E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 15/05/2013.
3. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão.
4. A pretensão do agravante em alterar a DIB do benefício para 06/06/2016, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta (suspensão da execução) encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que os benefícios da justiça gratuita conferida à autora foram expressamente revogados pela r. decisão de fls. 106/109, contra a qual a mesma não se insurgiu, a tempo e modo.
4 – Agravo de instrumento da autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Tendo a r. sentença fixado termo inicial do benefício, expressamente, na data do “indeferimento do pedido administrativo, dia 07/11/2017” (id 71301324 - Pág. 6), manifesto que o intuito do magistrado foi o de fixar o termo inicial na data mencionada, conforme seu entendimento acerca do tema, valendo-se de seu convencimento e tese que vislumbra cabível, tomando por base a comunicação administrativa de indeferimento de benefício juntada aos autos (id 71301301).
- Decidida a questão e não havendo a interposição de recurso cabível e tempestivo pela parte inconformada, opera-se a preclusão, restando vedada a rediscussão da matéria nos autos, ex vi do artigo 507 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental improvido.
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 266 DO STF. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer foram matéria de análise do decisum hostilizado.
III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora hostilizada.
IV. O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum recorrido, visto que durante toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de renúncia à atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida com o consequente aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria quando, em verdade, o mérito do pedido inicial sequer chegou a ser analisado à época da prolação da decisão monocrática, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita combinada com a impossibilidade de se atacar lei tem tese via writ (Súmula 266 do STF).
V. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
VI. Agravo legal não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Perito Contábil observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
5. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIOS DE CONTAGEM. COTA-PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A apelação que trata de questão preclusa não deve ser conhecida, pois, conforme art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
3. No entanto, a suspensão da prescrição para a dependente não tem o condão de reavivar as parcelas que o titular do benefício deixou prescrever. A condenação pode retroagir no máximo até o quinquênio que antecedeu o óbito do de cujus.
4. A condenação deve observar a cota-parte do dependente em cada competência do período não prescrito.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1993, todavia, a aposentadoria por invalidez foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.528/97 - APELO DES PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 01/03/1996, e a sua aposentadoria por idade lhe foi concedida em 24/02/2003, não fazendo ela, portanto, jus à acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria .
4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.528/97, QUE INCLUIU A VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DESSES BENEFÍCIOS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp repetitivo nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo o Egrégio STJ editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").3. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-acidente desde 13/03/1984, e a sua aposentadoria por tempo de serviço lhe foi concedida em 11/01/1993, fazendo ela jus à acumulação desses benefícios. Evidenciada, pois, a ilegalidade da cessação administrativa do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.4. Apelo desprovido. Sentença mantida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo do crédito principal em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários advocatícios para a fase de conhecimento, em razão de aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/95, e requisitou o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rediscussão da ausência de fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença que aplicou indevidamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando que o processo tramitou pelo rito comum ordinário e não pelo Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, norma aplicável ao rito dos Juizados Especiais, não ao procedimento comum ordinário pelo qual tramitou o feito. Tal erro configura error in judicando, e não mero erro material, não passível de correção nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada, conforme arts. 507 e 508 do CPC.4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a insurgência contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais após o trânsito em julgado encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, mesmo diante de alegação de erro material ou de fato, conforme precedentes citados (TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000; AG 5033972-18.2023.4.04.0000; AG 5022509-45.2024.4.04.0000).5. A hipótese de aplicação indevida do art. 55 da Lei nº 9.099/95 fora do contexto dos Juizados Especiais configura violação manifesta de norma jurídica, passível de desconstituição por meio de ação rescisória, não por meio de correção no cumprimento de sentença, conforme jurisprudência do TRF4 (AR 5018604-03.2022.4.04.0000; AR 5026704-10.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado, ainda que fundada em norma aplicável a rito diverso do procedimento adotado, não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em respeito à preclusão e à coisa julgada, cabendo eventual correção apenas por ação rescisória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 507, 508, 966, V e VIII, 494.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5011468-52.2022.4.04.0000, Rel. R. R. Rios, 5ª Turma, 22/06/2022; TRF4, AG 5033972-18.2023.4.04.0000, Rel. A. G. Lippel, 5ª Turma, 23/11/2023; TRF4, AG 5022509-45.2024.4.04.0000, Rel. P. A. B. Vaz, 9ª Turma, 12/11/2024; TRF4, AR 5018604-03.2022.4.04.0000, Rel. T. S. Ferraz, 3ª Seção, 24/08/2023; TRF4, AR 5026704-10.2023.4.04.0000, Rel. H. S. da C. Júnior, 3ª Seção, 26/02/2025.
PREVIDENCIARIO. ENGENHEIRO. REDE DE ÁGUA E ESGOTO. UMIDADE, CALOR E POEIRA. LEI N. 9.032/95. SUMULA N. 198 DO EX-TFR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Desempenhando o cargo de Engenheiro de Obras responsável pela rede de água e esgotos, tem a atividade especial reconhecida por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95 (códigos 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79).
