PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - No que diz respeito ao labor rural, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de atividade campesina, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
4 - Afastado o reconhecimento do labor rural alegado. Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
7 - Ainda, quanto ao interregno de 01/09/97 a 31/05/2007, em que restam comprovados os recolhimentos à Previdência Social pelo autor, a título de contribuinte individual, de se manter o r. decisum a quo, pelos seus próprios fundamentos, nos termos dos documentos de fls.
8 - Nesse contexto, considerando tão somente os períodos ora provados, bem como os incontroversos, nos termos do cálculo anexo, afigura-se nitidamente insuficiente o tempo laboral para a obtenção do benefício vindicado, sendo, de rigor, a reforma da r. sentença de 1º grau.
9 - Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a 16/10/1975) e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais (04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975, 20/12/1976 a 16/02/1978, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Servix Engenharia S.A", "Cavalcanti, Junqueira S.A" e "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens", nos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 16/01/1974 a 24/02/1975 e 14/03/1975 a 16/10/1975, respectivamente.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - A mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Precedentes.
19 - Quanto aos períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991 e 01/11/1991 a 26/01/1994, os formulários DIESES.BE - 5235 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções de "Ajudante de Eletricista", "Encarregado Técnico", "Mecânico de ar condicionado" e "Oficial Mecânico de refrigeração III", junto às empresas "Servix Engenharia S.A", "Cetest S/A Ar Condicionado" e "Teletra Manutenção Industrial Ltda", esteve exposto a "tensão acima de 250 volts", de modo que possível o reconhecimento da especialidade do labor em razão da previsão contida no item 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
20 - Por sua vez, no que diz respeito aos períodos de 16/01/1974 a 24/02/1975, 14/03/1975 a 16/10/1975 e 20/12/1976 a 16/02/1978, laborados junto às empresas "Cavalcanti, Junqueira S.A", "A. Araujo S.A Engenharia e Montagens" e "Montreal Engenharia S.A", o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS, a qual indica ter exercido a função de "Eletricista" nos períodos em questão. Pretende o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64.
21 - Ocorre que a simples anotação na CTPS não autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que não há como aferir se o trabalhador efetivamente desenvolveu aquela função, nem tampouco que a tenha realizado com sujeição a agentes nocivos à saúde, de modo que indispensável se faz a apresentação da documentação pertinente (formulário, laudo técnico e/ou PPP), emitida pela empresa, com a descrição das atividades então desenvolvidas e eventuais fatores de risco presentes no ambiente de trabalho.
22 - De se ressaltar, ainda, que o trabalho desempenhado como eletricista só será reconhecido como insalubre quando demonstrada a exposição a tensão superior a 250 volts, a teor do disposto no próprio Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.8 do Anexo), o que somente seria possível de ser demonstrado, repise-se, mediante a apresentação dos documentos retromencionados, o que não foi feito pelo autor.
23 - No tocante ao período de 07/02/1994 a 08/12/1997, laborado junto à empresa "Robert Boschi Ltda", o formulário DIESES.BE - 5235 e o Laudo Técnico Individual apontam que o autor, ao desempenhar a função de "Mecânico de Refrigeração Especializado", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 90,5 dB (A), superior, portanto, ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/01/1972 a 02/10/1973, 27/07/1982 a 18/08/1989, 21/08/1989 a 01/11/1991, 01/11/1991 a 26/01/1994 e 07/02/1994 a 08/12/1997.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos constantes da CTPS do autor e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/10/1998), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/10/1998), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
27 - A alegação do INSS quanto à incidência de prescrição quinquenal não merece prosperar, tendo em vista que em junho de 2005 o processo administrativo do autor ainda não havia sido concluído, sendo que a presente demanda foi ajuizada na data de 24/05/2006.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - Em assim sendo, em atenção ao considerado na r. sentença de origem, em razão das atividades comuns, devidamente registradas em CTPS, não constantes do CNIS do requerente, mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 04 meses e 22 dias de serviço até a data do requerimento administrativo de aposentadoria - fazendo jus, portanto, à revisão de seu benefício para aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, nos termos aqui pleiteados. Os demais requisitos para tanto exigidos também restam implementados.
4 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (30/09/05), nos exatos termos da r. sentença de 1º grau.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantida a r. sentença a quo, portanto, quanto a este tópico.
