DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiçaestadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: A competência federal delegada à justiçaestadual é configurada quando a comarca do domicílio do segurado, que busca benefício previdenciário pecuniário contra instituição de previdência social, estiver elencada em portaria do Tribunal Regional Federal, conforme os requisitos legais e constitucionais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - A parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/551.145.166-1, desde sua cessação em 06/11/2012. Relata que "é trabalhadora rural cuja função exerceu suas atividades de SERINGUEIRA sendo admita em 03 de Janeiro de 2007 junto à empresa Plantações E. Michelin Ltda e lá permaneceu prestando serviços até ser demitida em data de 02 de Dezembro de 2009, quando se encontrava inapta e sem condições de saúde para o trabalho braçal. A Requerente foi submetida a exercer uma função em condições especiais de trabalho cujos fatores de exposição são de alto risco e, laborou em jornadas excessivas sob as mais diversas formas de rigorosas exigências de produtividade onde era fiscalizada a cumprir metas de trabalho diário desempenhava ainda esforço físico repetitivo. Porém não foi alertada de tais riscos quando foi submetida a laborar por todo o período do longo vínculo de trabalho em total desobediência as normas regulamentadoras da Portaria nº3214/78 do Ministério do Trabalho c/c artigo 157, da CLT., que dispõem sobre segurança, higiene e saúde do Trabalhador. (...) Durante o vínculo no início do ano de 2008, quando se encontrava no campo trabalhando a Requerente passou a sentir fortes dores na coluna com irradiação para ombro esquerdo e direito, fato relacionado às atividades laborais que desempenhou por todo esse longo tempo de trabalho e que somente veio a se agravar em face das exigências físicas criminosamente praticadas sob ordens da citada empregadora, nas quais foi exposta ao labor pelos mais diversos fatores de alto risco como acima já citado.(...) Insta salientar que a Autora foi credenciada perante o Órgão Requerido pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, sob NB.nº5511451661, quando foi incluído como beneficiária sendo-lhe concedido o pagamento do benefício até a data de 06/11/2012. O órgão Previdenciário negou a continuidade do pagamento do auxilio benefício (...)”.
2 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 15 e 16, a autora "(...) em momento anterior ao da redução de sua capacidade laborativa em decorrência da moléstia que é portadora, a ora demandante laborou em várias oportunidades com registro em sua Carteira de Trabalho, sendo o último registro para o empregador: Alispec Ind. E Com. Prod. Alim. Ltda. Com data de entrada em 23/03/2009 e data de saída em 15/02/2012, em conformidade com os fatos supra mencionados: (...) comunicado de decisão em nome de AMÉLIA LÚCIA NUNES CORREA, NIT 12422802518, número benefício 5479188867; Assunto: Pedido de Auxílio-Doença . Deferimento do pedido; Motivo: Constatação da incapacidade laborativa. Em atenção ao seu pedido de Prorrogação do Auxílio-Doença, apresentado no dia 01/11/2011, informamos que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho. O benefício foi prorrogado ate 31/01/2012 (...) Diante do exposto, com fundamentos nas disposições legais aplicáveis, propõe a presente ação, requerendo a Vossa Excelência (...), quando a Ação deverá ser julgada PROCEDENTE e condenada a Autarquia Ré no pagamento do benefício conhecido como GRANDE APOSENTADORIA, ou seja, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e ou AUXÍLIO-ACIDENTE, desde A DEVIDA ALTA MÉDICA OU SEJA, EM 31 DE JANEIRO DE 2012 (...)" (sic).
3 - Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por sua vez, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício era de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 547.918.886-7).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Alie-se, por oportuno, que, nesta mesma demanda, já foi interposto agravo de instrumento dirigido a esta Corte Regional (fls. 77/83), a qual reconheceu sua incompetência para julgar referido recurso (fls. 89/89-verso), tendo o E. TJSP, por sua vez, analisado o mérito do agravo, conforme decisão de fls. 94/96.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a ilegalidade da sentença e a afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais quanto à competência federal delegada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na análise da competência federal delegada à justiça estadual para apreciação de matéria previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência. A apelação da parte autora foi provida para anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem. Isso porque a competência federal delegada, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988 (redação da EC nº 103/2019) e disciplinada pelo art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966 (redação da Lei nº 13.876/2019), exige o preenchimento cumulativo de requisitos: partes (instituição de previdência social e segurado), benefício de natureza pecuniária e distância da comarca do domicílio do segurado a mais de 70 km de sede de Vara Federal.
