E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO, COM AFERIÇÃO CORRETA (NHO-01; NR-15). TEMA 174/TNU. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO, COM INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR APÓS 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97. PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. NO CASO, HOUVE EXPOSIÇÃO A CALOR DE 27,2 °C, ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 IBUG PARA O TRABALHO CONTÍNUO DA PARTE AUTORA, COM ATIVIDADE LEVE, CALCULADO CONFORME NR-15 - ANEXO 3 - MTE E NHO-06 FUNDACENTRO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS..
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AIDS.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A TNUfirmou entendimento, consagrado na Súmula 78, no sentido de que, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. MATÉRIA DE FATO NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DO INSS NOTORIAMENTE CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO SEGURADO FAZ SURGIR O INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA NORMA EXTRAÍVEL DO TEXTO DO ARTIGO 10, INCISO I ALÍNEA B, DA IN-INSS 77/2015, SEGUNDO O QUAL COMPROVA O TEMPO DE SERVIÇO O ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS OU DO LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, DE QUE CONSTE O REGISTRO DO TRABALHADOR ACOMPANHADA DE DECLARAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA, DEVIDAMENTE ASSINADA E IDENTIFICADA POR SEU RESPONSÁVEL, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MAS SOMENTE NO PERÍODO DE 01/08/78 A 15/ 06/79. CONTATEM DO TEMPO DE SERVIÇO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃODOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) FIXOU A SEGUINTE TESE: “O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO É VÁLIDO PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS, INCLUSIVE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA” (TEMA 250). MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DOS PERÍODOS DO GOZO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA EXCLUIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 03/04/1972 A 18/05/73, MANTIDA NO RESTANTE A SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA. HIV. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso co 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- Tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial formulado por pessoa portadora do vírus HIV, a deficiência deve ser analisada levando-se em conta as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, nos termos da Súmula78 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais (TNU).
- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial .
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. AUTORA PORTADORA DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. No caso de portadores do vírus HIV, mesmo os assintomáticos, a incapacidade ultrapassa a limitação física, refletindo também na esfera social do indivíduo, o que pode inviabilizar a sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, serlevadas em consideração as condições pessoais, sociais e culturais do segurado.4. A TNU firmou o entendimento, por meio da Súmula 78, de que "Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade emsentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença".5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE HIV. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Na análise do pedido de benefício assistencial envolvendo pessoa portadora de HIV, além dos requisitos genéricos exigidos para a concessão do benefício, hão de ser consideradas também as condições pessoais e o estigma social da doença. Súmula78 da TNU - Turma Nacional de Uniformização (STJ).
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003451-78.2022.4.03.6103APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-NADVOGADO do(a) APELADO: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO PELA VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que reconheceu períodos de atividade especial para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, afastou a reafirmação da DER, manteve a DIB na DER e, de ofício, explicitou os consectários legais e a verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível pleitear a reafirmação da DER de benefício já concedido, em demanda revisional, para incluir períodos posteriores à DIB; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, à luz do Tema 1090/STJ, mesmo diante da indicação de fornecimento de EPI no PPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato de concessão da aposentadoria, uma vez implementado e sacado o benefício, é irreversível e irrenunciável, nos termos do art. 181-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.4. A reafirmação da DER postulada em demanda revisional, pretendida para incluir períodos contributivos posteriores à Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria já concedida e recebida, configura desaposentação pela via oblíqua, pois a alteração do Período Básico de Cálculo para incluir contribuições posteriores à DIB originária implicaria violar a proteção conferida ao ato jurídico perfeito e à forma de cálculo vigente na data da concessão.5. A decisão agravada reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor, com base em documentação válida e regular, que comprova a exposição a agentes químicos nocivos, em especial substâncias cancerígenas constantes do Grupo 1 da LINACH.6. A tese firmada no Tema 170 da TNUestabelece que a exposição a agentes cancerígenos independe de avaliação quantitativa e não pode ser descaracterizada pelo fornecimento de EPI. A ausência de informações técnicas relevantes, como a FISPQ (Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos), bem como a inexistência de dados quanto ao uso de todos os EPIs recomendados - como óculos, macacão e máscara - impede a conclusão pela neutralização dos riscos ocupacionais.7. Não constatados elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravos internos desprovidos.Tese de julgamento: "1. A reafirmação da DER para período posterior à concessão e saque do benefício, com vistas à alteração do seu Período Básico de Cálculo, configura desaposentação pela via oblíqua, vedada pelo Tema 503/STF. 2. Para agentes nocivos cancerígenos do Grupo 1 da LINACH, o uso e fornecimento de EPI não elide a nocividade do labor, nos termos do Tema 170/TNU."Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, § 2º, art. 68, § 4º; CPC, arts. 932 e 1.021; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690; IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 291.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 661.256/SC (Tema 503), j. 26/10/2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, Tema 1090, REsp 2.082.072/RS, j. 09/04/2025; TNU, Tema 170; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5002223-20.2017.4.03.6111, j. 30/01/2025; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR 5012261-81.2023.4.03.0000, j. 25/10/2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - O laudo pericial de fls. 60/63 e 74/75, elaborado em 15/08/11, diagnosticou o autor como portador de "artroplastia total do quadril esquerdo e doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral de grau leve". Salientou que "apesar do excelente resultado clínico e radiológico da cirurgia a que foi submetido, a capacidade laborativa de uma pessoa que se submete a artrosplastia total de um quadril não pode ser plena, pois sempre haverá limitação para atividades que demandem deambulação excessiva, permanência prolongada em pé e carregamento de pesos". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual (tecelão), desde maio de 2009 (fls. 62 e 63).