8 - Apelo do INSS e remessa necessária providos em parte. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. PROVAS TESTEMUNHAIS. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempos de serviço registrados em sua CTPS e nos quais houve o recolhimento de contribuição previdenciária.
2 - As anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 10, comprovam os vínculos laborais nos períodos de 01/03/1974 a 30/03/1977, 24/08/1978 a 31/08/1989 e 01/10/1994 a 24/08/2006, data da propositura da presente ação.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ademais, o vínculo empregatício da autora, no período de 01/10/1994 a 24/08/2006, foi corroborado pelos recibos de pagamento de empregado doméstico (fls. 109/114) e pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 160/161), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, ambas afirmando que a parte autora trabalhava como empregada doméstica para a empregadora Elaine.
5 - Os documentos de fls. 19/108 comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos meses de competência lá contidos.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS da autora, acrescidos daqueles considerados incontroversos, que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que a demandante alcançou 30 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição em 14/09/2006, data da citação (fl. 125), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário , nos termos do art. 201 , § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
8 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Facultada à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EXERCIDO COM REGISTRO EM CTPS. CABIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ART. 19 DO DECRETO N.º 3.048/99 E ENUNCIADO 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. EXPOSIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO DSS-8030.
I - Caracterizado o exercício de atividade especial, em virtude da sujeição habitual e permanente do segurado a agentes tóxicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64. Suficiência da certificação veiculada através de Formulário DSS-8030, nas hipóteses de atividade especial exercida antes do advento da Lei n.º 9.032/95.
II - Consideração de tempo de serviço comum exercido com o correspondente registro em CTPS. Incidência da regra contida no artigo 19 do Decreto n.º 3.048/1999, segundo a qual, anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, sem qualquer justificativa hábil indicando a existência de irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos. Registros que gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
III - Aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, concedido em sede administrativa. Necessária averbação de novos interstícios de labor reconhecidos judicialmente. Conversão da benesse para a modalidade integral em face do implemento de mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Procedência.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida e Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 21/05/1973 a 11/01/1978, 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990. Além disso, pretende o autor sejam computados e homologados períodos de atividade comum (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - De início, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 90/95) comprovam os vínculos laborais ali registrados, inclusive no que diz respeito ao período de 04/10/1993 a 23/12/1997 - impugnado pela Autarquia - no qual o autor prestou serviços para a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda".
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Ademais, no caso dos autos, o autor demonstrou ter cumprido a exigência feita pelo ente previdenciário , no curso do processo administrativo, no sentido de que fosse apresentada Certidão de Objeto e Pé e cópia integral dos Autos da Reclamação Trabalhista nº 1005/98, na qual a empresa "Boainain Indústrias e Comércio Ltda" foi condenada a "anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho havido no período de 04.10.93 a 23.12.97". Verifica-se, portanto, que não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere tal período na contagem do tempo para fins de concessão da aposentadoria .
18 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 21/05/1973 a 11/01/1978, ("análise e decisão técnica" e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
19 - Quanto ao período de 03/03/1978 a 20/06/1980, o formulário DIRBEN - 8030 e o Laudo Técnico Ambiental indicam que o autor, no exercício da função de "Lubrificador" junto à empresa "Solvay Indupa do Brasil S.A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 83 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 21/07/1980 a 19/09/1990, o autor coligiu aos autos os formulários DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial, os quais apontam a submissão a ruído de 85 dB(A), ao desempenhar as funções de "Lubrificador" (de 21/07/1980 a 31/08/1984), "Ajustador" (de 01/09/1984 a 28/02/1988) e "Mecânico de Manutenção Especializado" (de 01/03/1988 a 19/09/1990) na empresa "Magnetti Marelli COFAP - Cia Fabricadora de Peças".