4. O STF, no Tema 820 (RE 860.508/SP), firmou que a competência da Justiça comum pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado. A apuração da distância deve ser real, conforme Resolução nº 603/2019-CJF (alterada pela Resolução nº 705/2021-CJF). No caso, os requisitos de partes e natureza pecuniária foram preenchidos, e a Comarca de Faxinal/PR está incluída na Portaria nº 453/2021/TRF4 como possuindo competência federal delegada.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, inc. III, § 2º; Lei nº 13.876/2019; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 485, inc. I; Resolução nº 603/2019-CJF, art. 2º, § 2º; Resolução nº 705/2021-CJF; Portaria nº 453/2021/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão de moléstias não relacionadas ao acidente. A sentença estadual julgou improcedente o pedido de benefício acidentário, declarando-se incompetente quanto aos benefícios previdenciários, uma vez que existente Justiça Federal em São Bernardo do Campo.
2. Tanto a parte autora quanto o próprio INSS requereram a remessa dos autos à Justiça Federal de São Bernardo, o que foi determinado pelo Juízo estadual. Assim, inexistente qualquer nulidade na sentença recorrida, que julgou os pedidos remanescentes de sua competência, tendo em vista o requerimento das partes e a economia processual.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Assim, conforme requerido pelo autor na apelação, fixo a data de início da aposentadoria por invalidez em 07/08/08.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
1 - A autora postula a complementação dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é beneficiária desde 21/01/2004.
2 - A requerente, servidora pública do Município de Caarapó, Estado do Mato Grosso do Sul, admitida em 1º/05/1986, passou a ser vinculada ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 02/04/2002, razão pela qual teve sua aposentadoria concedida pelo INSS. Todavia, com a presente demanda, pretende o recebimento de complementação da benesse, a ser paga pelo Município de Caarapó, aduzindo, para tanto, que Súmula 61, editada pelo TCE/MS, dispõe sobre a "obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, aos servidores efetivos e estáveis que se aposentarem no cargo efetivo".
3 - Dessa forma, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - De se ressaltar que, a despeito de ter sido intimado para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, o INSS não integrou a lide em momento algum, tratando-se de demanda oposta exclusivamente em face da Prefeitura Municipal de Caarapó.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 16, "(...) No exercício de suas atividades laborais, o Autor foi acometido de enfermidades, que após a realização de exames médicos foi diagnosticado como sendo: SÍNDROME IMPACTO DO OMBRO ESQUERDO, LESÃO MENISCO, DISCOPATIA PATELAR JOELHO DIREITO, RADICULOPATIA LOMBAR L5-S1, HÉRNIA DISCAL LOMBAR L5-S1, DISCOPATIA LOMBAR E TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO (...) Assim à vista dos exames e documentos médicos anexados a este petitório, os quais demonstram a persistência das mesmas enfermidades que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença sob o nº 91/548.017.197-2, no período de 08.09.2011 a 22.6.2012; e em face, portanto, da prova inequívoca do direito - incapacidade laboral/manutenção do quadro clínico incapacitante, e, fundado receio de dano irreparável - natureza alimentar do benefício previdenciário , especialmente do benefício por incapacidade; requer o Autor seja concedido o benefício de tutela antecipada (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda à concessão de benefício por incapacidade, em virtude das mesmas patologias que embasaram o deferimento de auxílio-doença, de natureza acidentária, anteriormente concedido (espécie 91 - NB: 548.017.197-2 - fl. 40).
4 - Frise-se que, embora o demandante, no pedido deduzido na exordial, tenha pugnado pela concessão de benefício por incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário , ocorrida em 18/07/2012 (espécie 31 - NB: 552.346.943-9 - fl. 11), afigura-se pouco crível que os males que ensejaram tal pedido não sejam aqueles que permitiram a percepção de auxílio-doença acidentário supra, entre 08/09/2011 e 29/06/2012, isto é, encerrado um mês antes do requerimento administrativo mencionado no pedido.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu, local de domicílio do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 3 e 09/10, "(...) o benefício do autor cessou em 03/12/2012 (doc. 16). Desde então, o autor tentou restabelecer seu benefício porém não obteve sucesso (docs. 12/13). Ora, não é crível que, ante toda a documentação em anexo, tenha a ré recusado a prorrogar do benefício incapacitante perseguido pelo autor (...) Por todo o exposto, é esta para requerer: (...) d) o restabelecimento do benefício auxílio doença determinando a ré que se proceda a reabilitação profissional (...)" (sic).
