PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. CARGO DE SUPERVISOR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outra empresa que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquela em que a atividade foi exercida, se o estabelecimento onde os serviços foram prestados está desativado e as circunstâncias dos autos evidenciam que as informações contidas no formulário emitido pelo empregador não refletem a realidade laboral do segurado.
3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnólogica permitiu maior proteção ao trabalhador.
4. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
6. Aplica-se o INPC para o fim de correção monetária do débito judicial previdenciário, inclusive após a Lei nº 11.960/2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL COM RELAÇÃO A PARTE DO PERÍODO ESPECIAL, JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL RESTANTE PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, que permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. ATIVIDADE URBANA E RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- In casu, não restou demonstrado o labor rural e urbano, tendo apenas atividade especial sido devidamente comprovada.
- Não preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelo do INSS parcialmente provido e apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. RISCO DE CONTÁGIO. EPI. IRRELEVÂNCIA. AMBIENTE HOSPITALAR. ENFERMAGEM. LIMPEZA. PERÍODOS RECONHECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
4. Pode ser considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a área de saúde/enfermagem, exponham o trabalhador a risco constante e efetivo de contágio por agentes nocivos biológicos, em período razoável da jornada diária de trabalho. No caso, os períodos em questão foram laborados com exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, seja em razão do atendimento direto a pacientes infectados como técnica de enfermagem, seja em razão da coleta de lixo hospitalar e limpeza dos quartos onde os pacientes estavam internados como auxiliar de limpeza.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADO FACULTATIVO - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 27/06/2016, constatou que a parte autora, segurada facultativa, com idade de 56 anos, não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, pois, não obstante ela se declare doméstica ou faxineira, tal não restou comprovado nos autos, ainda mais considerando que ela reingressou no regime da Previdência em dezembro de 2011 na qualidade de segurada facultativa, a qual não está relacionada à atividade remunerada.
6. E não estando o segurado facultativo vinculado à atividade remunerada, a ele não se aplica o processo de reabilitação profissional, de modo que ele faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença apenas se restar comprovada a incapacidade total para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Não demonstrada a incapacidade para qualquer atividade, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade total, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
2. A existência de reclamatória trabalhista é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o encerramento da lide trabalhista, exclui-se o período de tramitação do processo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao ajuizamento.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DAPARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica, de forma que o perito médico nomeado pelo magistrado équemdeve escusar-se do encargo, quando admitir a ausência de aptidão para o desempenho do mister.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; b) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime; e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo,estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.3. Não faz jus ao benefício a pessoa que, apesar de apresentar limitação funcional, não possui impedimento de longo prazo capaz de inviabilizar a sua participação plena e efetiva em sociedade.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g., ) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.1. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: “A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está equivocada, eis que tanto o INSS, como a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38, nos termos dispostos no sistema informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6). Ademais, de acordo com a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o cômputo das diferenças a partir de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado exequendo, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação (21/10/2013). Some-se a isso que a parte exequente incluiu a competência de 09/15 e o abono /15 nos cálculos que apresentou, mas restou comprovado nos autos o pagamento, na via administrativa, das quantias relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e ID 50976054 - Pág. 9), de maneira que tais quantias também foram excluídas da conta apresentada pela Contadoria, assim como fez o INSS. Por tais fundamentos, acolho em parte, o agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”. 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar a fundamentação do v. Acórdão, com alteração do resultado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
- No caso, fato é que os benefícios por incapacidade não se deram de forma intercalada, sendo que a contribuição individual feita pela parte autora em 08/2018, ou seja, mesmo antes de findar o prazo para a percepção do benefício por incapacidade não valida a aplicação da norma contida no citado regramento legal, tendo em vista que ainda se encontrava em gozo de benefício.
- Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias).
- Assim, o único recolhimento efetuado, referente à competência de 8/2018, não tem condão de caracterizar período de atividade, principalmente quando o pedido de aposentadoria foi apresentado em 19/09/2018 e o recolhimento foi efetuado com evidente intuito de assegurar o deferimento da benesse.
- Inviável a concessão do benefício pleiteado ante a não implementação os requisitos legais.
- - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – IMPROCEDENTE- RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO– FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO – FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Descabida indenização por danos morais, em vista de indeferimento de benefício, porquanto esse ato administrativo, por si só, não tem o condão de gerar danos, dessa ordem, ao administrado.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/01/1997 A 23/07/2009, COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO COM MENOS DE DEZOITO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO POR 4 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. Comprovado que o segurado não possuía 18 (dezoito) contribuições vertidas no momento do óbito, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 4 (quatro) meses, conforme lhe foi deferido administrativamente.4. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.5. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Deferida a aposentadoria a contar do terceiro requerimento administrativo, quando restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO CUMULADO COM RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte no período compreendido entre 15-06-2007 a 13-04-2010, mediante a compensação dos valores pagos através do benefício assistencial a autora, vez que os benefícios não são acumuláveis.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. No caso, o autor não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviário a partir da data em que foi transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada América Latina Logística - ALL S/A, tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA/PENSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. No caso, o autor não tem direito à complementação postulada, pois deixou de ostentar a condição de ferroviário a partir da data em que foi transferido da extinta RFFSA para os quadros da empresa privada América Latina Logística - ALL S/A, tendo em vista que a condição de ferroviário, para fins de complementação, refere-se aos funcionários que mantiveram vínculo com a RFFSA, não possuindo tal direito aqueles que, antes de se aposentarem ou adquirirem direito para tanto, foram transferidos a empresas privadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA COMO SUPERVISOR. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO.
I. O retorno ao trabalho implica o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
II. O exercício de atividade remunerada e a não comunicação dessa situação ao INSS caracteriza a má-fé do beneficiário a autorizar a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.