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/03/1978 a 20/06/1980 e 21/07/1980 a 19/09/1990) àquela considerada incontroversa (21/05/1973 a 11/01/1978), bem como aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS (03/09/1968 a 01/10/1970, 04/10/1993 a 23/12/1997 e 01/08/1999 a 26/01/2006), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 08 meses e 26 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 07/02/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO COMUM URBANO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12 DO TST. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1970 a 01/01/1976.9 - As provas materiais juntadas aos autos a respeito do labor no campo: ficha de alistamento militar, datada de 06/03/1974, em que consta a profissão do autor como "lavrador" (ID 3022821 - Pág. 63).10 - Consigne-se que o labor campesino de 01/01/1974 a 31/12/1974 foi reconhecido em sede administrativa (ID 3022821 - Pág. 114).11 - Desta forma, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 01/01/1970 a 01/01/1976.12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.16 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.23 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.24 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 16/11/1987 a 30/01/2009.25 - No que diz respeito ao labor na “Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô”, foi coligido aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3022821 - Págs. 34/36), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a exposição intermitente à tensão elétrica acima de 250 volts nas profissões de agente operacional e operador de estação de 16/11/1987 a 10/12/2008 (data de assinatura do PPP).26 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.27 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.28 - Portanto, devido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 16/11/1987 a 10/12/2008.29 - Quanto ao período comum (04/05/1976 a 31/07/1976), é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.30 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.31 - Para comprovar o alegado labor, o autor acostou aos autos sua CTPS, a qual confirma o trabalho para a “Fundação IBGE” de 04/05/1976 a 31/07/1976 (ID 3022821 - Pág. 21). Não havendo evidências que levem a infirmar as anotações do documento, imperioso o cômputo do interstício no tempo de serviço do autor.32 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso da sentença (ID 3022822 - Págs. 130/131) ao rural, comum e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/01/2009 – ID 3022821 - Pág. 99), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida da origem.33 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.34 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.35 – Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. TUTELA CONCEDIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 1964 a dezembro de 1971.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 31/08/1986, na qual o autor é qualificado como lavrador; certificado de dispensa de incorporação, em 07/10/1975, no qual a qualificação do autor está ilegível, todavia, sua residência no Sítio São José, em Descalvado/SP, resta comprovada; e histórico escolar do autor, comprovando que estudava na Escola Mista da Fazenda Ibitira, no ano de 1965, sendo seu genitor qualificado como sitiante.
10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, João Carlos Guellero e Osmar Carlos Lastoria.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 26/03/1969 (data em que completou 12 anos de idade) até 31/01/1971 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS), exceto para fins de carência.
12. Impõe-se registrar, em que pese as alegações do INSS, a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho firmado com o empregador "Antonio Tonet", no período de 01/02/1971 a 30/12/1990, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
13. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
14. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte
15. Procedendo ao cômputo do labor rural àqueles constantes da CTPS e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 39 anos, 02 meses e 20 dias de serviço, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 22/10/2009, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo I(22/10/2009), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
18. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85 do atual CPC, não de aplica à situação dos autos, haja vista que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
21. Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22. Apelação do autor parcialmente provida. Tutela específica concedida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA REVISIONAL. DISPENSA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRENDIZ. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/07/2013, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 02/01/1974 a 16/06/1976, 01/02/1977 a 28/02/1978, 02/07/1984 a 30/05/1986, 13/08/1986 a 20/03/1987, 13/04/1987 a 26/01/1988, 08/01/1990 a 30/11/1991 e 01/06/1993 a 17/07/1995.2 - A r. sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1974 a 16/06/1976, 02/07/1984 a 30/05/1986, 13/08/1986 a 20/03/1987, 13/04/1987 a 26/01/1988, 08/01/1990 a 30/11/1991 e 01/06/1993 a 17/07/1995, condenando a Autarquia no pagamento da aposentadoria especial ao autor.3 - O INSS, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto ao enquadramento da atividade exercida na condição de aprendiz (período de 02/01/1974 a 16/06/1976), postulando a modificação do decisum, ainda, no que concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (invocando, nesse ponto, a falta de interesse de agir pela ausência de apresentação, na seara administrativa, da documentação comprobatória do direito). Mérito recursal, observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Análise das questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pelo INSS.4 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 - Quanto ao período de 02/01/1974 a 16/06/1976, a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP indicam que o autor exerceu a função de “aprendiz” junto à empresa “Santos Andira Ind. de Móveis Ltda”, no setor de pré-corte, auxiliando no “transporte manual de madeiras, abastecimento das maquinas e arrumação, acomodação e movimentação de tábuas e sarrafos”, com submissão a ruído na intensidade de 92 a 95dB(A), sendo possível a caracterização da atividade como especial, eis que desempenhada com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.16 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova tanto o vínculo laboral mantido com a empresa mencionada, na condição de aprendiz, como também a remuneração auferida, sendo assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.17 - No que tange à comprovação do labor especial, anoto que o PPP apresentado pelo autor menciona no item 16 (responsável pelos registros ambientais) que o nível de pressão sonora foi extraído da perícia realizada em 02/04/1991, cujo laudo, devidamente subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, também foi anexado à peça vestibular.18 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Precedente. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.19 - Enquadrado como especial o período de 02/01/1974 a 16/06/1976.20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2013), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição quinquenal, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação do direito (em sua totalidade) somente fora apresentada no curso da presente demanda.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Companhia Têxtil Niazi Chohfi" e "F.G. Buchholz e Cia Ltda", nos períodos de 17/05/1971 a 10/07/1971 e 19/07/1971 a 28/02/1975, respectivamente.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - A mera alegação do INSS no sentido de que "na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova" não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
5 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu regra de transição.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos anotados na CTPS do autor, acrescidos daqueles considerados incontroversos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 33 anos, 09 meses e 19 dias de serviço na data da citação (03/07/2008), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUMÚLA 12 DO TST. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES, DO INSS E DA PARTE AUTORA, E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte autora, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. A esse respeito, cabe registrar que incumbe à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas.
