PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS ( aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 TRF4.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil /1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Não obstante a condenação tenha determinado a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, a perita judicial efetuou o cálculo utilizando o INPC. Desse modo, o julgado rescindendo, ao acolher o cálculo elaborado com índice diverso do fixado nos autos do processo nº 92.03.21254-0, ofendeu a coisa julgada, devendo, em relação a esse aspecto, ser rescindido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedentes deste Tribunal.
2. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Ordem para imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Não conhecimento do apelo autárquico na parcela divorciada do caso dos autos.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- Admissível a comprovação de labor nocivo por laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS naquela lide, desde que propiciado o contraditório em relação à prova.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, com a consequente revisão do benefício, desde a data da sua concessão.
- As verbas trabalhistas reconhecidas em favor do autor, na reclamação trabalhista por ele ajuizada, sobre as quais foram vertidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar o período básico de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial do benefício.
- É indevida a correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6423/1977, uma vez que o benefício foi concedido no denominado "buraco negro". Súmula TRF3 n. 7.
- Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS, na parcela em que conhecida, remessa oficial e recurso adesivo autoral parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA . REVISÃO. DIB. ART. 58, DO ADCT. RMI. LEI Nº 6.423/77. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ORTN/OTN. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Nos termos do artigo 496, do CPC/2015, não haverá remessa necessária quando o valor de alçada não superar 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
3. No caso concreto, a autora comprova que em setembro de 1988 preenchia os requisitos para obtenção do benefício. Logo, faz jus à revisão deste, na data de 1º.10.1988, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN. Precedentes: REsp 501.925/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 432; REsp 659.470/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.09.2004, DJ 18.10.2004 p. 334. Súmula nº 7, do TRF3? Região.
4. Fixado o início do benefício em 09.1988, faz jus a autora à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. A regra transitória previu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, teriam seus valores revistos, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios (Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, e Decretos respectivos). Mantida a a sentença recorrida.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
6. Em vista da sucumbência mínima da autora, e inexistência de recurso voluntários desta, deve ser mantida a verba honorária, fixada em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas na forma da Súmula 111, do STJ.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado.
III - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INDEXADOR. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. JUROS DE MORA. OMISSÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes sobre o crédito previsto no título exequendo.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, bem como a cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria recebida pela embargada se encontram acostadas aos autos.
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, ou seja, durante o período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991.
7 - Ao interpretar o sentido da referida norma, a jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes.
8 - O título judicial não estipulou a incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo. Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
10 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo, os juros de mora, incidentes desde a citação, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
11 - Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo "a quo", não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio INSS. Em decorrência, caso o refazimento dos cálculos de liquidação, mediante a apuração dos juros de mora conforme os critérios ora fixados, não resulte em quantia superior a R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na conta que acompanha a peça exordial destes embargos, em respeito ao princípio da congruência.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. TEMPO COMO ESTATUTÁRIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para recálculo da renda mensal inicial, com o cômputo do labor prestado como estatutário para fins de tempo de filiação para escala de salário-base, bem como no tocante à correção dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, com base no índice de variação ORTN/OTN/BTN.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
4. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS DESSA ADEQUAÇÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Direito da autora de computar os reflexos dessa adequação na revisão da RMI de sua pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito de ser revisto o valor da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN, com reflexo na renda mensal inicial do benefício de pensão de morte da parte autora.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/070.858.065-3), para a correção dos salários de contribuição com base na ORTN, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/130.975.750-7).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO Nº 89.312/84. APLICAÇÃO DOS INDICES DA ORTN/OTN.
1. O benefício de aposentadoria especial foi-lhe deferido administrativamente em 01 de abril de 1995, contudo, em 07 de outubro de 1999, o autor protocolou pedido de revisão, o qual somente teve seu desfecho em 25/10/2007. Considerando a data de propositura da ação (20/01/2009), resta afastada a decadência do direito de revisão.
2. A hipótese dos autos se submete ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, ao qual foram atribuídos os efeitos da repercussão geral, que, acolhendo a tese do direito adquirido ao melhor benefício, garantiu a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo a corresponderem à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. Ellen Geracie, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).
