E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ORTN/OTN. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TABELA DE ESTUDOS DA CONTADORIA DE SANTA CATARINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O título executivo condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte embargada, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais (fls. 38/40 e fls. 41/43 do ID 89895870).
2. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (artigo 40, I e II, alíneas "a", "b" e "c", e 41, I a IV, do Decreto 83.080/1979), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao MENOR E AO MAIOR valor teto.
3. No caso concreto, que o INSS apurou a nova RMI da aposentadoria concedida, mediante a simples operação: elevou a renda mensal originária implantada no âmbito administrativo (Cr$ 12.246,33) ao menor valor teto da época (Cr$ 12.480,00) – fls. 66/74 do ID 89895870.
4. Ademais, o INSS deixou de apresentar e/ou discriminar o valor dos salários-de-contribuição que instruíram o processo administrativo, embora intimado duas vezes a fazê-lo, conforme despacho das fls. 88 e 94 do ID 89895870, inclusive a pedido da parte embargada, a fim de viabilizar o cumprimento do r. julgado.
5. Restou, assim, à parte embargada valer-se da Tabela de Estudos de Santa Catarina (fl. 8 do ID mencionado), aplicando o índice nela previsto (16,2894%) para maio/1987 (termo inicial do benefício) sobre a renda mensal inicial originária (Cr$ 12.246,33), a fim de obter a RMI revisada (Cr$ 14.241,32).
6. A Tabela Prática elaborada pela a Seção Judiciária de Santa Catarina visa justamente a estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não tenha instruído os autos, sendo amplamente aceitável pela jurisprudência em situações análogas. Precedentes.
7. Ressalte-se que o valor da nova renda mensal inicial apurada pela parte embargada (Cr$ 14.241,32), em consonância com a Tabela de Estudos de Santa Catarina, embora supere o menor valor teto ($ 12.480,00) não ultrapassa o maior valor teto ($ 24.960,00) vigente em 08/05/1987 (DIB), segundo tabela oficial, de modo que não afronta ao disposto na legislação previdenciária pertinente, estando, ainda, em consonância com o título executivo.
8. Por derradeiro, cumpre mencionar que, ante a ausência de impugnação subsidiária do INSS aos demais critérios adotados na conta embargada, esta presume-se aritmeticamente correta, devendo guiar a execução.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REVISÃO DE PENSÃO EX-SASSE. EQUIPARAÇÃO À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA. REAJUSTAMENTO. INCIDÊNCIA DA ORTN/OTN NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Demanda direcionada contra o INSS e a CAIXA, porquanto pleito revisional de pensão por morte de ex-servidor da Caixa Econômica Federal e mantida pela autarquia previdenciária.
- Nulidade da sentença.
- Não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito, entendimento que decorre do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Precedentes.
- O falecido era ex-funcionário da Caixa Econômica Federal e aposentou-se por tempo de serviço em 1975, gerando o benefício de pensão por morte ex-SASSE esp.84 à autora.
- Os funcionários da Caixa Econômica Federal eram vinculados ao Serviço de Assistência e Seguros dos Economiários - SASSE, o qual foi extinto pela Lei nº 6.430/77 e absorvido pelo INPS, sucedido atualmente pelo INSS. Com a extinção do Seguro de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE, autarquia federal, foram os seus segurados submetidos ao Regime Geral de Previdência (Lei nº 3.807/60), a teor do art. 1º da Lei nº 6.430/77, transferindo-se para a FUNCEF, fundação de caráter privado (art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.430/77), o pagamento de prestações previdenciárias complementares, mesmo na hipótese das inativações pretéritas à criação da fundação.
- Os economiários, por não sofrerem redução em sua remuneração, recebem complementação de aposentadoria pela FUNCEF, a qual se comprometeu a pagar as diferenças que ultrapassassem o teto previdenciário correspondente. Vale dizer, a aposentadoria do segurado filiado à FUNCEF é suplementada de acordo com o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN. Mas a FUNCEF somente deve suportar os ônus que lhe foram impostos pelo contrato, devendo complementar a aposentadoria, na medida das necessidades.
