AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES.
A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO CONDIZENTE COM PEDIDO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo em conta que o demonstrativo de cálculos acostado com a inicial condiz com o pedido da parte autora, cuja análise pressuporá incursão sobre o mérito, frente a pedido específico que produz efeitos sobre o prazo prescricional, não há razão para que seja desconsiderado.
2. Caso em que se faz necessária a apuração do termo inicial da incapacidade, mediante a instrução processual.
3. Presentes nos autos os elementos suficientes para o prosseguimento da ação, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENTREGA DE DOCUMENTOS. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. A impossibilidade de entrega dos documentos solicitados para que fosse examinada a possibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria a segurada desamparada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração da parte autora prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra o INSS patrocinado pelo mesmo causídico do autor na presente demanda consubstancia justificativa ao reconhecimento da suspeição do experto, recomendando-se, por cautela, sua substituição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA BENEFICIÁRIA. SUCESSÃO POR MENOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO VALORES PELA GUARDIÃ. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de R$ 10.232,65, pertencentes à demandante e a seu genitor encarcerado e, não tendo aquela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
II – Embora a guardiã da agravante efetivamente não esteja, atualmente, exercendo atividade laborativa formal, ela é titular de pensão por morte desde 23.06.2003, ou seja, aufere renda mensal.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor.
IV - Os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.
V – Agravo de instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO REPRESENTANTE LEGAL. DEPÓSITO JUDICIAL. I - Os valores atrasados a que tem direito a agravante, civilmente incapaz, correspondem às prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, decorrentes do encarceramento de seu genitor, deferidas por julgado desta Corte, já transitado em julgado, tendo a autarquia previdenciária efetuado o depósito do crédito exequendo. II - Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio da demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias da menor. Trata-se de R$ 36.777,58, pertencentes à demandante e, não tendo ela ainda capacidade para gerir tal quantia, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato. III - Verifica-se, assim, que a decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio da menor. IV - Destarte, os valores devidos à agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquela atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-RECLUSÃO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - AUTOR CIVILMENTE INCAPAZ - LEVANTAMENTO PELA REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR – IMPOSSIBILIDADE.
I - É verdade que, segundo o disposto no artigo 1.747, II, do CC, incumbe ao tutor receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas. Por outro lado, o artigo 1.753 do referido diploma legal é claro ao consignar que Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
II – Na hipótese em tela, não obstante tratar-se de verba de caráter alimentar, não se está diante de recebimento de pequeno valor mensal e sim de montante apurado em execução e que deve ser incorporado ao patrimônio do demandante. A situação ora colocada difere, pois, do recebimento mensal do benefício previdenciário , em que se presume que a verba é destinada às despesas ordinárias do menor. Trata-se de quantia pertencente ao demandante e, não tendo ele ainda capacidade para geri-la, incumbe ao Juiz, com o auxílio do Ministério Público, fiscalizar o ato.
III - A decisão agravada se encontra inserida no poder geral de cautela do Juiz, tratando-se de medida preventiva com vistas à proteção do patrimônio do menor.
IV - Os valores devidos ao agravante devem ser depositados em conta vinculada ao Juízo, a qual somente poderá ser movimentada quando aquele atingir a maioridade, exceto se houver autorização judicial, com prévia manifestação do Ministério Público, já que nesse caso será justificado o destino do numerário.
V - Agravo de Instrumento da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período laborado em condições especiais, e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão da Renda Mensal Inicial e análise da especialidade do período de 07.03.1979 até a data de sua aposentadoria - 16.05.1995.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 16.05.1995 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca do período posterior.
- Sentença de improcedência mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que se falar em decadência do direito.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS provido.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 18.11.2009, o(a) autor(a) com 41 anos (data de nascimento: 13.11.1968), representada por sua genitora/curadora, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: termo de curatela provisória, datado de 10.03.2000 e comunicado de indeferimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência, formulado na via administrativa em 17.04.2000.
