PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ORTN/OTN. ARTIGO 58 DO ADCT
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que o demandante percebe aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29/02/1984, e que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2009, não constando prévio de requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
3. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
4. Verifica-se que o benefício foi concedido antes da promulgação da CF/88 (DIB 29/02/1984), tendo sido efetuada e a revisão pela autarquia apenas até a competência de abril de 1991, sendo devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Remessa oficial e apelação do INSS. Parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. RMI.
A questão relativa à incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março do mesmo ano não merece mais discussão, tendo em vista que a "jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, DJU 26.03.2001)". Inclusive, na mesma acepção, a Súmula 77/TRF4. Precedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 21, INCISO II, § 1º. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77. SÚMULA Nº 07 DO TRF 3ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TETOS LEGAIS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 21, II, § 1º, do Decreto nº 89.312/84, vigente à época, atualizando-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77 e Súmula nº 07, desta Egrégia Corte.
II - Inaplicabilidade do art. 144, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente à Carta Magna de 1988.
III - Nos termos da Sumula nº 85 do Colendo STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
IV - O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
V - Na apuração da rmi deverão ser observados os tetos legais.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
X. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 630.501/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM JANEIRO/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77 (ORTN/OTN). MAIOR E MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 6.708/79. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO COM O DIVISOR PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
II - Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
III - Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
IV - Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
V - Aplica-se a equivalência salarial, consoante o art. 58 do ADCT, no período compreendido entre abril de 1989 até dezembro de 1991, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
VI- A autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 07/10/1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em Janeiro de 1988, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária.
VII - Assim, devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
X - Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo da parte autora provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ORTN/OTN. REAJUSTE DE 147,06%. CONVERSÃO EM URV. APELAÇÃO IMPROVIDA
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de conhecimento do reexame necessário.
- O pedido de reconhecimento de incompetência do juízo, deduzido nas contrarrazões de apelação, não merece apreciação, pois sequer fixada indenização por danos morais ou materiais, que seria o fato caracterizador da alegada incompetência absoluta.
- É pacífico o entendimento de que os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 devem ter suas rendas mensais iniciais apuradas de acordo com o que preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.423/77, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, cuja matéria encontra-se pacificada, nos termos do enunciado da Súmula nº 07 do TRF da 3ª Região.
- No caso em julgamento, todavia, conforme bem asseverado pelo magistrado a quo e pelo INSS, o benefício de pensão por morte da autora ANTONIA TOFFOLI NASCIMENTO é derivado de aposentadoria concedida em 01/03/1972 (fl. 245), razão pela qual não se aplicam as disposições da Lei nº 6.423/77.
- Em função do julgamento da Ação Civil Pública que concedeu aos benefícios previdenciários o reajuste de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no período de março a setembro de 1991, houve o pagamento administrativo das diferenças, o que configurou a manutenção da equivalência salarial até dezembro de 1991. Desse modo, os autores não tem direito a percepção de atrasados.
- No que diz respeito à conversão dos benefícios em URV, tudo indica que o inconformismo dos autores, neste caso, decorre da modificação do critério de reajuste, com a criação da URV, logo após a concessão de aumento inferior à evolução do IRSM, no mês de fevereiro de 1994, e que seria compensado somente em maio. É questão pacífica, sobre a qual se consolidou a orientação pretoriana, que nestes casos verifica-se apenas mera expectativa de direito quanto a determinado índice.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex em relação aos autores.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. In casu, verifica-se que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço (NB 78.808.631-6), requerida e concedida a partir de 29/05/1985, e que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2009, não constando prévio requerimento administrativo de revisão.
4. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN), já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- In casu, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. A parte autora, em litisconsórcio com outras beneficiárias, ajuizou a ação nº 2000.03.99.037464-4, perante o Juízo da Terceira Vara de Santa Bárbara D´Oeste/SP, pleiteando "o recálculo da renda mensal inicial, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, bem como a correção dos salários-de-contribuição "situados nos doze últimos meses, atribuindo efeito financeiro deste item da condenação, desde a data inaugural dos benefícios ou, na pior das hipóteses, a partir de 5/10/88 ou 1/6/92 (vigência da CF/88 ou limite para a revisão do artigo 144, da Lei 8.213/91), observando, no segundo caso, a inexistência do menor/maior teto (Lei 8213/91, art. 136), de forma que cada renda inicial corresponda à exata média corrigida dos salários de contribuição (CF/88, art. 202, caput), sem quaisquer limitações ou redutores" (fls. 15), bem como a aplicação do art. 58 do ADCT" (fls. 167), visto serem "beneficiárias de pensões por morte, derivadas de aposentadorias por tempo de serviço" (fls. 167vº). O pedido foi julgado improcedente e a R. sentença reformada "para condenar o INSS ao recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios originários das autoras Lydia Pisano da Silva e Anize Baruque Battaglia, com a atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, observando-se o teto previdenciário e o disposto no art. 58 do ADCT, e ao pagamento das diferenças não prescritas decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente nos termos do art. 454, do Provimento nº 64/05 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e acrescidas dos juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação até 10/1/03 e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, ocorrida em 11/1/03, calculados à taxa de 1% ao mês nos termos do Enunciado n.º 20, aprovado na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal" (fls. 172vº). Conforme a pesquisa realizada na "CONSULTA PROCESSUAL" desta E. Corte, o decisum transitou em julgado em 8/12/09 para a parte autora e em 17/12/09 para o INSS. Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
III- Processo extinto ex officio sem resolução do mérito. Prejudicado o agravo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Artigo 29 da lei 8.213/91.
2. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88).
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. MENOR VALOR-TETO. REAJUSTE PELO INPC. LEI Nº 6.708/1979.
- Em relação aos benefícios com data de início anterior de novembro de 1979, não é possível utilizar a variação do INPC para corrigir o menor valor teto, por ausência de previsão legal.
- Já os benefícios iniciados entre novembro de 1979 e abril de 1982, por sua vez, fazem jus, em tese, ao recálculo de sua renda mensal inicial mediante a atualização monetária do menor valor-teto pelavariação semestral do INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979, com reflexos nos reajustes subseqüentes, inclusive na revisão de que trata o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- A autarquia previdenciária, contudo, a partir de maio de 1982, corrigiu a distorção na atualização do menor e do maior valor-teto, sendo evidente a inutilidade do provimento jurisdicional, nessa hipótese, visto que os segurados cujos benefícios começaram depois dessa data obtiveram a recomposição almejada.
- A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/073.753.561-0, teve sua DIB fixada em 16/10/1981, de modo que é devida a atualização do menor valor teto pelo INPC, nos termos do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 6.708/1979.
- Agravo legal provido.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECEDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. PPP EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DECADÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - BENEFÍCIO ORIGINÁRIO - ÍNDICES DE REAJUSTE -CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPREGO DE ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- In casu, parte autora pleiteou, além da revisão do benefício de aposentadoria do benefício que deu origem à sua pensão, o reajustamento de tal benefício.- A parte autora busca, ainda, o recálculo da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN. - Há que se observar que apenas se sujeitam ao prazo decadencial as pretensões de revisão do ato inicial da concessão do benefício e do cálculo da RMI.- O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS.- Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, no julgamento do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema.- Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".- Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de pensão por morte mediante revisão da RMI de aposentadoria originária -, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para tal revisão é a data de concessão do benefício originário e não a data da concessão da pensão por morte.- Como a pensão derivada é um acessório da aposentadoria originária, aquela (acessória) fica subordina e limitada a esta (principal), não podendo lhe ser superior.- Destarte, sendo incontroverso nos autos que a aposentadoria que originou a pensão por morte percebida pela parte autora fora concedida em 1996, tratando-se de benefício anterior a Medida Provisória 1.523/1997, a contagem do prazo decenal iniciou-se em 01/08/1997, findando-se em 01/08/2007. - Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2014, o reconhecimento da decadência é medida imperativa, no que toca ao pedido de revisão da RMI do benefício, mediante a atualização dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação da OTN/ORTN.- No que tange aos demais pedidos formulados pela parte autora, constata-se que eles não consistem, em verdade, em pedidos de revisão, mas sim em simples pedidos de reajustes, os quais não se sujeitam ao prazo decadencial, mas sim prescricional, na medida em que não se discute o ato concessório em si do benefício.- Em relação a tais pedidos, há que se afastar a prejudicial de decadência, cabendo, de logo, a apreciação de tais pedidos, eis que a causa já se encontra madura para julgamento.- Segundo o artigo 201, § 4º, da CF/88 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.- A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios previdenciários devem ser reajustados na forma da lei, deixando claro que deve ser observado, no particular, o princípio da legalidade.- Não há como se acolher a pretensão da parte autora para que o valor do seu benefício previdenciário seja reajustado por qualquer outro índice diverso daquele previsto na legislação de regência.- O INPC passou a ser o índice oficial de reajuste dos benefícios previdenciários apenas a partir de 2006, com o advento da MP 2006.Logo, não há que se falar em aplicação de tal índice no período de 1996 a 2005, tal como pleiteado pela parte autora, até porque o E. STF já se manifestou pela legalidade dos índices aplicados administrativamente pelo INSS: AI 570849 AgR Segunda Turma, Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 15/02/2011)- Não encontrando a pretensão deduzida na inicial amparo na legislação de regência, deve-se julgar improcedente o pedido, conforme se infere da jurisprudência desta C. Turma:TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000189-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, j. em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020.- Apelação parcialmente provida. Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RENDA MENSAL INICIAL REVISADA NÃO SUPERIOR ÀQUELA IMPLANTADA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADA. DIFERENÇAS RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 260 DO EX-TFR. EXISTÊNCIA DEMONSTRADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA E TAXA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO 24/97 DA COGE DO TRF DA 3ª REGIÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO C. STJ. TERMO FINAL DE APURAÇÃO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurgem-se as partes contra a renda mensal inicial, a taxa e o termo inicial dos juros moratórios, o termo final de apuração dos atrasados e a base de cálculos dos honorários advocatícios adotados na conta homologada.