3. No caso concreto, restou comprovado que o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sob a égide do Decreto nº 89.312/84, considerando os salários-de-contribuição auferidos até 01.04.1984, com renda mensal inicial correspondente a 86% (oitenta e seis por cento) do salário de benefício, por terem sido computados 32 anos e 02 dias de tempo de serviço.
4. O Decreto nº 89.312/84 estabelecia a correção dos salários-de-contribuição pelos coeficientes de reajustamento periodicamente indicados pelo órgão próprio do MPAS. Entretanto, a Lei n.º 6.423/77 estabeleceu a base para correção monetária, com indicador oficial, a ORTN. Assim, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
5. As questões suscitadas pelo INSS, em razões de apelação, quanto à incorreção dos salários-de-contribuição considerados pelo contador judicial, no parecer de fl. 328, é matéria que se encontra preclusa, por não ter sido suscitada no momento oportuno.
6. Verifica-se da carta de concessão de fl. 27 ter sido deferido o benefício de aposentadoria especial (NB 46/064939877-7) em 01.04.1995, sendo que o pedido de revisão foi protocolado em 07.10.1999 (fl. 29) e somente teve seu desfecho em 27.10.2007 (fls. 229/231). Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 20 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do deferimento administrativo.
7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
8. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DO DIREITO DE REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. A revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários submete-se ao instituto da decadência, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
4. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPELAVARIAÇÃO DA ORTN. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO JÁ EFETUADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à "falta de interesse de agir" em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - In casu, o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 (17/11/1987), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - No mais, pretende o autor a equivalência salarial prevista no artigo 58, do ADCT, a qual, por sua vez, vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91. Contudo, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexadas ao presente voto, revelam que o benefício da parte autora já recebeu a devida revisão em sede administrativa, razão pela qual inexiste interesse processual quanto a este particular.
5 - Quanto ao período laborado na empresa "ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda-EXS" entre 15/10/1959 e 16/11/1987, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício das funções relativas à inspeção de materiais, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 100 db, de modo contínuo.
6 - Importante ser dito que, apesar das mudanças ocorridas na Razão Social (todas elencadas no verso do PPP), há menção no mesmo documento, o qual foi devidamente assinado por Engenheira de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, no sentido de "não houve nenhuma modificação nas condições físicas e ambientais dos setores da empresa". Logo, merecem ser rechaçadas as alegações do ente autárquico tanto no que se refere à divergência no nome da empresa - quando comparada àquelas dos documentos carreados juntamente com a inicial - quanto no que tange à suposta ausência de "informação de que as condições ambientais da empresa continuam as mesmas da época da prestação dos serviços".
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, e observada a lei vigente à época, reputo que no período indicado na inicial (15/10/1959 a 16/11/1987) o autor esteve efetivamente submetido a condições especiais de labor (ruído), perfazendo um total de 28 anos, 1 mês e 2 dias de atividade especial, o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria especial.
17 - Vale ressaltar que a regulamentação das atividades especiais, trazida somente pelo Decreto nº 53.831/64, não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida em período anterior, ou seja, no caso dos autos, nos anos compreendidos entre 1959 e 1964. Com efeito, a norma em questão veio amparar aqueles que, na verdade, já se encontravam em situação de risco no exercício do labor, sendo perfeitamente possível, em casos como o presente, nos quais restou patente a exposição ao agente agressivo ruído, o respectivo reconhecimento da especialidade do labor, mesmo antes da vigência do Decreto mencionado.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do C. STJ. No caso em apreço, a r. sentença concedeu o benefício a partir da data do ajuizamento da demanda (05/05/2006), a despeito da existência de pedido formulado na via administrativa. Todavia, ante a inexistência de apelo do autor, e adequando-se o precedente citado ao caso concreto, a r. sentença, nesse ponto, deve ser mantida como proferida.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida cada uma das prestações em aberto.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO INSTITUÍDA PELO TITULAR DA APOSENTADORIA REVISANDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper). Cômputo dos reflexos na RMI da pensão instituída pelo titular da aposentadoria revisanda.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA . ORTN/OTN. SÚMULA 260 TFR. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. RESIDUAL DE 147,06%. REVISÃO PARCIALMENTE DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que a parte autora pretende, nesta fase recursal: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos da Súmula 260, do extinto TFR; c) reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58, do ADCT; d) aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e) aplicação do INPC como critério de reajuste do benefício.