- Ainda que parte do valor fosse pago pela FUNCEF - criada após a extinção da SASSE como previdência complementar dos ex-funcionários da CEF -, há de ser reconhecida a condição de segurado do instituidor do regime geral, o que reforça a legitimidade passiva do INSS na causa. Bem como da própria CEF.
- Todo reajustamento de benefício é pautado em lei. O artigo 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei definirá os critérios de reajustamento dos benefícios.
- Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na legislação previdenciária, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade do benefício e ao princípio da preservação do valor real. Isso porque, nominalmente, não houve diminuição do valor do benefício.
- Quanto à pensão por morte, a Lei 3.149/57 e o Dec. 43.913/58 fixavam-na em, no mínimo, 60% do ordenado do segurado, base de cálculo constituída de uma cota fixa e outra variável, correspondente ao número de componentes da família do servidor (art. 9º da lei de 1957). Posteriormente, sobreveio a IN 372/75 baixada pelo presidente da SASSE, que a reduziu para o percentual de 80% dos respectivos vencimentos.
- Com o evento óbito do segurado, caberia ao beneficiário pensão por morte limitada ao coeficiente de 80% dos proventos, não se afigurando irregular a conduta da Caixa. Precedentes.
- Em se tratando de revisão de benefício concedido antes da promulgação da Lei n. 6.423, de 17 de junho de 1977, o entendimento do C. STJ é no sentido da inaplicabilidade da ORTN/OTN como fator de correção dos salários-de-contribuição. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a autora a pagar custas processuais e honorários de advogado ao INSS e à CEF, arbitrado em 10% (dez por cento, 5% para cada réu) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do NCPC.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do novel estatuto, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, porque a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a 03/1994.
2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 2. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O APELO AUTÁRQUICO. CAUSA MADURA. CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: RESP nº 1113983/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL. A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. ART. 58 DO ADCT. CONCILIAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS: DATA DO ÓBITO. NOTÍCIA DO FALECIMENTO DE TODOS OS AUTORES: SOBRESTAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AOS PATRONOS: DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A EMBASAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE VALORES: BUSCA EM AÇÃO PRÓPRIA.
- DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA: a fundamentação não guarda qualquer congruência com aquilo que foi pedido, e, sendo desta forma, o seu incipiente conteúdo equivale a sua ausência. Nada do que foi pedido e deferido se encontra fundamentado na sentença, e, nessas condições, é ela nula de pleno direito, o que tornou até mesmo impossível o manejo da defesa pela parte contrária através do recurso cabível. De ofício, decretada a nulidade de sentença por ausência de fundamentação, julgando-se prejudicado o apelo interposto pelo ente autárquico.
- Causa encontra-se madura e apta para julgamento até porque, ao tempo da interposição do apelo, os autores falecidos tinham a regular capacidade postulatória.
- DA CORREÇÃO DOS PRIMEIROS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 6.423/77 DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 21/06/1977 A 04/10/1998: esta revisão somente é possível para a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedidas entre 21/06/1977, a partir da vigência da Lei nº 6.423/77, até 04/10/1988, um dia antes do advento da Constituição Federal de 1988.
- Considerando que todos os benefícios colacionados a estes autos são aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas dentro do período de 21/06/1977 a 04/10/1988, todos os autores fazem jus, tão somente, ao recálculo da renda mensal inicial com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição corrigidos apenas os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN, conforme orientação do C. STJ no julgamento do REsp nº 1113983/RN, sob o regime de repercussão geral.
