APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO TJMT.1. A presente ação trata-se de reparação de danos promovida pelo autor em face do INSS, na qual o autor sustenta a existência de indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria, sendo inaplicável à espécie a competência delegada prevista noart. 109, § 3º da Constituição Federal, eis que esta se destina apenas a demandas de cunho previdenciário. Precedente.2. O Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal - Súmula 55 do STJ. Sentença recorrida proferida por magistrado vinculado hierarquicamente ao Tribunal deJustiça do Estado de Mato Grosso - TJMT, em situação que não enquadrada como de competência constitucional delegada, os autos devem ser remetidos àquela Corte.3. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COBRANÇA DE VALORES. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/130.883.910-0, DIB 09/11/2004), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00391-2006-04624-00-2, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Coxim/MS. Postula, ainda, o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária - implantada em 22/08/2005 (NB 92/5146414390) - desde a data em que ocorreu o acidente do trabalho.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à JustiçaEstadual.
5 - Incompetência da JustiçaFederal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EXERCIDO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/2002. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE LABOR OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA EM RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRISA (RESP 1674221/SP, J. EM 14/08/2019). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL.VIÁVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DOS FATOS RETRATADOS NA APELAÇÃO.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária e atesta a data de início da doença há mais ou menos 22 anos e da incapacidade há 12 anos, conforme relatos da parte autora sobre o ano de 1999, quando não pode mais trabalhar no corte de cana.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à autarquia previdenciária, posto que não há comprovação nos autos de que a parte autora é segurada da Previdência Social.
- Consta do CNIS (fl. 99) que a autora recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 03/06/1992 até 11/12/1993. E depois da cessação do benefício, não se denota que verteu contribuições ao sistema previdenciário , sendo que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2011 (fl. 02). Em relação ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, no qual consta a admissão da parte autora, em 02/03/2010, não pode ser considerado para fins de comprovação da qualidade de segurada, posto que a anotação apresenta uma rasura grosseira e não há maiores elementos que confirmem o suposto período laborado como trabalhadora rural. Também do CNIS (fl. 93) não consta a existência de tal vínculo laboral.
- Sequer há comprovação nos autos de que a parte recorrida cessou as contribuições em razão de seu estado incapacitante, nesse âmbito, os documentos médicos de fls. 35/37 são do período do ajuizamento da presente ação.
- Não há comprovação de que a autora é segurada especial, pois os registros em sua CTPS (fl. 29) e no CNIS (fl. 93), indicam que foi trabalhadora rural, mas na condição de empregada. Trouxe aos autos certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 25/06/2003, em que consta a profissão do de cujus como lavrador, todavia o documento está muito longe do início de prova material robusta e incontestável. Não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge, uma vez que após o falecimento do seu marido, não há qualquer comprovação de que a autora teria continuado nas lides rurais e até antes da propositura deste feito, visto que o requerimento administrativo de fl. 34, de 03/02/2011, que o INSS alega que é inidôneo, não pode ser considerado, por se tratar de pedido administrativo de aposentadoria por idade rural.
- E tampouco há comprovação de que trabalhou nas lides rurais, após a cessação de seu último contrato de trabalho como empregada rural, ainda que na informalidade. Inclusive, se extrai do laudo pericial, de que a autora não trabalha no corte de cana ao menos desde o ano de 1999.
- O ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa é do autor, de acordo com o que dispõe o art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, CPC/2015).
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para o seu labor habitual.
- Ante o conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Reformada a Sentença. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora. Prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no recurso autárquico.
- Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal em razão dos fatos retratados na Apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor permaneceu e permanece afastado do trabalho em consequência da doença decorrente do acidente de trabalho sofrido em 08/02/2011 e que deixou sequela em seu ombro direito, e jamais deixou de fazer tratamento médico, onde o médico atesta que o Autor não tem condições físicas de voltar ao Trabalho. Ocorre que, contrariando médico especialista que trata do Autor, ligado ao ramo de ortopedia, que atesta de forma categórica que o Autor não tem condições de voltar ao trabalho, sendo portador de Luxação traumática escapulo umeral D, CID M78, fora negado o benefício de auxílio-doença ao Requerente, mesmo este estando incapacitado para suas atividades laborais, pois seu quadro não mudou, conforme atestados médicos inclusos" (ID 102997528, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 544.987.784-2 (ID 102997528, p. 69). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102997528, p. 59-60).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 11, "(...) assim que diagnosticada a doença, o Requerente começou a receber o benefício de Auxílio-Doença sob NB nº 570.593.278-7 - espécie 91. Entretanto, o Instituto-réu recusa em dar continuidade no benefício, mesmo sendo recomendado seu afastamento, por não ter condições de retornar ao serviço, conforme demonstram relatórios médicos inclusos (...) Ao final a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, condenando o Instituto-Requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao Autor, com posterior CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 570.593.248-7 - espécie 91 - fl. 16).
