a 09.09.1986 e 13.10.1986 a 09.05.1995 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural acolhido, e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Observo que não se aplica a hipótese da modalidade de pontos “85/95”, inserida pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que esta possibilidade está restrita a benefícios pleiteados após o início da vigência da MP 676, datada de 17 de junho de 2015. Desta forma, considerando que a D.E.R., no caso em tela, ocorreu em 2014, não há que se falar na hipótese de não aplicação do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS. CONTAGEM DE PERÍODO EM DUPLICIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo deliberou no sentido de que, na DER o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e preenchia a carência mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O somatório de 35 anos de tempo de contribuição resultou do acréscimo, em duplicidade, de período que já constava do resumo de cálculo de tempo de contribuição, elaborado pelo INSS e juntado aos autos da ação originária. Assim o fazendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável pelo exame dos autos, ao admitir como inexistente fato existente, qual seja, a circunstância de que a simulação realizada na seara administrativa já computava parte do período reconhecido.
4. Em juízo rescindendo, a ação rescisória vai sendo julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil.
5. Em juízo rescisório, verifica-se que o segurado não computa tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra, mas implementa os requisitos necessários para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, na forma da regra de transição prevista no artigo 9º da EC nº 20/98.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Período de labor comum comprovado, mediante anotação em CTPS.- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário .- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor acolhidos. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Tempo de serviço especial reconhecido.- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que autoriza a revisão do benefício para aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.