- A NÃO VINCULAÇÃO DO VALOR TETO AO SALÁRIO-MÍNINO: o menor valor teto corresponde à metade dos valores dos tetos divulgados, oficialmente, pela Previdência Social, por força dos arts. 3º e 5º do Decreto 89.312/1984, não havendo qualquer respaldo jurídico para vinculá-los aos salários-mínimos, pretensão esta manifestamente improcedente. A Lei nº 6.205/77 desvinculou o salário-mínimo do cálculo do menor valor teto dos salários-de-benefício, determinando a aplicação da unidade salarial. Precedente.
- Improcedente é o pedido revisional para que “o menor valor teto do benefício corresponda aos exatos 50% (metade) do teto de contribuições da época de cada concessão.”
- DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR: esta súmula não autoriza a vinculação do valor do benefício ao salário-mínimo, não implica em equivalência salarial, e aplica-se para alguns benefícios concedidos antes do advento da Constituição Federal, para aqueles que não tiveram reajustes integrais ou o correto enquadramento nas faixas salariais. Também não implica em rever o valor da renda mensal inicial e, sim, de seu primeiro reajuste, de modo que, na metodologia de sua apuração, há que se observar as duas partes do teor do verbete da súmula: a primeira corresponde à aplicação do índice integral, afastando-se, assim, os ilegais reajustes efetuados pela Previdência Social com base, apenas, na proporcionalidade dos meses decorridos após a concessão do benefício; a segunda parte, diz respeito ao enquadramento do valor da RMI nas faixas salariais, e só se aplica aos benefícios concedidos entre 01/11/1979 a 13/11/1984.
- Confrontando as datas do início de cada benefício com as tabelas divulgadas pela Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, apenas três autores dos sete terão direito à revisão da Súmula 260 do extinto TFR. São eles: - ALONSO VIEIRA FILHO, por receber benefício a partir de 02/04/1984, faz jus ao reajuste integral de 1,7010, em decorrência do 28º Reajustamento Automático (Portaria MPAS nº 4.039/87), sendo certo que está, nos autos comprovado, que recebeu o reajuste proporcional de 1,1168 (ID 136772742 – Pág. 198); - ALTINO FERREIRA DE MORAES, por receber benefício a partir de 26/10/1982, faz jus ao reajuste integral de 1,4180 acrescido da parcela de Cr$ 2.082,64, em decorrência do 25º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 3.087/82), porque recebeu o reajuste proporcional de 1,0696 acrescida da parcela de Cr$ 347,17 (ID 136772743 – Pág. 207), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 49.824,00 e abaixo de Cr$ 166.080,00; - CLODOMIRO TINOS por receber o benefício a partir de 10/07/1983 faz jus ao reajuste integral de 1,5136 acrescido da parcela de Cr$ 13.395,72, em decorrência do 27º Reajustamento Automático (Portaria MPAS 4.039/87) e em conformidade com a Lei 7.604/87, porque recebeu o reajuste proporcional de 1,3424 acrescido da parcela de Cr$ 8.930,92 (ID 136772743 – Pág. 201), tendo em vista que o valor de seu benefício se enquadrava na faixa salarial acima de Cr$ 104.328,00 e abaixo de Cr$ 243.432,00.
- Os demais autores, em razão de o mês da concessão do benefício ter coincidido com o mês da data em que se verificou o reajuste integral, não têm direito, pois não há supedâneo fático a justificar o pleito da revisão da Súmula 260.
- DA APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT: o art. 58 do ADCT assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários-mínimos, apurados na ocasião da concessão, a partir de abril de 1989 e a cessação do recebimento destes benefícios pela equivalência salarial ocorreu em 12/1991, em decorrência da regulamentação dos Planos de Custeio e Benefícios.
- Há documentos nos autos que demonstram que a autarquia procedeu, administrativamente, esta conversão e pagamento dos benefícios dos autores pelo critério da equivalência salarial.
- No entanto, é parcial procedente o pedido de incidência do art. 58 do ADCT no cálculo dos benefícios, concedidos até 05/10/1988, no tocante aos reflexos advindos das outras revisões até aqui deferidas.