2 - Quanto à renda mensal inicial, verifica-se que o artigo 23 do Decreto 89.312/84 (norma infralegal que expediu, com nova redação, a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto.
3 - Caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
4 - Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76, com a redação dada pelo Decreto 84.312/84. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
5 - A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
6 - Entretanto, no caso concreto, o embargado desconsiderou que a segunda parcela, relativa aquilo que exercer o menor valor-teto, não poderia ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor deste mesmo excedente, nos termos do artigo 23, II, alínea b, do Decreto 89.312/84. Isso o levou a alterar o número de grupos de doze contribuições acima do teto.
7 - O título exequendo, embora tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa finalidade.
8 - Tal omissão, contudo, não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
9 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
10 - Por outro lado, na época de apresentação dos cálculos de liquidação já se encontrava em vigor o Provimento n. 24 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região que, em seu item II, alínea b, estabelecia que os juros moratórios, nas ações previdenciárias, deveriam corresponder a 0,5% (meio por cento) ao mês, reproduzindo o disposto no artigo 1.062 do então vigente Código Civil de 1916, razão pela qual não poderia a parte embargada majorá-los após a deflagração da cobrança. Neste sentido, é importante assinalar que o v. acórdão que julgou os primeiros embargos à execução, ao determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, não alterou a modificação da referida taxa.
11 - O mesmo diploma normativo ainda prevê que os juros moratórios, nas causas previdenciárias, incidem a partir da citação, nos termos de seu item II, alínea b. Tal entendimento se tornou predominante na jurisprudência com a edição da Súmula 204 do C. STJ e, posteriormente, foi reproduzido no artigo 405 do Código Civil de 2002.
12 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título executivo determinou expressamente a observância do disposto na Súmula 111 do C. STJ, razão pela qual não se pode modificá-la nesta fase processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
13 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
14 - Quanto ao termo final de apuração dos atrasados, deve ser acolhida a irresignação autárquica. Como o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela variação da ORTN/OTN não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente, as diferenças ora executadas pelo embargado se referem essencialmente à observância da Súmula 260 do extinto TFR. Todavia, o referido critério de reajuste só teve vigência até a sua substituição pela equivalência salarial, em abril de 1989, razão pela qual não há diferenças a serem apuradas a partir de então com base no referido verbete sumular.
15 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
16 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores, atualizados até junho de 2007, de R$ 8.484,63 (oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
17 - Em razão da sucumbência mínima do INSS, condena-se a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO (RE 630.501/RS). ALTERAÇÃO DA DIB. ORTN/OTN. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do recurso RE 630.501/RS, assentado o entendimento de que a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido, deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 10/10/1960 a 05/05/1989 na empresa Alpargatas S/A. Note-se que esteve em gozo de abono de permanência de serviço, requerido e concedido em 24/01/1984, constando o tempo de serviço de 30 anos, 01 mês e 05 dias. Em 22/06/1989, o autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a partir de 06/05/1989, em que computados 35 anos, 04 meses e 16 dias, aplicando-se o coeficiente de 95%.
4. Caso em que deve ser reconhecida a possibilidade de alteração da data do benefício para janeiro/88 (24/01/1988), por ter o segurado preenchido as condições necessárias à aposentadoria por tempo de serviço à época, com proventos proporcionais, a ser calculada com base no Decreto 89.312/84.
