E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490, STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. ART. 15, I, LEI 8.213/91. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VISÃO MONOCULAR. RISCO DE CEGUEIRA COMPLETA. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. RURÍCOLA. ANALFABETO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AFASTAMENTO DA ALTA PROGRAMADA. ART. 47, LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE IN CASU. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23.10.2018, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, houve condenação do INSS na manutenção da aposentadoria por invalidez para além da data prevista para seu cancelamento administrativo (10.10.2019).2 - Ante a inequívoca iliquidez do decisum (inexiste qualquer condenação no pagamento de valores em atraso), cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restam incontroversos, na medida em que o autor vinha recebendo aposentadoria por invalidez até a data do ajuizamento da ação (17.07.2018), e, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício”. Tinha-se ciência, inclusive, de que a benesse perduraria ao menos até 10.10.2019, com redução progressiva do seu valor mensal, na forma do art. 47 da Lei 8.213/91. Em verdade, o que se discute nos autos é se esta alta programada é legítima.11 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de agosto de 2018, quando o demandante possuía 50 (cinquenta) anos, consignou o seguinte: “O requerente comprovou através de relatórios médicos o diagnóstico de glaucoma. Em decorrência de sua doença, o requerente perdeu o olho direito e vem apresentando agravamento na visão do olho esquerdo (...) Segundo relatório juntado às fls 20 do processo, o requerente apresenta glaucoma em olho esquerdo e passou por cirurgia em Abril de 2018 (tabelectomia). A acuidade visual do olho esquerdo, apesar da doença, estava normal (20/25). O requerente ainda vai passar por novo procedimento cirúrgico no olho esquerdo. Assim, o quadro atual do requerente leva a limitações para suas atividades laborais habituais. Apesar da doença do requerente ser incurável, pode ter melhora com o tratamento cirúrgico, sendo assim sua incapacidade é temporária. Podemos definir a data da incapacidade como sendo Abril de 2018 (data da cirurgia anterior) (...) Sugere-se 180 dias de afastamento a partir da data desta perícia”.12 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na lide campesina (CTPS), com perda da visão do olho direito e riscos de perder a do esquerdo, contando, atualmente, com quase 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e analfabeto, vá conseguir retornar a seu mister habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções.13 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que há quase 10 (dez) anos encontra-se afastado do mercado de trabalho, em virtude da percepção de benefício por incapacidade, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), é mesmo de se concluir pelo seu impedimento total e definitivo.14 - Como bem sintetizou o magistrado sentenciante, “não se pode acreditar, assim, que ele tenha condições de se reinserir no mercado de trabalho, ou mesmo voltar a exercer a atividade rural (para a qual é essencial a visão), de modo que o considero total e definitivamente incapacitado para o trabalho para além de 10.10.2019”.15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno a sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a manutenção da aposentadoria por invalidez para além de 10.10.2019, restando, portanto, afastada a alta programada administrativa fixada para este momento.16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.17 - Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação do INSS desprovida. Manutenção da sentença. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos, e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 demonstram que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, em 20/7/1976, em 17/5/1978, de 19/5/1980 a 15/8/1980, de 01/6/1981 a 20/2/1982, de 01/6/1982 a 21/2/1983, de 01/8/1983 a 20/10/1983, de 01/8/1985 a 09/1985, de 15/4/1986 a 02/9/1986, de 01/10/1986 a 18/11/1986, de 04/12/1986 a 09/8/1987, de 20/10/1987 a 09/12/1987, de 19/1/1988 a 29/2/1988, de 02/5/1988 a 30/9/1988, de 05/9/1991 a 13/2/1992, de 07/2/1998 a 18/9/1998, de 28/3/2001 a 10/2001, em 02/5/2003, de 18/1/2005 a 04/2005, de 01/6/2006 a 08/2006..
11 - No que se refere à data de início da incapacidade, o vistor oficial fixou-a em fevereiro de 2006, com base em uma tomografia (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 77).
