E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRMÃO INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA MENTAL E NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS DESDE O NASCIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVADA COABITAÇÃO COM A SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ESTAVA SOB OS CUIDADOS DA IRMÃ EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CURATELA DEFERIDA A OUTRA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - EXISTÊNCIA DE CURATELA PROVISÓRIA NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO MEDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO EMBASADAS EM LAUDO CRITERIOSO E BEM FUNDAMENTADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental – remontaria ao seu nascimento.- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada.- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito.
2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIENTE MENTAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇAREFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB).3. O INSS alega a ocorrência da prescrição do requerimento administrativo, pois o ajuizamento da ação se deu em 05/04/2017, mais de 5 anos após a data da DER (21/10/2010). Em contrapartida, a parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando oafastamento da prescrição e aplicação da DIB na DER, por cuidar-se de pessoa absolutamente incapaz, se enquadrando nas exceções prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e art. 198, I CC/02, .4. A parte autora ingressou com o pedido administrativo em 21/10/2010. A ação foi distribuída em 05/04/2017. Comprovada a incapacidade da requerente, em razão da deficiência mental a que está acometida (Epilepsia CID G-40), tendo sido interditada,conforme sentença judicial exarada nos autos do processo nº 132-82.2009.8.10.0068, a qual tramitou perante o juízo da comarca de Arame MA e termo de curatela de 09/11/2010 (id. 222543034).5. Não corre a prescrição e decadência contra absolutamente incapazes, incluídos os portadores de deficiência mental. (Código Civil, art. 198, I, c/c art. 3º, e art 103, parágrafo único da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na DER, conforme disposição normativa e o entendimento pacificado desta eg. Corte.8. Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PESSOA DESIGNADA. SOBRINHA DO INSTITUIDOR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
O direito à percepção da Pensão Militar, no caso em que a dependência não decorre da previsão legal, mas de designação do instituidor, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) a própria designação por parte do instituidor, que é um ato de vontade manifestado pelo Militar; e, b) a comprovação da dependência econômica, que deve ser feita pela própria pessoa interessada na percepção do benefício, ou pelo Militar que a designou como dependente.
Acerca da dependência econômica ensejadora do surgimento do direito, resta caracterizada quando a pessoa não possui condições de manter seu próprio sustento ou do grupo familiar, necessitando de ajuda financeira de forma não esporádica.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada que após exercer a curatela do instituidor da pensão (1997), não exerceu atividades laborativas, que da certidão de óbito da parte autora, há informação de ser solteira, não deixou bens, que seu cartão de identidade consta como dependente do ex militar, que os proventos de aposentadoria por idade outorgada a requerente foram sacados totalmente pelos sucessores, que a prova testemunhal ratifica a dependência econômica do grupo familiar com o instituidor do benefício, cabendo ser confirmada a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CURADORIA.
1. A pensão por morte a filho absolutamente incapaz é devida a contar da data da morte do instituidor, de acordo com a legislação vigente na data do óbito no caso concreto.
2. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. Inciso II do artigo 3º, e inciso I do artigo 198, tudo do Código Civil Brasileiro de 2002; inciso II do artigo 5º, e inciso I do artigo 169, tudo do Código Civil Brasileiro de 1916 (revogado).
3. A constituição da curatela não estabelece termo inicial da fluência da prescrição contra o absolutamente incapaz. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. EXTENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com a Certidão de Nascimento da autora, nascida em 21 de março de 1954, com assento registrado em 14 de novembro de 1988, sem qualquer qualificação dela ou dos genitores; Termo de Compromisso de Curatela, lavrado perante o Ofício Judicial de Batayporã em 22 de outubro de 2002, por meio do qual a genitora da requerente, qualificada como “do lar”, passou a ser curadora da filha, “em razão da interdição e anomalias psíquicas e os limites da curatela para a prática de todos os atos da vida civil” e Extrato de Pagamento de Benefício, em nome da mãe da demandante, revelando a percepção de aposentadoria por idade rural, desde 22 de outubro de 1991.
4 - No decorrer da instrução, sobreveio extrato do CNIS/Plenus, noticiando a percepção, também pela genitora da autora, do benefício de pensão por morte desde 12 de junho de 2007, além da inscrição desta última, perante o RGPS, na condição de contribuinte individual (autônomo), ocorrida em 1994.
5 - Como se vê, a autora não possui qualquer documentação, em seu próprio nome, indicativa do desempenho do mourejo rural, pretendo valer-se da extensão da qualificação de trabalhadora rural ostentada por sua mãe.
6 – A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo – mostra-se viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, situação que, definitivamente, não se configura nos autos.
7 - Isso porque a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento afirmou, em uníssono, que a atividade rural era desempenhada em fazendas de terceiros, na condição de diarista, informação essa constante expressamente da petição inicial, inclusive.
8 - Não bastasse, o regime de economia familiar restou inequivocamente descaracterizado, também em razão de a genitora da requerente ser beneficiária de duas fontes de renda – aposentadoria por idade e pensão por morte, donde se conclui que, efetivamente, a subsistência da família não era mantida com eventual comercialização do excedente de pequena produção rural.
9 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, o fato de a demandante ter sido interditada no ano de 2002 – em pleno curso do período de atividade rural a ser comprovada -, em decorrência de ser portadora de “anomalias psíquicas”, situação que leva à conclusão da absoluta impossibilidade do desempenho da faina campesina desde então.
10 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
11 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A ocorrência do evento morte, em 20/08/2013, encontra-se devidamente comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 17).
- A condição de segurado restara notadamente demonstrada pela lauda de consulta ao sistema informatizado CNIS/Plenus (fl. 25), revelando que, à ocasião do passamento, o de cujus seria beneficiário de " aposentadoria por invalidez" (sob NB 505.788.641-6, deferida a partir de 30/08/2005).
- Alegando a parte autora a convivência em público com o falecido (e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: certidão de nascimento de filho em comum do casal - Marcelo Gomes da Silva, nascido aos 04/12/1991 (fl. 18); cópia de certidão da curatela provisória concedida à parte autora - ante a interdição do de cujus - fornecida aos 05/06/2013 (fl. 19), valendo aqui destacar que o endereço de ambos - curadora e curatelado - seria, pois, o mesmo; correspondência comercial enviada à parte autora, datada de 08/10/2013 (fl. 15), constando endereço da destinatária como sendo à Rua Leopardo, 95, casa 79, Jardim Casa Branca, Embu das Artes/SP, idêntico logradouro consignado na certidão de óbito do Sr. Miguel Gomes Souza, como o da residência do mesmo (fl. 17); comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos pagamentos (fls. 23/24).
- Da análise dos documentos apresentados, infere-se a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável, robustecendo o conteúdo da prova material.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida, no ponto, a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
4. Parcial provimento à remessa necessária para determinar a intimação da parte autora para comprovar, perante o Juízo de origem/1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, o ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. CURADOR ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO.
1. Cabe ao executado comprovar a origem dos valores depositados em contas bancárias, a fim de arguir eventual impenhorabilidade. Contudo, na hipótese dos autos, a Defensoria Pública da União, na condição de curadora especial, até o momento não conseguiu contato com o executado.
2. Diante da peculiaridade do caso, tem-se que assiste razão à parte agravante, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja assegurada à curadora especial as informações de que necessita para instruir a defesa do curatelado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser acolhidos os declaratórios.
3. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.