3 - Aliás, consta dos autos decisão de juíza federal, às fls. 146/147-verso, a qual se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos ao juízo estadual. Embora, a princípio, o juiz de direito da Vara Única do Foro Distrital de Guararema/SP tenha se considerado também incompetente (fls. 150/151), diante de nova manifestação de juíza federal (fls. 155/156), proferiu a sentença guerreada. Logo, depreende-se que reconheceu a sua competência para o feito.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
I - A matéria versada se refere à possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, junto ao regime próprio dos servidores públicos do Município de Araras, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na função de coletor de lixo.
II - Tendo em vista que se trata de pleito de concessão de aposentadoria e reconhecimento de atividade insalubre vinculada a Regime Próprio de Previdência, fica excluído o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser reconhecida da ilegitimidade passiva do INSS, bem como que a competência para conhecer e julgar o presente feito não é da Justiça Federal.
III – Apelação do INSS provida. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Exame da apelação da ARAPREV prejudicado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAFEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.1. O C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/20012.2. Ressalvada a hipótese de renúncia expressa, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas, acrescidas de 12 parcelas vincendas.3. Na espécie, o valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do pedido formulado na inicial corresponde a R$ 141.004,70, o que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela parte autora (ID 289118571 – fls. 40/42).4. A par das considerações tecidas, remanesce a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente-SP.5. Não há que se falar em distribuição por prevenção, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas é possível nos casos em que a competência for relativa, o que não é o caso dos autos, já que o valor da causa mostra-se superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais.6. Conflito de competência julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. FASE EXECUTÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, "(...) a parte autora sempre exerceu as atividades de pedreiro, conforme pode ser visto dos registros referidos nas Carteiras de Trabalho acostadas a esta petição inicial e que retroagem à longínqua data de 02 de janeiro de 1980. Ocorre que o movimento contínuo e repetitivo do exercício desta atividade laboral culminou com a aquisição de fortes dores na coluna. Em virtude deste fato, o obreiro não consegue mais exercer atividades que lhe garanta a subsistência; daí a presente demanda"(sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre destacar que as apelações contra a sentença que pôs fim a fase de conhecimento foram julgadas, tendo em vista se tratar de demanda envolvendo acidente do trabalho, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor conta atualmente com 49 anos de idade, inscrito na Previdência Social sob o n° 1.215.134.701-1 (doc. anexo). O requerente durante toda vida profissional desempenhou diversas atividades sendo sua última operador de máquina (CNIS anexo). Conforme documentação anexa, o requerente sofreu acidente de trabalho em 11/2012 (doc. anexo). O autor teve concedido o benefício auxílio-doença acidentário n° 6070240018, concedido em 18/07/2014 (doc. anexo). Referido benefício foi prorrogado por diversas vezes, sendo cessado em 31/01/2015 (doc. anexo). Ocorre que o requerente encontra-se incapacitado para o trabalho habitual, conforme comprovam a documentação médica anexa (...) Isto Posto, requer: (...) c) A concessão do benefício aposentadoria por invalidez, desde a data da injusta cessação do benefício de auxílio-doença n° 6070240018, ocorrido em 31/01/2015; d) Alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, retroagindo desde a data injusta cessação do benefício auxílio-doença n° 6070240018, ocorrido em 31/01/2015; e) Alternativamente e na remotíssima hipótese de não ser comprovado a incapacidade laborativa total e permanente do autor, requer a concessão do benefício auxílio-acidente (...)" (ID 102997528, p. 04 e 07-08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ainda auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de infortúnio laboral.