5. Firmada a jurisprudência no sentido de que tal forma de apuração da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei 6.423/77, aplica-se apenas às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço (extinto pela Lei 8.870, de 15.04.94).
6. Cumpre reconhecer o direito da parte autora à revisão de benefício ( aposentadoria por tempo de serviço - DIB 24/01/1988), com a correção dos primeiros vinte e quatro salários de contribuição utilizando-se a variação das ORTN/OTN (Lei nº 6.423/77)
7. A última parcela paga a menor, por desobediência ao comando da Súmula nº 260 do TFR, é relativa a março de 1989 e não há reflexos dessa revisão na renda futura do benefício previdenciário . Desta forma, tendo em vista a data da propositura da presente ação, o pedido de aplicação do índice integral ao primeiro reajuste do benefício (Súmula nº 260 do TFR) não pode ser acolhido, uma vez que todas as parcelas pleiteadas a esse título estão prescritas.
8. Com o objetivo de conferir eficácia ao disposto no artigo 201, parágrafo 4º, da Constituição Federal até que a Lei nº 8.213/91 fosse editada e, posteriormente regulamentada (o que só ocorreu com a publicação do Decreto 357, de 09 de dezembro de 1991), determinou o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a revisão dos benefícios de prestação continuada que, à época da promulgação da Carta Magna, eram mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, mediante a conversão do valor nominal dos proventos em número correspondente de salários mínimos do mês de sua concessão.
9. Considerando a DIB em 24/01/88, ou seja, antes da promulgação da CF/88, é devida, portanto, a manutenção da equivalência até a competência de dezembro de 1991.
10. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios preconizados pelo artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações, introduzidas pelas Leis nº 8.542/92, 8.880/94, Medidas Provisórias nº 1.053/95 e nº 1415/96, Lei nº 9.711/98 e sucessiva legislação correlata, mediante a aplicação dos índices relativos ao INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e outros índices estabelecidos pelo Poder Executivo, durante os respectivos períodos de vigência.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo legal parcialmente provido, para alterar a DIB para 24/01/1988 e determinar a revisão de renda mensal do benefício previdenciário , nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO ORTN/OTN.
- Aposentadoria por tempo de serviço concedida sobre a égide da CLPS de 1984. O benefício era devido após 60 contribuições mensais, aos 30 anos de serviço, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício acrescido de 3% (três por cento) do salário-de benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (artigo 33, inciso I, a e §1º).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Quanto ao fator de conversão, razão assiste ao INSS, pois o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor na data do requerimento do benefício é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, em reiterados julgamentos proferidos em sede de recursos especiais, ser devida a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição que precedem os 12 (doze) últimos, pelos índices das ORTNs/OTNs, nos termos da Lei n. 6.423/1977.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03.BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO FOI LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O autor alega omissão no julgado, posto não ter sido considerada a limitação do seu salário-de-benefício ao menor valor teto por ocasião da revisão efetuada por força da ação de nº 2005.63.01.313087-3 (revisão OTN/ORTN), comprovada no ID de nº 37978962, devendo ser reformado o v. acórdão
- No ID de nº 37978962 consta a cópia da inicial e da sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível de São Paulo-JEF, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a corrigir a renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição. Há notícia do trânsito em julgado desta ação e da expedição de requisição de pagamento, mas não há nenhum cálculo que comprove a limitação do benefício ao teto.
- Da leitura do Decreto n. 89.312/84 se extrai que o menor valor teto é um elemento intrínseco à formula de cálculo do salário-de-benefício, fórmula esta que não foi alterada pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- No julgamento pelo Plenário do C. STF do RE 564.354/SE, prevaleceu o entendimento segundo o qual o “teto” a ser considerado para a aplicação das ECs nº 20/98 e 41/03 é EXTERIOR ao cálculo do benefício, ou seja, tem a natureza de um limite máximo para pagamento, não compondo a fórmula de cálculo do benefício. Dessa forma, o maior valor teto é o limitador para efeito da aplicação dos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, com DIB em 27/06/1987, não foi limitado ao MAIOR valor teto por ocasião da concessão, ou por força da revisão noticiada (ORTN/OTN), de modo que o referido benefício NÃO faz jus à readequação pretendida.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS CAPITALIZADOS. DESCABIMENTO.
1. O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
2. Hipótese em que a autora faz jus ao benefício desde o óbito (07/76), sendo inaplicável a prescrição.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91.
3. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
5. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).