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 554.200.573-6 - espécie 91 - fl. 27).
4 - Foi acostado, ainda, comunicação de acidente do trabalho - CAT em nome do requerente (fl. 28).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu, local de domicílio do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da JustiçaEstadual.
4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da JustiçaFederal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T ACOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUSTIÇAFEDERAL – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇAESTADUAL – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇAESTADUAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada, tendo em vista que a presente controvérsia não trata de reconhecimento de vínculo empregatício, mas do cômputo de período, para fins previdenciários, como tempo de serviço, na condição de aluno aprendiz em escola técnica profissional, ainda que exercido em instituição estadual, porquanto, consoante jurisprudência, equiparada à federal.3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a JustiçaEstadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO BERNADO DO CAMPO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada pela parte autora e que serve de embasamento para o pedido de auxílio doença, tem origem em um acidente de trabalho.
2. Assim, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ e da Súmula nº 501 do C. STF.
3. Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4. Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de São Bernardo do Campo /SP, local de domicílio do autor. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇAFEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente, no ano de 2010, foi acometido das seguintes patologias: osteofitos marginais incipientes anteriores, laterais e posteriores nos corpos vertebrais cervicais, redução da altura e intensidade de sinal nas sequências ponderadas em T2 dos discos intervertebrais com discreto predomínio em C5-C6. Neste nível, nota-se protrusão discal difusa com predomínio póstero lateral direita, neuroforamens livres, alterações ósseas e discais degenerativas incipientes na coluna cervical com discreto predomínio em C5-C6, onde existe discreta protrusão discal difusa com predomínio póstero/extremo lateral direita, imagem ovalar na região posterior da rinofaringe, decorrentes de acidente de trabalho, e mesmo assim, continua incapacitado para o trabalho há mais de 6 anos. Razão pela qual dirigiu-se até a autarquia previdenciária requerida, com o intuito de requerer o benefício de auxílio-doença, já que não tinha condições de trabalhar. Dessa forma, lhe foi concedido o seguinte benefício: NB 541.125.738-3, com data de início em 18.05.2010, om alta médica prevista para 30/09/2010. Na data de 26/02/2011, o autor por não estar apto ao trabalho, requereu novamente o benefício de auxílio-doença, sendo deferido sob o nº 545.035.471-8, situação esta que perdura até a data atual (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a procedência da presente ação, condenando o instituto requerido à conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da última concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja, da data de 26/02/2011, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios (...) subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o seu cancelamento via administrativa, caso o cancelamento ocorra posteriormente à propositura da presente, até que o requerente venha a ter condições de retornar ao mercado de trabalho” (ID 107185807, p. 03-04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença originário de acidente do trabalho, de NB: 545.035.471-8 - espécie 91, que lhe foi concedido em 26.02.2011 (ID 107185807, p. 20), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92), ou, ao menos, a manutenção daquele.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sempre desempenhou atividades ligadas ao meio urbano, conforme se denota de seu Cadastro junto ao INSS em anexo, o que comprova sua qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Acontece, Excelência, que após vários anos de trabalho, o requerente sofreu um acidente e fora acometido por diversas doenças que agravaram em decorrência do acidente, levando-o à impossibilidade de continuar desenvolvendo atividade laborativa, pois é portador de TRANSTORNOS DE DISCOS, PROTRUSÃO LOMBAR, HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARTROSE, bem corno problemas DEPRESSIVOS, estes em decorrência de sequelas do acidente, conforme todos exames e atestados médicos em anexo (...) Convém ressaltar que o requerente já tentou diversas vezes realizar outras atividades laborativas, mas não obteve êxito, pelo contrário, acabou sofrendo outro acidente e gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 11 de julho de 2008 a 30 de maio de 2009 (doc. anexo) (...) Ex positis, respeitosamente, requer de VOSSA EXCELÊNCIA a concessão do benefício ora pleiteado, julgando-se, para tanto, INTEIRAMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, condenando a autarquia-ré à conversão do benefício denominado AUXÍLIO-ACIDENTE em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, em