3 - Consta dos autos que, após o acidente, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 607.024.001-8 (ID 102648780, p. 02). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102648778, p. 17).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04 e 15/16, "(...) o autor trabalha desde agosto de 2005 na empresa Valuar Usinagem Ltda. À época de sua contratação, ele exercia a função de auxiliar de produção. No entanto, a partir de julho de 2010, passou a exercer o cargo de operador de máquina I, conforme faz prova cópia da Carteira de trabalho anexa (...) Após anos realizando uma atividade extremamente penosa e que lhe exigia tão grande esforço físico, o Autor passou a apresentar sérios problemas na coluna, diagnosticado pelo médico do trabalho como DORSOPATIA DEFORMANTE E ESPONDILOLISE (...) As patologias do Autor foram reconhecidas pelo profissional da saúde como sendo de origem ocupacional, o que ensejou a abertura da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em 04 de novembro de 2011, documento que ora se junta (...) Diante do exposto, requer: (...) g) Que a presente ação seja julgada totalmente procedente a fim de: reconhecer que as patologias do Autor são de origem ocupacional determinando que o INSS transforme o benefício já recebido de espécie 31 - auxílio-doença para espécie 91 - auxílio-doença acidentário; Conceder ao Autor o auxílio-doença acidentário, nos moldes do artigo 59 da lei 8213/91, desde o indevido cancelamento administrativo, concomitante e cumulativamente seja ele submetido a processo de reabilitação profissional, a ser prescrito e custeado pelo Instituto-Réu, nos termos do artigo 62 da lei 8213/91, mantendo com isso, o benefício até sua total adaptação a uma nova função, concedendo a partir daí o auxílio-acidente, nos moldes do art. 86 e seguintes do mesmo diploma legal OU; Caso seja o Autor considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, seja concedida aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 42 da legislação previdenciária (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho, tendo sido, inclusive, aberta CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho em seu nome (fl. 27).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente deu entrada no benefício previdenciário denominado auxílio-doença, em 01/06/2006, sob o número de benefício 22397833, devido à INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA, sendo que o Instituto Réu indeferiu o benefício informando que o autor não contava com incapacidade para o trabalho. Em 14/02/2014 teve deferido benefício de prestação continuada N° 700.814.962-0, quando tornou-se definitivamente incapaz para o trabalho, devido à acidente de trabalho cuja constatação foi confirmada pela reclamação trabalhista N° 0010814-26.2015.5.15.0124, em que o autor e o empregador firmaram acordo de reconhecimento de vínculo empregatício na função de pedreiro e o respectivo acidente de trabalho no exercício da função. Acontece que, conforme relatos médicos e demais documentos anexos, o autor sofre de problemas ortopédicos, sendo assim não pode exercer qualquer atividade laboral, principalmente a atividade de pedreiro, e na data do acidente de trabalho teve seu contrato de trabalho reconhecido pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista Nº 0010814-26.2015.5.15.0124 (...) Diante de todo exposto, requer a procedência da presente ação, condenando o Instituto Réu à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data do primeiro indeferimento administrativo" (ID 104292377, p. 05-06 e 10).
2 - Frisa-se que, na perícia médica, o expert asseverou que a incapacidade do demandante decorre de infortúnio no ambiente laboral (resposta ao quesito de nº 3 da autarquia - ID 104292380, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 09/10, "(...) o autor foi admitido pela empresa Usina Pau D'Alho S/A para exercer a função de operador de caldeira. Ocorre que, no dia 03.03.2011, durante o exercício de suas atividades laborativas, o Requerente sofreu uma amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID S68.1), conforme Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT anexo. O fatídico acidente ocorreu quando o Requerente encontrava-se ajudando a mudar a posição da corrente da esteira de elevação da caldeira, quando a corrente prensou o dedo da mão esquerda do Requerente contra o eixo da própria esteira. Em virtude do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença de 21.03.2011 a 31.07.2011 (NB: 545.312.101-3) e, posteriormente no período de 07.10.2011 a 31.01.2012 (NB: 548.316.782-8), devido a um traumatismo do músculo extensor e tendão do polegar da mão esquerda (CID S662), o que agravou o estado clínico do Requerente, consolidando as suas lesões (...) Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência digne-se em: (...) III - Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Instituto Réu, a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data da cessação do auxílio-doença (NB: 548.316.782-8), nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria híbrida por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiçaestadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiça estadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
E M E N T A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, "(...) em razão da sua rotina de trabalho, o (a) autor (a) é vítima de acidente de trabalho, com sequelas no ombro, conforme CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Igualmente, em razão da sua árdua rotina laboral, esforços excessivos, carregamento de peso (funções e empregadoras, Carteiras de Trabalho e Previdência Social, em anexo), o autor é portador de graves problemas na coluna cervical, cuja sequela o tornou deficiente físico (...) " (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