2 - Constitui ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Não foge à regra a matéria de revisão de benefício, quando a parte autora deve demonstrar os eventuais equívocos cometidos pela autarquia.
3 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
4 - No caso, o benefício de pensão por morte (DIB - 17/05/2000) tem como benefício originário a aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor, NB nº 0859147916 (fl. 162), com data de início de 26/07/1989, consoante demonstra o teor do extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado. Concedida a aposentadoria após a Constituição Federal de 1988 (DIB - 26/07/1989), portanto, a recorrente não faz jus à revisão pretendida.
5 - A Súmula 260, do extinto TFR, previa a aplicação do índice integral do aumento verificado no primeiro reajuste do benefício, independentemente do mês de sua concessão. Referida previsão - aplicável somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como no caso dos autos (01/11/1985) - vigorou apenas até março de 1989, eis que, a partir de abril daquele ano (04/04/1989), passou-se a aplicar a sistemática estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Deste modo, concedido o benefício já na vigência da Constituição, sem qualquer aplicação do verbete sumular para o caso presente.
6 - A partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58, do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão. Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
7 - O benefício do instituidor, com DIB em 26/07/1989, atende o parâmetro jurisprudencial para a incidência da norma pretendida. Além disso, o próprio extrato fornecido pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexado, indica que a revisão não foi feita pela autarquia, justificando a sua concessão à parte autora.
8 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos. Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
9 - Não se pode olvidar que o reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que teria sido aplicada de maneira incorreta.
10 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelos Decretos nº 3.826/01, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05.
11 - O índice de aplicação pretendido, o INPC, também foi determinado legalmente como critério de reajuste, no entanto, em apenas parte do período. Por outro lado, não há comprovação de que não foi aplicado pelo INSS. E não tendo a parte autora reunido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento de sua pretensão.
12 - Destarte, de rigor o recálculo da RMI, mediante o reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT.
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal..
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. No caso concreto, o benefício foi concedido em 04.01.2010 e a ação foi ajuizada em 26.08.2014, antes da expiração do prazo decadencial.
2. Em consonância com o princípio da actio nata, a pretensão de revisão da pensão por morte tem início com o respectivo ato de concessão, que constitui o dies a quo para a contagem do prazo de decadência.
3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão.
4. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN.
1. Em consonância com o decidido pelo Plenário do e. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 19/11/2003, antes da expiração do prazo decadencial.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pela legislação vigente ao tempo de sua concessão.
3. Os benefícios originários das pensões em discussão nos autos foram concedidos sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, necessitam obedecer aos critérios de cálculo disciplinados naquelas normas legais.
4. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, e o estabelecido no Art. 98, § 3º, do estatuto processual civil em vigor, por haver condenação de coautores beneficiários da Justiça gratuita em honorários.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, conforme MP 676/2015, sem incidência de fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RECÁLCULO DA RMI. EXTRAVIO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1 - Preliminar de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame , medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício dos autores, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
3 - insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, em síntese, a nulidade da sentença, ante a necessidade de promover novas diligências a fim de encontrar a relação de salários-de-contribuição para apuração do crédito devido ao embargado SERGIO DEJALMA LUZ.
4 - No caso específico do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, não foi encontrada a relação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria . Apesar das inúmeras tentativas promovidas pelo MM. Juízo 'a quo', o INSS reconheceu que os referidos documentos se extraviaram.
5 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
6 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante. Precedentes.
7 - Diante o extravio da relação dos salários-de-contribuição do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, de rigor a nulidade parcial da sentença para a elaboração de cálculos de liquidação apenas deste embargado por estimativa, conforme a Tabela Prática de Santa Catarina.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada parcialmente. Remessa dos autos à primeira instância, para elaboração de novos cálculos de conferência.