3 - E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Pretende o autor o cômputo do período de 01/06/1976 a 01/11/1982, anotado na CTPS, em seu tempo de serviço.
19 - Consta da CTPS do requerente (fl. 53) a anotação do vínculo empregatício com data de admissão em 01/06/1976, sem inscrição da data de saída, contudo. Demais disso, verifica-se que há registros de alterações salariais, relativas ao referido contrato de trabalho, às fls. 71/70 da CTPS, até a data de 01/11/1982.
20 - No aspecto, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - Sob esta ótica, é possível o reconhecimento do trabalho do autor de 01/06/1976 a 01/11/1982, devendo lapso ser computado no tempo de serviço deste.
22 - Controvertida na demanda a especialidade dos períodos de 10/07/1985 a 19/12/1986, 11/05/1988 a 29/10/1988, 08/05/1989 a 23/10/1989, 11/05/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 11/01/1993 a 29/11/1993, 05/01/1994 a 25/11/1994, 09/01/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 09/12/1996, 22/04/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 15/05/2000 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 06/12/2001, 15/04/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/12/2008.
23 - No que diz respeito ao intervalo de 10/07/1985 a 19/12/1986, a CTPS do autor (fl. 54) informa o trabalho como "motorista", na "Companhia Agrícola Contendas", o que se mostra insuficiente para o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional, na medida em que não informado o tipo de veículo por ele conduzido.
24 - Durante o labor na "Usina da Barra S/A", nos lapsos de 11/05/1988 a 29/10/1988, 08/05/1989 a 23/10/1989, 11/05/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 11/01/1993 a 29/11/1993, 05/01/1994 a 25/11/1994, 09/01/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 09/12/1996, 22/04/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 15/05/2000 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 06/12/2001, 15/04/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/12/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 13/42, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, indicam a exposição do requerente ao ruído de 86,2dB, sem a utilização de EPI.
25 - Assim, verifica-se que o autor esteve submetido a ruído superior aos limites de tolerância vigentes de 11/05/1988 a 29/10/1988, 08/05/1989 a 23/10/1989, 11/05/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 11/01/1993 a 29/11/1993, 05/01/1994 a 25/11/1994, 09/01/1995 a 14/12/1995, 02/05/1996 a 09/12/1996, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 17/12/2008, os quais reputo enquadrados como especiais.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (CNIS - fls. 145/147), o constante da CTPS do autor, ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 5 meses e 6 dias de serviço na data do requerimento administrativo (19/11/2009 - fl. 27), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (33 anos, 8 meses e 14 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. Apelação, do INSS e da parte autora, e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade comum - 01/02/1963 a 30/12/1966, 11/09/1974 a 08/06/1977 e 01/11/1983 a 10/12/1984 - não averbados pelo INSS. Alega que na data de 10/01/2002, quando formulou o primeiro requerimento administrativo, já havia preenchido os requisitos necessários para a obtenção da benesse.
2 - Quanto aos períodos de atividade comum questionados na inicial, verifica-se que dois deles - 11/09/1974 a 08/06/1977 (“Adimob Ltda”) e 01/11/1983 a 10/12/1984 (“Viação Brasília S/A) – encontram-se devidamente registrados no CNIS do autor, sendo que o período de 01/11/1983 a 10/12/1984 consta também anotado na CTPS coligida aos autos.
3 - Impõe-se registrar, no ponto, que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com a empresa “Viação Brasília S/A”.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Portanto, a mera alegação do INSS no sentido de que a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria, sobretudo em se tratando de interstício inserido também no CNIS do autor.