3 - Aliás, acostou, às fls. 17 e 19, respectivamente, carta de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 600.772.001-6 - espécie 91) e CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 10, a autora "era beneficiária de Benefício de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho. Devido a acidente de trabalho ocorrido em 12/11/2014 (doc. 4), OCASIONANDO LUXAÇÃO CRÔNICA EM POLEGAR D + OSTEOMIELITE, ENCONTRANDO-SE EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO E INCAPACITADA DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS PARA O TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDO AS FORTES DORES CONSTANTES, CONFORME CONSTA ATESTADO, BEM COMO NOS LAUDOS MÉDICO EM ANEXO (DOCS. 5/17), ESTANDO TAMBÉM AGUARDANDO AGENDAMENTO DE CIRURGIA (DOC. 18), SENDO QUE A MESMA, POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE FAQUEIRA DE FRIGORÍFICO, JUNTO A EMPRESA NAVI CARNES DE PIRAPOZINHO SP, CONTUDO ESTANDO AFASTADA DE SEU TRABALHO DEVIDO AS ENFERMIDADES INCAPACITANTES QUE A ACOMETEM, (DOC. 19.) 2 -Dessa forma, estando incapacitada para o trabalho, a mesma protocolou pedido de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho B 91, junto ao INSS sob nº NB: 613.139.789-2, sendo deferido nas seguintes datas (...) seja a presenta ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a autarquia-ré: a) - AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO Á PORTADORA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA SEU TRABALHO, BEM COMO, SE RECONHECIDO NO LAUDO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA É DEFINITIVA, REQUER SUA IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 33/35, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 613.139.789-2).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - A parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença n. 91/607.976.698-5, desde sua cessação em 12/11/2014. Relata que "labora na Empresa JOSUEL VOLPINI E OUTROS (Docs.03/04), do qual está afastada há 03 meses, tendo em vista que não possui mais condições de trabalhar. Destaque-se que, por conta do labor exercido, a Autora passou a sofrer de vários problemas físicos, como dor nos braços, ombros, costas, etc., que foram se agravando ao longo do tempo”.
2 - Ademais, conforme extrato DATAPREV, consta a informação de que a autora recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 02/10/2014 a 12/11/2014.
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor sofreu acidente do trabalho, em 2002, na empresa Açucareira Corona S/A que o deixou acometido por problemas na coluna vertebral, o que comprometeu a sua capacidade laborativa. Por sentença judicial da 1° Vara Cível, no processo 1.598/2006, recebia auxílio-doença desde 18/12/2006 até a sua suspensão pela operação pente fino. Em recurso interposto ao Tribunal de Justiça de São Paulo a r. sentença foi reformada e o benefício foi transformado em aposentadoria por invalidez, conforme v. acórdão de 29/01/2013. O processo encontra-se em trâmite devidos aos recursos interpostos pelo INSS. Na operação pente fino, o autor foi convocado para submeter-se à perícia administrativa junto à Agência da Previdência Social desta Comarca, ocasião em que (...) (suspenderam) o benefício anteriormente concedido, (...) sem mesmo ter implantado a aposentadoria por invalidez acidentária determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O benefício (de auxílio-doença) foi suspenso em 17/02/2017 (...) Isto posto, requer (...) condene o requerido a restabelecer o auxílio-doença que vinha recebendo, NB: 540.058.926-6, com pagamentos desde a suspensão do benefício ocorrido em 17/02/2017, e que o mesmo seja mantido até a implantação da aposentadoria por invalidez determinada pelo v. acórdão".2 - Vê-se do exposto que o autor, nesta ação, requereu o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, implantado em virtude da antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença de outra demanda (autos 0005282-98.2006.8.26.0619), por conta de acidente do trabalho. Não por outra razão, contra referido decisum, o requerente interpôs apelo dirigido ao E. TJSP, o qual o conheceu e lhe deu provimento para conceder aposentadoria por invalidez acidentária.3 - Ainda que o benefício de auxílio-doença implantado, naqueles autos, tenha sido de espécie 31, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que este foi convertido, pela Corte Bandeirante, de fato, em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (NB: 92/625.889.441-4), o que confirma não só a natureza acidentária daquela ação, como a desta, já que ambas tratam da incapacidade decorrente do mesmo fato: infortúnio laboral ocorrido em meados de 2002.4 - Estando a presente causa de pedir também relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 11/12, "(...) no dia 03 de Agosto de 2007, realizado novo exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e ficou comprovado pelo especialista que o Autor apresentava SINAIS DE ESPONDILOUNCOPATIA DEGENERATIVA E PROTRUSÃO DISCAL PÓSTERO LATERAL DIREITO NO NIVEL C5-C6. Em 19/09/2007, ao passar por perícia médica junto ao INSS o médico perito concedeu para o Autor o benefício de auxílio-doença até a data de 30/01/2008 (...) Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência: (...) f) No mérito e finalmente, em sentença, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando restar demonstrado que o autor realmente não está apto para retornar ao trabalho, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR, por conseguinte, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cod.. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, em especial, auxílio-doença de NB: 560.807.924-4 (espécie 91 - fls. 62/63).
3 - Foi acostado aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fls. 104/105).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.