12 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade laboral (02/2006) e da extinção do último contrato formal de trabalho da autora (08/2006), verifica-se que ela ostentava a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral em fevereiro de 2006, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por sua vez, no laudo médico de fls. 77/78, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 29/8/2008, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "artrose em coluna lombar" (resposta ao quesito n. 1 do autor - fl. 77). O vistor oficial consignou que se trata de "enfermidades degenerativas e progressivas dependendo da evolução e do tratamento empregado" (resposta ao quesito n. 2 do autor - fl. 77). Concluiu que há incapacidade para "atividades laborais exaustivas e de grande esforço físico podendo ser melhor tratada por especialista da área de ortopedia" (tópico Conclusão - fl. 78). Extrai-se, portanto, do laudo pericial que o autor está parcialmente incapacitado para o trabalho, não podendo exercer atividades que requeiram esforços físicos.
14 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 11/32 revela que o demandante sempre foi trabalhador braçal (pedreiro, servente, apontador, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ele está impedido de exercer atividades que demandem "esforço físico" (tópico Conclusão - fl. 78), em razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 68 (sessenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária. Como o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização dos valores em atraso, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos tal como estabelecidos na sentença, pois foram arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - ~Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Fixação, de ofício, da sistemática de cálculo da correção monetária. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 235/237, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "cifose torácica acentuada, escoliose lombar, espondilodiscoartrose mais estenose (estreitamento) do canal vertebral". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2003, estando o autor inapto para atividades que exijam esforço físico e mobilização excessiva da coluna lombossacra, tal como sua atividade laboral habitual (instalador de antenas desde 1989 - fl. 236).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/02/90 a 31/12/90, 01/08/93 a 31/12/96, 01/09/98 a 31/10/99, 01/11/99 a 31/07/00, 01/09/00 a 31/12/01, 01/02/02 a 31/12/02, 01/12/03 a 31/07/04 e 01/02/07 a 31/08/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/01/03 a 07/12/03 e 14/09/04 a 17/02/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2003) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividade que requer esforço físico (instalador de antenas), e que conta, atualmente, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVID. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1- A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2- Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 26 de outubro de 2018, quando o autor possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou: “Autor possui alterações osteodegenerativas na coluna lombar com artrose e discopatia degenerativa já operado da coluna em 1998. Autor refere que não trabalha mais desde a cirurgia e chegou a receber inclusive aposentadoria por invalidez pelo INSS. No entanto, esta perita desconhece o período exato de concessão por não ter sido apresentado o CNIS do Autor. O exame físico pericial revela limitações funcionais com sinais de radiculopatia (compressão de raiz nervosa) mas também há sinais de Waddell positivos indicando causa não orgânica associada aos sintomas. Autor apresentou exames e declarações médicas datados somente em 2018, deste modo, não comprovou histórico médico e seus tratamentos por ventura realizados. Autor está inapto para o seu trabalho habitual de confecção de móveis de aço, mas apresenta capacidade laboral residual, podendo exercer atividades laborais de menor demanda física. Portanto, esta perita médica conclui que: HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE AUTOR ESTÁ INAPTO PARA O SEU TRABALHO HABITUAL MAS PODERÁ EXERCER OUTRO DE MENOR DEMANDA FÍSICA.” Consignou, ainda, seu nível de escolaridade, até a 2ª série.9 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“trabalhador rural” “ajudante geral” - CTPS), possuindo baixa escolaridade, e que conta, atualmente, com pouco menos de 60 (sessenta) anos de idade, tendo recebido aposentadoria por invalidez por mais de 17 (dezessete) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 121.721.991-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (20.03.2018), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.9 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.10 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.11 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos: nota fiscal de compra de gado - onze cabeças, datada de 17/12/03, em nome do companheiro (ID 22678022 - página 22), notas fiscais de venda de leite a granel, datadas de 30/05/05, 31/12/07, 30/06/08 e 31/03/09, em nome do companheiro (ID 22678022 - páginas 25/28) nota fiscal de produtor em nome do companheiro e da autora, datada de 08/04/13, na qual consta a venda de um macho para cria - gado (ID 22678022 - página 29) e comprovante de endereço (conta de energia elétrica) em nome da autora, no