DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. A autora alega que as patologiasortopédicas de "Tenossinovite Crônica (CID10 M65.9) por sequela de entorse e distensão do tornozelo (CID 10 S 93.4)", decorrentes de acidente doméstico, resultaram em redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, especialmente a comprovação de redução permanente da capacidade laboral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, firmou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.5. No caso concreto, embora a autora possua qualidade de segurada e tenha sofrido acidente doméstico, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade atual e de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A profissão da autora, operadora de telemarketing, não exige movimentações ou deslocamentos repetidos que seriam significativamente afetados pela moléstia ortopédica em debate, uma vez superada a incapacidade inicial.7. Atestados particulares, confeccionados no interesse da parte, não devem preponderar sobre o laudo pericial judicial, que é equidistante das partes, especialmente quando há um longo período sem documentação médica que corrobore a progressão da enfermidade como limitação importante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-acidente requer a comprovação de redução permanente da capacidade laboral, sendo o laudo pericial judicial o principal meio de prova para aferir tal condição, prevalecendo sobre atestados particulares quando houver divergência e ausência de progressão da enfermidade que justifique a limitação para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; Lei nº 8.213/91, art. 18, § 1º; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVES MALES PSIQUIÁTRICOS. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de maio de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “técnica em enfermagem” - possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou como portadora de “transtorno ansioso não especificado, F 41.9; e transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave, F 33.1/2”. Assim sintetizou o laudo: “A autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo de moderado a grave. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitada de forma total e temporária por dez meses quando deverá ser reavaliada. Apesar de se tratar de transtorno depressivo recorrente, a autora vem mantendo depressão incapacitante desde junho de 2015 porque está insuficientemente medicada para depressão impedindo que haja períodos de remissão. Necessita de otimização do tratamento. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 09/06/2015 quando a autarquia reconheceu a incapacidade da autora por depressão”.10 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem trabalhou por muitos anos como “técnica de enfermagem”, e que sofre há mais de 10 (dez) com graves transtornos psiquiátricos, contando, atualmente, com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, vá conseguir retornar a seu mister habitual, o qual exige elevado equilíbrio psíquico, ou até mesmo, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Alie-se, como elemento de convicção, que a autora, em episódio de tentativa de suicídio, chegou a ingerir substância tóxica (“chumbinho”) em 24.10.2015, ficando por 3 (três) dias internada em hospital público, sendo que esteve em “leito com grades e decúbito elevado a 45ºG, para sua própria segurança”, e somente lhe foi dada alta mediante termo de compromisso firmado por seu filho e esposo, a despeito de orientação contrária da supervisora de enfermagem, do coordenador médico e de assistente social, do nosocômio em questão.12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou mesmo de retorno à sua atividade costumeira, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 610.780.562-5), acertada a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (25.06.2015), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando, pois, as conclusões da perícia ortopédica no sentido de que as moléstias da autora determinam uma grande dificuldade para atividades com exigência de esforço físico em função da dor, somando-se a análise do quadro de saúde da autora e ao fato de apresentar obesidade, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial ortopédica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. LAUDO INCOMPLETO. DETERMINADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA.
1. Não havendo comprovação nos autos de que a parte tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia judicial, tem-se por configurado o cerceamento de defesa e a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o processo deve ser anulado, reabrindo-se a instrução com a realização de nova perícia médica.
2. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia apresentada pelo demandante (psiquiatria e ortopedia).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE.
- Acerca do laudo pericial produzido por médico psiquiatra, cabe destacar que, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a verificação da eventual incapacidade em razão de patologiasortopédicas, carecem os autos da devida instrução em primeira instância, com a necessária realização do laudo pericial, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Preliminar da parte autora acolhida em parte. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e pela documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área das patologias suportadas -, o qual forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PENHORA. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
1. Em sede de execução fiscal, como regra geral, o executado deverá ser citado para pagar a dívida ou oferecer bens suficientes à garantia da dívida.
2. Não se desconhece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado. Entretanto, o art. 854, caput, do CPC/2015 não autoriza a penhora via BACENJUD antes da citação do executado, porquanto o seu teor especificamente se refere à desnecessidade de prévia intimação da penhora on line, não tratando da citação do devedor.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens, independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado. Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da exequente. Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da citação, não foi sustentada ou demonstrada a possível ocultação do agravante, nem mesmo há evidências de que este se encontre se desfazendo de seu patrimônio, com o intuito de frustrar a cobrança executiva.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar.
3. Quando se trata de doença ortopédica/traumatológica, em relação a qual, normalmente, a perícia técnica judicial não apresenta maiores complexidades, não há necessidade de nomeação de médico especialista.
4. A nulidade por falta de fundamentação da decisão que não se manifestar expressamente sobre argumento das partes somente se configura quando o mesmo for capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
5. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial com especialista na área de ortopedia.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – costureira) portadora de Hipertensão essencial (primária), espondilose cervical e lombossacra e tendinopatia no ombro direito. Segundo o perito: “A pericianda relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral, nos segmentos cervical e lombossacro e no ombro direito, cujo surgimento é atribuído à sua atividade profissional (...) No caso da requerente, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombossacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. As queixas e doenças ortopédicas encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam a requerente para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente a mesma para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano. A incapacidade laborativa é classificada como a impossibilidade temporária ou definitiva, parcial ou total, uni ou multiprofissional para o desempenho de uma atividade específica, em consequência de alterações provocadas por doença ou acidente, para a qual a periciada estava previamente habilitada e em exercício; a simples existência de doença ou lesão não caracteriza incapacidade laborativa. X- CONCLUSÃO: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N° 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
1 A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência, exigindo avaliação médica e funcional para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve), o que é feito por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
2. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, não se confundindo a mera existência de patologia com deficiência para fins previdenciários.