11 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços físicos (ajudante de pedreiro, metalúrgico, tecelão - fl. 61), e que conta, atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/12/76 a 30/09/77, 01/03/78 a 21/03/78, 15/04/78 a 19/09/78, 11/11/78 a 10/01/79, 01/04/79 a 28/04/79, 05/06/79 a 25/09/79, 01/03/80 a 03/12/80, 01/07/86 a 01/09/86, 06/10/86 a 19/12/86, 10/03/87 a 07/05/87, 10/07/87 a 19/01/88, 26/01/88 a 27/06/88, 15/12/88 a 06/01/89, 21/04/90 a 18/07/90, 19/07/90, 01/02/01 a 04/02/02, 01/06/05 a 30/06/05, 01/05/11 a 31/01/12, 01/08/18 a 30/09/18 e 01/12/18 a 31/12/18. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 18/04/02 a 20/06/04, 25/07/05 a 21/08/08 e 28/10/08 a 31/05/10.
15 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (maio de 2009).
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, comprovada a existência de incapacidade laboral desde maio de 2009, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (01/06/10).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
20 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II - Caracterização de atividade especial. Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra o exercício da função de assistente social, no período de 04/12/78 a 30/07/10, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade e a alteração da sucumbência. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial por periculosidade.
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a periculosidade (inflamáveis) após 05/03/1997; e (iii) a adequação da sucumbência recíproca.
3. O período de trabalho rural exercido pelo autor entre 14/10/1978 e 31/12/1979, quando tinha menos de 12 anos, não foi reconhecido. Embora haja precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o cômputo de labor rural por menores de 12 anos, esses casos se referem a contextos mais remotos (anos 1950/1960) e situações de exploração infantil extrema. No presente caso, o trabalho era com os pais, em terras da família e em turno inverso aos estudos, não se configurando a *essencialidade* do labor para a economia familiar, conforme exigido pela jurisprudência para períodos mais recentes e para caracterizar um trabalho que se assemelhe a emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.4. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1998 a 28/05/2003, 02/06/2003 a 31/01/2006 e 01/08/2006 a 30/07/2012, exercido como frentista e supervisor de pista, foi mantido. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fundamentada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), Portaria 3.214/78 e NR 16 Anexo 2, considera a exposição a produtos inflamáveis como perigosa, sendo o risco inerente à atividade e não exigindo exposição permanente. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade (TRF4, IRDR Tema 15). Ademais, a ausência de recolhimento de contribuição adicional específica pela empresa não impede o reconhecimento do direito previdenciário, pois a natureza especial da atividade é o que importa, não a formalização fiscal (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000).5. A base de cálculo da indenização relativa ao tempo de serviço rural deve seguir o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, e não o valor do salário mínimo, conforme entendimento do TRF4 (TRF4 5006225-40.2017.4.04.7005).6. A sucumbência recíproca foi mantida, uma vez que a sentença de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, corretamente aplicou o art. 85, § 3º, do CPC, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com a ressalva da suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de 12 anos, em períodos posteriores aos anos 1960, exige a comprovação da essencialidade do labor para a subsistência familiar e que este se assemelhe a características de emprego, não bastando mero auxílio familiar em turno inverso aos estudos.9. A atividade de frentista ou supervisor de pista, com exposição a produtos inflamáveis, é considerada especial por periculosidade, independentemente do uso de EPIs ou da ausência de recolhimento de contribuição adicional específica, sendo o risco inerente e não exigindo exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII; CPC, art. 85, § 3º; CLT, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Portaria 3.214/78; NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02.10.2018; TRF4, 5006225-40.2017.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 31.10.2018; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. portador de hiv. preconceitos do ambiente de trabalho.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A análise da incapacidade do portador do vírus HIV precisa levar em conta não apenas a progressão da doença, mas, e principalmente, os fatores sociais que gravitam em torno da própria doença e suas consequências no ambiente do trabalho. Súmula78 da TNUe precedentes do Egrégio STJ e da Terceira Seção desta Corte.
