E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/TNU. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE SOBREVIDA A SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. MÉDIA DE AMBOS OS SEXOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, além do cumprimento dos requisitos de idade ou tempo de contribuição, conforme a modalidade pretendida.
2. O preenchimento dos requisitos para a concessão de modalidade diversa de aposentadoria no curso do processo, em virtude de reafirmação da DER, constitui fato superveniente que deve ser analisado pelo julgador, em observância aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do direito ao melhor benefício, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (ALTA PROGRAMADA). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 739/2017 E Nº 767/2017. ESTIMATIVA FEITA NO LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação.
4. Em se tratando de decisão judicial que determinou a concessão do benefício por incapacidade durante a vigência das Medidas Provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017), cabe ao juiz, sempre que possível, fixar a data de cessação do benefício (alta programada), hipótese em que este cessará após o transcurso do prazo fixado, exceto se houver pedido de prorrogação, situação em que o benefício deverá ser mantido até a realização de perícia médica (art. 60, § 8º, Lei nº 8.213/91).
5. Havendo, o laudo pericial, assinalado um prazo estimado para a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, justifica-se a fixação de data de cessação do benefício (alta programada) pelo magistrado.
6. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implementação imediata dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA PARA A DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIB PARA A ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA REQUERIDA NOVAMENTE APENAS APÓS PROCEDÊNCIA DE DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PLEITO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- O encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo dotado da presunção de legitimidade e veracidade não infirmada no presente feito.
- Comunicado acerca do encerramento do processo administrativo, o autor não interpôs recurso administrativo, ajuizando ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e formulando novo pedido de benefício apenas após o julgamento de procedência desta demanda.
- Caracterizada a aceitação do insucesso do primeiro pleito administrativo, não é possível a retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, postulado em 2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dada a incompatibilidade desta com a atuação da parte autora, a qual, ademais, não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do primeiro processo administrativo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FRIO E UMIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/07/1975 a 13/04/1984, 02/05/1984 a 23/05/1986, 02/06/1986 a 31/01/1993 e de 01/05/1998 a 18/10/2006 - em que, consoante conclusão do perito judicial, esteve o requerente exposto aos agentes agressivos "frio" e "umidade" em índices que "caracterizavam o serviço prestado na empresa em condições de insalubridade" (fls. 142/166).
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 48, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que, apenas com o laudo técnico elaborado em juízo foi possível o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. O recurso interposto pelo INSS restringe-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB), uma vez que a sentença determinou sua concessão desde 04/02/2019, enquanto a parte autora requereu administrativamente o benefício apenas em 05/05/2020.2. A jurisprudência pacífica reconhece a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade decorre da mesma doença que originou a concessão de benefício anterior, desde que inexista evidência de recuperação.3. No caso concreto, o laudo pericial realizado no evento nº 55 atestou que a parte autora é portadora de doenças cardíacas severas, apresentando sintomas como fadiga aos pequenos esforços, angina instável e alterações hemodinâmicas, estandoincapacitada de forma total e permanente desde fevereiro de 2019. O benefício anterior foi cessado em 04/02/2019, e a perícia judicial não demonstrou qualquer melhora no estado de saúde da segurada no período entre a cessação do auxílio-doença e aavaliação pericial. A regra do artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 garante a manutenção da qualidade de segurado, justificando o restabelecimento do benefício desde a data de sua cessação.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora antes do tratamento cirúrgico.
2. Requisitos preenchidos para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença .
3. Fixado termo final do benefício para a data da constatação da recuperação da capacidade de trabalho da autora.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Remessa oficial parcialmente provida, para ajustar os consectários. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
3. Estando demonstrado que a incapacidade laborativa do autor, em que pese total, é temporária, deve-lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente das condições pessoais do autor (idade, escolaridade e experiência profissional).
4. Ainda que a perícia tenha referido a inexistência de elementos para fixar a DII (estabelecendo-a, então, na data de realização do exame pericial), é possível ao magistrado fixá-la na data de entrada do requerimento administrativo (DER) quando o conjunto probatório (em especial, os documentos médicos acostados aos autos) confirmam que a parte autora já estava incapaz para o trabalho ao requerer administrativamente a concessão do benefício.
5. Tendo em vista que houve pedido administrativo de concessão do benefício por incapacidade, bem como que a incapacidade já existia ao tempo da DER, resta configurado o interesse de agir.
6. O exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, deve ser provado mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea.
7. Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, é possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários.
8. Mostra-se indevida a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida judicialmente, tendo em vista a boa-fé da parte autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário.
9. Consoante decidido pelo STF no RE nº 870.947 e pelo STJ no REsp nº 1.492.221, em se tratando de débito de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC a partir de 04/2006 (início da vigência da Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91); os juros de mora, por sua vez, incidem à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09).
10. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DATA DO PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Inconteste o requisito etário, e comprovada a vulnerabilidade social no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do percebimento do benefício de pensão por morte, é devido o pagamento do benefício assistencial nesse interregno, considerando que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.APELAÇÃODO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18.01.2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/10/2012. DER: 10/10/2012.5. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa nos autos, notadamente porque o benefício já vinha sendo pago regularmente em favor do filho menor do casal, nascido em julho/2007, desde a data do óbito.6. A prova oral confirma a convivência marital, por vários anos, conforme a sentença. Alie-se a existência de filho havido em comum, a identidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a requerente do pagamento da rescisão do trabalho e aresponsável pelo pagamento das despesas funerárias.7. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).8. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.9. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelo filho menor do casal e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nos termos do art. 77 da Lei8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já fixado na sentença. A sentença já isentou o INSS do pagamento das custas(Justiça Federal).12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 9.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS REFERENTES À APOSENTADORIA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INTERESSE DE RECORRER DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes a aposentadoria devida ao segurado, desde a DER, até a data do óbito dele, em favor dos herdeiros. O INSS,preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de requerimento administrativo.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos emvidapelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe25/10/2019.3. O falecido requereu a aposentadoria em 10/08/2017 que fora indeferida. Ato contínuo, ele ajuizou a ação nº 5304407-48.2019.8.09.0049, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito em 07/05/2020 e porque não fora habilitado os herdeirosno prazo legal.4. A eventual ausência de apresentação do PPP na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde querespeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários. Precedentes. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o PPP juntado aos autos (emitido em 2017) não teria sido juntado no âmbitoadministrativo, considerando que o INSS sequer juntou cópia do processo administrativo. Interesse de agir configurado.5. No tocante as alegações de mérito do INSS, falece ao ente previdenciário interesse de recorrer, considerando que a sentença claramente julgou improcedente o pedido inicial.6. "É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)7. Apelação, parcialmente conhecida, e nessa parte, desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. CONDIÇÕES BIOPSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. INCAPACIDADE EM SENTIDO AMPLO CONFIGURADA. AUTOR MAIOIR DE 60 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SURDO-MUDO DESDE A DATA DO NASCIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 21/11/2020 a 30/12/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. Do laudo pericial, extrai-se que o autor é portador de surdo-mudez desde o nascimento, incapacitando-o para o trabalho de forma parcial e permanente, sem qualquer agravamento/progressão da doença.4. Considerando que a patologia é desde o nascimento (09/1978), a princípio, a data de início da incapacidade é anterior a data de ingresso no RGPS. Entretanto, considerando que o CNIS/CTPS juntados aos autos comprovam que ele exerceu atividadelaborativa, entre 2004 e 2023 (tratorista), forçoso concluir que, apesar de sua condição de surdo-mudo, a doença que o acomete desde a infância não o impediu e nem o impede de exercer atividade laborativa.5. Ausente o requisito da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,§8º DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora a revisão da aposentadoria especial de sua titularidade (NB 46/150.134.316-2, DIB 12/08/2011), a fim de que seja fixada "a data de início de vigência do benefício em 04/02/2010 (data do requerimento administrativo)", com a condenação da Autarquia "no pagamento das parcelas mensais e eventuais diferenças devidas a partir da nova DIB (data de início do benefício em 04/02/2010)".
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo, verifica-se que a aposentadoria especial em pauta foi efetivamente requerida em 04/02/2010, tendo o autor apresentado recurso administrativo em 19/04/2010, ante a notícia do indeferimento da benesse.
3 - A análise do recurso administrativo mencionado culminou no reconhecimento pretendido - atividade especial exercida no período de 03/12/1998 a 04/11/2009 - e na apuração final do tempo de serviço em 29 anos, 02 meses e 28 dias, calculado até a data do requerimento administrativo, com consequente concessão da aposentadoria especial. Importante ser dito que o reconhecimento da atividade especial pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social se deu com base em documentos apresentados pelo segurado no momento do pleito administrativo de concessão.
4 - Ocorre que, para efetivar a implantação do beneplácito, o ente previdenciário solicitou ao segurado a "comprovação de desligamento da atividade insalubre e reafirmação da data de entrada para um dia após o desligamento", o que resultou na fixação da data de início do benefício em 12/08/2011.
5 - A pretensão do demandante de fixação da DIB em 04/02/2010, data em que formulou pedido administrativo de concessão da aposentadoria, e de recebimento dos valores devidos desde então, merece ser acolhida.
6 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo. O autor trabalhou - como não poderia deixar de ser - durante o tempo em que o procedimento administrativo de sua aposentadoria teve curso regular perante o órgão previdenciário e rescindiu o vínculo empregatício, então vigente, tão logo lhe fora assegurada a concessão da aposentadoria especial (após o julgamento favorável em sede de recurso administrativo).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - De rigor, portanto, a reforma do decisum, com o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, fixando-se a data de início do benefício em 04/02/2010 (DER), uma vez que naquela ocasião o autor já havia comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial vindicada.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Procedência da pretensão revisional. Majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Não incidência do regramento contido no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91.
IV - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Consectários legais estabelecidos conforme os ditames do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DCB.. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. Descabe fixar a data de início da incapacidade laboral na data da perícia, tendo em vista que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DCB, o restabelecimento do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral remonta à data de cessação do benefício anterior. Além disso, a eventual demora nos trâmites processuais ou na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
6. Reconhecido, in casu, o direito da parte autora ao restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial de frentista, em virtude da exposição do segurado e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida, Apelação da parte autora provida e do INSS parcialmente provida.