3. Se a pontuação total resultante da soma das avaliações médica e social, conforme a metodologia do IFBrA, for superior ao limite legalmente estabelecido para a caracterização da deficiência, o benefício não pode ser concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em ortopedia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada não apresenta patologiaortopédica incapacitante. Afirma que no exame clínico, não foram evidenciados sinais positivos de agudização da fibromialgia e tampouco alterações compatíveis com tendinite no punho ou bursite em quadril. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa por patologia ortopédica.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O expert analisou as enfermidades apontadas pela autora na petição inicial, respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio de devido processo legal.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. O laudo pericial constante às fls. 169/172 apresentou as seguintes conclusões: a) na data da perícia, o autor tinha 43 anos de idade, ensino médico completo e exercia a função de ajudante de produção; b) possui patologias de natureza ortopédicagraves e crônicas e está em tratamento medicamentoso e fisioterápico; c) a incapacidade constatada é parcial e permanente; e d) segundo o perito, é possível reabilitação profissional para o exercício de atividade que não requeira trabalho braçal.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, com apenas 43 anos na data da perícia e comescolaridade de ensino médio completo, pode ser submetido à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.5. Assim, é devido o benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, o qual cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada invalidez da autora ficou plenamente demonstrada nas duas perícias judiciais realizadas, uma por médico psiquiatra e outra pelo esculápio ortopedista. Necessário se faz enfatizar que o exame de ressonância magnética da colunar lombar de 3/2/15 confirmou o diagnóstico do exame radiológico da coluna lombar de 27/9/11, consoante descrito na justificativa de fls. 71. Verifica-se, ainda, que foram acostados relatórios médicos datados de 17/9/11 e 1º/12/11, atestando a mesma patologia identificada no laudo médico ortopédico, sendo possível concluir que, na realidade, a incapacidade remonta a essa época, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/12/11, razão pela qual o termo inicial de concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. Contudo, foi fixado na data do indeferimento do pedido pelo INSS, em 13/12/11, nos termos do pleiteado na apelação da autora.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Seria uma violência contra a segurada, diarista, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas ortopédicos, síndrome cervicobraquial - CID10 - M53.1), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (61 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, considerando a natureza ortopédica das patologias que acometem a autora, bem como a circunstância de contar ela com 51 anos de idade, mostra-se prematura a concessão, desde já, de aposentadoria por invalidez, especialmente porque a realização do tratamento médico apropriado pode resultar em diminuição das dores e recuperação total da sua capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DO ADVOGADO DA APELANTE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual. Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento.
2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial.
3. No caso, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Os documentos juntados pela autora são insuficientes para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial.
4. Além das enfermidades ortopédicas, a parte autora alegou na petição inicial que também sofre de enfermidades ortopédicas que a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem, porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante.
5. A parte autora havia requerido a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, em três oportunidades, se dispondo a custeá-la, contudo o pedido não foi apreciado.
6. Em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar com ortopedista. Apelo da parte autora parcialmente provido.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO RECHAÇADA. NOVA CONCESSÃO. DATA DE CONCESSÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido e cessado em 2016, a segurada apresentou atestados médicos datados de 2018 e 2019, logo, em muito posteriores ao término do auxílio-doença, não se prestando, dessa forma, a comprovar o equívoco do INSS ao não prorrogar a benesse.
4. Todavia, os laudos do médico assistente acostados à inicial descrevem uma nova agudização da comorbidade ortopédica que aflige a parte autora, com a necessidade de longos períodos de repouso (180 dias), em razão do quadro de dor intensa, o que é corroborado pela comprovação de submissão da paciente, contemporaneamente a tais atestados, a tratamento fisioterapêutico junto à rede de saúde pública. Assim, apesar do acerto da Autarquia Previdenciária em cessar a prestação concedida, nova prestação deve ser deferida a partir da data do primeiro atestado apresentado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. O autor busca a concessão do benefício com DIB (data de início do benefício) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes de acidente de trânsito implicam redução da capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de supervisor administrativo, justificando a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sequela do acidente de qualquer natureza encontra-se consolidada, com limitação funcional de membro inferior esquerdo (fratura de fíbula), conforme constatado pelo laudo pericial judicial.4. A conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laborativa para as atividades habituais de supervisor administrativo conflita com as exigências da profissão, que demanda plena capacidade física e mental, incluindo deslocamentos e movimentações, os quais seriam prejudicados pela perda de funcionalidade do tornozelo e pela marcha claudicante.5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 416), consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício, desde que haja redução da capacidade laboral.6. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 5387373471), em 31/05/2010, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ.7. Devem ser descontados os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF4, e aplica-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 19/11/2019, considerando a data de ajuizamento da ação em 19/11/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para conceder o auxílio-acidente e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 9. A redução do potencial laborativo ou a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, mesmo que mínima, configura o direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 26, I, 27-A, 41-A, 42, 59, 86, §§ 1º, 2º, 3º; CF/1988, EC 103/2019, EC 113/2021, EC 136/2025; MP nº 1.113/2022; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.