- O juiz "a quo" considerou que a certidão de interdição demonstra a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
- Veio o auto de constatação, datado de 08.12.2009, informando que a autora reside com a mãe e três sobrinhas (núcleo familiar composto por 5 integrantes), em imóvel próprio, financiado. Destaca que a renda familiar, de 1 salário mínimo, advém da aposentadoria que a genitora aufere, e de eventual aluguel do bar que possui, mas que no momento encontra-se fechado. Recebe doações esporádicas de parentes para vestuário e cesta básica doada pelo avô das sobrinhas da autora, mensalmente. Destaca que as sobrinhas contam com 19, 17 e 14 anos e foram residir com a tia e avó, considerando que a mãe delas foi presa, há um ano, em razão de trafico de entorpecentes, tendo mais 6 anos de pena.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a genitora aufere aposentadoria por idade, no valor mínimo, desde 17.12.2003. Destaca que uma das sobrinhas, integrantes do núcleo familiar, no período do laudo social, exercia atividade laborativa, auferindo rendimento de R$ 653,00 (salário mínimo: R$465,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, que residem em imóvel próprio, com renda superior a dois salários mínimos, que advém da aposentadoria mínima recebida pela genitora, bem como da remuneração da sobrinha.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. PERITO NOMEADO SUBSCRITOR DOS ATESTADOS MÉDICOS. IMPEDIMENTO. FUTURA NULIDADE DA PERÍCIA. SUBSTITUIÇÃO. EX OFFICIO.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que ocorre quando a incapacidade é comprovada por atestados médicos particulares expedidos por especialistas, em número superior aos que efetivaram a perícia administrativa, situação na qual é admissível afastar a conclusão administrativa.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Tendo em vista que o perito nomeado para a realização da prova pericial é o próprio médico que firmou os atestados acostados aos autos, deve-se proceder à sua substituição, a fim de se evitar futura arguição e/ou declaração de nulidade da perícia técnica, face ao impedimento do expert de atuar no feito. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do CPC são de natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e analisadas, inclusive, ex officio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPEIÇÃO DE PERITO.
A existência de ação judicial movida pelo perito contra uma das partes consubstancia motivação concreta prevista por lei a justificar o reconhecimento de sua suspeição, recomendando-se, por cautela, sua substituição. Precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO PERIÓDICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.013 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REGULAR. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Merece ser afastada a decadência, pois a parte autora, nascida em 10.10.1975, foi submetida à perícia médica em 18.03.2014 (ID 129069153 – fl. 51), ou seja, contava com 38 (trinta e oito) anos, de modo que não estaria dispensada da perícia administrativa que reconheceu a ausência de incapacidade pelo exercício de atividade laborativa remunerada.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 129069154 – fl. 77) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários a concessão dos benefícios pleiteados, quais sejam, o período de carência e a qualidade de segurado, já que verteu contribuições previdenciárias no período de 01/03/2007 a 31/10/2015 e de 01/07/2016 a 31/08/2016.4. Por outro lado, no tocante à incapacidade, em perícia realizada em 02.10.2017, o especialista nomeado pelo juízo de origem atestou que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com insuficiência renal crônica, sendo que, há 7 (sete) anos, ou seja, em 2010, passou por procedimento cirúrgico de transplante renal. Ao final, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente (ID 129069155 – fls. 40/43).5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.6. Neste contexto, verifica-se que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade permanente (NB 32/115.459.256-9), no período de 22.01.2003 a 28.02.2007 (ID 129069153 – fl. 28).7. Ocorre que tal benefício foi suspenso em virtude de denúncia apresentada à autarquia, dando conta que o segurado teria voltado ao exercício de suas atividades profissionais (ID 129069153 – fls. 38/39), o que restou confirmado pelo próprio autor, conforme ID 129069153 – fl. 51.8. A autarquia, então, concluiu que a concessão do benefício foi irregular, em virtude de sua incompatibilidade com o exercício de atividade laborativa remunerada (ID 129069153 – fls. 67/69) e exigiu a devolução das prestações indevidamente pagas.9. Embora as conclusões do perito indiquem a existência de incapacidade total e permanente é certo, porém, que o autor, ao longo do período de 2007 a 2016, verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, na qualidade de sócio de empresa em seu próprio nome. Ademais, consta dos autos (ID 129069155 – fls. 08/11) elementos de prova que indicam a manutenção de atividade laborativa regular em empresa situação esta confirmada pelo próprio segurado em ID 129069155 – fl. 51.10. Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).11. Deste modo, somente seria compatível o exercício de atividades laborativa com o recebimento de benefício por incapacidade laborativa no período que medeia o indeferimento administrativo e sua posterior implantação na via judicial.12. No caso dos autos, no entanto, o segurado já estava em gozo de benefício por incapacidade permanente e passou a exercer atividade laborativa remunerada, o que afasta a aplicação do tema repetitivo 1.013.13. Cabe ressaltar que o benefício por incapacidade não se caracteriza como complementação de renda, mas, sim, como verba auferida em substituição à renda daquele que não pode trabalhar14. A par de tais considerações, é possível presumir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, posto que incompatível com o exercício regular e ininterrupto de suas atividades laborativas habituais.15. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.16. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.17. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- Pedido de reconhecimento de tempo especial e desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período labor especial posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao reconhecimento da decadência quanto à revisão do período de 14/10/1996 a 28/02/1997.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 28.02.1997 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Sentença reformada para julgar totalmente improcedente o pedido, invertendo a sucumbência.
- Apelação do INSS provida. Juízo de retratação. Prejudicados os demais recursos.