3. A confirmação da existência do HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão do benefício por incapacidade, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinseração profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece tal efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho, como o de diarista, exercido pela ora recorrente. Portanto, revela-se abusivo submeter um portador de HIV à volta forçada ao trabalho, ambiente ainda preconceituosamente hostil e seletivo.
4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da atividade de motorista de caminhão com a exposição do segurado a agentes químicos. Além disso, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b", as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito são consideradas perigosas. Dessa forma, restou comprovada a exposição a outros agentes nocivos que justificam, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV- Impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em atividade especial. Ficção jurídica. Advento da Lei n.º 9.032/95. Introdução do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 que, em seu § 5º, prevê, tão-somente, a conversão do tempo especial em comum. Descabimento da tese atinente a direito adquirido pela parte autora, eis que inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.
V- Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
VI- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
VII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII -Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O NÍVEL DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE NÍVEL DE RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. LAUDO QUE DESCREVE NÍVEL DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PERÍODO DE TRABALHO QUE A PARTE AUTORA AFIRMA SER ESPECIAL NÃO SERVE PARA COMPROVAR TAL ESPECIALIDADE PARA PERÍODO POSTERIOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 998/STJ JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PELO MERO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL CUJA ATIVIDADE É CONSIDERADA ESPECIAL.TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. A EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO, PELO EMISSOR DO PPP, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS OU DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA INFORMANDO QUE O RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO PPP ESTÁ AUTORIZADO A ASSINÁ-LO RESTOU SUPERADA ANTE A REVOGAÇÃO DAQUELE TEXTO NORMATIVO, QUE PREVIA TAL EXIGÊNCIA, PELA ATUAL IN 77/2015. TEMA 174 DA TNU: SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 SE EXIGE A OBSERVÂNCIA DA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-1 NA MEDIÇÃO DE RUÍDO. APLICAÇÃO DO TEMA 998 DO STJ: “O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO , FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL”. O ART. 39 DA LEI Nº.. 9.099/95 – SEGUNDO O QUAL “É INEFICAZ A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA ESTABELECIDA NESTA LEI” – NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (PEDILEF 200733007076643, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, TNU, DOU 25/11/2011). NÃO HÁ RENÚNCIA TÁCITA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, PARA FINS DE COMPETÊNCIA (SÚMULA 17 DA TNU). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. QUESITOS RESPONDIDOS DE FORMA SATISFATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O cotejo dos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária e pelo Juízo - estes últimos devidamente respondidos pelo laudo pericial - revela serem, em grande medida, semelhantes. Por outro lado, o INSS, em sua primeira manifestação após a elaboração do laudo (alegações finais), se deu por inteiramente esclarecido a respeito das conclusões do exame pericial. Preliminar de nulidade da sentença pela ocorrência de cerceamento de defesa afastada.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 85/87, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "osteoartrose avançada da coluna lombar, escoliose da coluna lombar e insuficiência coronariana tratada". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando inapto para sua atividade laboral habitual (mecânico), pois pode apresentar dores lombares após manutenção em posições viciosas por longos períodos. Em resposta ao quesito oito de fl. 87 afirma que o início da incapacidade se deu em 2007.
10 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 10/05/78, 19/07/78 a 12/10/78, 13/10/78 a 03/12/84, 02/02/87 a 21/05/87, 11/06/90 a 27/05/92, 01/08/03 a 31/03/06, 02/10/06 a 28/09/10 e 01/04/11 a 31/05/11.
11 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/05/07 a 16/06/10. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2007) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (mecânico, mantenedor de equipamentos de parques de diversões e similares, empregado doméstico), e que conta atualmente com mais de 70 (setenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2007, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (17/06/10).
