PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAVARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAVARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente a mesma tenha sido extinta sem julgamento do mérito.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. ART. 58 DO ADCT. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Ajuizada a ação antes do transcurso do prazo decenal, não ocorreu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
3. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflexamente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do ADCT da CF/88.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
8. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUMULA02 DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não merece conhecimento parte da apelação que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal já admitido na sentença.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sustenta a parte autora que recebe o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, quando sempre contribuiu com três salários mínimos, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, e que o ente autárquico não aplicou os índices de reajuste corretos.
2 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.884.343.-5) foi concedido ao autor em 16/09/2008 (fl. 11), de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
3 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação.
4 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
5 - In casu, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 11, constata-se que o INSS procedeu ao cálculo do beneplácito conforme disposição legal, calculando a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, de modo que não procede o pleito de concessão do beneplácito no valor de três salários mínimos.
6 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
7 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
8 - Sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.
9 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
10 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
11 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
12 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
13 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes.
3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência.
5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006).
7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. INCLUSÃO DOS VALORES REGISTRADOS NA "RELAÇÃO DE SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO" JUNTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MAS AUSENTES NO CNIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Tendo em vista que o §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário de benefício, cujo cálculo não considerou valores informados na relação de salários de contribuição juntada na petição inicial relativamente a vínculo previdenciário constante no CNIS.
2. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
3. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
4. No julgamento do RE nº 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). Porém, especificamente com relação a débitos previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito quanto a benefício assistencial, em julgado também vinculante (REsp 1.495.146/MG), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida inconstitucionalidade da TR (ou 70 da Selic) como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
5. Por ausência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos (CC, 368), não há possibilidade de compensação entre os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução, ou mesmo com o próprio crédito exequendo.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAORTN E REVISÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/082.258.703-3, DIB em 17/04/1987) mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, "pois o salário de benefício constou somente 30 anos, cinco meses e 13 dias (contagindo abono para tempo de serviço" - sic; c) e a adequação do coeficiente de cálculo do benefício para 100%, nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e da Lei nº 9.032/95.
2 - Relativamente aos dois primeiros pedidos, verifica-se, de fato, a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 30/04/1987 e teve sua DIB fixada em 17/04/1987. Por sua vez, o abono de permanência recebido pelo falecido tinha como termo inicial 22/03/1985 (fl. 12).
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedentes da Turma.
7 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
8 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 11/09/2007 (fl. 02). Desta feita, em relação aos pedidos de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e de revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
9 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte aos percentuais fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na Lei nº 9.032/95.
10 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Nesta esteira, sendo a pensão por morte concedida em 17/04/1987, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o pleito não merece prosperar.
15 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência afastada em parte e pedido julgado improcedente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o recálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/142.112.984-9, DIB 06/11/2006), mediante “a aplicação da atualização dos 24 salários -de –contribuição mais antigos do período básico de cálculo, com a aplicação das variações das ORTNS/OTNS, em detrimento do equivocado sistema de índices utilizados pela Autarquia para tanto”, bem como mediante “a conversão determinada pelo art. 58 do ADCT da CF/88”.
2 - Em petição acolhida como emenda à inicial, o autor justificou a pretensão, alegando que “quando se aposentou, contribuiu sobre 10 (dez) salários mínimos, na época de novembro de 2.006, que compreendia o teto RS 2.801,82, mas que foi concedido o beneficio de 1.528,80, equivalente à 83,27%, sendo que, se comparasse com 10 (dez) salários mínimos atual, ou seja, R$ 5.100,00, e o teto seria R$3467,40, quandona atualidade recebe somente R$ 1.875,76, havendo uma defasagem de seu beneficio em 84,86%”, corroborando que o pedido refere-se à aplicação da equivalência salarial (correspondência ao número de salários mínimos na data da concessão) estabelecida no artigo 58, do ADCT.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifico que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido ao determinar que a Autarquia procedesse ao recálculo da RMI do benefício, mediante a aplicação dos índices de correção monetária fixados oficialmente pelo IBGE, sem que houvesse pedido neste sentido, enfrentando questão que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - Logo, a sentença é extra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - No que diz respeito ao pleito de recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, a Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
6 - Contudo, sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.