- DA NECESSÁRIA CONCILIAÇÃO CONTÁBIL E DO SOBRESTAMENTO DA TRAMITAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DOS AUTORES.
- Considerando a atipicidade da tramitação destes autos, com a anulação de todos os atos até então neles praticados a partir da sentença, fato é que, em decorrência de execução, também anulada, sobrevém a questão dos depósitos já levantados pelo patrono Exmo. Dr. Antonio Carlos Polini e o falecimento de todos os autores desta demanda.
- Na conciliação contábil, a ser feita necessariamente pela contadoria judicial do r. Juízo a quo, observar-se-ão os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora adotados nos cálculos indevidamente homologados, tendo em vista que, em decorrência do cumprimento do julgado anulado se verificou o levantamento do numerário indevidamente pago.
- Havendo valor residual, a favor ou não aos autores, sua correção monetária e juros de mora observarão as diretrizes contábeis fixadas pelo Manual de Cálculos do C. CJF, vigentes à época da conciliação contábil.
- Concedido, de ofício, a tutela antecipada para que cessem os atos de constrição relacionados à repetibilidade dos valores determinados nestes autos, porque, neste momento processual, é ela inexigível ante a ausência de título judicial que a autorize.
- O título judicial anulado, diante da ausência expressa, não tem o condão de autorizar à autarquia e nem ao Juízo, de ofício, a instaurar, nestes autos, qualquer procedimento visando à repetição dos valores depositados, até porque, até a prolação deste julgamento, havia, a favor dos autores, uma sentença de total procedência.
- Os valores reembolsados pelos patronos a título de honorários advocatícios oriundos do indevido cumprimento de julgado, posteriormente anulado, por possuir caráter alimentar, devem ser a eles devolvidos, cabendo a autarquia, igualmente, buscá-los em ação própria.
- O termo final dos cálculos atinentes à revisão dos valores do benefício será a data de óbito de cada um dos autores falecidos, ainda que destes benefícios resultem ou tenham resultado na concessão de pensão por morte.
- Considerando que, nestes autos, houve também, na sentença ora anulada, determinação quanto à incorporação ao valor do benefício dos expurgos inflacionários, elucida-se que, eles não fazem parte do pedido e mesmo que o fizesse, seria improcedente, entendimento este que se coaduna com o repositório jurisprudencial do C. STJ. Vedada, na conciliação contábil, computar como devido aos autores a incorporação dos expurgos inflacionários, seja a que título for, nos valores dos benefícios.
- As parcelas anteriores aos cinco anos da data da distribuição encontram-se prescritas.
- Em virtude do falecimento dos autores, e, mesmo ausentes as certidões de óbito, considerando que os extratos, que trazem tal notícia, têm natureza pública e oficial, fica decretado, a partir da publicação desta decisão, o sobrestamento do feito até que seja providenciado, perante o juízo a quo, a regularização da representação processual, sem prejuízo da conciliação contábil aqui determinada.
- De ofício, anula-se a sentença, dando por prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Julgada parcialmente procedente a ação nos termos da fundamentação, com o sobrestamento do feito até a regularização processual do polo ativo, sem prejuízo da conciliação contábil a ser realizada pela Contadoria Judicial.
- Fixada a sucumbência recíproca, cabendo cada polo da demanda arcar com os honorários advocatícios do polo adverso, que fixo em R$ 500,00, vedando-se a compensação e ficando sobrestada da sua exigência em relação aos autores ante o benefício da gratuidade concedido pelo E. STJ, respeitando-se a isenção a que faz jus o ente previdenciário .
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. APLICABILIDADE. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1005 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. O TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes:
1.1 O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
1.2 Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
1.3 A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
3. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
4. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para o dependente, beneficiário da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 2 No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Os efeitos financeiros da concessão/revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
2. Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si.
3. Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.