E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial , a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. RMI. REDISCUSSÃO. CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.3. O Contador do Juízo, elaborou cálculos no valor de R$ 167.374,90, em 07/2017, com RMI de R$ 5.531,31, em 01/2017, informando a apuração nos termos do julgado, considerando o salário-de-benefício sem a limitação (média) e readequação ao novo teto constitucional.4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS/agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APURAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR INDEFERITÓRIA. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a pretensão de apuração da RMI da aposentadoria, considerando-se todos os salários-de-contribuição registrados no CNIS, fora expressamente indeferida pelo Juízo de origem, por meio da decisão de fls. 298/299, confirmada às fls. 306/307, contra a qual a autora não interpôs agravo de instrumento, a tempo e modo.4 – De outro giro, registre-se que a Ação Rescisória, autuada neste Tribunal sob nº 5032437-23.2019.4.03.0000, contou com decisão monocrática terminativa de lavra da Des. Federal Lucia Ursaia, acolhendo a preliminar arguida pelo INSS e declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, encontrando-se pendente de apreciação dos embargos de declaração interpostos.5 - No ponto, destaque-se que, na dicção do art. 969 do Código de Processo Civil, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.”.6 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente foi anterior a 11/11/97, mas a aposentadoria foi concedida após a referida data, impossível a acumulação dos benefícios.
IV- A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento da Terceira Seção e Oitava Turma desta E. Corte (Nesse sentido: AR nº 2016.03.00.008925-9, Relatora Des. Fed. Tânia Marangoni, 3ª Seção, j. 8/6/17 e AC nº 2017.03.99.016102-8, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j. 14/6/17), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Ainda que a questão seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada (AgRg no AREsp 264.238/RJ, 4ª Turma, DJe de 18/12/2015), o que impede nova apreciação da tese pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial (arts. 493, 494 e 507 do CPC/15).
2. Em sede de cumprimento de sentença, não é cabível a alegação de irrepetibilidade do débito, por ser vedado rediscutir questão já decidida e acobertada pela coisa julgada na via eleita.
3. A legitimidade passiva é verificada diante da relação obrigacional consignada no título executivo, pois a lei processual estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506, CPC). No caso em análise, as executadas figuraram como rés na ação que resultou em sua condenação na obrigação de pagar, nos termos da sentença transitada em julgado. Assim, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva.
4. O título executivo judicial estabeleceu juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e, dessa forma, não é possível alterar o índice ali fixado ou o termo inicial de incidência.
5. A aplicação de juros sobre juros caracteriza anatocismo, que é vedado pela legislação pátria. Todavia, o que a parte alega não é anatocismo, mas a simples aplicação do título executivo, que estipulou a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído.
6. Não há falar em compensação se inexiste identidade entre credor e devedor. No caso, não deve ser acolhido o pedido de compensação dos impostos recolhidos pela parte executada, porque o sujeito ativo tributário é a UNIÃO, enquanto o exequente é o INCRA. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – DESCONTO NÃO DETERMINADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado e, ainda, para a correção de erro material no julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Contradição, omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade, concedido pela decisão exequenda, foi devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não caracterizam vínculo empregatício propriamente dito, não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da autora, nem tampouco a recuperação da sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Restou consignado na decisão embargada que no caso em comento o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 16.11.2006, o ajuizamento da ação se deu em 13.03.2007, ocorrendo o trânsito em julgado do título judicial em 09.08.2013, e a implantação do benefício por força de decisão judicial foi realizada somente em 01.09.2013, o que reforça a conclusão de que tais recolhimentos foram efetuados com o objetivo de manter a qualidade de segurado.
IV - Também foi ressaltado pelo decisum embargado que o fato de a autora ter vertido contribuições para a previdência social no período em que seria devido o benefício por incapacidade foi abordado pelo INSS em sua apelação no processo de conhecimento, porém não houve determinação da decisão exequenda para o desconto do período de recolhimento que seria concomitante com a fruição do benefício, razão pela qual na atual fase processual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas no aludido período, uma vez que tal questão se encontra preclusa, conforme disposto no art. 507 do atual Código de Processo Civil, conforme precedentes do E. STJ
V - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. É descabida a rediscussão da matéria quando constatada a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A manutenção da qualidade de segurado é preservada até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, a teor do que está previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213.
5. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
6. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. AÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
- Devidamente instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, estão preenchidos os requisitos legais de petição inicial estabelecidos nos artigos 282 e seguintes do CPC/73, correspondentes aos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- De ofício, decretada a nulidade da decisão. Processo em condições de imediato julgamento, com a aplicação do art. 515,§ 3º, do CPC/73 e 1.013, § 3º, inciso I, do atual diploma legal.
- A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
- O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
- In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
- Documentação acostadas aos autos comprovando a cumulação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição e o auxílio-acidente, gerando, inclusive, um complemento negativo.
- Honorários advocatícios fixados, a cargo da parte autora, em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- De ofício, sentença anulada. Pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73, correspondente ao art. 1.013, §3º, inciso I do mesmo diploma legal. Recurso de apelação prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ADVINDA APÓS A MAIORIDADE CIVIL. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. LEGITMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A questão da legitimidade passiva para as demandas relativas a benefícios postulados em razão da condição de ex-ferroviários já foi dirimida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, tanto a UNIÃO quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a união arca com os ônus financeiros da complementação e a Autarquia Previdenciária, com pagamento da pensão.
- No tocante aos critérios de incidência dos juros de mora, não houve impugnação pela parte ré no momento oportuno.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015 ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- Ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadoria.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração opostos pela União e pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 595.840,25, em 08/2018, sendo R$ 557.378,41 (principal) e R$ 38.461,84 (honorários), com a aplicação do índice IPCA-e até 07/2018, informando, ainda, ter sido apurada RMI mais vantajosa ao autor, utilizando os salários CNIS (R$ 1.532,85 – 82% do SB), nos termos do artigo 29 (redação original), da Lei 8.213/91.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 - As alegações do embargante encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado, inexistindo relação de coerência entre a decisão e o recurso, o que viola os princípios da dialeticidade e da congruência, configurando, em última análise, a ausência de interesse recursal.
3 - No que se refere à prescrição quinquenal, insta salientar que o embargante não impugnou referida questão no momento oportuno, ou seja, na apresentação dos primeiros embargos de declaração.
4 - Desta forma, não é possível, em razão da preclusão, a discussão em sede de segundos embargos de declaração de matéria que, decidida no transcorrer do processo, não foi objeto de recurso anteriormente interposto, a teor do disposto no art. 507, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5 - O ocorrido nesta demanda, mais do que afrontar o senso comum, enseja a perpetuação da lide e não pode mais ser tolerado nos dias atuais, em que se busca, de forma incessante, julgar as demandas com celeridade, de forma a garantir a duração razoável do processo, alçada, inclusive, a princípio constitucional.
6 - Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, a caracterizar o abuso do direito de recorrer, o caso se subsome, às inteiras, à hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu recolhimento ao final, pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, a contento do disposto no §3º do mesmo artigo.
7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Imposição de multa, em favor do INSS, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, quanto ao seu recolhimento, o disposto no art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE.
I- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997", editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
III- No presente caso, considerando que a eclosão da lesão que ensejou a concessão do auxílio acidente e a aposentadoria foram concedidos antes da referida data, possível a acumulação dos benefícios.
IV- O benefício deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE COM APOSENTADORIA . NÃO CABIMENTO.I- A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB a partir do requerimento administrativo (17/5/99). Por sua vez, a parte autora percebia auxílio acidente com vigência a partir de 1º/10/81. A questão que se coloca reside na possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente (concedido antes da Lei nº 9.528/97) com aposentadoria concedida após o advento da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91.II – A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria .III – Inicialmente, vinha eu adotando o posicionamento no sentido de ser possível a acumulação dos benefícios na hipótese de o auxílio acidente ter sido concedido antes do advento da Medida Provisória acima mencionada. No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou posicionamento em sentido contrário: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".IV – O C. Superior Tribunal de Justiça, em março de 2014, editou a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". (grifos meus)V- Objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento firmado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia e Súmula do C. STJ mencionados. Nesses termos, indevido o restabelecimento do auxílio acidente.VI- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC/2015. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . AMBOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI 9.528/1997.
1. Orientação jurisprudencial consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
2. Para que se analise a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício, se anterior ou posterior à Lei 9.528/97. Sendo a Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, norma de direito material, seus efeitos quanto à vedação de cumulação do auxílio-acidente "com qualquer aposentadoria", alcançam tão-somente fatos ocorridos na sua vigência, não se olvidando que o auxílio-suplementar foi incorporado pelo benefício de auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.
3. In casu, o auxílio-acidente e a aposentadoria do autor foram concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
4. A parte autora recebeu auxílio suplementar (acidente de trabalho) no período de 01/04/1991 a 01/09/1997, data em que foi cessado, sob o fundamento de cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 31/05/95.