renda mensal de 100%do valor do cálculo a ser realizado no salário de contribuição, mais 13º salário, corrigido monetariamente pelos índices legais, e aplicação de juros legais à base de 1% a. m., fixando-se a data de início da condenação na concessão do auxílio-acidente que se deu em 12 de outubro de 1995, ocasião em que a autarquia federal fora constituída em mora, nos termos dos artigos supramencionados, além das despesas processuais e honorários advocatícios” (ID 104200415, p. 05-08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-acidente originário de acidente do trabalho, de NB: 026.061.265-0 - espécie 94, que lhe foi concedido em 12.10.1995 (ID 104200415, p 58), em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) verifica-se que o tempo em que a autora está sob os efeitos do auxílio-doença, e, pelo seu estado de saúde, é concebível a aposentadoria definitiva (...) A autora possui sérios problemas em sua coluna (laudos anexados), o que a levou a requerer junto ao réu, o auxílio-doença (documentos inclusos), com efeito, sendo todos eles analisados pelo perito da autarquia, que vem prorrogando o benefício devido à confirmação do referido problema de saúde. Ocorre MM Juiz, que diante do seu estado de saúde, o médico não viu outra alternativa a não ser afasta-la definitivamente, vez que esta não mais possui condições físicas de poder laborar, conforme documento incluso. Com efeito, fica claro que a autora realmente possui sérios problemas de saúde, que vem sendo confirmado pelo réu, ao longo deste tempo em que a mesma está afastada. Assim o pleito é para que a autora seja definitivamente afastada face a comprovação pelos documentos acostados, como também pelo próprio réu, o qual vem confirmando através da prorrogação do benefício" (ID 102990833, p. 05).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, que vinha recebendo até o ajuizamento da demanda e que posteriormente foi cessado, em aposentadoria por invalidez.
3 - Vê-se, por outro lado, que referido auxílio era de caráter acidentário, de acordo com documentação que acompanha a exordial, em específico: comunicado de decisão administrativa de prorrogação de auxílio-doença de NB: 603.626.864-9 - espécie 91 (ID 102990833, p. 16).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Embora o INSS tenha deferido à demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário , anteriormente à benesse acidentária que deseja ver convertida em aposentadoria nesta demanda (de 15.09.2011 a 10.10.2011 - NB: 547.983.808-0 - espécie 31 - ID 102990833, p. 78), é certo que o primeiro benefício por ela percebido, atinente ao impedimento discutido nestes autos, também decorreu de acidente do trabalho (01.10.2009 a 22.10.2010 - NB: 537.623.351-7 - espécie 91 - ID 102990833, p. 78).
6 - De mais a mais, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, e, in casu, repisa-se, o benefício indicado nos documentos que a acompanham decorria de acidente do trabalho (NB: 603.626.864-9 - espécie 91 - ID 102990833, p. 16), sendo de rigor a remessa dos autos para a JustiçaEstadual. Entendimento consolidado do E. STJ.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor conta com 37 anos de idade, pessoa jovem, laborava na função de mecânico, cabendo a ele realizar a manutenção preventiva nos automóveis, bem como, desmontar/montar os automóveis, manutenção em sistemas mecânicos, eletroeletrônicos, motocicletas, motores, lubrificar equipamentos, identificar e solicitar peças danificadas, elaborar relatórios de desmontagem e montagem, e manuseio de instrumentos específicos a sua função. Vale dizer Excelência, que no decorrer do labor, na data de 24 de junho de 2011, ao receber uma solicitação de um cliente, no sentido de verificar o problema no automóvel do mesmo, o autor se deslocou do seu trabalho, até o local onde seu cliente estava. O Requerente, ao sair de seu local de trabalho, dirigindo pela Avenida Antero Lemes da Silva, no município de Sidrolândia/MS, sofreu acidente de trânsito, sendo abalroado por outro veículo, que não avistou o Autor em sua motocicleta, avançou e ocasionou o acidente. O Autor fora socorrido e levado para o Hospital Dona Elmíria Silvério Barbosa, tendo lesionado fêmur e bacia, realizou procedimento cirúrgico. Ocorre que o Requerente, até esta data, encontra-se INCAPACITADO de voltar as suas atividades laborativas (...) O autor em decorrência dos problemas advindos do acidente de trabalho teve deferido o benefício de Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho através do nº 547.068.318-0, com início em 10/07/2011 e data prevista para cessação em 31/03/2015. Ocorre, Excelência que o autor, não reúne as mínimas condições para voltar ao mercado de trabalho, tanto que por quase 04 anos, recebe o benefício de Auxílio-Doença de forma ininterrupta. Tem pleno conhecimento que jamais poderá exercer outras atividades que não sejam braçais. Assim, deve ser-lhe concedida a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” (ID 398491 p. 02-03).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a conversão de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 547.068.318-0, está indicado como de espécie 91 (ID 398492, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.