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Relativamente ao período laborado de 1º/3/78 a 31/10/05, encontra-se acostado aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 8/7/10 (fls. 32/33), o qual atesta que o autor ficou exposto ao agente nocivo ruído de 83 dB(A), nos períodos de 1º/3/78 a 30/10/78, 1º/11/78 a 31/1/80 e 1º/2/80 a 31/10/84 e de 91 dB(A), nos períodos de 1º/11/84 a 28/2/90, 1º/3/90 a 30/9/05 e 1º/10/05 a 31/10/05. Outrossim, os períodos de 1º/3/78 a 31/10/78, 1º/11/78 a 31/10/84 e 1º/11/84 a 2/12/98 já foram reconhecidos como especiais pela autarquia na esfera administrativa, conforme a "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL" de fls. 37 e o "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 39. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter especial do trabalho exercido no período de 1º/3/78 a 31/10/05.
IV- No que tange ao período laborado a partir de 1º/11/05, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 8/6/10 (fls. 34 e verso), informa que o demandante esteve exposto ao agente nocivo ruído de 91 dB(A). Assim, faz jus ao enquadramento do período de 1º/11/05 a 8/6/10 (data da elaboração do PPP) como especial.
V- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais, perfaz o autor o total 32 anos, 3 meses e 8 dias, motivo pelo qual faz jus à conversão da referida aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (25/10/11 - fls. 39).
VI- A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.
VII- Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COM REGISTRO EM CTPS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado em serviço militar, deve ser admitido na forma do art. 55, I da lei nº 8.213/91 e art. 60, IV "a" do Decreto nº 3048/99. Consoante documentação acostada à fl. 46, o demandante possui 01 (um) ano, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de serviço, devendo ser computado para fins de cálculo de tempo de serviço.
III- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. No presente caso, a parte autora colacionou registros das empresas e cópia de sua CTPS (fls. 49, 73 e 138), comprovando o vínculo empregatício nos períodos de 05/08/70 a 27/11/70, 20/02/78 a 25/08/78, 18/03/85 a 30/10/85 e 23/10/93 a 03/01/94. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício da atividade de torneiro mecânico, enquadrado pela categoria profissional, por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como comprovação da sujeição habitual e permanente ao agente químico óleo mineral, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
V - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
IX- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformizaçãode Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o ajuizamento da ação. Conquanto a demandante tenha pleiteado a partir da data do requerimento administrativo, em 23/01/07, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o PPP que comprovou o labor do interregno de 28/11/78 a 19/06/81foi realizado em 20/06/2012 (fl. 19).
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 164/174, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "neoplasia uterina tratada, alterações degenerativas de coluna total, artrose em ombros e incontinência urinária aos esforços". Salientou que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com restrições para atividades de elevado esforço físico, notadamente para movimentação de pesos e sobrecarga em membros inferiores. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Não fixou a data de início da incapacidade, contudo, conforme se depreende do atestado médico de fl. 86, a autora já estava incapacitada para o trabalho desde 28/07/09.
9 - Conforme se verifica da CTPS de fls. 12/31 e dos depoimentos testemunhais de fls. 191/192, a autora sempre exerceu trabalhos braçais, tais como rurícola, ajudante de corte, auxiliar de produção, passadeira, empregada doméstica, ajudante geral, servente de limpeza, atividades estas que demandam esforço físico dos membros superiores. Destarte, pode-se concluir que a autora está definitivamente incapacitada para suas atividades laborais habituais.
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 59 (cinquenta e nove) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 130/131 demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 15/09/77 a 10/04/78, 18/04/78 a 15/06/78, 04/07/78 a 03/05/82, 20/05/83 a 02/08/85, 10/10/85 a 08/12/85, 10/10/85 a 08/12/85, 02/06/86 a 13/08/88, 01/02/89 a 01/02/93, 21/06/93 a 08/02/95, 26/06/95 a 27/06/95, 16/08/95 a 11/10/95, 02/05/96 a 15/07/96, 10/96 a 12/96, 02/02/98 a 05/08/98, 04/99 a 09/99, 02/05/00 a 05/07/00, 02/04/01 a 23/07/01 e 16/09/02 a 07/04/04. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 28/07/04 a 05/07/08 e 16/10/08 a 19/05/09.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (28/07/09) e histórico contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 28/07/09, o termo inicial do benefício dever ser fixado na data do requerimento administrativo, datado de 31/07/09 (fl. 62).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual
II - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Ocorrência de sentença ultra petita. Redução aos limites do pedido.
VI - Comprovada, mediante perícia, a exposição a agentes químicos (xilol hidrocarbonetos aromáticos). A atividade é considerada especial, conforme a NR 15, Anexo 11 da Portaria 3.214/78.
VII - - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para se aposentar, considerando-se que o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme jurisprudência dominante do STJ.
VIII - Observância do quanto decidido no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX - Remessa oficial não conhecida. Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.