5. A questão sob análise foi dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, segundo o qual firmou posição de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/97.
6. A interpretação do julgado rescindendo está em consonância com a jurisprudência do próprio STJ, cabendo destacar que a matéria veio a ser objeto da Súmula507 dessa mesma Corte Superior (DJe de 31.03.2014).
7. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.032/95. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ A VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DE APOSENTADORIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Em se tratando de concessão de auxílio-acidente, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição, ou seja, somente quando ocorre a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho. Aplicável, portanto, a lei vigente na data da consolidação das lesões, ainda que o acidente tenha ocorrido em momento anterior. Precedentes da Turma (TRF4, AC 5000688-65.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021; TRF4, AC 5009778-32.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
3. In casu, embora o acidente de qualquer natureza tenha ocorrido em 1987, quando a legislação em vigor previa a concessão do auxílio-acidente apenas para casos de acidente do trabalho, a consolidação das lesões ocorreu muitos anos depois, quando já estava em vigor a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95, a qual passou a prever a possibilidade de concessão do auxílio-acidente para casos de acidente de qualquer natureza.
4. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE previdenciário a contar de 29/08/1995 (data da consolidação das lesões) até 07/01/2014 (véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/12/2012.
5. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito, conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Não há falar em doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, uma vez que da análise do prontuário médico da demandante (Id 132555102) não há qualquer indício de que seus males ortopédicos tenham tido início antes do alegado pela autora na perícia médica, ou seja, por volta de março/2016 (Id 132554962 - Pág. 2 - V - 1).
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (06/07/2017 - Id 132554956), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS em cumprimento de sentença, a qual alegava a prescrição da pretensão executória de crédito complementar referente à aplicação do Tema 810 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança de saldo complementar, decorrente da aplicação do Tema 810 do STF, está prescrita ou preclusa, considerando que a execução original foi extinta por sentença transitada em julgado antes da definição final do referido tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou prescrição para a cobrança de saldo complementar quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o desfecho do Tema 810 do STF.4. A sentença que extinguiu a execução original transitou em julgado em 02/02/2016, antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema 810 do STF (31/03/2020), o que afasta a alegação de preclusão ou coisa julgada.5. O prazo quinquenal de prescrição para a cobrança do saldo complementar se inicia a partir do trânsito em julgado do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), em 31/03/2020.6. A execução complementar foi proposta em 23/03/2022, antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, o que impede o reconhecimento da prescrição.7. A Súmula nº 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, é aplicada considerando o termo inicial da prescrição a partir da definição final dos consectários legais pelo STF, devido ao diferimento no título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Não ocorre prescrição ou preclusão para a cobrança de crédito complementar decorrente do Tema 810 do STF quando o título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença e a execução original foi extinta antes do trânsito em julgado do RE 870.947/SE.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Dec. nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; CPC, arts. 507 e 924, inc. V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; TRF4, AG 5037165-41.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5041259-95.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
5. Importa em inovação recursal a pretensão de inclusão de contribuições previdenciárias acima do limite máximo, pedido não fundamentado na petição inicial, tratando-se de questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
6. Efeitos financeiros a contar da data de início do benefício.
7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Diante do improvimento do recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor pretendido nesta demanda e o valor da condenação, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Sem majoração dos honorários em face do INSS, a teor do que estabelece o §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento do apelo da autarquia.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido no curso do processo, questionada apenas em sede de apelação, operando-se a preclusão sobre o tema, conforme os arts. 473 do CPC/1973 e 507 do CPC/2015. Outrossim, o de cujus mantinha qualidade de segurado quando faleceu, visto que havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, o que permite estender o período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, § 1º da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. Cabível a redução da multa diária por descumprimento do comando judicial para R$ 100,00, em consonância com o entendimento da 3ª Seção desta Corte.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Tratando-se de sentença concessiva da segurança, está obrigatoriamente sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Remessa oficial tida por interposta.
2. O artigo 505 do CPC dispõe que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão (artigo 507 do CPC).
3. Diante do caráter tributário do pleito, resta reconhecida a legitimidade da União - Fazenda Nacional para integrar o polo passivo da demanda, cabendo a representação, nestes casos, à Procuradoria da Fazenda Nacional. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, extinguindo-se o feito em relação a ele sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
4. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
5. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador. Procedência do pedido.
6. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a atualização dos valores pela taxa SELIC.
7. É incabível a condenação em honorários adocatícios em mandado de segurança, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.