6 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
7 - A respeito do interregno de 11/09/1974 a 08/06/1977 que, conforme já mencionado anteriormente, encontra-se registrado no CNIS do demandante, observa-se que houve o reconhecimento administrativo em sede recursal, de modo que não pairam dúvidas sobre a necessidade de ser computado como tempo de serviço em favor do demandante.
8 - O mesmo ocorre no tocante ao período de 01/02/1963 a 30/12/1966 (aluno aprendiz do “Senac”), o qual foi reconhecido pela Autarquia no curso do processo administrativo, sendo de rigor, portanto, a sua inclusão, assim como dos demais lapsos acima analisados, na contagem do tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/01/2002. Devida, portanto, a revisão pleiteada, nos moldes assentados no decisum.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 – Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO ELIDIDA. RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 05/10/2012, resta devidamente comprovado nos autos, com a juntada da certidão de óbito (fl. 22).
4 - A celeuma cinge-se em torno da condição da coautora Roseli Francisca Lira enquanto companheira do de cujus, bem quanto à qualidade de segurado do falecido.
5 - In casu, consta que a autora supramencionado e o de cujus viveram sob união estável por longos anos, desde antes do nascimento da primeira filha do casal, Rosalia Lira de Oliveira, até a data da morte do segurado.
6 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos, comprovando a existência endereço e duas filhas em comum com o falecido. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
7 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
8 - Destarte, comprovada a união estável entre a coautora Roseli Francisca Lira e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
9 - A Autarquia ademais sustenta que no momento do passamento o de cujus não ostentava mais a qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo constante do CNIS se encerrara em novembro de 2010.
10 - Entretanto, o Ilustre Procurador da Autarquia demandada, ora apelante, desconsiderou o período em que o de cujus estava trabalhando, registrado em CTPS - embora tal vínculo não conste do respectivo extrato do CNIS. Desta feita, de acordo com os documentos de fl. 25 (registro em CTPS), o instituidor da pensão trabalhou para a pessoa jurídica "Telavivi Empreiteira de Obras Ltda. Me.", como "porteiro", de 11/08/2010 a 05/10/12, data de sua morte.
11 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
12 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder à consideração de sua qualidade de segurado para fins de pensão por morte. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, também quanto a este assunto.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
14 - A ressaltar que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, parcialmente providos. Sentença reformada quanto aos juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. LABOR RURAL NÃO REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
2 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 20/05/70, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "lavrador". Início de prova este, pois, contemporâneo à época dos fatos alegados na inicial.
8 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
9 - Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, determino a manutenção, neste tópico, do r. decisum a quo, reconhecendo o labor campesino do apelante entre 03/07/65 (data em que completou 14 anos) e 03/07/71 (nos termos da exordial).
10 - Assim sendo, conforme tabela constante da r. sentença a quo, verifica-se que, considerando-se o interregno campesino ora reconhecido, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até antes do ajuizamento desta ação, com 33 anos, 01 mês e 18 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Merece, pois, reforma a r. sentença de primeiro grau neste aspecto.
14 - Apelo do INSS desprovido. Remessa necessária provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 09/08/1974 a 27/02/1976, 02/08/1976 a 29/09/1978 e 25/07/1986 a 05/03/1997.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 09/08/1974 a 27/02/1976 e 02/08/1976 a 29/09/1978, os formulários DSS - 8030 e o Laudo Técnico indicam que o autor, no exercício das funções de "Manipulador de Equipamento e Materiais" (09/08/1974 a 31/01/1976) e "Montador" (01/02/1976 a 27/02/1976 e 02/08/1976 a 29/09/1978) junto à empresa "Ford Motor Company Brasil Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 25/07/1986 a 05/03/1997, o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030 e o Laudo Técnico Pericial, os quais apontam a submissão a ruído de 87 dB(A), ao desempenhar a função de "Tapeceiro" na empresa "Itororó Veículos e Peças Ltda".
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 09/08/1974 a 27/02/1976, 02/08/1976 a 29/09/1978 e 25/07/1986 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Impõe-se registrar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor comprova o vínculo laboral mantido com a empresa "Disbrasa Distribuidora Brasileira de Veículos Ltda", a partir de 29/03/1999 (e não de 01/04/1999, conforme computado pela Autarquia, cabendo ressaltar que a mesma CTPS, número 53352, foi utilizada pelo ente previdenciário na elaboração da planilha de contagem de tempo de contribuição do autor) até 19/05/2006, data do requerimento administrativo.