qual consta que a mesma reside em zonal rural, Assentamento Santa Terezinha, Lote 63 (ID 22678022 - página 59).12 - Na audiência de instrução e julgamento realizada em 28/09/17, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Abelardo Campanha dos Santos e Assunção Quinta da Silva, que corroboraram os documentos acostados aos autos, restando comprovado o labor rural da autora.13 - Saliente-se que a autora possui um único vínculo empregatício como coletora de lixo da Prefeitura por um período de seis meses, que não descaracteriza a sua condição de segurada especial uma vez que é de curto período e de forma isolada. Ademais, conforme consulta CNIS (online) a autora teve reconhecida administrativamente a atividade de segurada especial nos períodos de 28/03/02 a 15/01/13 e 19/09/13 a 10/12/18.14 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, passo à análise da incapacidade laboral.15 - O laudo pericial de ID 22678022 - páginas 112/121, elaborado em 09/12/15, diagnosticou a autora como portadora de “lombalgia crônica que ocasiona limitação em coluna lombo sacra”. Consignou que a autora está impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, tal como sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2013.16 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre exerceu atividades braçais e que conta, atualmente, com 58 (cinquenta e oito) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com sua limitação.17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.18 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 2013, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/03/15 - ID 22678022/53), tendo em vista que a parte autora pugna pela concessão do benefício a partir do requerimento administrativo de 2015.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.23 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade rural, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.24 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.25 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.26 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 24/4/2006. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/4/2006) até a data da prolação da sentença (07/4/2008) contam-se 25 (vinte e cinco) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 160/167, interposto pela Autarquia Previdenciária, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 237/240, elaborado no IMESC em 20/12/2007, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "Valvulopatia tricúspide" (resposta ao quesito 1 do autor - fl. 239). Esclareceu que "periciando submetida à troca de válvula tricúspide por válvula metálica devido Endocardite Bacteriana. Em uso contínuo de Marevan (anticoagulante oral). Evolui com vários episódios de Fribilação Atrial Paroxística. Trata também de convulsão por Embolia Cerebral" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 239). Concluiu que o autor é "portador de incapacidade parcial e permanente, devido ao risco de novos Trombos embolismo cerebral e Arritmia cardíaca. Contudo, o mesmo pode ser reabilitado para outras funções" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 239). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 1988 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 240).
12 - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 140 e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 142/152 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, nos períodos de 02/8/1978 a 17/10/1978, de 14/5/1979 a 19/11/1979, de 02/6/1980 a 10/11/1980, de 01/4/1984 a 21/7/1984, de 06/12/1985 a 25/2/1986, de 01/5/1986 a 07/11/1986, de 09/12/1986 a 30/3/1987 e de 02/7/2001 a 12/9/2002. Além disso, os mesmos documentos revelam que ele esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/3/2003 a 30/7/2003, de 17/8/2003 a 10/11/2003, de 30/10/2003 a 10/12/2005 e do benefício de aposentadoria por invalidez entre 01/4/1994 e 17/8/2000.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (1988) e histórico contributivo da autora, notadamente o vínculo empregatício relativo ao período de 09/12/1986 a 30/3/1987, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral, nos termos do artigo 15, II, da Lei 8.213/91.
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 38 revela que o autor sempre foi trabalhador braçal. Ademais, o autor está em gozo de benefício por incapacidade há quase de duas décadas ininterruptas, sem que a Autarquia Previdenciária conseguisse reabilitá-lo para outra atividade compatível com suas limitações ou que o quadro incapacitante fosse cessado. Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades braçais, e que conta, atualmente com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial afirmou que a incapacidade laboral retroage ao ano de 1988 - data da cirurgia cardíaca (tópico Histórico - fl. 238).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença (24/4/2006 - fl. 170), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelações do INSS desprovida. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHADORA RURAL. PERMANECEU EM BENEFÍCIO POR MAIS DE 14 ANOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. SÚMULA47 DA TNU. BAIXA ESCOLARIDADE. IDADE AVANÇADA. IRREAL PROBABILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO EM FUNÇÃO QUE RESPEITE SUAS LIMITAÇÕES. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PATOLOGIAS DE LONGA DATA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de novembro de 2017, quando a autora possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, a diagnosticou como portadora de Meningite bacteriana, Abscesso cerebral, Epilepsia, Depressão e Transtorno cognitivo leve. Consignou o seguinte: “As sequelas verificadas epilepsia, depressão e Prosopagnosia em grego “prosopon” igual a cara, “agnosia igual incapacidade de reconhecer” (também conhecida como cegueira para feições). Ao exame médico pericial a pericianda apresentou alterações quantitativas da memória tais como hipomnésia e amnésia lacunar, abrangendo determinado período. Além do quadro neurológico a autora é portadora de depressão associado à ansiedade. A pericianda está em tratamento neurológico e psiquiátrico e seu quadro clínico não está claramente definido em face do longo período de tratamento e das alterações verificadas no exame pericial, realizado na esfera judicial por este período em 19/09/2007. De acordo com a Profissiografia da autora (Promotora de vendas e auxiliar de comercio), dificilmente poderá retornar ao trabalho nas atividades mencionadas e função das sequelas instaladas, sobretudo no que tange a prosopagnosia, o que fica patente de fato é que como processará a venda de qualquer produto se não se lembra da face dos seus clientes. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade de promotora de vendas e auxiliar de comércio. A autora poderá ser readaptada em atividades compatíveis com sua deficiência e com a supervisão de terceiro.”9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se me afigura pouco crível que, quem sofre de male neurológicos persistentes, possui baixa escolaridade, e que conta atualmente com pouco menos de 60 (sessenta anos) de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.10 - A autora, frisa-se, percebeu benefício de auxílio-doença por quase 12 (doze) anos consecutivos, desde 13.04.2005 até 23.03.2017, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de concluir se pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação da parte autora provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA47 DA TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E A CARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 61/66, elaborado em 29/8/2011, constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "alterações degenerativas de coluna lombar com discreta protusão de L5-S1" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 72). Consignou que a patologia, além de impedir a autora de "exercer esforços físicos intenso, tais como carregamento de peso, caminhadas prolongadas, agachamentos frequentes", reduz sua capacidade laboral em "aproximadamente 70%" (respostas aos quesitos n. 4 e 8 do INSS - fls. 70/71). Acrescentou o vistor oficial que a demandante "relata ter tido um acidente de moto em 2003, com fratura de fêmur esquerdo, sendo submetida à cirurgia com inserção de pinos. Desde o acidente apresenta quadro de dormência em MIE e dor quando fica muito tempo em pé" (resposta ao quesito n. 14 do INSS - fl. 71). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 46/51 revela que ela verteu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/4/1985 a 31/7/1985; de 01/5/1987 a 31/8/1987, de 01/4/1996 a 30/4/1996, de 01/6/1996 a 31/8/1996, de 01/2/2001 a 31/1/2002 e de 01/3/2002 a 30/4/2004; como empregado, de 01/3/2000 a 12/7/2000; como segurado facultativo, de 02/2009 a 09/2010.
11 - Cumpre ressaltar que o mesmo documento revela que a parte autora sempre foi empregada doméstica, profissão que notoriamente requer baixa qualificação e escolaridade, bem como exige força física acentuada. Ao cotejar a atividade habitual do demandante com os achados no exame clínico, o vistor oficial declarou "Paciente relata ter trabalhado como doméstica desde 1984. É uma profissão que apresenta demanda física moderada a intensa, com exigência de ficar na posição em pé por tempo prologando, carregamento de peso, agachamento frequente, portanto a autora não tem condições de exercê-las, sob o risco de agravamento de suas lesões" (resposta ao quesito n. 7 do Juízo - fls. 72).
12 - Dessa forma, tenho para mim que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula47 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010
14 - Destarte, não obstante já apresentasse alterações degenerativas da coluna lombar em 1991 (resposta ao quesito n. 3 do Juízo - fl. 72), apenas com o agravamento do quadro a parte autora ficou efetivamente incapaz para o trabalho, muitos anos após o aparecimento dos primeiros sinais da moléstia.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
16 - Portanto, seria razoável a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. Contudo, deve ser firmado na data da citação (05/11/2010 - fl. 32), em respeito ao princípio da congruência, o qual impõe a observância estrita aos limites do pedido formulado pelo postulante.
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. ATIVIDADE DO LAR NO MOMENTO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JULGADO ANTERIOR ADEQUADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. ausência de incapacidade laborativa. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A Benefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T ABenefício por incapacidade. Laudo negativo. Condições pessoais e sociais. Desnecessidade de análise. Súmulas47 e 77 da TNU. Benefício indevido. Sentença de improcedência mantida. Recurso da parte autora desprovido.