2. Comprovada a sujeição efetiva a agentes nocivos a saúde (calor, poeira e umidade), indissociável a atividade profissional desenvolvida em laudos técnicos e formulários padronizados do INSS, deve ser reconhecida a atividade especial com fulcro na Sumula n. 198 do ex-TFR, estando presente a habitualidade e permanência.
3.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Entrada do Requerimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRECHO DO ACÓRDÃO REFERENTE A PRESCRIÇÃO QUE SE TRATA DE RESSALVA GENÉRICA E NÃO OSTENTA VIGOR PARA DESCONSTITUIR O EXAME ESPECÍFICO DO TEMA NO CORRESPONDENTE VOTO CONDUTOR. TOTALIDADE DOS ATOS JUDICIAIS EM IGUAL SENTIDO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. Na equação sob exame, conslui-se que o trecho do acórdão referente a eventual prescrição quinquenal se trata de efetiva ressalva genérica que não ostenta vigor para desconstituir o exame específico do tema ao longo de todo o voto condutor reproduzido supra. E mais: todos os atos processuais judiciais foram no sentido de acolher o pedido da inicial da ação de origem no tocante. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO .REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. RECURSO PROVIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1995, todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Provida a remessa oficial e provida à apelação do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Contador do Juízo observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor/agravante, para reconhecer o labor rural de 01.01.62 a 31.12.72, e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de sua concessão (25/05/2001).3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.4. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.5. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. A Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos. Tal princípio está consagrado pelo C. STF, nas Súmulas n. 346 e 473 do C. STF.
3. Não obstante o princípio da autotutela, na hipótese dos autos, deve haver obediência à coisa julgada material. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Havendo título executivo judicial exigível, a pretensão da Autarquia, objeto deste agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
5. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE VINCULANTE - DISTINGUISH - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. A Lei nº 8.213/91 não vedava a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, o que ocorreu apenas com a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507 ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho").
5. No caso dos autos, considerando a peculiaridade do presente caso, em que o próprio INSS, revendo decisão anterior, voltou a pagar o auxílio-acidente separadamente, situação que ainda se mantém, conforme extrato CNIS atualizado, e a parte autora, nestes autos, requereu apenas o pagamento de atrasados no período de agosto a outubro de 2014, não há como aplicar os precedentes mencionados, sendo necessário se fazer o distinguish.
6. Não é de se adotar, de imediato, o precedente vinculante, segundo o qual não é possível cumular a aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, mas de se considerar se, por alguns meses (agosto a outubro de 2014), o auxílio-acidente deve ser pago em separado, não obstante o benefício venha sendo pago separadamente até o início do período em questão e, após, continuou sendo pago dessa forma - situação que não é questionada nestes autos.
7. Considerando que o INSS vem pagando o benefício de auxílio-acidente separadamente, é devido o seu pagamento no período de agosto a outubro de 2014, como requerido na inicial, não se aplicando ao caso, ante a sua peculiaridade, o entendimento firmado no REsp nº 1.296.673/MG (repercussão geral) e na Súmula nº 507/STJ.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. Trata-se de acórdão que analisou todas as questões jurídicas essenciais à resolução da causa, abordando, de forma fundamentada. O agravo interno não menciona nenhum pedido quanto à reafirmação da DER, não havendo o que se falar em omissão no acórdão que julgou o recurso.3. Inexiste lacunas no v. acórdão que demandem a sua integração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa por motivo de não estar em conformidade com o seu entendimento, o que não é possível em sede de embargos de declaração. 4. A petição complementar apresentada em 25/06/2024 não pode ser aceita devido à preclusão consumativa que ocorreu na interposição do agravo interno em 23/08/2023, nos termos do art. 223 e 507 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. OPÇÃO EXERCIDA EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO DE SEU PROCURADOR.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Considerando que, na espécie, a opção pela implantação do benefício concedido na ação foi realizado pelo autor em vida e que tal mudança somente poderia ter sido realizado pela parte se assim tivesse interesse, tem-se a impossibilidade do pedido formulado, haja visto o caráter personalissímo da opção realizada. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo, sendo intransferível, causa mortis, o direito ao exercício de sua pretensão. 3. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das questões ali tratadas.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, confirmou entendimento pacificado naquela Corte no sentido de ser possível, em obediência ao princípio tempus regit actum, a acumulação do auxílio-acidente e aposentadoria apenas se o mal incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 (REsp nº 1.296.673/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2012), tendo editado, nesse sentido, a Súmula nº 507.
3. Neste caso, conforme bem apontado no voto, "a despeito da doença incapacitante ter eclodido antes de 11/11/1997 (a propósito, ressalte-se que a concessão do auxílio-acidente ocorreu antes de tal alteração legislativa - 01/09/1994 - fls. 12/14, 76/77 e 117), a aposentadoria debatida somente foi deferida em 30/05/2012 (fls. 22, 89/90 e 118/119), o que impede a acumulação desejada pela parte autora (restando, assim, prejudicada a análise da pretensão recursal por ela deduzida)."
4. Na verdade, o autor demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da matéria amplamente debatida nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Precedente.
5. Declaratórios rejeitados.