19 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (09/08/1974 a 27/02/1976, 02/08/1976 a 29/09/1978 e 25/07/1986 a 05/03/1997) aos demais períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do documento de fls. 88/88-verso (serviço militar, tempo reconhecido pela r. sentença e não impugnado pelo INSS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 08 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 19/05/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2006), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS, de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/12/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço comum e concedeu-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 – Afastada a preliminar de carência de ação, pois a aposentadoria por tempo de contribuição, buscada por meio desta demanda, além de se tratar de benefício diverso da aposentadoria por idade, foi pleiteada em momento em que o autor não gozava de qualquer benefício, o que é suficiente para se visualizar o manifesto interesse de agir do postulante em vê-la reconhecida.
4 – As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas “Eletroradiobraz SA” e “Companhia Brasileira de Distribuição”, nos períodos de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS, a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 – Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor de 18/10/1972 a 31/12/1981 e de 10/06/1983 a 08/12/1993.
8 – Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos (ID 100535008– págs. 57/58), verifica-se que a parte autora contava com 35 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (14/04/2011), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
9 - O requisito carência restou também completado.
10 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/04/2011 - ID 100535008– págs. 57/58), eis que o autor já havia comprovado o seu direito por meio da documentação apresentado na esfera extrajudicial.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 – Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período compreendido entre 22/10/1969 e 30/09/1976. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 26/05/1977 a 08/07/1977 e de 07/10/1996 a 05/03/1997, bem como a atividade comum exercida nos interregnos de 28/07/1976 a 04/08/1976, de 15/02/1978 a 28/02/1978 e de 03/03/1978 a 31/03/1978.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso, relativa ao período de 22/10/1969 a 30/09/1976; b) Ficha de Alistamento Militar, constando que o autor alistou-se no ano de 1975, tendo sido qualificado à época como lavrador. Referido documento aponta, ainda, como local de trabalho a Fazenda Boa Esperança; c) Título Eleitoral, datado de 06/02/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 28/10/1969 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/09/1976, cabendo ressaltar que o interregno compreendido entre 01/01/1975 e 30/09/1976 já foi reconhecido pela Autarquia, quando da análise e concessão do benefício, devendo ser considerado, na verdade, como período incontroverso.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Polyenka S.A", no período de 26/05/1977 a 08/07/1977, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário de e o Laudo Pericial Individual, os quais apontam a submissão a ruído de 87 dB(A), ao exercer a função de "Operador Tinturaria III".
25 - Quanto ao período de 07/10/1996 a 05/03/1997, laborado na empresa "Esper Embalagens Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, então no exercício da função de "Auxiliar de Segurança", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 82,6 dB (A).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/05/1977 a 08/07/1977 e de 07/10/1996 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
27 - Por fim, no que diz respeito aos períodos comuns de atividade urbana pleiteados na inicial (28/07/1976 a 04/08/1976, de 15/02/1978 a 28/02/1978 e de 03/03/1978 a 31/03/1978), impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Pevita - Ind. de Peças Vitais Ltda" e "Gelre - Campinas Serviços Empresariais S/A", nos períodos de 15/02/1978 a 28/02/1978 e de 03/03/1978 a 31/03/1978, respectivamente.
28 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
29 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes.
30 - O mesmo não se pode concluir com relação ao interregno de 28/07/1976 a 04/08/1976 que se encontra, na verdade, abarcado pelo período de labor rural questionado na exordial. Desse modo, afigura-se de todo imprópria a alegação do autor no sentido de que deveria ter sido computado como tempo de serviço comum pela Autarquia - por estar registrado em seu CNIS - quando, por outro lado, já obteve o reconhecimento da atividade campesina, exercida entre 01/01/1975 e 30/09/1976, pelo próprio ente previdenciário .
31 - Somando-se o labor rural (28/10/1969 a 31/12/1974), a atividade especial (26/05/1977 a 08/07/1977 e 07/10/1996 a 05/03/1997) e os períodos de atividade comum (15/02/1978 a 28/02/1978 e 03/03/1978 a 31/03/1978) reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que, na data do requerimento administrativo (DER 17/01/2007 - fl. 21), o autor contava com 41 anos, 06 meses e 04 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
32 - Importante ser dito que não faz jus o autor à revisão com base em suposto direito adquirido ao cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário , uma vez que a contagem do tempo de serviço, considerando os períodos ora reconhecidos, não supera os 35 anos na data de 28/11/1999 (Lei nº 9.876/99 e Decreto nº 3.265/99).