7 - Melhor sorte não assiste ao autor quanto à pretensão de aplicação da equivalência salarial. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 06/11/2006, de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
8 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Contudo, esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
9 - Tendo sido implantado o benefício do autor na vigência da Lei nº 8.213/91, seu reajuste deverá observar o quanto nela disposto (parâmetro legal de reajuste) e não a equivalência em número de salários mínimos, como pretende o demandante. Precedente desta E. Sétima Turma.
10 - Como se vê, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 – Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SOCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. TERMO INICIAL. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE A DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (AUXÍLIO FAVRETO) JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017) RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS DESPROVIDO. PROVIDO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS AUTORES. REVISÃO PELA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 6.423/77 E APÓS A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC/IBGE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal do coautor Antônio Gomes do Nascimento quanto aos pleitos de reajuste da renda mensal inicial pela variação da ORTN/OTN e pelo art. 58 do ADCT, eis que a r. sentença vergastada lhe foi favorável nestes pontos.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que os autores pretendes: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; c) aplicação da variação integral do INPC/IBGE.
3 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
4 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
5 - Os coautores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha e Pedro Pereira tiveram seus benefícios concedidos em 12/03/1977 (fls. 14/15), 27/02/1970 (fls. 26/28), 01/01/1975 (fls. 30/33), 01/04/1977 (fls. 41/42) e 01/12/1975 (fls. 57/60), respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei nº 6.423/77, não fazendo jus ao pleito em questão.
6 - Antônio Gomes do Nascimento ( aposentadoria especial, DIB 01/05/1982 - fls. 22/23), Manuel Albano Trindade ( aposentadoria especial, DIB em 01/09/1977 - fls. 47/49), e Paulo do Carmo ( aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/02/1982 - fls. 52/53) tiveram seus benefícios concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição Federal de 1988, fazendo jus à revisão pretendida.
7 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
8 - Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
9 - Antônio Batista Contieri não tem direito à revisão neste aspecto eis que beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989 (fls. 17/18), ou seja, após a Constituição Federal.
10 - José Carlos Letra não pode ter seu benefício revisto nos termos em apreço, apesar de o termo inicial ser em 01/12/1981 (fls. 37/38), uma vez que titular de aposentadoria por invalidez.
11 - Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT. A partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
13 - Tendo os autores Adriano Cardoso Perfeito, Antônio Gomes do Nascimento, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira benefícios com termos iniciais anteriores à promulgação da Constituição Federal, possível o reajuste em tela.
14 - Saliente-se que a maioria dos benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreu o referido reajuste na esfera administrativa, de modo que, em se verificando referida ocorrência, de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
15 - O coautor Antônio Batista Contieri, por ter o benefício com DIB em 01/02/1989, não tem direito a esta pretensão.
16 - Revisão pelos índices de correção monetária (INPC/IBGE - expurgos inflacionários). Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
17 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
18 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
19 - Acresça-se inexistir direito ao reajustamento dos benefícios relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.
20 - O termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa, para cada coautor, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
21 - Entretanto, os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação do INSS em 12/11/2004 (fl. 275), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa dos administrados que levaram anos para judicializar a questão, após terem deduzido seus pleitos administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Tendo os autores Antônio Gomes do Nascimento, Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo decaídos de parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Com relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que os honorários serão compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época do julgado.
26 - Antônio Batista Contieri ficou vencido em todos os pedidos, arcando, portanto, com os honorários advocatícios no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), correspondentes a 1/9 de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na sentença.
27 - Apelação dos autores conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E A REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS N ºS 4.357 E 4.425. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ADOTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02/12/2013.
I. No tocante à possibilidade ou não de acumulação dos atrasados da aposentadoria judicialmente concedida com as parcelas recebidas de auxílio-doença, ressalto que, devido à especificidade de tal benefício, a discussão envolve a análise do direito material em voga, não sendo este o momento processual oportuno.
II. O débito exequendo deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da requisição do precatório.
III. No pronunciamento definitivo acerca da modulação dos efeitos do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, estabeleceu-se a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) nos precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015.
IV. No que tange à atualização monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, a Resolução CJF nº 134/2010 estabelecia a TR como indexador, a partir de 30/06/2009, início de vigência da Lei 11.960.
V. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010 foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da Justiça Federal), que fixa o índice INPC para a correção do débito em questão.
V. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE AFASTADA. ANÁLISE DO PLEITO AUTORAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS, NO MÉRITO, E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do falecido marido da autora e, com isso, da pensão por morte de titularidade desta, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Afastada a alegada nulidade do decisum, isto porque possível se inferir da inicial que a demandante postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
3 - Deste modo, não há se falar em sentença extra petita, uma vez que determinado o recálculo do benefício, "para que o salário de benefício seja encontrado pela média aritmética dos salários de contribuição que entraram no período de cálculo (36 últimos), corrigindo os vinte e quatro primeiros meses, com base nas ORTN/OTN/BTN", sendo os valores subsequentes calculados de acordo com a Sumula 260 do extinto TFR.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR.
5 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
6 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 17/09/1981 e teve sua DIB fixada em 21/08/1981, inexistindo nos autos informações acerca do benefício de aposentadoria recebida pelo falecido.
7 - O pleito revisional destina-se ao benefício originário da pensão por morte, eis que a autora postula a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial da aposentadoria de titularidade do falecido pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
8 - A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no Recurso Especial autuados sob n.º 1.605.554/PR, sedimentou entendimento no sentido de que o ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial.
9 - Benefício previdenciário originário concedido antes de 1981. Ação aforada em 28/02/2013. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º/08/1997. Impossibilidade de revisão em relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
10 - A Súmula 260, do extinto TFR, que previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão, é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos, e vigorou apenas até março de 1989.
11 - A partir de abril de 1989, passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Uma vez que a eficácia do verbete sumular se deu até 04/04/1989, não gerando efeitos sobre parcelas posteriores, e haja vista o aforamento da demanda em 28/02/2013, de rigor o reconhecimento da prescrição quinquenal de quaisquer prestações devidas em razão desse fundamento. Precedentes do STJ.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação do INSS, no mérito, e remessa necessária, tida por submetida, providas.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOPELAORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. RESIDUAL DE 147,06%. ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS SUCESSIVOS: ART. 58 DO ADCT E SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PREJUDICADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante: a) a aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e b) a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Após a apuração do valor da renda mensal inicial de acordo com os itens anteriores: a revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, a MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991 e, após julgar procedente a atualização dos salários-de-contribuição pela ORTN, não apreciou os pleitos sucessivos de revisão com base no art. 58 do ADCT e na Súmula 260 do extinto TFR.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
6 - No tocante ao pleito de atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - A aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor foi concedida em 26/10/1982.
9 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
10 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 12/07/2013. Desta feita, em relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de rigor o reconhecimento da decadência do direito revisional.
11 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, o qual versa sobre aplicação de índices legal e reajustamento posterior, não alcançando o ato de concessão.
12 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
13 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - Considerando que o requerente não faz jus às revisões acima abordadas, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF, os quais, conforme se infere da exordial, dependeriam da procedência dos primeiros.
16 - De fato, consignou o demandante: “(...) após apurar o valor da renda mensal inicial correta com base nos critérios apontados no item anterior, expresse esses benefícios em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do TRF, para vigorar da data do benefício do autor, até 08 de dezembro de 1991 (data em que se deu a implantação dos novos planos de custeio e benefício), recalculando-se, na sequência, todos os reajustes posteriormente concedidos, uma vez que a base de cálculo estará alterada por força das revisões iniciais dos benefícios”.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - De ofício, integração do julgado. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. 39,67% DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88 E ANTES DE 01/03/1994. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; e c) aplicação de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - O benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor após da Constituição Federal de 1988 (DIB em 31/05/1990 - fl. 13), não fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
5 - O benefício do autor foi concedido apenas em 31/05/1990 (fl. 13), isto é, em período quando já estava em vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual também não tem aplicação neste caso o artigo 58 do ADCT. Precedente no STF.
6 - Nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.880/94, o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, deve ser aplicado na correção do salário de contribuição daquela competência quando integrar o período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
7 - A sistemática não se presta ao reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários então mantidos.
8 - O benefício previdenciário do autor teve início em 31/05/1990 (fl. 13) - data anterior à prevista no caput do artigo 29 da Lei nº 8.880/94 -, de modo que o salário da competência relativa ao mês de fevereiro de 1994 não integrou o PBC utilizado no cálculo da renda mensal inicial.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ÍNDICES ORTN/OTN/BTN.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sistemática, por sua vez, inaplicável aos benefícios concedidos após o advento da Lei 8213/91.