33 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 17/01/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural, especial e comum.
34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
38 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
39 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre os anos de 1961 e 1975, e averbação de períodos de trabalho urbano, devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no seu CNIS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 01/01/1962 (ano em que a prova testemunhal confirmou o labor do autor na condição de rurícola) até 31/12/1975, conforme requerido na exordial, cabendo ressaltar que, em sede administrativa, o próprio INSS já reconheceu o exercício de atividade campesina nos lapsos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e 01/01/1974 a 31/12/1975.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - No que concerne ao trabalho urbano exercido nos períodos de 04/01/1990 a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, impõe-se registrar que as anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 36/37) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas "Condor - Engenharia e Comércio Ltda" e "Seplan Serviços de Segurança Ltda", de modo que tais interregnos devem integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de concessão da aposentadoria ora pleiteada.
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
13 - Da mesma forma, o registro no CNIS do autor referente ao trabalho exercido na empresa "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda" (26/07/1976 a 01/08/1977) constitui prova plena de tal labor, não havendo qualquer razão para que seja excluído do cálculo de tempo de serviço do requerente.
14 - Procedendo ao cômputo do labor exercido tanto no meio rural como no meio urbano, reconhecidos nesta demanda, acrescidos daqueles considerados incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 15 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (24/03/2005), alcançou 36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural reconhecido nesta demanda não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/03/2005).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 17/08/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - Apelação do INSS não conhecida na parte em que se insurge contra o reconhecimento do período comum de 02/02/76 a 30/12/76, eis que se refere ao lapso de serviço militar obrigatório já reconhecido administrativamente, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito. Não conhecida, também, a apelação do INSS no tocante ao período de 31/12/1976 a 31/01/1977, eis que, conforme tabela anexa à sentença (fl. 315), tal período não foi computado como tempo de serviço.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 01/11/79 a 12/03/81, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS - 8030 e com o Laudo Técnico, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "Motorista" para a empresa "Schmidt Refrigeração Ind. E Com. Ltda".
18 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador.
19 - No que diz respeito ao período de 29/04/95 a 05/03/97, laborado na empresa "Stork Isc Ltda.", não pode ser considerado como especial, pois, de acordo com o formulário DSS-8030, o autor, enquanto no desempenho da função de motorista, esteve sujeito a "variações climáticas" (chuva, calor, etc), bem como a "poeiras da estrada, ruído e calor do motor", os quais não são considerados agentes agressivos, relembrando que o enquadramento pela categoria profissional é permitido, tão somente, até 28 de abril de 1995.
20- À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial apenas o período de período de 01/11/79 a 12/03/81.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comum e especial reconhecidos nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente na planilha de fl. 233, verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o autor contava com 31 anos, 9 meses e 16 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/10/1999 - fl. 183).
22 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS.
23 - Não há que se falar em desídia, uma vez que o autor teve ciência do indeferimento de seu recurso administrativo somente em 28/03/2005 (fls. 245/246) e a propositura da demanda deu-se em 31/07/2006.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos laborais não averbados pelo INSS, embora tenham sido registrados, pelo empregador, em sua CTPS.
2 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fl. 55 - CTPS original) comprovam os vínculos laborais mantidos com as empresas acima mencionadas, nos períodos de 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
4 - Ao revés do alegado pelo INSS, além dos vínculos registrados em sua Carteira de Trabalho também constam anotações de férias e alterações de salários, sem que se possa falar em vínculos extemporâneos.
5 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A costumeira alegação do INSS, no sentido de que na falta de previsão do vínculo do CNIS a CTPS precisa ser cotejada com outros elementos de prova, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de aposentadoria . Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecidos os vínculos empregatícios mantidos pelo autor entre 06/05/1976 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 30/07/1977, 20/10/1977 a 30/08/1983 e 01/09/1983 a 15/05/1995.
8 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
9 - Somando-se os períodos de atividade comum constantes da CTPS ora reconhecidos ao período incontroverso admitido pela autarquia (01/04/1995 a 20/07/2010 - fl. 32), verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (20/07/2010 - fl. 20), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O requisito carência restou também completado.
11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/07/2010 - fls. 20/21).
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação da parte autora parcialmente provida.